Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, no Anexo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras.
2 -O presente regulamento é ainda aplicável à venda ambulante no Município de Arronches, determinando as condições, direitos e obrigações em que essa atividade pode ser exercida, o horário, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e regras de ocupação de espaço público.
3 -O presente Regulamento determina ainda as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.
4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a)Os eventos de exposição e de amostra, ainda que neles se realizem vendas a título acessório;
b)Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c)As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d)Os mercados municipais, com exclusão dos mercados organizados pelas Freguesias;
e)A venda ambulante de lotarias;
f)As feiras de velharias quando destinadas à participação de particulares que pontualmente as frequentam;
g)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.
Artigo 3.º
Definições
a)aquele que exerce uma atividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida, o que supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual;
b)a atividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares;
c)a atividade em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
d)a estrutura de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;
e)a estrutura de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;
f)a área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;
g)os lugares não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função dos espaços disponíveis a cada dia de feira, destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
i)Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas mediante declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência;
ii)Vendedores ambulantes;
iii)Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
h)as zonas e locais permitidos pela Câmara Municipal para o exercício da venda ambulante;
i)áreas de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se referem os artigos 20.º a 23.º do presente Regulamento;
j)os equipamentos móveis ou amovíveis com tabuleiros ou bancadas, abrangendo os elementos de sombreamento;
k)o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
l)a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio ou a retalho não sedentária em feiras;
m)a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;
n)a área autorizada e delimitada para o exercício da atividade de feirante, venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;
o)os equipamentos prefabricados disponibilizados pelo Município e instalados em espaço público;
p)a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
q)o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que reúna as condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento;
r)os veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, que neles se confecione ou venda, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de acordo com as regras de higiene, sanitárias e alimentares em vigor;
s)a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que sejam colocados à sua disposição pelo Município.
Artigo 4.º
Delegação de competências
1 -As competências que neste Regulamento se encontram conferidas à Câmara Municipal de Arronches podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.
2 -O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas as competências que lhe estão cometidas pelo presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Acesso e Exercício da Atividade de Feirante, de Vendedor Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária
Artigo 5.º
Acesso ao exercício da atividade
1 -Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades:
a)A atividade de feirante e de vendedor ambulante, que abrange:
b)A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;
c)A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.
2 -Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas nas alíneas a) do número anterior, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos de apresentação de mera comunicação prévia referida no n.º 1.
3 -Antes de apresentar a mera comunicação prévia referida no n.º 1, o operador económico deve declarar a atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira com o(s) código(s) da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) aplicável(eis) à(s) atividade(s).
4 -A cessação das atividades referidas no n.º 1 deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.
5 -As meras comunicações prévias referidas na alínea a) do n.º 1 são apresentadas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do balcão único eletrónico.
6 -As meras comunicações prévias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são apresentadas ao Município de Arronches.
7 -As meras comunicações prévias a apresentar devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.
8 -Poderão ser cobradas taxas para o exercício da atividade, as quais deverão ser definidas na Tabela de Taxas.
9 -Para além da mera comunicação prévia, para o exercício da atividade é necessária a obtenção do direito de ocupação de espaço de venda em feira, no caso dos feirantes e vendedores ambulantes, e de obtenção do direito de ocupação de espaço público, no caso da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.
10 -A obrigatoriedade de apresentação da mera comunicação prévia abrange todos os operadores económicos que exerçam a atividade de comércio a retalho não sedentário de modo habitual, independentemente de esta ser exercido a título principal ou secundário, salvo as exceções previstas no presente Regulamento.
Artigo 6.º
Responsabilidade
1 -O responsável perante o Município de Arronches pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, é o operador económico identificado na mera comunicação prévia.
2 -Nos casos previstos nos pontos i) e iii) da alínea g) do artigo 3.º do presente Regulamento, o responsável é o operador económico a quem foi atribuído o espaço de ocupação ocasional, previsto no artigo 24.º
3 -São ainda responsáveis perante o Município de Arronches pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor os empresários referidos no n.º 2 do referido artigo 5.º
4 -O direito de uso do espaço de venda atribuído é pessoal e intransmissível.
5 -O titular do direito de ocupação do espaço de venda - operador económico identificado na mera comunicação prévia e/ou operador económico a quem foi atribuído o espaço de ocupação ocasional - é sempre responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
Artigo 7.º
Atualização de factos relativos à atividade de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas não sedentária
1 -São objeto de atualização obrigatória no registo, através de comunicação no balcão único eletrónico e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:
a)A alteração do domicílio fiscal;
b)A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;
c)No caso de pessoa coletiva, a alteração da qualificação como micro, pequena, média ou grande empresa, para os efeitos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 56.º do presente regulamento;
d)A cessação da atividade.
2 -As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior estão sujeitas à apresentação de mera comunicação prévia.
Artigo 8.º
Produtos proibidos nas feiras e na venda ambulante
1 -É proibido nas feiras e na venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:
a)Produtos fitofarmacêuticos, nos termos da lei em vigor;
b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c)Aditivos para alimentos de animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos de animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do petróleo e do álcool desnaturado;
f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g)Veículos automóveis e motociclos;
h)Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
2 -Além dos produtos referidos no número anterior, e dos previstos no n.º 1 do artigo 46.º do presente Regulamento, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a publicitar em edital e na página eletrónica do Município.
Artigo 9.º
Comercialização de produtos
1 -Os operadores económicos devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a legislação referida nos artigos 22.º e seguintes, com as necessárias adaptações e quando aplicáveis, e no artigo 56.º, todos do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
2 -Nas feiras, os géneros alimentícios só podem ser vendidos nos setores identificados para o efeito.
Artigo 10.º
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito ou em segunda mão
1 -No exercício da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
2 -Os bens com defeito ou em segunda mão devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 11.º
Exposição dos produtos
1 -Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros ou bancadas de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo para os géneros alimentícios e de 0,40 m do solo para géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
2 -Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias não é permitido aos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas a utilização de cordas ou outros meios afixados nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.
3 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene, em adequadas condições de higiene e sanitárias.
4 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos produtos de natureza distinta, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.
5 -Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições de higiene e sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.
6 -Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.
Artigo 12.º
Direitos e deveres dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário
1 -A todos os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de atividade de restauração ou de bebidas não sedentário assiste, designadamente, o direito de utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento.
2 -Os operadores económicos referidos no número anterior têm designadamente, o dever de:
a)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
b)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
c)Atuar em conformidade com as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade, nas condições previstas no presente Regulamento;
d)Declarar às entidades competentes, sempre que lhes seja exigido, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
e)Manter, tanto durante como no final do exercício de cada atividade, os seus lugares e a zona circundante limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
f)Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos nos locais expressamente destinados a esse fim;
g)Ocupar apenas o lugar de venda que lhe tenha sido atribuído, em cumprimento dos respetivos limites;
h)Não ocupar lugar de venda diferente daquele para que foi autorizado;
j)Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
k)Observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei.
3 -O feirante, o vendedor ambulante, e o prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
a)Comprovativo de entrega da mera comunicação prévia, quando obrigatória nos termos do presente Regulamento;
b)Comprovativo do pagamento das taxas aplicáveis;
c)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
4 -Excetua-se do disposto na alínea c) do número anterior a venda em feiras de artigos de fabrico ou produção próprios.
5 -O presente artigo é aplicável aos participantes ocasionais em feiras, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Das feiras
SECÇÃO I
Feiras retalhistas organizadas por entidades privadas
Artigo 13.º
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
1 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada, é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
2 -A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, devendo ser observado o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, e no Estatuto das Estradas Nacionais, na sua atual redação.
3 -A organização de feiras retalhistas por entidades privadas nas situações previstas no n.º 2 terá de cumprir as regras quanto às condições de admissão dos feirantes e os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital.
4 -Perante a cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, os espaços de venda nessas feiras são atribuídos nos termos prescritos no respetivo regulamento, observado o cumprimento do disposto no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
5 -Os recintos das feiras retalhistas organizadas por entidades privadas devem preencher os requisitos previstos no artigo 15.º do presente Regulamento.
SECÇÃO II
Feiras retalhistas organizadas por entidades públicas
Artigo 14.º
Suspensão temporária da realização das feiras
1 -Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter a suspensão.
2 -A realização da feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada.
3 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.
4 -Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.
5 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.
Artigo 15.º
Condições dos recintos
1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior.
2 -Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais:
a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências, monumentos e estabelecimentos envolventes;
b)Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
c)As regras de funcionamento estejam afixadas;
d)Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
e)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
3 -Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentares ou animais devem possuir os requisitos previstos na legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos.
4 -Pode ser elaborado pela entidade gestora do recinto uma planta de identificação da feira, que poderá prever, designadamente, os elementos identificados no Anexo A.
Artigo 16.º
Segurança e proteção contra incêndios
1 -Todos os recintos deverão ser dotados de dispositivos contra incêndios, identificados na planta do recinto, onde deverão ser também identificados os caminhos de evacuação e respetivas saídas de emergência.
2 -Não é permitida a obstrução, total ou parcial, de saídas de evacuação e respetivas saídas de emergência dos recintos, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores e outros equipamentos de segurança contra incêndios.
3 -Em caso de incumprimento das medidas acima identificadas de segurança e proteção contra incêndios que ponham em causa, de forma efetiva, a segurança do recinto ou que constituam um risco potencial para pessoas e bens, o Município poderá ordenar a suspensão da realização da feira, até à correção das irregularidades.
4 -Todo o sistema de segurança e proteção contra incêndios deve ser vistoriado pelo serviço municipal de Proteção Civil, nos termos e com a periodicidade definidos na legislação em vigor, o qual confirmará a sua operacionalidade e adequação ao espaço.
Artigo 17.º
Fornecimento de energia elétrica e de água
1 -Compete à entidade gestora criar as condições infraestruturais que permitam o fornecimento de energia elétrica e de água ao recinto da feira.
2 -Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de energia elétrica e de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo lugar, naqueles em que, pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.
3 -A entidade gestora do recinto deve verificar e assegurar a adequada instalação e utilização de energia elétrica e de água por parte dos feirantes.
Artigo 18.º
Espaços de venda e de realização das feiras
1 -A Câmara Municipal, ou a entidade gestora da feira, aprovará uma planta de identificação dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados espaços de venda, incluindo lugares destinados a participantes ocasionais.
2 -Esta planta deverá estar exposta de forma visível nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.
3 -O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.
4 -Consoante os casos, os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento da taxa determinada em sede de regulamentação nos termos do artigo 80.º, n.os 4 e 6 do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a fixar pela entidade gestora do recinto.
Artigo 19.º
Organização do espaço das feiras
1 -O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.
2 -Compete à Câmara Municipal ou, existindo, à entidade gestora da feira, estabelecer o número dos espaços de venda, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.
3 -Por motivos de interesse público, de ordem pública ou ainda atinentes ao regular e bom funcionamento da feira, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.
4 -Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação de espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda.
Artigo 20.º
Atribuição de espaços de venda em feiras e mercados realizadas em recintos públicos
1 -A atribuição do espaço de venda em feiras e mercados realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, ou pela entidade gestora do recinto quando aplicável, de acordo com a especificação dos produtos a vender.
2 -Por cada feirante, por regra, será permitida a ocupação de um espaço de venda, sem prejuízo de a entidade gestora do recinto poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços de venda por feirante.
3 -Podem ser previstos lugares de venda destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
4 -Dentro do mesmo setor é permitido aos feirantes permutarem de lugar, mediante requerimento das partes interessadas.
Artigo 21.º
Direito de ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional
1 -A entidade gestora do recinto deve estabelecer para cada feira a existência de espaços de venda de ocupação ocasional.
2 -A ocupação dos espaços de venda ocasional depende da disponibilidade existente em cada feira.
3 -É previsto o direito de ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional para os interessados referidos na alínea g) do artigo 3.º do presente Regulamento, mediante a aquisição de uma senha no local e no momento de instalação da feira ou na véspera da mesma, junto da entidade gestora do recinto.
4 -Sem prejuízo da obtenção da senha referida no número anterior, os participantes ocasionais não necessitam de submeter mera comunicação prévia, à exceção dos vendedores ambulantes.
5 -A ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da regulamentação em vigor, com exceção da ocupação pelos participantes referidos em i) da alínea g) do artigo 3.º
6 -Constitui comprovativo do pagamento de taxa o recibo emitido de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Horários
1 -Sem prejuízo de a Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, quando aplicável, poder autorizar outro horário, as feiras e mercados regulados pela presente secção funcionam entre as 8.00 e as 13.00 horas.
2 -Os feirantes podem entrar no recinto da feira duas horas antes do horário de abertura, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias.
3 -Os feirantes abandonarão impreterivelmente o recinto da feira até duas horas após o encerramento da mesma.
4 -A Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, quando aplicável, pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e na página eletrónica do Município.
Artigo 23.º
Comercialização de animais
No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, bem como de animais de companhia, devem ser observadas as disposições da legislação específica aplicável, designadamente a legislação referida no artigo 56.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 24.º
Afixação de preços
É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos legais.
Artigo 25.º
Circulação e estacionamento de veículos nos recintos das feiras
1 -Nos recintos das feiras é proibido estacionar, exceto no caso de veículos utilizados para a venda, só sendo permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade para cargas e descargas.
2 -A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º
3 -Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, salvo viaturas de emergência médica, de autoridades policiais e administrativas, ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora do recinto.
Artigo 26.º
Levantamento das feiras
1 -O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluída no período a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º
2 -Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos, bem como dos espaços circundantes.
Artigo 27.º
Obrigações da Câmara Municipal e da entidade gestora do recinto
1 -Compete à Câmara Municipal ou, quando exista, à entidade gestora do recinto:
a)Proceder à manutenção do recinto da feira;
b)Drenar o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras, sempre que tal se revele necessário;
c)Promover a limpeza e recolha dos resíduos depositados em recipientes próprios, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 33.º;
d)Ter ao serviço da feira trabalhador(es) que oriente(m) a sua organização e funcionamento e que cumpra(m) e faça(m) cumprir as disposições deste Regulamento;
e)Liquidar e cobrar as taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional.
2 -Quando a entidade gestora do recinto da feira não seja o Município, é apenas obrigação da Câmara Municipal exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário
Artigo 28.º
Ocupação do espaço público para o exercício da atividade
1 -A ocupação do espaço público para o exercício da atividade na área do Município de Arronches está sujeita à submissão de mera comunicação prévia, a qual é feita através de requerimento e tem a validade de um ano.
2 -O direito temporário de uso de ocupação de espaço público para a venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária não é passível de renovação automática, podendo ser efetuada nos locais de venda permitidos para o efeito pela Câmara Municipal, nos termos da regulamentação municipal relativa à ocupação do espaço público.
3 -A ocupação do espaço público para o exercício da atividade nos lugares fixados pela Câmara Municipal, carece de autorização da Câmara Municipal.
4 -É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.
Artigo 29.º
Locais e horários de venda
1 -A atividade regulada no presente Capítulo, poderá efetuar-se em toda a área do Município de Arronches, sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente Regulamento.
2 -O exercício da atividade é permitido nos locais a definir por deliberação da Câmara Municipal.
3 -Para efeitos do número anterior, a atribuição de direito de ocupação de espaço público será feita nos locais definidos pela Câmara Municipal.
4 -O procedimento de seleção referido no n.º 3 do presente artigo deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicado em edital.
5 -É proibido o exercício da atividade fora da limitação do espaço e do horário permitidos.
6 -No caso de venda em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda expressamente determinados para este efeito pela Câmara Municipal, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas, aplicando-se o previsto no n.º 2 do artigo 37.º do presente Regulamento.
7 -Em dias de festas, feiras, romarias ou eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal alterar, a título excecional, os locais e horários da venda.
8 -Em relação aos espetáculos ou eventos, aplica-se-lhes ainda o previsto no n.º 1 do artigo 38.º, desde que os artigos sejam alusivos ou se relacionem diretamente com a natureza dos espetáculos ou eventos, e sem prejuízo de se lhes aplicar o n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 30.º
Locais proibidos
1 -O exercício de venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária é proibido nos locais legalmente interditos e nos locais a definir pela Câmara Municipal.
2 -A proibição constante no n.º 1 não abrange a venda ambulante de balões, castanhas, pipocas, algodão doce e atividades similares, bem como de artigos produzidos por artistas, nomeadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural que queiram desenvolver a sua atividade, podendo ser restringido o exercício de todas estas atividades a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com as limitações do espaço.
3 -A venda ambulante poderá ser obrigatoriamente exercida em postos de venda ambulante disponibilizados pelo Município, quando assim for determinado por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
4 -Sem prejuízo do previsto no artigo 11.º, por despacho do Presidente da Câmara Municipal poderão ainda ser definidos os materiais, cores e características admitidos para as estruturas utilizadas na venda ambulante, designadamente para os tabuleiros, bancas e elementos de sombreamento.
5 -A venda ambulante com local fixo só pode ser exercida nos locais a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Zonas de Proteção
1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante nos locais legalmente interditos e nos locais a definir pela Câmara Municipal.
2 -A proibição referida no número anterior não abrange a venda ambulante de balões, castanhas, pipocas, algodão doce e atividades similares, bem como de artigos correspondentes a quadras festivas e de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural, nem nos locais que pontualmente venham a ser definidos pela Câmara Municipal
Artigo 32.º
Utilização de veículos
1 -A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:
a)As viaturas devem garantir a satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida;
b)O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.
2 -As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 29 de abril de 2004.
3 -A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, na sua atual redação.
Artigo 33.º
Venda de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes
1 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 74.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o presente artigo aplica-se à venda ambulante de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes.
2 -Na venda ambulante de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes devem estar asseguradas todas as condições de higiene, sanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, designadamente os requisitos de higiene e segurança alimentar aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal previstos no Capítulo III do Anexo II do Regulamento (CE) 852/2004 e no Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
3 -A comercialização destes produtos não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.
4 -A venda de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que, no local onde se procede à venda, não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 metros.
5 -Os veículos e unidades móveis utilizados para a venda de pescado devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição «transporte e venda de pescado».
Artigo 34.º
Venda de pastelaria, pão e produtos afins
1 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 74.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o presente artigo aplica-se à venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins.
2 -Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, devem:
a)Apresentar nos painéis laterais a inscrição «transporte e venda de pão»;
b)Manter-se em perfeito estado de limpeza;
c)Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios.
3 -Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.
4 -O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto direto.
5 -Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido dedicar-se a qualquer outra atividade que possa constituir fonte de contaminação.
Artigo 35.º
Práticas proibidas
a)Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;
d)Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
e)Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;
f)Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
g)Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;
h)O exercício da atividade fora dos locais, espaços de venda e do horário permitidos;
i)Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da atividade;
j)Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar o sossego das populações;
k)Vender em veículos de tração animal;
l)Nos locais fixos, a instalação de quaisquer estruturas de suporte à sua atividade para além daquelas que tenham sido autorizadas;
m)Colocar toldos a ligar dois ou mais locais de venda;
n)Vender os artigos a preço superior ao tabelado;
o)Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública;
p)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.
CAPÍTULO V
Prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária
Artigo 36.º
Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária
Em matéria de atribuição de espaços de venda, em tudo o que não esteja previsto especificamente na presente secção, é aplicável subsidiariamente o disposto para as feiras no presente Regulamento, assim como as condições para o exercício da venda ambulante.
Artigo 37.º
Proibições
1 -As unidades móveis ou amovíveis não podem ficar permanentemente no mesmo local, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas após o termo da atividade, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
2 -As unidades móveis ou amovíveis devem obrigatoriamente ser removidas do local, no prazo estabelecido para o efeito, sob pena de serem rebocados pelas entidades competentes ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do prestador de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário.
3 -É ainda proibido o exercício da atividade a uma distância inferior a 100 metros de estabelecimentos que prestem serviços de restauração ou de bebidas.
Artigo 38.º
Alterações e condicionamentos à ocupação do espaço público no exercício da atividade
1 -Em dias de festas, feiras, romarias ou outras festividades/eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal autorizar, a título excecional, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis, noutros locais.
2 -No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizem no Município fora do horário estabelecido, é autorizada a sua permanência na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, não podendo prolongar-se para além do tempo fixado pela Câmara Municipal para o efeito.
3 -A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço da unidade móvel ou amovível, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora do mesmo, exceto recipientes para o lixo.
4 -A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto em regulamentação municipal sobre a matéria.
5 -A atribuição de direito de ocupação do espaço público é, em regra, onerosa, sempre precária, e pessoal, nos termos do disposto no presente Regulamento.
6 -As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Artigo 39.º
Deveres do prestador de serviços
a)Cumprir as ordens emanadas por autoridades públicas e fiscalizadoras;
b)Dispor de recipientes de depósito de resíduos para uso dos clientes;
c)Afixar o preço de venda em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
d)Cumprir as disposições da legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares.
CAPÍTULO VI
Das taxas
Artigo 40.º
Taxas
1 -A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como os feirantes, os vendedores ambulantes e participantes ocasionais aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste Regulamento, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço público destinado à respetiva atividade.
2 -O valor das taxas a cobrar é o fixado em sede de regulamentação municipal.
3 -A Câmara Municipal, em situações devidamente fundamentadas e por razões de interesse municipal, poderá isentar o pagamento das taxas a cobrar.
4 -O operador económico pode ver negada a continuação de utilização do espaço público destinada à respetiva atividade quando não proceda ao pagamento das taxas devidas, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
CAPÍTULO VII
Regime preventivo e sancionatório
Artigo 41.º
Medidas cautelares
1 -Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, as forças de segurança e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade, na sua totalidade ou em parte.
2 -As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
3 -Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 42.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
1 -Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE, a fiscalização e a instrução de processos de contraordenação instaurados no âmbito do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja autoridade competente para o controlo da atividade em causa.
2 -Cabe ao Inspetor-Geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 -O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município de Arronches, e em 10 % para entidade autuante.
4 -A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
5 -As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
6 -A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.
7 -Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá elaborar auto de notícia ou participação, que é remetido à unidade orgânica com competências na área das contraordenações, que deverá proceder ao seu envio à entidade competente no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 43.º
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das normas do Regulamento
Artigo 44.º
Regime sancionatório
1 -A infração de qualquer norma prevista no presente regulamento, não tipificada nas alíneas anteriores, nem prevista em legislação especial, é punível com coima de (euros) 150,00 a (euros) 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euros) 500,00 até (euros) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 -À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
5 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
6 -Ao processo de contraordenação aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
7 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a), a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
b), a pessoas coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
c), a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
d), a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
8 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
9 -Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no n.º 12:
b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
c)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, com contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
Artigo 45.º
Sanções acessórias
1 -No caso de contraordenações graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
a)Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos.
2 -A sanção acessória prevista na alínea c) do número anterior é publicitada pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 46.º
Regime da apreensão
1 -A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão, que é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação, entregando-se cópia ao infrator.
2 -As apreensões são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na matéria.
3 -Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.
4 -No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.
5 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, devendo preferencialmente ser doados a instituições particulares de solidariedade social.
6 -Quando os bens apreendidos sejam perecíveis e do género alimentar, os mesmos são de imediato declarados perdidos, e observar-se-á o seguinte:
a)Se se encontrarem em boas condições de higiene e sanitárias, ser-lhes-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições de solidariedade social ou cantinas;
b)Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.
7 -A verificação das alíneas do número anterior compete ao médico veterinário municipal.
Artigo 47.º
Depósito de bens e obrigações do depositário
1 -Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositária dos mesmos.
2 -No caso dos bens perecíveis, estes são depositados em equipamentos adequados, quando possível, até à sua distribuição ou destruição.
3 -O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa devida prevista na regulamentação municipal em vigor.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 48.º
Normas Supletivas
1 -Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.
2 -As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 49.º
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes às feiras, e às atividades de feirante, de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município de Arronches.
Artigo 50.º
Proteção de dados
1 -Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 -Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
3 -No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a)O responsável pelo tratamento é o Município de Arronches que poderá contactar através do telefone 245580080 ou do e-mail [email protected]; b)O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contacto através do e-mail [email protected]; c)Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;
d)Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.
e)Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento.
f)Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://cm-arronches.pt/818/politica-de-privacidade.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
a)A área do recinto da feira;
b)A localização dos dispositivos de segurança contra incêndios do recinto, bem como dos caminhos de evacuação e respetivas saídas de emergência;
c)Os lugares de venda demarcados no recinto e a respetiva área;
d)Os lugares que se destinam à venda a título permanente e os ocasionais;
e)O número de lugares destinados aos produtores e artesãos;
f)Os produtos que podem ser comercializados em cada lugar de venda;
g)Os setores em que a feira está organizada e a sua localização;
h)As regras de funcionamento e o local onde estão afixadas;
i)A periodicidade da feira, horário de funcionamento e local onde está afixado;
j)A capacidade do recinto;
k)Os produtos cuja venda é proibida;
l)Os requisitos específicos impostos pela legislação para a exposição e comercialização de determinada categoria de produtos;
m)As infraestruturas de conforto, designadamente as instalações sanitárias, rede de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, tipo de pavimentação, estruturas disponibilizadas para exposição e venda de produtos;
n)As características dos meios a utilizar na exposição e venda dos produtos, designadamente os materiais e as cores das estruturas de venda e de sombreamento;
p)Os parques ou zonas de estacionamento afetos ao recinto e a respetiva capacidade;
q)O número de funcionários afetos ao recinto;
r)O plano de limpeza do recinto, das instalações sanitárias e a respetiva recolha do lixo;
s)O espaço de apoio ao utente e a sua localização;
t)O modelo das etiquetas ou listas de preços;
u)A legislação que deve ser cumprida pelos feirantes;
v)Outros aspetos que se entendam adequados à especificidade de cada feira.
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