Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no uso das competências previstas nas disposições conjugadas da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações subsequentes introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003 de 11 de março de 2003, pelo Decreto-Lei n.º 4/2004 de 6 de janeiro, pela Lei n.º 6/2013 de 22 de janeiro e Decreto-Lei n.º 3/2019 de 11 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
Constitui objeto do presente regulamento, aplicável a toda a área do Município de Arronches, o acesso e a organização do mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, na redação em vigor, e legislação complementar.
Artigo 3.º
Definições
a)Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com o aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
b)Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c)Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício de atividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à atividade
Artigo 4.º
Licenciamento da atividade
A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, ex. DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual (no caso de pretenderem explorar uma única licença) devendo todas estas entidade ser titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, na redação em vigor.
Acesso e organização do mercado
Artigo 5.º
Veículos
1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi, nos termos do disposto na Lei n.º 6/2013 de 22 de janeiro.
2 -As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis são as definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, na redação em vigor, e as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99 de 15 de abril, na redação em vigor, e legislação complementar. (existe uma última redação dada pela Portaria n.º 2/2004 de 5 de janeiro e pelo Despacho n.º 10009/2012 de 25 de julho).
Artigo 6.º
Licenciamento
1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi têm obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.
2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, para efeitos de averbamento no alvará.
3 -A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar sempre a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Tipos de serviço, locais de estacionamento e contingente
Artigo 7.º
Tipos de serviço
a)À hora, em função da duração do serviço;
b)Ao percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;
c)A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
d)A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 8.º
Regimes e locais de estacionamento
1 -Na área do Município de Arronches é fixado o regime de estacionamento condicionado, devendo os táxis estacionar nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
2 -Para garantir a disponibilidade do serviço, o Município de Arronches pode, em qualquer altura e mediante audição prévia das entidades representativas do sector, nas condições que forem definidas em deliberação camarária, estabelecer:
a)Um regime de escala e/ou;
3 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, alterar os locais onde os veículos podem estacionar.
4 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal pode, mediante audição das entidades representativas do setor:
a)Criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado;
b)Fixar um regime de estacionamento diferente do vigente;
c)Definir as condições em que o estacionamento é autorizado.
5 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
6 -Sem prejuízo do estabelecido na alínea b) do n.º 2, é proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.
Artigo 9.º
Fixação de contingentes
1 -O número de táxis em atividade no Município consta de contingente fixado pela Câmara Municipal, que, atualmente, é de 5 unidades.
2 -A fixação do contingente é feita sempre que se justifique e é sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.
3 -Na fixação do contingente são tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
Artigo 10.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 -A Câmara Municipal atribui licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT.
2 -As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é feita por concurso, nos termos deste regulamento.
4 -No caso de obrigatoriedade de utilização adaptada a pessoas com mobilidade reduzida será feita a devida menção na respetiva licença.
CAPÍTULO IV
Licenças
Artigo 11.º
Atribuição de Licenças
1 -A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 4.º do presente regulamento.
2 -Podem ainda concorrer àquele concurso público os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos da Lei n.º 6/2013 de 22 de janeiro.
3 -O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará a aprovação do programa do concurso e respetivo caderno de encargos.
Artigo 12.º
Abertura de concursos
1 -É aberto um concurso público tendo em vista a atribuição da totalidade ou parte das licenças do contingente.
2 -Quando se verificar o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença pode ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).
3 -O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 13.º
4 -A abertura do concurso deve ser comunicada às organizações sócio profissionais do setor.
Artigo 13.º
Termos gerais do programa de concurso
a)Identificação do concurso a que o mesmo se refere, o tipo de serviço e o regime de estacionamento;
b)O número total de licenças a atribuir no concurso;
c)Os requisitos de admissão ao concurso, nos termos do presente regulamento;
d)Os documentos que devem obrigatoriamente instruir a candidatura e a forma que deve revestir a sua apresentação, designadamente, modelos de requerimentos e declarações a apresentar com a mesma;
e)O endereço e a designação do serviço recetor de candidaturas, com menção do seu horário de funcionamento;
f)A data e hora limite para apresentação das candidaturas;
g)A composição do júri, o qual deverá ser composto por três membros efetivos, um dos quais presidirá e ainda por dois membros suplentes.
h)A data, hora e local da sessão da abertura das candidaturas;
i)Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças, explicitando-se os fatores que nela irão intervir.
Artigo 14.º
Critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes
1 -Na classificação dos concorrentes para atribuição de licenças são aplicáveis os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a)Prestação de outros serviços complementares durante o transporte de passageiros;
b)Localização da sede social no Município;
c)Número de anos de atividade efetiva no setor;
2 -A cada candidato é concedida apenas uma licença em cada concurso.
Artigo 15.º
Regime supletivo
Aos procedimentos dos concursos públicos para atribuição das licenças são aplicáveis, supletivamente e com as necessárias adaptações, as normas previstas na lei geral, nomeadamente, no Código dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Deliberação de atribuição de licença
a)Identificação do titular da licença;
b)O regime de estacionamento;
c)O número dentro do contingente;
d)O prazo para o titular da licença comunicar à Câmara Municipal a identificação do veículo, nos termos do artigo 5.º, requerer a licença e pagar as taxas devidas;
e)O prazo para o titular da licença iniciar a exploração.
Artigo 17.º
Emissão da licença
1 -Dentro dos prazos estabelecidos na alínea e) do artigo anterior, o titular da licença apresenta o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na redação em vigor e legislação complementar.
2 -Caso a licença tenha sido atribuída a uma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 11.º, esta apresenta o veículo para os efeitos do número anterior após o licenciamento da atividade, para o que dispõe de um prazo de 180 dias, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.
3 -Após a prova da vistoria ao veículo e do licenciamento da atividade nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e acompanhado dos seguintes documentos, os quais são devolvidos ao requerente após conferência:
a)Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT;
b)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou cartão de cidadão/bilhete de identidade, caso se trate, respetivamente, de pessoa coletiva ou singular;
c)Documento Único Automóvel ou livrete e título de registo de propriedade.
d)Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, em caso de transmissão de licença será ainda necessária a apresentação de declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente.
4 -Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Arronches.
5 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Arronches.
6 -A Câmara Municipal devolve ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
7 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na deliberação n.º 585/2012 do IMTT, alterada pela Deliberação 1538/2014 do IMT publicadas, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 80 de 23 de abril de 2012 e n.º 209 de 29 de outubro de 2014.
8 -Ficam sujeitas às disposições legais fixadas por legislação especial, os veículos previstos no n.º 2, do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 251/98, na redação em vigor.
Artigo 18.º
Caducidade da licença
1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b)Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 24.º n.º 5 e 6;
c)Quando o alvará emitido pelo IMT não for renovado;
d)Quando houver substituição do veículo, sem o devido licenciamento;
e)No prazo de um ano a contar da data do óbito do titular, se o herdeiro ou a cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
2 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação em vigor.
3 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, deve proceder -se a novo licenciamento, observando para o efeito a tramitação prevista nos artigos 16.º e 17.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações.
4 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, após notificação ao respetivo titular, sendo dado conhecimento ao IMT e demais entidades fiscalizadoras.
Artigo 19.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 -Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da obtenção de novo alvará junto do IMT, o que constitui condição necessária à substituição da licença do veículo.
2 -Deve ser dado conhecimento à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a renovação do alvará para o exercício da atividade de transporte em táxi.
Artigo 20.º
Transmissão das licenças
1 -A transmissão ou transferência de licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal, dispondo o interessado de um prazo de 15 (quinze) dias, após a transmissão, para proceder à substituição da licença, nos termos dos artigos 6.º e 17º deste regulamento, com as necessárias adaptações.
2 -Pela emissão da licença é paga uma taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Arronches.
Artigo 21.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 -A Câmara Municipal dá imediata publicidade à concessão da licença através de:
a)Publicação de aviso no Boletim Municipal, no site oficial do Município e através de Edital a afixar nos Paços do Concelho e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;
b)Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.
2 -A Câmara Municipal comunica a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
b)Comando das Forças policiais e/ou militarizadas existentes no concelho;
c)Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
d)Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e)Organizações socioprofissionais do setor.
Artigo 22.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as Autarquias Locais, a Câmara Municipal comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira respetiva a emissão de licenças para exploração da atividade de transportes em táxi.
Condições de exploração do serviço
Artigo 23.º
Prestação obrigatória de serviço
1 -Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Podem ser recusados os seguintes serviços:
a)Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b)Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 24.º
Suspensão e abandono do exercício da atividade
1 -O titular de licença de táxi pode suspender o exercício da atividade de transportes em táxi, mediante mera comunicação prévia ao município emissor da licença, por um período de até 365 dias consecutivos.
2 -A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo titular da licença de táxi à câmara municipal.
3 -Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.
4 -Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, nos termos impostos pelo «sistema de tarifário» ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.
5 -O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.
Artigo 25.º
Transporte de bagagens e de animais
1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 -É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
4 -Pode haver lugar a um suplemento monetário de acordo com a Convenção celebrada entre as Organizações Socioprofissionais do Setor e a Direção-Geral das Atividades Económicas.
Artigo 26.º
Regime de preços
1 -Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
2 -O regime tarifário deve constar de uma "informação ao utente" impressa em suporte autocolante não transparente, emitido pelas Associações, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior, que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor.
3 -Todos os veículos homologados para o transporte de mais de quatro passageiros deverão ter afixada de forma bem visível essa indicação bem como que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada nos táxis com lotação inferior.
Artigo 27.º
Taxímetros
1 -Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 -Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local e de forma bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo 28.º
Motoristas de táxi
1 -No exercício da sua atividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi conferido nos termos do disposto na Lei n.º 6/2013 de 22 de janeiro.
2 -O certificado de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros.
Artigo 29.º
Deveres do motorista de táxi
1 -Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei n.º 6/2013 de 22 de janeiro.
2 -Nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 6/2013, a violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda, nos termos do artigo 26.º da mesma lei, ser determinada a aplicação de sanções acessórias.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 30.º
Competência para a fiscalização
a)O Instituto da Mobilidade e dos Transporte, I. P.;
b)A Polícia de Segurança Pública;
c)A Guarda Nacional Republicana;
d)A Câmara Municipal de Arronches
e)A Polícia Municipal, quando existir.
Artigo 31.º
Contraordenações
1 -A Câmara Municipal é, a par de outras entidades referidas na legislação, entidade fiscalizadora, competindo-lhe zelar pelo cumprimento, designadamente, das normas constantes do presente regulamento e da Lei n.º 6/2013 de 22 de janeiro, bem como do Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 agosto,
2 -Constituem contraordenação:
a)As condutas previstas nos artigos 21.º a 23.º e nestes punidas, sem prejuízo das sanções acessórias previstas no artigo 26.º, todos da Lei n.º 6/2013 de 22 de janeiro;
b)As condutas previstas e punidas pelos artigos 27.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 agosto.
3 -Compete à Câmara Municipal o processamento das contraordenações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 agosto, com a coima aí determinada, pela violação das seguintes normas do regulamento:
a)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
b)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3, do artigo 6.º;
c)O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
d)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
e)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 24.º;
f)A recusa injustificada de prestação do serviço de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º
4 -A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação punível com a coima prevista no n.º 3, mas se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, a coima será fixada entre (euro) 50 a (euro) 250.
5 -O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.
6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 32.º
Competência para processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -O processamento das contraordenações previstas no artigo anterior compete à Câmara Municipal de Arronches e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Arronches.
2 -A Câmara Municipal de Arronches comunica ao IMT as infrações cometidas e as respetivas sanções.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Proteção de dados
1 -Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 -Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
3 -No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recola não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a)O responsável pelo tratamento é o Município de Arronches que poderá contatar através do telefone 245580080 ou do e-mail [email protected]; b)O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contacto através do e-mail [email protected]; c)Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;
d)Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.
e)Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento.
f)Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://cm-arronches.pt/818/politica-de-privacidade.
Artigo 34.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 35.º
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.