Artigo 1.º
Objecto
1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, a cobrar na área do município de Vieira do Minho, adiante designada por taxa municipal de urbanização, tem por objecto compensar financeiramente o mesmo município nas condições mencionadas nos números seguintes.
2 -A taxa municipal de urbanização a que se referem os capítulos II e III, constitui a contrapartida pela manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas decorrente de construções e operações de loteamento e obras de urbanização segundo as regras de incidência previstas nos referidos capítulos II, III e V.
3 -A taxa municipal de urbanização a que se refere o capítulo IV, constitui a contrapartida pela realização, directamente pelo município, total ou parcialmente, de infra-estruturas urbanísticas destinadas a servir as urbanizações.
4 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se infra-estruturas urbanísticas, designadamente:
a)A construção e ampliação da rede viária principal e local, de âmbito municipal, e arruamento viários e pedonais;
b)A execução de equipamentos de utilização colectiva e de espaços verdes de utilização colectiva;
c)A construção, ampliação e reparação de instalações e dos órgãos destinados à captação, tratamento, elevação de água, incluindo a rede municipal de distribuição domiciliária;
d)A construção, ampliação e reparação de colectores da rede pública de esgotos e dos sistemas de tratamento, bem como das redes públicas de águas pluviais;
e)A construção e ampliação da rede de electricidade e de iluminação pública, de gás e telecomunicações.