Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento fixa as regras relativas à organização e funcionamento dos mercados retalhistas municipais, que se encontram sob gestão directa da CML.
Artigo 2.º
Lojas não integradas em mercados
Este Regulamento aplica-se também às lojas da CML que não estejam integradas em mercados municipais, com as adaptações decorrentes de se tratar de estabelecimentos comerciais isolados.
Artigo 3.º
Sectores do mercado
1 -O mercado será dividido em sectores, os quais agruparão, tendencialmente, todos os estabelecimentos do mesmo ramo de comércio.
2 -À entrada do mercado estará afixada uma planta em que figure a localização dos vários sectores.
Artigo 4.º
Tipo de espaços comerciais
a)Lojas:
Espaços fechados, com ou sem área privativa para permanência dos compradores. Sempre que possível as lojas serão de abertura para o exterior. As mesmas deverão dispor de contadores individuais de água, electricidade e telefone;
b)Bancas:
Espaços abertos sem área privativa para a permanência de compradores.
§ único. Nos mercados poderá haver, se possível, alguns lugares para ocupação acidental, destinados em especial a produtores ou artesãos que ocasionalmente queiram vender os seus produtos.
Artigo 5.º
Zona de serviços de apoio
1 -Cada mercado disporá, sempre que possível, de acordo com as respectivas necessidades, de uma zona para instalação dos equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, nomeadamente vestiários, armazéns, depósitos, instalações de frio, recolha de vasilhame e recolha de lixos.
2 -As zonas comuns do mercado poderão ser geridas directamente pela CML ou concessionadas, parcialmente ou na totalidade. Caso haja acordo entre os comerciantes que as utilizam, poderá a gestão da mesma ser entregue aos próprios comerciantes.
3 -Quando existam câmaras de frio ou armazéns destinados ao uso individual de um comerciante, a respectiva manutenção caberá exclusivamente ao respectivo titular. A atribuição destes espaços a título individual carece de licença municipal, a conceder nos termos do artigo 12.º
Artigo 6.º
Outros locais
Em cada mercado existirão locais destinados à administração do mesmo e, sempre que possível, aos serviços de inspecção sanitária e à associação de comerciantes, se existir.
Artigo 7.º
Competência da CML
1 -Compete a CML assegurar a gestão do conjunto dos mercados retalhistas municipais e exercer os seus poderes de direcção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:
a)Fiscalizar as actividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;
b)Exercer a inspecção hígio-sanitária no mercado;
c)Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado;
d)Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;
e)Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado.
CAPÍTULO II
Natureza e condições gerais da utilização
Artigo 8.º
Licença de ocupação
1 -A ocupação de qualquer espaço nos mercados, para venda de produtos ou para quaisquer outros fins, carece sempre de autorização da CML.
2 -As licenças de ocupação são sempre onerosas, pessoais e precárias, sendo condicionadas pelas disposições do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Condições dos titulares
1 -As licenças de ocupação de espaços comerciais nos mercados podem ser concedidas, nos termos e pelas formas previstas nos artigos seguintes, a pessoas singulares ou colectivas.
2 -Os interessados em exercer uma actividade no mercado devem preencher as condições exigíveis para a actividade de comerciante e possuir cartão de identificação de empresário em nome individual ou de pessoa colectiva, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Artigo 10.º
Modo de adjudicação de locais vagos
1 -Adjudicação de espaços comerciais nos mercados, qualquer que seja o ramo ou sector de actividade a que se destinem, será efectuada mediante hasta pública com base de licitação e conforme deliberação da Câmara.
2 -A hasta pública pode ser restrita aos comerciantes que ocupam os lugares contíguos ao espaço comercial que se pretende adjudicar, sempre que aqueles locais não possuam a superfície mínima adequada ao ramo de actividade que exercem.
3 -Nos casos referidos no número anterior será emitida uma licença de ocupação única, da qual conste a indicação dos espaços adjudicados, os quais não poderão posteriormente ser cedidos em separado.
4 -Se efectuada a primeira hasta pública os locais não forem adjudicados, será realizado um segundo concurso. Se ainda assim os locais permanecerem vagos, poderão ser atribuídos directamente.
5 -Em casos excepcionais, ponderadas razões de ordem sócio-económica, poderá a CML atribuir directamente as referidas licenças.
Artigo 11.º
Documento que titula a autorização
1 -Uma vez adjudicado o espaço comercial, a CML emite uma licença em nome do concorrente. O mesmo se verifica relativamente às pessoas, singulares ou colectivas, que utilizem qualquer instalação ou serviço do mercado, nomeadamente armazéns ou câmaras de frio.
2 -Da licença deve constar obrigatoriamente:
a)A identificação completa do titular;
b)Identificação dos empregados e ou familiares que estão autorizados a ajudar o titular;
c)Referência à forma como acedeu ao lugar (concurso, cedência, sucessão por morte);
d)Local que ocupa, sua dimensão e localização;
e)Ramo de actividade que está autorizado a exercer;
f)Horário de funcionamento do local;
g)Condições especiais de autorização;
h)Data de emissão da licença.
3 -Ao ser-lhe emitida a licença, o comerciante subscreverá obrigatoriamente um documento no qual declara ter tomado conhecimento do presente Regulamento e aceitar as condições da licença de ocupação.
4 -A licença e o documento referido no número anterior são emitidos em duplicado, ficando os originais no processo individual do comerciante e a cópia na sua posse.
Artigo 12.º
Carácter pessoal das autorizações
1 -As licenças são concedidas a título pessoal, sem prejuízo da sua atribuição a sociedades.
2 -O titular da licença não pode ceder a sua posição a terceiros, temporária ou definitivamente, mesmo a título gracioso, sem autorização prévia da CML, concedida por escrito.
Artigo 13.º
Cedências
1 -O titular de uma licença que pretenda ceder a sua posição a terceiros deve requerê-lo por escrito à CML, indicando as razões por que pretende abandonar a actividade e o nome da pessoa a quem pretende ceder o local.
2 -O requerimento será acompanhado de uma proposta elaborada pelo cessionário, na qual este indica o seu currículo profissional e explicita o projecto comercial que se propõe desenvolver no local.
3 -O disposto no n.º 2 do presente artigo não é aplicável quando a cedência seja feita a favor do cônjuge, pessoa que viva em união de facto há mais de dois anos ou descendentes do 1.º grau em linha recta.
Artigo 14.º
Autorização da cedência
1 -A CML pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento pelo cessionário de determinadas condições, nomeadamente mudança de ramo de actividade, remodelação dos espaços, cumprimento de horários mais alargados e obrigatoriedade de frequência de acções de formação.
2 -As cedências podem ser autorizadas pela CML quando se verifiquem as seguintes condições:
a)Estarem regularizadas as suas obrigações económicas para com a CML;
b)Preencher o cessionário as condições neste Regulamento e o projecto comercial por si apresentado seja aprovado.
3 -A cedência só se torna efectiva quando o cessionário pague à CML, no prazo de 15 dias após a notificação da autorização da cedência, o valor da taxa de compensação constante da tabela de taxas municipais.
4 -O disposto no número anterior não é aplicável às transmissões efectuadas entre as pessoas referidas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 15.º
Direito de preferência
1 -Nas cessões por acto inter vivos - com excepção das efectuadas entre pessoas referidas no n.º 3 do artigo 13.º - a CML, se assim o entender, poderá exercer o direito de preferência na transmissão a efectuar.
2 -Na situação referida no número anterior, a CML reserva-se o direito de exigir ao titular da licença as condições essenciais de cedência e o valor da transacção.
Artigo 16.º
O cessionário
1 -Se o processo estiver correctamente instruído e a CML autorizar a cedência, os serviços emitirão uma nova licença em nome do cessionário.
2 -A cedência implica a aceitação pelo cessionário de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço, decorrentes das normas gerais previstas neste Regulamento e, sendo caso disso, das condições especiais que tenham sido aceites como condicionantes da cedência.
O cessionário subscreverá o documento referido no n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 17.º
Transmissão por morte
1 -Por morte do titular da licença pode ser concedida uma nova autorização, se tal for requerido à CML, no prazo de 60 dias após a morte do titular, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, por pessoa que viva em união de facto há mais de dois anos, ou por descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha recta, pela ordem atrás indicada.
2 -A nova licença será concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo, mas sem prejuízo do pagamento das taxas desde o falecimento do titular.
Ao novo comerciante aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 11.º
3 -As pessoas referidas no n.º 1 que não pretendam explorar pessoalmente os locais de venda têm direito a transmitir a sua posição a terceiros, nos termos do artigo 13.º
4 -Caso não existam quaisquer das pessoas indicadas no n.º 1, a licença caduca e o local é declarado vago, podendo a CML desencadear o processo da sua adjudicação.
Artigo 18.º
Norma especial para sociedades
1 -Quando o titular de uma licença no mercado seja uma sociedade, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à CML, no prazo de 60 dias, após a sua ocorrência.
2 -Quando houver alterações no pacto social que se traduzam na entrada de novos sócios, haverá sempre lugar ao pagamento da taxa referida no n.º 3 do artigo 14.º, na proporção relativa às alterações ocorridas.
3 -O disposto no n.º 2 do presente artigo não é aplicável quando os novos sócios corresponderem às pessoas indicadas no n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 19.º
Caducidade das licenças
a)Por morte do respectivo titular, ou por dissolução da sociedade, quando o titular da licença seja uma pessoa colectiva;
b)Por renúncia voluntária do seu titular;
c)Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, por um período superior a três meses;
d)Findo o prazo da autorização, nos casos especiais em que as licenças sejam concedidas com prazo certo;
e)Se o comerciante não iniciar a actividade nos prazos referidos no artigo 40.º;
f)Nos casos previstos nos artigos 64.º e 65.º
2 -Quando o titular da autorização for uma sociedade, constitui ainda causa da caducidade da licença o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 18.º
3 -Ocorrendo a caducidade, o titular da licença não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação dos locais, no prazo de 15 dias após comunicação da CML nesse sentido.
4 -Em caso de recusa ou inércia do titular, a CML procederá à remoção e armazenamento dos bens do titular, a expensas do próprio. A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos de que o comerciante seja eventualmente devedor.
CAPÍTULO III
Regime de realização de obras
Artigo 20.º
Obras de responsabilidade da CML
1 -São da responsabilidade da CML as obras a realizar no parte estrutural do mercado e na parte exterior que não constitua alçado dos estabelecimentos.
2 -Cabe ainda à CML a conservação e a realização de obras nas zonas comuns, nos equipamentos de uso colectivo dos comerciantes e, de uma maneira geral, em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objecto de adjudicação a particulares.
3 -Quando o comerciante for intimidado a mudar para outro espaço comercial, as obras a efectuar serão da responsabilidade da CML.
Artigo 21.º
Obras a cargo dos comerciantes
1 -As obras a realizar nos espaços comerciais são da inteira responsabilidade dos comerciantes e serão por eles integralmente suportadas.
2 -As obras referidas no número anterior incluem as de conservação e beneficiação, nomeadamente reparação e limpeza, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e, de um modo geral, as obras destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respectiva actividade.
3 -A instalação de contadores de electricidade, água e telefone são da responsabilidade do comerciante.
Artigo 22.º
Intimação para obras
1 -A CML, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento dos normas hígio-sanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.
2 -Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a CML pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra ao comerciante em falta, o qual deverá liquidá-la de imediato, sem prejuízo do pagamento eventual de coima.
Artigo 23.º
Pedido de licenciamento
1 -Os comerciantes só podem realizar as obras que tenham sido previamente licenciadas pela CML, nos termos do presente Regulamento.
2 -O pedido de licenciamento deve ser efectuado através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara acompanhado dos elementos técnicos necessários à sua apreciação.
3 -Os serviços examinarão o processo no prazo de 30 dias, a contar da data em que estiverem na posse de todos os elementos necessários, podendo aprovar ou recusar a sua execução, ou indicar as alterações que julguem necessárias.
Artigo 24.º
Não aprovação de obras
1 -Serão recusadas as obras que causem prejuízo a terceiros, não cumpram os requisitos técnicos necessários ou não integrem de forma adequada na estrutura geral ou no estilo arquitectónico do mercado.
2 -O projecto considera-se tacitamente aprovado se a CML o não recusar ou não apresentar qualquer exigência, dentro do prazo referido no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 25.º
Afixação de licença
1 -O comerciante só pode iniciar a obra depois de estar no posse da respectiva licença, da qual constarão obrigatoriamente, as condições a observar e o prazo para a sua conclusão. A cópia da referida licença será afixada em local bem visível.
2 -O início da obra deve ser sempre comunicado aos serviços responsáveis pela gestão do mercado, com a antecedência mínima de sete dias.
Artigo 26.º
Fiscalização da obra
1 -As obras são executadas pelo comerciante, sob sua exclusiva responsabilidade, devendo ficar concluídas dentro do prazo proposto pelo interessado e aprovado pela CML.
2 -À CML compete fiscalizar a execução da obra e determinar a realização das correcções ou modificações que se mostrem necessárias, face ao projecto aprovado.
Artigo 27.º
Embargo das obras
A CML pode embargar as obras que estejam a ser realizadas sem licenciamento prévio ou com desrespeito do projecto aprovado.
Artigo 28.º
Vistoria
O comerciante informará a CML da conclusão da obra, para que se possa efectuar a respectivo vistoria e assim verificar a conformidade da mesma com o projecto aprovado.
Artigo 29.º
Destino das obras
1 -O comerciante que cesse a sua actividade no mercado tem o direito de retirar as benfeitorias por ele realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo do edifício.
2 -As obras realizadas pelos comerciantes, que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício, ficam a pertencer ao mercado, não tendo a CML a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante.
Entende-se que tais obras estão unidas permanentemente, quando não se possam separar dos elementos fixos do local, sem prejuízo ou deterioração do mesmo.
Artigo 30.º
Demolição
Se o concorrente tiver efectuado obras sem autorização, ou em desrespeito do projecto aprovado, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções, a CML pode ordenar, quando entenda que tal medida é necessária, a demolição das obras realizadas e a reposição dos espaços comerciais nas condições em que se encontravam antes do início das obras.
Obrigações financeiras dos comerciais
Artigo 31.º
Taxas
1 -A ocupação de qualquer espaço comercial nos mercados está condicionada ao pagamento do respectiva taxa mensal.
2 -As taxas são fixadas na tabela de taxas do município e estão sujeitas à actualização anual.
Artigo 32.º
Falta de pagamento
1 -As taxas e outros encargos são pagos mensalmente. O pagamento efectuado fora do prazo legal será acrescido de juros de mora.
2 -O não pagamento das taxas e outros encargos devidos, nos prazos legais, implica a interdição de utilização do espaço comercial, até prova do cumprimento destas obrigações.
Artigo 33.º
Seguros
1 -É obrigatória a constituição, por parte dos comerciantes, de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos a terceiros.
2 -Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários comerciantes interessados.
CAPÍTULO V
Normas de funcionamento
Artigo 34.º
Regulamento interno
1 -Sem prejuízo da aplicabilidade do disposto nos artigos seguintes, cada mercado poderá ter um regulamento interno, constituído por normas próprias de funcionamento, necessárias à gestão do respectivo mercado.
2 -A aprovação do Regulamento interno é da competência do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, e as normas dele constantes completam ou desenvolvem este Regulamento Geral, cujos princípios e disposições devem ter sempre em conta.
3 -Do Regulamento interno constará, nomeadamente, o horário de abertura ao público e de cargas e descargas, a área máxima destinada ao ramo alimentar, a área mínima que cada espaço comercial deve possuir, regras de utilização das zonas e equipamentos comuns do mercado, condições de descarga e armazenagem das mercadorias e regras de estacionamento.
Artigo 35.º
Inspecção sanitária
1 -A actividade exercida no mercado está sujeita à inspecção hígio-sanitária por parte dos serviços competentes da CML efectuada pelo médico veterinário (inspector sanitário) a fim de garantir tanto a qualidade dos produtos, como a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.
2 -O inspector sanitário actua por iniciativa própria e de modo permanente, atendendo às reclamações e denúncias que lhe são dirigidas, sobre o estado ou qualidade dos produtos vendidos no mercado, tomando as medidas necessárias para evitar as fraudes e danos à saúde do consumidor.
3 -Os concorrentes não se podem opor à realização da inspecção e, caso seja necessário, à colheita de amostras, à beneficiação ou à interdição de venda do produto por causa justificada pelo inspector sanitário.
Artigo 36.º
Direitos dos comerciantes
a)A exercer a actividade no espaço de que são titulares;
b)A transmitir a sua posição a terceiros, nos termos do presente Regulamento;
c)A utilizar as zonas e equipamentos comuns dos mercados, nomeadamente locais de armazenagem, máquinas de gelo, câmaras frigoríficas, etc.;
d)A usufruir dos serviços comuns garantidos pela CML, nomeadamente de limpeza, segurança, promoção e publicidade;
e)A frequentar as acções de formação para comerciantes promovidas pela CML;
f)A usar o nome e ou insígnias do mercado ao lado dos da firma do respectivo estabelecimento ou em impressos, embalagens e material de propaganda;
g)A serem informados das medidas de gestão importantes, que afectem o mercado em geral ou a sua actividade em particular;
h)A serem ouvidos e dar parecer, através das respectivas associações, nos termos e casos previstos no presente Regulamento.
Artigo 37.º
Horários
1 -O horário de funcionamento do mercado municipal é o seguinte:
Abertura - 7 horas e 30 minutos;
Encerramento - 13 horas.
2 -É permitida aos vendedores a entrada até meia hora antes da abertura a fim de poderem expor devidamente os artigos a transaccionar.
3 -Às 14 horas todos os ocupantes deverão ter as suas bancas limpas e arrumadas para que os funcionários da CML possam iniciar a lipmeza do mercado.
4 -As lojas encerrarão as portas interiores uma hora após o encerramento. As lojas com porta para o exterior encerrarão de acordo com o horário fixado para o ramo da actividade a que se dedicam.
5 -À entrada do mercado estará afixado o seu horário de abertura ao público. Os comerciantes cujos estabelecimentos tenham um horário diferente do geral devem afixá-lo à entrada dos mesmos.
6 -Se for possível, sem pôr em causa a segurança das mercadorias e do mercado, podem ser fixados horários diferenciados para sectores diferentes do mercado.
Artigo 38.º
Mudança de ramo
1 -A alteração do ramo de comércio ou, de modo geral, da natureza da actividade exercida nos espaços comerciais carece de aprovação prévia da CML, após audição da Associação de Comerciantes.
2 -O pedido de alteração pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou a diversificação comercial do mercado.
Artigo 39.º
Direcção efectiva da actividade
1 -O titular da licença de ocupação é obrigado a dirigir efectivamente o negócio desenvolvido no mercado, sem prejuízo das operações relativas à actividade poderem ser executadas por empregados.
2 -Quando os titulares das licenças forem pessoas singulares podem ainda ser auxiliados na sua actividade pelo cônjuge, pessoa que viva em união de facto há mais de dois anos, ascendentes ou descendentes do 1.º grau em linha recta.
3 -Caso a actividade esteja a ser executada por qualquer outra pessoa, para além das mencionadas nos números anteriores, presume-se que o local foi irregularmente cedido, com todas as consequências previstas no presente Regulamento.
4 -Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excepcional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direcção efectiva do local, poderá ser autorizado a fazer-se substitur por pessoa da sua confiança por um período não superior a um ano.
Artigo 40.º
Início da actividade
1 -Em regra, o comerciante é obrigado a iniciar a actividade no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma e sem direito à restituição das taxas já pagas.
2 -Quando os espaços comerciais forem adjudicados, em condições que não permitam a sua ocupação imediata, o aviso de abertura do concurso indicará o prazo limite do início da actividade.
Artigo 41.º
Abertura dos locais
1 -Durante o período de abertura ao público, os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo em casos excepcionais devidamente autorizados.
2 -Quando se iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.
Artigo 42.º
Encerramento para férias
1 -Os espaços comerciais podem estar encerrados para férias durante 30 dias por ano.
2 -O período de férias deve ser solicitado à CML, com uma antecedência de 30 dias, de forma a poderem ser calendarizados os períodos de encerramento dos diversos locais a garantir, a todo o momento, um nível mínimo de actividade no mercado.
Artigo 43.º
Encerramento por outros motivos
1 -Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento do espaço comercial em situações de doença ou outras de natureza excepcional, devidamente comprovadas, ponderadas caso a caso.
2 -Durante o período de encerramento, o comerciante afixará um letreiro informando os consumidores da duração e motivo do encerramento.
3 -Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período, são devidas todas as taxas e demais encargos.
Artigo 44.º
Registo dos auxiliares
1 -O titular da licença de ocupação é obrigado a registar na CML todos os colaboradores que o auxiliam na sua actividade, em nome dos quais serão emitidos cartões de acesso ao mercado.
2 -Todos os empregados devem estar inscritos na segurança social, sob pena de não poderem ser registados, nos termos do número anterior.
Artigo 45.º
Documentos
Os concorrentes são obrigados a conservar em seu poder, e a exibir às autoridades e aos funcionários do mercado, os documentos comprovativos da aquisição dos produtos.
Artigo 46.º
Higiene dos comerciantes
1 -Os concorrentes devem apresentar-se rigorosamente limpos, em especial no que respeita ao vestuário e mãos, e cumprir escrupulosamente os preceitos elementares de higiene.
2 -A CML poderá impor a estes e aos seus empregados o uso de vestuário especial.
Artigo 47.º
Transporte e acondicionamento
1 -O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados nos mercados deve ser feito em boas condições higiénicas e nos termos da legislação em vigor para o acondicionamento e embalagem de cada produto, quando a houver. De qualquer modo, é sempre obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, de modo a que não sejam uns afectados pela proximidade dos outros.
2 -No transporte só podem ser utilizados veículos que preencham os requisitos técnicos e higiénicos exigidos para o transporte de produtos alimentares, nomeadamente os referentes ao transporte de carne, peixe, pão e produtos afins.
3 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser conservados em condições adequadas à preservação do seu estado, recorrendo, quando necessário, à cadeia de frio e em condições que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afectar a saúde do consumidor.
Artigo 48.º
Exposição de produtos
1 -Os produtos alimentares devem ser expostos de forma que melhor garanta a sua rigorosa higiene e conservação. As bancadas, balcões ou expositores devem ser constituídos em material liso, não poroso, resistente e de fácil limpeza e desinfecção. Os comerciantes são obrigados a acatar as indicações que nesta matéria lhes sejam dadas pelos funcionários responsáveis pela inspecção sanitária do mercado.
2 -É proibido aos consumidores manusear os produtos alimentares.
3 -Os produtos alimentares não podem ser expostos a uma distância do chão inferior a 50 cm.
4 -Os produtos não podem ser expostos ou permanecer nos corredores ou, de uma maneira geral, no exterior dos locais de venda.
Artigo 49.º
Produtos perecíveis
1 -É obrigatória a utilização de instalações frigoríficas, sempre que se comercializem produtos que careçam de ser mantidos a baixas temperaturas.
2 -A exposição de produtos alimentares conspurcáveis ou deterioráveis pelo toque e, de uma maneira geral, os que antes de serem consumidos não possam ser lavados, nomeadamente queijos e produtos de charcutaria, só podem estar expostos para vendo se devidamente pré-embalados ou então em vitrinas ou expositores onde estejam resguardados de factores poluentes e da acção do público, não sendo permitida a sua exposição a descoberto.
Artigo 50.º
Embalagem
No embalagem de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou material plástico que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha inscrições impressas na parte interior.
Artigo 51.º
Afixação de preços
1 -Todos os serviços prestados e produtos expostos devem ter a indicação do preço de venda ao público, afixada de forma e em local bem visível, nos termos da legislação geral.
2 -Os suportes onde é feita a indicação de preços dos produtos alimentares devem ser de material facilmente lavável.
Artigo 52.º
Pesos e medidas
Todos os instrumentos de peso e medidas devem estar devidamente aferidos, nos termos do respectiva legislação.
Artigo 53.º
Limpeza dos locais
1 -A limpeza das lojas, bancas e outros espaços comerciais é da inteira responsabilidade do titular da licença. Os comerciantes devem, a todo o momento, manter os locais de venda e espaço envolvente limpos de resíduos e desperdícios, os quais serão colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.
2 -Os comerciantes são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.
3 -A limpeza geral dos espaços comerciais, a realizar no final de cada dia, deverá ser efectuada após o encerramento do mercado e a saída de todos os consumidores.
Artigo 54.º
Equipamentos
1 -Os equipamentos utilizados nos diversos espaços comerciais, nomeadamente expositores e mobiliário, devem obedecer às normas de qualidade da actividade desenvolvida. Nos lugares integrados em sectores especializados poderá a CML definir projectos/tipo, no sentido de criar uma certa uniformidade.
2 -Os toldos e os painéis publicitários a instalar nos espaços comuns devem ser submetidos a apreciação e aprovação da CML.
Artigo 55.º
Utilização e equipamentos do mercado
1 -Os depósitos e armazéns existentes no mercado só podem ser utilizados para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que se destinem a ser comercializados no mercado.
2 -A utilização dos armazéns, câmaras de frio, máquinas de gelo ou outro equipamento colectivo está sujeita ao pagamento das respectivas taxas.
Artigo 56.º
Câmaras de frio e máquinas de gelo
1 -Os comerciantes deverão utilizar as instalações frigoríficos para uso colectivo existentes nos mercados sempre que não disponham de equipamento próprio. Quando exista máquina de fabrico de gelo instalada pela CML, é proibida a entrada no mercado de gelo de outras proveniências.
2 -Quando o equipamento de frio não for administrado directamente pela CML, os preços da venda de gelo e da guarda de produtos carecem de aprovação municipal.
Artigo 57.º
Publicidade
A afixação de publicidade carece de autorização prévia dos serviços municipais.
Artigo 58.º
Proibições
a)Ocupar algum espaço além do estipulado na autorização;
b)Por qualquer forma, embaraçar o trânsito das pessoas no mercado;
c)Não cumprir as regras de urbanidade para com os clientes;
d)Desobedecer, desde que legítimas, às ordens dos funcionários da CML;
e)Provocar ou molestar ou agredir de qualquer modo os funcionários, os outros ocupantes, ou quaisquer pessoas que se encontrem no mercado;
f)Apregoar géneros ou mercadorias;
g)Apresentarem-se no mercado com aspecto repelente ou embriagados;
h)Exercer sem licença municipal qualquer espécie de publicidade.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e penalidades
Artigo 59.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do disposto no presente Regulamento e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência da CML.
2 -A aplicação da sanção acessória de expulsão do mercado é da competência da CML.
Artigo 60.º
Coimas
1 -As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação, puníveis com coimas de 20 000$ a 250 000$.
2 -Quando o infractor for uma pessoa colectiva, os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro.
3 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 61.º
Sanções acessórias
1 -Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Repreensão por escrito;
b)Suspensão da actividade, por um período de 3 a 90 dias;
2 -A aplicação da sanção acessória referida no alínea b) do número anterior implicará o encerramento do estabelecimento.
Artigo 62.º
Aplicação da pena de expulsão
1 -A aplicação da sanção acessória referida na alínea c) do artigo 68.º só pode ser aplicada em casos de muita gravidade, que inviabilizem a permanência do comerciante no mercado.
2 -A expulsão acarreta, para o comerciante, a anulação da licença de ocupação e a impossibilidade de, pelo menos, durante três anos, se candidatar à obtenção de qualquer outra licença, nesse ou em qualquer outro mercado municipal.
3 -Após a anulação da licença, o local é considerado vago para todos os efeitos legais, podendo a CML desencadear desde logo o processo da sua adjudicação.
Artigo 63.º
Suspensão preventiva
1 -Durante a pendência do processo, os comerciantes podem ser preventivamente suspensos da actividade, por prazo não superior a 90 dias, quando a sua presença se revele inconveniente para o apuramento da verdade ou o normal funcionamento do mercado.
2 -A suspensão só pode ser ordenada por despacho, devidamente fundamentado, da entidade competente para a instrução do processo.
CAPÍTULO VII
Medidas de reestruturação e disposições finais
Artigo 64.º
Extinção do mercado
1 -As licenças de ocupação cessam em caso de desactivação do mercado ou da sua transferência para outro local.
2 -As decisões de extinguir ou transferir um mercado são da competência da Câmara Municipal, após audição da Associação dos Comerciantes dos Mercados, caso exista.
Artigo 65.º
Reestruturação profunda
1 -Cessam igualmente as licenças dos comerciantes cujos espaços comerciais sejam sujeitos a operações de reestruturação profunda.
2 -Por reestruturação profunda entende-se uma alteração que implique uma modificação na situação de um ou vários espaços comerciais em todo ou num sector do mercado. A realização destas medidas terá sempre por objectivo a modernização do mercado ou o agrupamento e localização mais racionais dos diferentes tipos de espaços comerciais.
3 -Os comerciantes atingidos por esta medida têm direito a ocupar um outro local no mercado.
4 -Os novos locais atribuídos terão dentro do possível dimensões e condições gerais idênticas aos que os comerciantes ocupavam inicialmente.
Artigo 66.º
Localização provisória
1 -Os comerciantes podem ser deslocados dos seus espaços comerciais, sempre que tal se mostre necessário, para a realização de obras de conservação ou modernização, limpeza ou quaisquer circunstâncias de interesse público.
2 -Sempre que se verifique as situações referidas no n.º 1, a CML colocará à disposição dos comerciantes afectados locais provisórios com as condições mínimas adequadas ao exercício da respectiva actividade.
3 -Caso seja impossível a CML garantir um local provisório, o comerciante ficará isento do pagamento de taxas e outros encargos até ao reinício da actividade.
Artigo 67.º
Norma revogatória e entrada em vigor
O presente Regulamento revoga o Regulamento Interno do Mercado Municipal aprovado em 2 de Março de 1984 e entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.
4 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.