Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 136.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, no artigo 7.º, do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, em especial nos seus n.os 1 e 2, e no artigo 71.º, n.º 1, alínea k), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor.