Artigo 1.º
Tipos
São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.º 167/97, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A, de 19 de Abril, e 169/97, ambos de 4 de Julho.