Artigo 1.º
Objecto e incidência
1 -O presente Regulamento determina as compensações que o proprietário fica obrigado a pagar ao município, em numerário ou em espécie, pela realização de determinadas operações urbanísticas, se os prédios em que se localizem já estiverem servidos das infra-estruturas necessárias, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda se não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos nesses prédios, ou se as parcelas destinadas a esses fins ficarem integradas em condomínio.
2 -O presente Regulamento é aplicável no caso das seguintes operações urbanísticas:
a)Operações de loteamento ou suas alterações;
b)Operações de edificação ou suas alterações em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.
3 -Consideram-se integrados na definição da alínea b) do número anterior os edifícios que possuam, pelo menos, uma das seguintes características:
a)Disponham de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, mesmo que possuam elementos estruturais ou caves comuns;
b)Disponham de mais de duas fracções ou unidades independentes, destinadas a habitação, indústria ou armazéns, com acesso directo a partir de espaço exterior;
c)Provoquem uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas urbanas, nomeadamente vias de acesso, tráfego e estacionamento.