Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é aprovado no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com o preceituado na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro, na sua atual redação.