Artigo 1.º
Legislação aplicável
1 -O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, e adaptado à autarquia local através do Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro.
Artigo 2.º
Objectivo
O Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho tem por objectivo a prevenção técnica dos riscos profissionais, assim como a promoção da segurança e higiene nos locais de trabalho e a promoção e protecção da saúde dos trabalhadores.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho, adiante designado por (RMSHST), define as normas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalho aplicáveis aos trabalhadores da Câmara Municipal, independentemente do tipo de vínculo laboral, quaisquer que sejam as instalações e locais de trabalho onde exerçam a sua actividade.
Artigo 4.º
Conceitos
1 -Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a)Trabalhador - pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço ao empregador, e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, público ou privado;
b)Trabalhador independente - pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria;
c)Empregador ou entidade empregadora - Câmara Municipal da Figueira da Foz, representada pelos seus dirigentes máximos;
d)Dirigente máximo - presidente da Câmara;
e)Representante dos trabalhadores - pessoa eleita, nos termos definidos na lei, para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
f)Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
g)Componentes materiais do trabalho - os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;
h)Prevenção - acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devem ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividade da entidade empregadora, do estabelecimento ou serviço;
j)EPI - equipamento de protecção individual.
2 -As referências feitas no presente Regulamento para o empregador ou entidade empregadora consideram-se feitas ao dirigente máximo do serviço ou a quem foram delegadas competências para o efeito.
CAPÍTULO II
Direitos, obrigações e garantias das partes
SECÇÃO I
Dos direitos e obrigações das partes
Artigo 5.º
Deveres da entidade empregadora
1 -O empregador deve respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável ao presente Regulamento, bem como a demais regulamentação interna no âmbito da segurança, higiene e saúde do trabalho, assegurando aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:
a)Proceder, na concepção das instalações, locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;
b)Integrar no conjunto das actividades da Câmara Municipal, a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
c)Assegurar que as exposições a agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituem risco para a saúde dos trabalhadores;
d)Planificar a prevenção num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;
e)Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, mas também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos e a realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;
f)Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
g)Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
h)Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
j)Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;
k)Adoptar as medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada;
l)Garantir a existência de sinalização de segurança e saúde nos locais de trabalho;
m)Promover e dinamizar a formação e a informação dos trabalhadores e chefias no domínio da segurança, higiene e saúde do trabalho;
n)Garantir a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
o)Colaborar com as organizações nacionais e internacionais no âmbito da segurança, higiene e saúde do trabalho, de modo a beneficiar do conhecimento das técnicas e experiências mais actualizadas nesta área;
p)Ter em consideração, respeitando com a urgência possível, as recomendações dos SSHST;
q)Fornecer aos seus trabalhadores o equipamento de protecção individual (EPI) e o vestuário de trabalho necessários e adequados;
r)Comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência, os casos de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave;
s)Remeter o relatório anual de actividades dos SSHST no 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, aos delegados concelhios de saúde e à subdelegação da Figueira da Foz do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
t)Promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador;
u)Fornecer ao responsável dos SSHST os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados;
3 -As informações referidas nas alíneas t) e v) do n.º 2 anterior ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo das informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores deverem ser comunicadas aos trabalhadores implicados e aos representantes dos trabalhadores para os domínios da segurança, higiene e saúde do trabalho, sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 6.º
Direitos dos trabalhadores
Os trabalhadores e os seus representantes têm direito:
1) A receber formação e informação adequada no domínio da segurança, higiene e saúde do trabalho, tendo em conta as respectivas funções e o posto de trabalho;
2) A estarem correctamente informados sobre as medidas a adoptar em caso de perigo iminente e grave para a sua vida ou de outros trabalhadores;
3) A obter informação sobre as medidas que devem ser adoptadas em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;
4) A apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional;
5) Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se referem os n.os 1 a 3 deste artigo deve ser sempre proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:
a) Admissão na entidade empregadora;
b) Mudança de posto de trabalho ou função;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos mesmos;
d) Adopção de uma nova tecnologia.
Artigo 7.º
Consulta dos trabalhadores
1 -Os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, devem ser consultados sobre:
a)As medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática;
b)As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho;
c)O programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde do trabalho;
d)A designação e a exoneração dos trabalhadores ligados à organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e)A designação dos trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e da evacuação dos trabalhadores.
2 -Os trabalhadores e seus representantes podem apresentar propostas de modo a minimizar qualquer risco profissional.
3 -Para efeito no disposto nos números anteriores, deve ser facultado o acesso:
a)Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos, não individualizados;
b)Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde do trabalho.
Artigo 8.º
Obrigações dos trabalhadores
1 -Os trabalhadores devem, em geral:
a)Respeitar e cumprir as disposições de segurança, higiene e saúde do trabalho estabelecidas pelo presente Regulamento e na demais regulamentação interna naquele âmbito;
b)Colaborar com a Câmara Municipal na aplicação do presente Regulamento, identificando as deficiências aos SSHST e abstendo-se de quaisquer actos que originem situações perigosas, nomeadamente alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistemas de protecção ou interferir com métodos de laboração que visem diminuir os riscos de acidente ou doença profissional;
c)Tomar conhecimento da informação e participar na formação proporcionada pela Câmara Municipal da Figueira da Foz sobre segurança, higiene e saúde do trabalho;
d)Usar correctamente os equipamentos de protecção individual ou colectiva considerados necessários e respeitar a sua sinalização nos locais de trabalho, zelar pelo seu bom estado e conservação e, quando necessário, solicitar à chefia o seu fornecimento ou substituição;
e)Cuidar e manter a sua higiene pessoal, procurando salvaguardar a sua saúde e evitar a difusão de doenças contagiosas;
f)Comunicar imediatamente à respectiva chefia directa e aos SSHST as avarias ou deficiências por si detectadas que considerem susceptíveis de originar perigo grave ou iminente, qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção e a ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou situação perigosa nos quais sejam intervenientes ou de que tenham tido conhecimento;
g)Em caso de perigo grave ou iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o seu superior hierárquico ou com os SSHST, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação;
h)Comparecer aos exames médicos e realizar os exames complementares propostos pelo médico do trabalho;
j)Fornecer todas as informações consideradas pertinentes para o bom funcionamento dos SSHST.
2 -Os trabalhadores não podem ser prejudicados por abandonarem o seu posto de trabalho em caso de perigo grave ou imediato, que não possa ser evitado, nem por terem adoptado medidas para sua própria segurança ou de outrem, excepto se agirem com dolo ou negligência grave.
3 -Em especial, os trabalhadores que exerçam funções de chefia devem cooperar com os SSHST na execução de medidas de prevenção e vigilância da saúde, nomeadamente:
a)Conhecer a legislação de higiene, segurança e saúde do trabalho;
b)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e regulamentos específicos;
c)Aplicar na sua área orgânica as políticas e programas de prevenção, higiene e segurança definidos;
d)Informar e ou solicitar a intervenção dos SSHST sempre que considerem pertinente, quando os trabalhadores revelarem inadaptação ao posto de trabalho, nomeadamente, baixa de produtividade anormal, comportamentos desadequados associados ao consumo de álcool ou ingestão de drogas, sempre que resulte abuso e conflitualidade nas relações de trabalho;
e)Promover a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
f)Colaborar na análise/investigação dos acidentes de trabalho e diligenciar as medidas necessárias para evitar a sua repetição;
g)Garantir o envio da comunicação interna de acidentes de trabalho para o serviço, de acordo com o definido no regulamento específico;
h)Suspender a execução do trabalho em caso de risco iminente para a integridade física e saúde dos trabalhadores;
j)Ter em consideração e respeitar, com a urgência possível, as considerações e directivas dos SSHST;
k)Colaborar nas inspecções internas de segurança;
l)Promover a segurança dos trabalhadores afectos à sua unidade orgânica;
m)Solicitar atempadamente os meios de protecção individual e vestuário de trabalho adequado;
n)Fazer respeitar a sinalização de segurança;
o)Garantir a adequada conservação e localização dos meios de combate a incêndios afectos à sua unidade orgânica, bem como comunicar aos SSHST qualquer anomalia detectada;
p)Colaborar no estudo dos locais e postos de trabalho.
SECÇÃO II
Das garantias das partes
Artigo 9.º
Representantes dos trabalhadores
1 -Os representantes dos trabalhadores da Câmara Municipal da Figueira da Foz para a segurança, higiene e saúde do trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
2 -Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na Câmara Municipal ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores da Câmara Municipal, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3 -Cada lista deverá indicar o número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
4 -Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder o número de cinco.
5 -O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
6 -A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes, pela ordem indicada na respectiva lista.
7 -Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
8 -O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.
9 -Os representantes dos trabalhadores a que se refere o presente artigo são eleitos, no âmbito do presente Regulamento, pela Câmara Municipal da Figueira da Foz.
Artigo 10.º
Processo de eleição
1 -O processo de eleição dos representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo anterior será definido, mediante acordo com as organizações sindicais, por despacho do dirigente máximo, nele devendo constar os seguintes elementos:
a)Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente máximo até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;
b)A fixação de cinco elementos por cada mesa ou mesas de voto, sendo três efectivos e dois suplentes;
c)A data do acto eleitoral;
d)O período e local de funcionamento das mesas de voto;
e)Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo.
2 -Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente necessário para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive o subsídio de refeição.
Artigo 11.º
Comissão de segurança, higiene saúde no trabalho
1 -Por acordo entre a entidade empregadora e os representantes dos trabalhadores, pode ser criada uma comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho de composição paritária.
Artigo 12.º
Comissão e designação dos vogais
1 -A Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da Câmara Municipal da Figueira da Foz é composta, no máximo, por seis vogais, sendo três representantes da administração e três representantes dos trabalhadores, e por igual número de vogais suplentes.
2 -O dirigente máximo desta Câmara Municipal designa os vogais representantes da administração, indicando, de entre eles, o coordenador da comissão.
3 -Os representantes dos trabalhadores previstos no artigo 9.º escolherão, de entre si, e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os três vogais que os representarão na comissão.
Artigo 13.º
Atribuições e competências
a)Solicitar e acompanhar visitas aos locais de trabalho para reconhecimento dos riscos para a segurança e saúde e avaliação das medidas de prevenção adoptadas;
b)Participar na elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas de prevenção de riscos profissionais;
c)Analisar os elementos disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d)Emitir parecer sobre a programação anual dos serviços de segurança, higiene e saúde do trabalho;
e)Fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento;
f)Apresentar propostas sempre que tal se justifique.
Artigo 14.º
Reunião da comissão
1 -A comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 -A comissão reúne extraordinariamente por convocação do seu coordenador, por iniciativa própria ou por iniciativa de um terço dos seus membros.
3 -O pedido de reunião extraordinária, referido no número anterior, deve ser efectuado, por escrito, ao coordenador da comissão.
4 -As reuniões da comissão efectuam-se durante o horário normal de trabalho, salvo casos devidamente justificados.
Artigo 15.º
Duração do mandato
1 -A duração do mandato dos representantes da administração será determinado por despacho do presidente da Câmara.
2 -O mandato dos representantes dos trabalhadores tem a duração de três anos.
CAPÍTULO III
Organização dos serviços de segurança, higiene e saúde do trabalho
Artigo 16.º
Objectivos dos serviços de segurança, higiene e saúde do trabalho
a)Estabelecimento e manutenção das condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores;
b)Desenvolvimento das condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção;
c)Desenvolvimento das condições e dos meios que assegurem a informação e a formação dos trabalhadores, bem como permitam a sua participação prevista no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Principais actividades dos serviços de segurança, higiene e saúde do trabalho
1 -Aos serviços de segurança, higiene e saúde do trabalho compete garantir as seguintes actividades:
a)Informação técnica, nas fases de projecto e execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
b)Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
c)Planeamento da prevenção, integrando a todos os níveis e para as actividades da Câmara Municipal, a avaliação dos riscos e respectivas medidas de prevenção;
d)Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;
e)Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos referentes a cada trabalhador;
f)Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção;
g)Organização dos meios destinados à protecção e prevenção, colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar, no caso de perigo grave e iminente;
h)Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho;
j)Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na Câmara Municipal da Figueira da Foz;
k)Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;
l)Emitir pareceres sobre a aquisição de todos os produtos perigosos, mediante análise da respectiva ficha de dados de segurança facultada pelo fornecedor.
2 -Os serviços devem ainda manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
a)Resultados das avaliações de riscos relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;
b)Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como relatório sobre os mesmos que tenham ocasionado ausência superior a três dias por incapacidade para o trabalho;
c)Listagem das situações de falta por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos - Secção de Remunerações e Recrutamento e Selecção de Pessoal - e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;
d)Listagem das medidas, propostas ou recomendações, formuladas pelos SSHST.
3 -Sempre que as actividades referidas nos números anteriores impliquem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da Câmara Municipal, os serviços devem informá-los sobre as mesmas e colaborar na sua execução.
4 -Aos SSHST não pode ser impedido o acesso a todos os locais de trabalho e o contacto com todos os trabalhadores.
Artigo 18.º
Relatório de actividades
1 -O empregador elaborará um relatório anual de actividades dos serviços de segurança, higiene e saúde do trabalho, que remeterá, no 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeita, aos delegados concelhios de saúde e à subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho do Município da Figueira da Foz.
Artigo 19.º
Direcção e acompanhamento
a)Os Serviços de SHST integram-se organicamente no DAJRH/DGRH - Departamento Administrativo, Jurídico e Recursos Humanos/Divisão de Gestão de Recursos Humanos - da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
b)O responsável directo pelos serviços de segurança, higiene e saúde do trabalho é um técnico com curso superior e formação específica nos domínios de higiene e segurança do trabalho ou medicina do trabalho.
c)Não se encontrando designado técnico com habilitações e qualificações adequadas para responsável directo dos SSHST, as funções devem ser asseguradas pelo médico do trabalho.
Artigo 20.º
Funções do responsável directo
1 -São funções específicas do responsável directo pelos SSHST:
a)Coordenar a execução das actividades indicadas no artigo 17.º do presente Regulamento;
b)Assegurar a ligação orgânica com o DAJRH/DGRH;
c)Coordenar a elaboração anual do relatório e plano de actividades.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 21.º
Conhecimento aos funcionários
Este Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores da Câmara Municipal da Figueira da Foz, devendo ser promovidas adequadas medidas de divulgação, tendo em conta as características de cada grupo sócio-profissional.
Artigo 22.º
Procedimento disciplinar
A violação das normas do presente Regulamento e dos regulamentos específicos que venham a ser aprovados, constitui infracção disciplinar, cujo procedimento será instituído contra o arguido e o seu superior hierárquico directo.
Artigo 23.º
Normas supletivas
1 -Em tudo o que for omisso neste Regulamento, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, a lei geral.
2 -As dúvidas que surjam na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, pelos SSHST, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.
Artigo 24.º
Regulamentos específicos
1 -No prazo de seis meses, contados a partir da entrada em vigor deste Regulamento, estarão submetidos à aprovação todos os regulamentos específicos.
2 -Os regulamentos específicos serão aprovados pelos órgãos competentes da Câmara Municipal e dos SSHST, após serem ouvidos os representantes dos trabalhadores.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
1 -Este Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
2 -Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o anterior Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da Câmara Municipal da Figueira da Foz, publicado no apêndice n.º 299 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 28 de Dezembro de 2001.