Artigo 38.º
Cedências
3 -Quando as áreas a integrar no domínio municipal correspondentes à totalidade das áreas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 fiquem aquém da cedência média de 0,50 m2/m2 de área de construção definida no Regime Económico e Financeiro, artigo 79.º, haverá lugar a compensação ao Município da área em falta e de acordo com o estabelecido em regulamento municipal.