Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Lagoa.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que o republicou na íntegra e restante legislação complementar, adiante designados por transporte em táxi.
Artigo 3.º
Definições
a)Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b)Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de um veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c)Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício de actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
A actividade de transporte só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.
Acesso à organização do mercado
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com táximetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 -As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na lei e regulamentação em vigor.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 -Os veículos afectos ao transporte em táxi terão obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), para efeitos de averbamento no alvará.
3 -A licença de táxi e o alvará ou sua cópia certificada emitida pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Tipos de serviços, locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
a)À hora, em função da duração do serviço;
b)A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c)A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
d)A quilómetro, quando em função de quilometragem a percorrer.
Artigo 8.º
Regimes e locais de estacionamento
1 -Na área do município de Lagoa o estacionamento é livre.
2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, fixar os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo. Para tal efeito poderão ser consultadas as organizações profissionais do sector.
3 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis.
4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 9.º
Fixação de contingentes
1 -O número de táxis em actividade no município constará de contingentes fixados pela Câmara Municipal e abrangerá a totalidade do município.
2 -Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.
Artigo 10.º
Veículos turísticos e isentos de distintivos
1 -O regime de acesso à actividade prevista no capítulo II do presente diploma aplica-se às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos.
2 -O regime aplicável ao acesso e organização do mercado será objecto de regulamentação especial.
Artigo 11.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 -A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
2 -As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 12.º
Atribuição de licenças
1 -A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a entidades e pessoas referidas no artigo 4.º deste Regulamento.
2 -Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro.
3 -No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
4 -O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, onde constará também o processo de concurso, sendo este submetido a prévia consulta das organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 13.º
Abertura dos concursos
1 -Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade ou parte das licenças do contingente dessa freguesia ou grupo de freguesias ou apenas de parte delas.
2 -Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
3 -A abertura do concurso poderá ser comunicada às organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 14.º
Publicitação do concurso
1 -O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.
2 -O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital a fixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 -O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 15 dias contados a partir do dia da publicação no Diário da República, não incluindo sábados, domingos e feriados e constarão do programa de concurso.
4 -No período referido no número anterior o processo de concurso (programa de concurso, caderno de encargos, quando exista), estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Programa do concurso
1 -O programa do concurso define os termos em que este decorre de acordo com a lei vigente e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a)Identificação do concurso;
b)Identificação da entidade que preside o concurso;
c)O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d)A data limite para apresentação das candidaturas;
e)Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f)A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g)Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h)Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição das licenças.
2 -Da identificação do concurso constará expressamente a área para que o mesmo é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 16.º
Requisitos de admissão a concurso
1 -Só podem candidatar-se as pessoas singulares ou colectivas a que alude o artigo 4.º do presente Regulamento.
2 -Os candidatos devem fazer prova em como se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.
3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a)Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b)Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c)Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
4 -No caso dos trabalhadores por conta de outrem e concorrentes individuais, deverão, também, ser apresentados os seguintes documentos:
a)Certificado do registo criminal;
b)Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
c)Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade comercial.
5 -O programa de concurso poderá estabelecer outros requisitos de admissão a concurso.
Artigo 17.º
Apresentação da candidatura
1 -As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado, no anúncio do concurso, na Câmara Municipal de Lagoa.
2 -Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante, recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 -As candidaturas que não sejam apresentadas até ao fim da data limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 -As candidaturas enviadas pelo correio terão de ocorrer até ao prazo limite estipulado para o termo do concurso, sendo da responsabilidade dos concorrentes qualquer atraso dos correios.
5 -A não apresentação de quaisquer documentos, a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em dia útil.
6 -No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os referidos documentos ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 18.º
Da candidatura
1 -A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Lagoa, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT);
b)Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c)Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos devidos ao Estado;
d)Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista.
2 -No caso dos trabalhadores por conta de outrem, são exigidos os documentos referidos no n.º 4 do artigo 16.º do presente Regulamento, além do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 19.º
Análise das candidaturas
1 -Após a decisão de admissão dos concorrentes, proceder-se-á à análise das propostas.
2 -A análise das propostas será efectuada por um júri designado pela Câmara Municipal de Lagoa aquando da aprovação do processo de concurso, o qual terá um presidente, dois vogais efectivos e três suplentes, sendo logo designado o vogal que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3 -O júri designado apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 20.º
Critérios de atribuição de licenças
1 -Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a)Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b)Localização da sede social em freguesia da área do município;
c)Número de anos de actividade efectiva no sector, contabilizados em anos completos;
d)Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;
e)Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referentes aos dois anos anteriores ao do concurso;
f)Localização da sede social em município contíguo;
g)Residir no concelho de Lagoa.
3 -Em caso de empate será tida em conta a data da apresentação da documentação ou da proposta.
4 -A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 21.º
Atribuição da licença
1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 -Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
3 -Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:
a)Identificação do titular da licença;
b)A freguesia ou a área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d)O número dentro do contingente;
e)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Emissão de licença
1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal de Lagoa, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pelos serviços da Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a)Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade no caso de pessoas singulares;
c)Livrete do veículo e titulo de registo de propriedade;
d)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;
e)Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) no caso de substituição das licenças previstas no artigo 25.º deste Regulamento.
3 -Pela emissão da licença ou averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida uma taxa no montante estabelecido no presente Regulamento.
4 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias úteis.
5 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto em despacho da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), actualmente, Despacho n.º 8896/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.
Artigo 23.º
Caducidade da licença
1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado.
2 -As licenças dos veículos cujos titulares já possuam o alvará a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, permanecem válidas até que entre em vigor, no concelho de Lagoa, o presente Regulamento, não lhes sendo aplicável aquela data de caducidade.
3 -Em caso de morte do titular da licença dentro dos prazos referidos nos n.os 4 e 5, a actividade poderá continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
Artigo 24.º
Prova de emissão e renovação do alvará
Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 25.º
Substituição das licenças
1 -As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 -Nas situações previstas no número anterior e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3 -O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º
Transmissão das licenças
Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 -A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a)Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b)Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 -A Câmara Municipal de Lagoa comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
b)Presidente da junta de freguesia respectiva;
c)Comandante das forças policiais existentes no concelho;
d)Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
e)Direcção-Geral de Viação;
f)Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 28.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal de Lagoa comunicará à direcção de finanças a emissão de licenças para a exploração da actividade de transporte em táxi.
Condições de exploração do serviço
Artigo 29.º
Prestação obrigatória de serviço
1 -Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto o número seguinte:
2 -Podem ser recusados os seguintes serviços:
a)Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b)Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 30.º
Abandono do exercício da actividade
1 -Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, consideram-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro de um período de um ano.
2 -Sempre que haja abandono da actividade nos prazos supra referidos, caduca o direito à licença de táxi.
Artigo 31.º
Transporte de bagagens e de animais
1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 -É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
4 -Poderá haver lugar a um suplemento da tarifa de acordo com convenção celebrada entre as organizações sócio-profissionais do sector e a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Artigo 32.º
Regime de preços
1 -Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.
2 -Do regime tarifário deverá haver uma tabela no táxi bem visível pelos passageiros.
Artigo 33.º
Equipamento de táxis
Até 31 de Dezembro de 2003, todos os veículos licenciados para o transporte de táxi devem estar equipados com taxímetro, dispositivo luminoso identificador da licença e distintivo identificador da licença, de acordo com a Portaria n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro.
Artigo 34.º
Taxímetros
1 -Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 -Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 35.º
Motoristas de táxi
1 -No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 -O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motoristas de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 36.º
Deveres do motorista de táxi
1 -Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
2 -A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 37.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal e a Guarda Nacional Republicana e a Inspecção Geral de Obras Públicas Transportes e Comunicações.
Artigo 38.º
Contra-ordenações
1 -O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 39.º
Competência para a aplicação das coimas
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades pelos artigos 27.º, 28.º e 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º, bem como da competência para aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, republicado pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, o processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º do mencionado diploma legal é competência da Câmara Municipal de Lagoa e a aplicação das coimas respectivas pertence ao presidente da Câmara ou ao vereador com competências delegadas para o efeito.
Artigo 40.º
Montantes das coimas
1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 150 euros a 449 euros as seguintes infracções ao presente Regulamento:
a)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º do presente Regulamento;
b)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento;
c)O incumprimento no que respeita ao tipo de serviço previsto no artigo 7.º do presente Regulamento;
d)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;
e)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento;
f)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento;
g)A falta de equipamento a que se refere o artigo 33.º do presente Regulamento.
2 -O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
3 -A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 41.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços pelas autarquias locais.
Artigo 43.º
Regime transitório
1 -A instalação de táximetros prevista no n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, deve ser efectuada até ao dia 31 de Dezembro de 2003, conforme Portaria n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro.
2 -O início da contagem de preços através de taxímetro terá lugar simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior.
Artigo 44.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor logo após a sua publicação no Diário da República.
A - Exercício da actividade:
1) Emissão da primeira licença de transporte em táxi - 600 euros;
2) Substituição das actuais licenças - 30 euros;
3) Substituição dos veículos e averbamentos - 50 euros;
B - Publicidade - no que diz respeito à publicidade nos veículos de táxi, aplica-se o Regulamento de Actividade Publicitária.