Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento integra as normas provisórias, estabelecendo as orientações e as regras a que devem obedecer as ações de ocupação, uso e transformação do solo conforme delimitado nas plantas de ordenamento e condicionantes.
2 -As normas provisórias fundamentam-se na proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Almeirim, antecipando a sua vigência e as disposições para as respetivas categorias de solo.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 -As normas provisórias aplicam-se ao último troço da Circular Urbana de Almeirim, à área Plano de Pormenor da Zona de Expansão HrD de Almeirim (PP ZHrD), previsto pelo PDM em vigor, e ao Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da Raposa.
2 -As plantas que acompanham as presentes normas provisórias identificam especificamente as áreas abrangidas pelo presente regulamento.
CAPÍTULO II
USO DO SOLO
Artigo 3.º
Classificação e Qualificação do Solo
1 -O solo abrangido pelas normas provisórias, é classificado de acordo com a delimitação constante da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, em solo rústico e solo urbano.
2 -Atendendo às classes de solo, as normas provisórias abrangem as seguintes categorias e subcategorias do solo:
3 -As parcelas integradas em Espaços Naturais e Paisagísticos e Espaços Agrícolas de Produção - Solo Rústico - e Espaços de Atividades Económicas - Solo Urbano, correspondem ao corredor de implantação da Circular Urbana de Almeirim, pelo que, no âmbito do presente regulamento, não são incorporadas as disposições legais aplicáveis a estas categorias de solo. É efetuada exceção aos Espaços de Atividades Económicas - Solo Urbano por integrarem a área do PP ZHrD.
CAPÍTULO III
QUALIFICAÇÃO DO SOLO RÚSTICO
SECÇÃO I
ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS COMPATÍVEIS COM SOLO RÚSTICO
Artigo 4.º
Identificação
1 -Os espaços de atividades industriais correspondem aos espaços de instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos, compatíveis com o estatuto de solo rústico.
2 -Estes espaços têm por objetivo fixar atividades industriais relacionadas com as atividades desenvolvidas no espaço rústico, desenvolvendo estratégias e projetos que permitam apostar na inovação e competitividade do concelho.
Artigo 5.º
Atividades e ocupações permitidas
1 -Nestes espaços é admitida a fixação de instalações para operações de gestão de resíduos.
2 -É, do mesmo modo, permitida a construção de edifícios destinados às atividades industrial, comércio, armazenagem e logística, ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 6.º
Regime de edificabilidade
1 -Na construção de novos edifícios, devem respeitar-se as seguintes condições:
a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,4;
b)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,7;
c)Altura máxima de 13 metros, salvo em instalações técnicas devidamente justificadas;
d)Implementação de cortina arbórea/arbustiva ao longo do perímetro da propriedade, minimizando o impacte visual.
2 -A localização de instalações para operações de gestão de resíduos, bem como a instalação de edifícios destinados às atividades industrial, comércio, armazenagem e logística, ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos, deverá ser restrita e devidamente comprovada a sua necessidade de localização junto da produção primária.
3 -Os usos e ocupações previstos no número anterior deverão garantir a correta integração territorial, ambiental e paisagística, e assegurar o tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
SECÇÃO II
ESPAÇOS DESTINADOS A EQUIPAMENTOS E OUTRAS ESTRUTURAS COMPATÍVEIS COM O SOLO RÚSTICO
Artigo 7.º
Identificação
1 -Estes espaços integram equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rústico, e que justifiquem a constituição de uma categoria ou subcategoria de solo com regime de uso próprio.
2 -Compreendem as áreas dotadas de equipamentos e estruturas complementares à prática da atividade de recreio e lazer, bem como outros equipamentos de utilização coletiva.
Artigo 8.º
Ocupações e utilizações
1 -Sobre estes espaços são admitidas ocupações e utilizações compatíveis com o estatuto de solo rústico, nomeadamente, equipamentos públicos e/ou de reconhecido interesse público, e de iniciativa da administração local, regional ou nacional, bem como as respetivas infraestruturas de apoio, necessários ao seu funcionamento.
2 -São admitidas construções de equipamentos e estruturas complementares à prática da atividade de recreio e lazer, podendo integrar as valências culturais, desportivas, ambientais e pequenas unidades de restauração.
3 -A localização de equipamentos e outras estruturas devem ter a sua necessidade comprovada pelos serviços setoriais competentes.
4 -Não são admitidos estabelecimentos industriais nem atividades de operação de gestão de resíduos.
5 -Garantir o adequado enquadramento ambiental, paisagístico e arquitetónico dos equipamentos e estruturas complementares a localizar.
6 -Estes espaços devem respeitar a envolvente e preferencialmente, enquadrando o coberto vegetal natural autóctone e adequado à função de minimização do seu impacte e proteção do equipamento complexo.
Artigo 9.º
Regime de edificabilidade
1 -Sobre as ocupações e utilizações referidas, aplicam-se as seguintes condições à edificação:
a)Área mínima da parcela de 175 m2;
b)Largura mínima da parcela de 10 m;
c)Altura máxima da fachada de 12 m;
d)Afastamento mínimo ao limite tardoz da parcela de 10 m;
e)Afastamento mínimo ao limite lateral da parcela de 5 m;
f)Índice máximo de ocupação do solo de 1;
g)Índice máximo de impermeabilização do solo 1;
h)Número máximo de pisos 3.
CAPÍTULO IV
QUALIFICAÇÃO DO SOLO URBANO
SECÇÃO I
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 10.º
Identificação
1 -Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas de atividades industriais, armazenagem e logística, comércio e serviços, que se destinam ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.
2 -As presentes áreas de atividades económicas, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, incluem-se nas freguesias de Almeirim e correspondem aos terrenos da Sumol+Compal.
Artigo 11.º
Ocupações e utilizações interditas
1 -Nos espaços de atividades económicas existentes é interdita a construção de novas edificações destinadas a habitação, excetuando-se as residências para vigilantes.
2 -Nas situações de confinamento com outras categorias de solo urbano, salvo espaços verdes, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, é interdita a construção ou ampliação de indústrias que contribuam para as seguintes incompatibilidades:
a)Produção e emissão de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou qualquer tipo de resíduos ou poluição;
b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, pelo aumento de tráfego, cargas e descargas em regime permanente na via pública;
c)Aumento do risco de incêndio ou explosão;
d)Volumetrias e características arquitetónicas que promovam a descaracterização da paisagem ou prejudiquem o sistema de vistas.
Artigo 12.º
Ocupações e utilizações permitidas
a)Indústrias, oficinas, armazéns ou logística;
b)Comércio, a retalho e a grosso;
d)Grandes superfícies comerciais;
e)Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques de armazenagem de materiais, cumprindo as disposições do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
f)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância;
g)Posto e armazenagem de combustível.
h)Outras atividades não especificadas de reconhecido interesse municipal, dos vários setores económicos, geradoras de emprego e de atratividade económica.
Artigo 13.º
Regime de edificabilidade
1 -Os espaços de atividades económicas devem respeitar as seguintes condições:
a)Área mínima do lote de 1 500 m2;
b)Altura máxima das construções é de 14,5 m salvo em instalações técnicas devidamente justificadas;
c)Índice máximo de ocupação do solo de 0,70;
d)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,80;
e)Plantação de cortina verde envolvente, exceto no caso de prejudicar a utilização do equipamento, com uma área não inferior a 10 % do lote.
2 -As edificações e utilizações a instalar obedecerão ao regulamento do loteamento onde se inserem (quando aplicável), respeitando as seguintes condições:
a)Número de aparcamentos proporcional à sua utilização e em número mínimo a fixar pela Câmara Municipal para cada caso, salvo se estiver determinado em regulamento;
b)Acesso a partir de vias públicas em condições de servir convenientemente os utentes sem prejudicar o trânsito;
c)Distância mínima às vias públicas de acordo com o estipulado nos regulamentos;
d)Instalação de infraestruturas e reforço das existentes a cargo das entidades gestoras dos empreendimentos industriais.
SECÇÃO II
ESPAÇOS HABITACIONAIS CONSOLIDADOS
Artigo 14.º
Identificação
1 -Os espaços habitacionais correspondem às áreas do território destinadas preferencialmente ao uso habitacional do tipo unifamiliar e coletivo, complementadas por caves (exceto nas áreas de risco de cheias e inundações), garagens e anexos, podendo integrar outros usos desde que compatíveis e de suporte ao uso predominante.
2 -Espaços habitacionais consolidados integram o tecido urbano predominantemente habitacional, em que a malha se apresenta total ou predominantemente ocupada.
Artigo 15.º
Ocupações e utilizações
1 -Sobre estes espaços prevê-se a manutenção das características gerais de ocupação da malha urbana, de valorização dos espaços exteriores e o reordenamento da circulação viária.
2 -São admissíveis outros usos compatíveis e de suporte, por forma a evitar a monofuncionalidade, nomeadamente:
c)Equipamentos de utilização coletiva;
d)Turismo e/ou similares (turismo gastronómico, turismo de habitação, alojamento local e equipamentos turísticos);
e)Atividades recreativas e de lazer;
f)Equipamentos coletivos;
g)Armazéns e indústrias, desde que compatíveis com o uso dominante.
h)Edificações e instalações para atividades pecuárias em regime de detenção caseira e de uso reconhecida e exclusivamente familiar, à exceção do aglomerado urbano de Almeirim em que a permissão dessas atividades será sempre temporária e por um prazo anual, dependente de prévia avaliação hígiossanitária relativamente à relação de proximidade entre a exploração e o edificado envolvente.
3 -É possível a ampliação dos estabelecimentos industriais existentes caso esta situação resulte na melhoria das condições ambientais ou funcionais, assegurando a compatibilidade de usos.
4 -O sistema construtivo a adotar na edificação deverá ter em atenção a suscetibilidade ao risco sísmico e de incêndio urbano onde se localiza.
5 -Sempre que possível, deverão ser criadas áreas permeáveis (como logradouros) que desempenhem funções ecológicas vitais, de promoção da infiltração das águas pluviais e de minimização do efeito ondas de calor urbano no interior dos quarteirões, com recurso à diversificação das espécies florísticas.
Artigo 16.º
Regime de edificabilidade
1 -Para os espaços habitacionais consolidados, as operações urbanísticas de loteamento e edificação devem respeitar, as seguintes condições:
a)Número máximo de pisos 3, podendo ser majorado para mais um piso;
b)Altura máxima de 11 m, podendo ser majorada para 14,5;
c)A majoração de i) e ii) pode ocorrer quando se apliquem os seguintes pressupostos:
a. Quando a largura da rua o permita no cumprimento do disposto no artigo 59.º do RGEU, sendo para o efeito interdito o recurso a pisos recuados;
b. No mesmo plano marginal de construção existam edificações em terrenos confinantes, com altura da fachada igual ou superior;
c. Em operações de loteamento, desde que garantida a correta integração urbana;
d)Índice máximo de ocupação do solo incluindo anexos até 0,80;
e)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,80;
f)Profundidade máxima da construção acima da cota 4,50 de 18 m.
g)Largura mínima do lote de 8 m;
h)Área mínima do lote de 150 m2
SECÇÃO III
ESPAÇOS HABITACIONAIS A CONSOLIDAR
Artigo 17.º
Identificação
1 -Os espaços habitacionais correspondem às áreas do território destinadas preferencialmente ao uso habitacional do tipo unifamiliar e coletivo, complementadas por caves (exceto nas áreas de risco de cheias e inundações), garagens e anexos, podendo integrar outros usos desde que compatíveis e de suporte ao uso predominante.
2 -Espaços habitacionais a consolidar integram o tecido urbano predominantemente habitacional, em que a malha se apresenta parcialmente ocupada, sendo marcada pela presença de espaços expectantes.
Artigo 18.º
Ocupações e utilizações
1 -Sobre estes espaços prevê-se a manutenção das características gerais de ocupação da malha urbana, de valorização dos espaços exteriores e o reordenamento da circulação viária.
2 -São admissíveis outros usos compatíveis e de suporte, por forma a evitar a monofuncionalidade, nomeadamente:
c)Equipamentos de utilização coletiva;
d)Turismo e/ou similares (turismo gastronómico, turismo de habitação, alojamento local e equipamentos turísticos);
e)Atividades recreativas e de lazer;
f)Equipamentos coletivos;
g)Armazéns e indústrias, desde que compatíveis com o uso dominante;
h)Edificações e instalações para atividades pecuárias em regime de detenção caseira e de uso reconhecida e exclusivamente familiar, à exceção do aglomerado urbano de Almeirim em que a permissão dessas atividades será sempre temporária e por um prazo anual, dependente de prévia avaliação hígiossanitária relativamente à relação de proximidade entre a exploração e o edificado envolvente.
3 -É possível a ampliação dos estabelecimentos industriais existentes caso esta situação resulte na melhoria das condições ambientais ou funcionais, assegurando a compatibilidade de usos.
4 -O sistema construtivo a adotar na edificação deverá ter em atenção a suscetibilidade ao risco sísmico e de incêndio urbano onde se localiza.
5 -Sempre que possível, deverão ser criadas áreas permeáveis (como logradouros) que desempenhem funções ecológicas vitais, de promoção da infiltração das águas pluviais e de minimização do efeito ondas de calor urbano no interior dos quarteirões, com recurso à diversificação das espécies florísticas.
Artigo 19.º
Regime de edificabilidade
1 -Para os espaços habitacionais a consolidar, as operações urbanísticas de loteamento e edificação devem respeitar as seguintes condições:
a)Número máximo de pisos 3, podendo ser majorado para mais um piso;
b)Altura máxima de 11 m, podendo ser majorada para 14,5;
c)A majoração de a) e b) pode ocorrer quando se apliquem os seguintes pressupostos:
a. Quando a largura da rua o permita no cumprimento do disposto no artigo 59.º do RGEU, sendo para o efeito interdito o recurso a pisos recuados;
b. No mesmo plano marginal de construção existam edificações em terrenos confinantes, com altura da fachada igual ou superior;
c. Em operações de loteamento, desde que garantida a correta integração urbana;
d)Índice máximo de ocupação do solo incluindo anexos até 0,70;
e)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,70;
f)Profundidade máxima da construção acima da cota 4,50 de 17 m.
g)Largura mínima do lote de 8 m;
h)Área mínima do lote de 350 m2
SECÇÃO IV
ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE
Artigo 20.º
Identificação
1 -Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas periurbanas, parcialmente urbanizadas e edificadas, apresentando fragmentação e características híbridas de uma ocupação de caráter urbano-rural.
2 -São marcados pela permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos e existência de equipamentos e infraestruturas, às quais o plano territorial atribui funções urbanas prevalecentes e que são objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento urbano numa ótica de sustentabilidade e flexibilidade de utilização, bem como a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.
Artigo 21.º
Ocupações e utilizações
1 -Admitem predominantemente o uso habitacional, na tipologia unifamiliar, isoladas, geminadas ou em banda, incluindo anexos.
2 -São admitidos outros usos, considerados complementares ou compatíveis com a função habitacional, nomeadamente:
d)Equipamentos de utilização coletiva;
e)Turismo e/ou similares (turismo gastronómico, turismo de habitação, alojamento local e equipamentos turísticos).
3 -Para as áreas edificadas em foros, preconiza-se a proteção dos solos com potencial de utilização agrícola e salvaguarda da tradição histórica do povoamento.
4 -O sistema construtivo a adotar na edificação deverá ter em atenção a suscetibilidade ao risco sísmico e de incêndio urbano onde se localiza.
5 -Sempre que possível, deverão ser criadas áreas permeáveis (como logradouros) que desempenhem funções ecológicas vitais, de promoção da infiltração das águas pluviais e de minimização do efeito ondas de calor urbano no interior dos quarteirões, com recurso à diversificação das espécies florísticas.
Artigo 22.º
Regime de edificabilidade
1 -Sobre os espaços urbanos de baixa densidade aplicam-se as seguintes condições:
a)Número máximo de pisos 2, podendo ir até 3 no caso de equipamentos de utilização coletiva e operações urbanísticas de habitações a custos controlados;
b)Altura máxima de 7 m, podendo no caso das operações urbanísticas de habitações a custos controlados ir a 11 m;
c)Índice máximo de ocupação do solo de 0,50, sendo que no caso dos lotes de com área inferior a 300 m2 e de gaveto com área inferior a 500 m2 e das operações urbanísticas para habitações de custos controlados é de 1;
d)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,50 sendo que no caso dos lotes de com área inferior a 300 m2 e de gaveto com área inferior a 500 m2 é de 0,90 e das operações urbanísticas para habitações de custos controlados é de 1;
e)Profundidade máxima da construção de 15 m, nos casos que se destinem exclusivamente a comércio/serviços ou equipamentos 22,5 m;
f)Largura mínima do lote de 10 m;
g)Área mínima do lote de 400 m2, sendo de 170 m2 no caso das operações urbanísticas para habitações de custos controlados.
2 -No caso de áreas abrangidas por alvará de loteamento, observam-se os parâmetros nele dispostos.
3 -Relativamente a operações de loteamento, é admissível a abertura de novos arruamentos públicos.
4 -No caso da edificação se constituir como um anexo, aplicam-se as seguintes condições:
a)Número máximo de pisos 1;
c)Índice máximo de ocupação do solo de 0,20.
SECÇÃO V
ESPAÇOS VERDES DE UTILIZAÇÃO COLETIVA
Artigo 23.º
Identificação
1 -Os espaços verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre, recreio, lazer, desporto e cultura, integrando a estrutura ecológica municipal.
2 -Espaços verdes de utilização coletiva compreendem espaços de descompressão e enquadramento do tecido urbano, acolhendo atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura.
Artigo 24.º
Ocupações e utilizações e regime de edificabilidade
1 -Sobre a ocupação dos espaços verdes aplicam-se as seguintes condições:
a)Apenas é admitida a construção de muros de separação e contenção e infraestruturas técnicas e públicas;
b)Qualquer intervenção que destitua o acesso desde o espaço público está sujeito a parecer da Câmara Municipal;
c)A destituição do coberto vegetal e abate de árvores, está sujeita a parecer da Câmara Municipal;
d)São permitidas áreas de ajardinamento.
2 -Sobre a ocupação dos espaços verdes de utilização coletiva aplicam-se as seguintes condições:
a)São permitidas áreas de equipamentos de apoio ao recreio e lazer e mobiliário urbano;
b)É permitida a construção de unidades para a promoção do turismo e gastronómica da região, instalações de apoio às atividades recreativas, de lazer e de educação ambiental, quiosques e outras estruturas complementares, com um máximo de 100 m2 de área total de construção, por atividade;
c)São admitidas obras de manutenção, construções e infraestruturas de apoio à fruição do espaço público e rede de mobilidade suave.
3 -As intervenções apenas são admitidas em áreas previamente identificadas e delimitadas pela Câmara Municipal.
4 -Deverá ser promovida a relocalização dos usos edificados existentes sempre que estiverem em causa a salvaguarda de valores fundamentais.
SECÇÃO VI
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - EQUIPAMENTOS
Artigo 25.º
Identificação
Os espaços de uso especial para equipamentos integram áreas presentemente ocupadas e destinadas à localização de equipamentos de utilização coletiva.
Artigo 26.º
Ocupações e utilizações
1 -Sobre estes espaços são admitidos como usos complementares o comércio e serviços, devendo complementarmente ser prevista a inclusão de áreas de recreio e lazer.
2 -Não são admitidos estabelecimentos industriais nem atividades de operação de gestão de resíduos.
3 -O sistema construtivo a adotar na edificação deverá ter em atenção a suscetibilidade ao risco sísmico e de incêndio urbano onde se localiza.
4 -Sempre que possível, deverão ser criadas áreas permeáveis (como logradouros) que desempenhem funções ecológicas vitais, de promoção da infiltração das águas pluviais e de minimização do efeito ondas de calor urbano no interior dos quarteirões, com recurso à diversificação das espécies florísticas.
Artigo 27.º
Regime de edificabilidade
1 -Sobre os espaços de equipamentos aplicam-se as seguintes condições:
a)Altura máxima da fachada de 12 m;
b)Afastamento mínimo ao limite tardoz do lote de 10 m;
c)Afastamento mínimo ao limite lateral do lote de 5 m;
d)Índice máximo de ocupação do solo de 0,7;
e)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,80.
CAPÍTULO V
REDE VIÁRIA
Artigo 28.º
Identificação
1 -A rede viária prevista no Plano, representada graficamente na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo é constituída pelos seguintes níveis:
a)Rede Rodoviária Principal;
b)Rede Rodoviária Distribuidora;
2 -A hierarquia preconizada no Plano estabelece a importância das vias relativamente às funções e níveis de serviço que asseguram ao Concelho de Almeirim.
3 -A Rede Rodoviária Distribuidora assegura a distribuição dos principais fluxos de tráfego no concelho, integrando as ligações à rede viária principal (sob gestão da IP/Brisa) e a Circular Urbana de Almeirim (sob gestão da CMA).
Artigo 29.º
Regime específico
1 -A implementação da rede rodoviária pode ser sobreposta às categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano, sem prejuízo da respetiva legislação em vigor.
2 -O traçado das vias da rede rodoviária proposta representado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo é indicativo, devendo ser estudado de forma a garantir as melhores condições de segurança e de fluidez atendendo às funções viárias.
3 -Nas zonas adjacentes ao corredor definido pela Circular Urbana estabelecem-se faixas non aedificandi, com 20 metros para cada lado até à aprovação do seu projeto, de qualquer tipo de construção ou obra, que possa prejudicar a concretização da infraestrutura prevista.
4 -Todas as ações de transformação de uso do solo, no que diz respeito à construção e conclusão da Circular Urbana, deverão ser precedidas de consulta à entidade da tutela competente.
5 -Nos espaços adjacentes deve ser assegurada a continuidade da estrutura ecológica, nomeadamente pela presença e reforço da arborização urbana, desempenhando ainda quando aplicável, medidas de mitigação contra a poluição visual, atmosférica e sonora.
6 -Não são permitidos acesso ou saídas de propriedades privadas diretamente para a circular urbana.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Norma revogatória
1 -Com a entrada em vigor das normas provisórias é revogado o PP ZHrD.
2 -Sobre a área do PP ZHrD passam a ser aplicadas as disposições regulamentares da revisão do PDM, por via das presentes normas provisórias.
Artigo 31.º
Vigência
1 -As presentes normas provisórias vigoram pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogadas por mais um ano, caso se mostre necessário.
2 -As presentes normas provisórias serão revogadas com a publicação do Plano Diretor Municipal de Almeirim.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
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