Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente Regulamento tem por objecto a definição da estrutura dos Serviços Municipalizados de Ovar, adiante designados abreviadamente por SMAS, a competência dos seus órgãos, a organização dos seus serviços, o seu quadro de pessoal e respectivo organigrama.
2 -Considera-se integrado neste Regulamento o mapa de estrutura geral (anexo I), o organigrama (anexo II) e o quadro de pessoal (anexo III).
Artigo 2.º
Natureza
Os SMAS são um serviço público de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e explorado sob forma empresarial, no quadro da organização municipal, e visam satisfazer as necessidades colectivas da população do concelho no âmbito do seu objecto, definido no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Âmbito de actuação
a)A captação, adução, tratamento e distribuição de água potável ao domicílio;
b)A recepção, drenagem e tratamento de esgotos domésticos ou assemelháveis a estes;
c)A construção, ampliação e conservação da rede de água e esgotos, estações elevatórias e estações de tratamento de águas residuais.
CAPÍTULO II
Disposições introdutórias
Artigo 4.º
Macroestrutura
Os SMAS são, nos termos da lei, geridos por um conselho de administração, e a sua macroestrutura organizativa engloba a direcção delegada e as unidades orgânicas constituídas pelas divisões.
Conselho de administração
Artigo 5.º
Definição
O conselho de administração é o órgão colegial de gestão e direcção, a quem compete, essencialmente, promover e executar as actividades dos SMAS com vista à prossecução das suas atribuições.
Artigo 6.º
Composição
1 -O conselho de administração é composto por um número de membros determinado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
2 -O conselho de administração é constituído pelo presidente e pelos vogais como tal designados pela Câmara Municipal, podendo, para o efeito, ser nomeados o presidente da Câmara, que, nesse caso, presidirá ao conselho de administração, vereadores ou, nos limites da lei, cidadãos de reconhecido valor e experiência para o exercício da função.
3 -O conselho de administração será sempre presidido ou pelo presidente da Câmara ou por um vereador, membro do mesmo conselho.
4 -O secretário do conselho de administração será um dos seus membros ou um funcionário nomeado para o efeito.
Artigo 7.º
Mandato
1 -O conselho de administração serve pelo período de um ano, podendo ser reconduzido pela Câmara Municipal.
2 -Dentro da vigência do mandato dos órgãos autárquicos e findo cada período referido no número anterior, presume-se a recondução do conselho de administração, não havendo deliberação da Câmara Municipal em contrário.
3 -Fora dos casos previstos no n.º 2, havendo cessação do mandato sem substituição de administradores, a gestão dos SMAS fica entregue ao presidente da Câmara até à designação dos novos membros, a qual deverá realizar-se dentro do prazo máximo de um mês.
Artigo 8.º
Competências
1 -Compete ao conselho de administração:
a)Superintender na gestão e direcção dos serviços;
b)Aprovar os projectos dos planos plurianuais de investimento, orçamentos e relatórios de actividade, bem como aprovar as alterações orçamentais e elaborar os documentos finais para prestação de contas, nos termos das disposições legais em vigor;
c)Propor a aprovação das tarifas respeitantes ao abastecimento de água, à utilização de saneamento e à ligação, conservação e tratamento de esgotos, e ainda, se for caso disso, à respectiva regulamentação;
d)Autorizar a realização de obras e a aquisição ou alienação de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;
e)Acompanhar a efectivação das despesas através do exame periódico dos balancetes e contas e de relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efectuados desde a última reunião;
f)Deliberar acerca da execução, no regime de empreitadas, das obras necessárias e inscritas nos planos plurianuais;
g)Proceder à execução do plano de actividades e orçamento;
h)Propor à Câmara Municipal a aprovação do regulamento, do organigrama e do quadro de pessoal;
j)Aprovar os projectos de infra-estruturas de saneamento básico de loteamentos urbanos;
k)Proceder à marcação de faltas dos seus membros e à respectiva justificação;
l)Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal que lhe digam respeito.
2 -Compete ainda ao conselho de administração, no que respeita à administração dos mesmos serviços:
a)Propor à Câmara Municipal a realização de empréstimos;
b)Elaborar e apresentar à Câmara Municipal propostas relativas às matérias que legalmente dependam da sua aprovação;
c)Autorizar os actos de administração relativos ao património imobiliário afecto aos SMAS;
d)Efectuar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
e)Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.
3 -Poderão ser delegadas no director-delegado as competências referidas nas alíneas d), i) e j) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 9.º
Reuniões
1 -O conselho de administração reúne uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
2 -As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, por meio de convocatória, que deve conter, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
3 -As deliberações são tomadas na pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros do órgão, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
4 -As actas serão elaboradas sob responsabilidade do director-delegado ou seu legal substituto, que as assinará juntamente com os membros do órgão.
Artigo 10.º
Competências do presidente do conselho de administração
1 -Para além de outras competências legalmente previstas, compete ao presidente do conselho de administração:
a)Convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração;
b)Acompanhar a actividade dos SMAS na linha geral da política definida pelo conselho de administração;
c)Representar protocolarmente os SMAS em actos oficiais;
d)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação do conselho de administração.
2 -Sempre que o exijam as circunstâncias excepcionais e urgentes, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a confirmação na primeira reunião realizada após a sua prática.
3 -Poderá ser delegada no director-delegado a prática de actos específicos de administração.
CAPÍTULO II
Direcção delegada
Artigo 11.º
Âmbito de funções
O conselho de administração confiará, nos limites da lei, a orientação técnica e a direcção administrativa e financeira a um director-delegado.
Artigo 12.º
Responsabilidade
1 -O director-delegado depende directamente do conselho de administração, perante o qual é responsável.
2 -O director-delegado assiste às reuniões do conselho de administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos serviços.
Artigo 13.º
Habilitações, nomeação e substituição
1 -O director-delegado dos SMAS será nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro.
2 -O director-delegado será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, nos termos da lei.
Artigo 14.º
Competências
1 -Ao director-delegado compete especialmente:
a)A chefia superior, a orientação técnica e a direcção administrativa de todos os serviços, respondendo perante a conselho de administração por tudo o que diz respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos SMAS;
b)A direcção e gestão dos recursos humanos dos SMAS;
c)Despachar e assinar a correspondência dos SMAS, assim como os boletins estatísticos, requerimentos do licenciamento e apólices de contratos;
d)Preparar o projecto do orçamento e do plano plurianual e submetê-los à apreciação do conselho de administração;
e)Apresentar anualmente ao conselho de administração o relatório de exploração e resultados do exercício, nos termos da legislação em vigor;
f)Executar e fazer executar as deliberações do conselho de administração;
g)Deslocar internamente, por conveniência de serviço, os funcionários;
h)Mandar proceder a inquéritos e instaurar processos disciplinares e suspender pessoal preventivamente;
j)Emitir ordens de serviço, despachos, instruções ou normas de serviço internas relativas a determinações ou providências a tomar;
k)Representar os SMAS em quaisquer actos para que seja designado e praticar os actos preparatórios das resoluções finais da competência do conselho de administração ou do seu presidente;
l)Estudar e propor ao conselho de administração as medidas e providências que julgar oportunas com vista a optimizar as acções, rentabilizar os meios e promover o equilíbrio financeiro dos serviços;
m)Assinar todas as autorizações de pagamento, para posterior conferência do presidente do conselho de administração;
n)Autorizar os pagamentos em prestações relativos a trabalhos efectuados pelos Serviços Municipalizados;
o)Autorizar, ocorrendo motivo devidamente justificado ou urgente conveniência de serviço, o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;
p)Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
q)Autorizar o pagamento dos abonos e prestação de regalias a que os funcionários, agentes ou contratados tenham direito, nos termos e cumpridos os requisitos da lei;
r)Justificar e injustificar as faltas.
2 -Compete ainda ao director-delegado:
a)Prestar informação fundamentada e com a devida antecedência, ao conselho de administração, relativamente ao provimento, à renovação ou cessação de cargos em comissão de serviço;
b)Apresentar ao conselho de administração, devidamente informados, os processos de avaliação e classificação de pessoal, bem como propostas de louvores e prémios;
c)Autorizar a inscrição de canalizadores;
d)Autorizar o pagamento da recuperação de vencimento de exercício perdido aos funcionários e agentes;
e)Autorizar o prolongamento das redes de água e de esgotos domésticos e execução de ramais;
f)Autorizar a inscrição de funcionários em cursos de formação, estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes e as deslocações em serviço;
g)Assinar os termos de aceitação e conferir posse a funcionários nomeados e contratados pelo conselho de administração;
h)Autorizar o pagamento de despesas resultantes de sinistros, até ao montante definido pelo conselho de administração;
j)Praticar os mais actos necessários à normal gestão dos serviços, cumpridas as exigências legais regularmente previstas.
Artigo 15.º
Organização
1 -A organização dos SMAS compreende:
A Direcção Delegada (DD);
A Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
A Divisão de Serviços de Águas e Saneamento (DSAS);
A Divisão de Estudos e Controle de Qualidade (DECQ).
2 -Sob a orientação directa do director-delegado funcionam:
O Secretariado;
O Gabinete de Informática.
Artigo 16.º
Secretariado
Ao Secretariado são cometidas as seguintes funções:
1) Desempenho do necessário apoio administrativo directo;
2) Promover a divulgação das deliberações do conselho de administração;
3) Promover a divulgação das ordens e notas de serviço, bem como toda a informação necessária ao regular funcionamento dos serviços;
4) Dactilografar todos os ofícios, despachos, informações e documentos elaborados pela direcção;
5) Acompanhar, junto dos serviços, a recolha de elementos, de informações ou pareceres necessários à tomada de decisões;
6) Promover a recepção e distribuição do expediente;
7) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe forem determinados.
Artigo 17.º
Gabinete de Informática
a)Apoiar os diferentes serviços na informatização de áreas de trabalho da sua competência;
b)Assegurar a eficácia dos serviços de informatização;
c)Promover o tratamento automático da informação de acordo com as propriedades definidas.
CAPÍTULO III
Direcção de serviços
DIVISÃO I
Divisão Administrativa e Financeira
SECÇÃO I
Divisão Administrativa e Financeira (DAF)
Artigo 18.º
Funções
1 -À Divisão Administrativa e Financeira compete apoiar administrativamente as actividades desenvolvidas pelos restantes serviços, designadamente:
a)Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
b)Promover e zelar pela arrecadação das receitas dos SMAS;
c)Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição, registo e arquivo de toda a correspondência e de outros documentos endereçados aos SMAS;
d)Executar as tarefas inerentes à documentação e informação dos utentes, de divulgação da actividade dos SMAS que interesse de uma forma geral aos mesmos utentes e público em geral;
e)Assegurar internamente a aquisição, guarda, inventário e distribuição dos bens dos SMAS;
f)Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse dos utentes;
g)Assegurar a gestão e manutenção das instalações;
h)Dirigir o pessoal que lhe está afecto;
2 -Além das competências indicadas no n.º 1, a Divisão Administrativa e Financeira desempenhará todas aquelas que lhe forem atribuídas pelo conselho de administração e director-delegado.
Artigo 19.º
Composição
1 -A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida pelo respectivo chefe de divisão, nomeado em comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro.
2 -A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes áreas:
a)Secção Administrativa e Comercial;
b)Secção Económico-Financeira;
c)Secção de Recursos Humanos;
d)Secção de Aprovisionamento e Património.
3 -A Secção Administrativa e Comercial compreende os seguintes sectores:
4 -A Secção Económica e Financeira compreende as seguintes secções:
5 -O chefe de divisão dos Serviços Administrativos e Financeiros será substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.
Artigo 20.º
Funções do chefe da Divisão Administrativa e Financeira
a)Dirigir e coordenar os serviços administrativos e financeiros;
b)Submeter a despacho do director-delegado, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e ordens do conselho de administração e do director-delegado nos assuntos que digam respeito aos respectivos serviços;
d)Assegurar a informação necessária ao director-delegado e entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;
e)Organizar a elaboração do plano plurianual de investimentos, orçamento, conta de gerência, relatórios e plano de actividades;
f)Informar, estudar e propor ao director-delegado as actuações julgadas necessárias ao aperfeiçoamento organizacional e ao aumento da produtividade e rentabilidade dos serviços a cargo e ao desenvolvimento e melhoria do nível do serviço prestado e à racionalização de recursos;
g)Controlar a execução orçamental e verificar e assinar todas as requisições necessárias;
h)Autenticar e certificar documentos e actos oficiais;
i)Assegurar a publicação de anúncios, avisos e extractos de nomeação, exoneração ou demissão;
j)Zelar pela boa ordem do serviço de arquivo, promovendo a adopção de modernas técnicas deste domínio;
k)Zelar pelo património dos SMAS;
l)Executar tudo o mais que as leis e regulamentos lhe cometerem ou que for de decorrência lógica do normal desempenho das suas funções;
m)Atender as entidades oficiais, sob os aspectos administrativos e financeiros, com a concordância do director-delegado;
n)Designar os funcionários que devem pertencer a cada sector, com excepção dos responsáveis pelos mesmos, e deslocá-los, conforme a conveniência de serviço e com a concordância do director-delegado;
o)Propor a transferência de sector, por conveniência de serviço, do respectivo responsável.
Artigo 21.º
Funções
1 -Organizar, dirigir e controlar as tarefas de actividades dela dependentes, promover a qualificação do pessoal da respectiva estrutura, elaborar os pareceres e informações da sua competência que tenham sido solicitados ou que julguem pertinentes transmitir.
2 -Compete, em especial, ao chefe de secção Administrativa e Comercial:
a)Chefiar, coordenar e orientar as respectivas secções;
b)Preparar o expediente e as informações necessárias;
c)Cumprir e fazer cumprir as directrizes do chefe da Divisão dos Serviços Administrativos e Financeiros, ao qual prestará todo o apoio e colaboração;
d)Propor as alterações que entenda necessárias para a prossecução de uma melhoria de serviço, com vista a uma optimização do sistema e efectivo controlo do ciclo de leitura-facturação-cobrança;
e)Fornecer os elementos estatísticos para efeitos do controlo de gestão;
f)Estudar, através de modelos e simulação de tarifas, o impacto de diferentes alternativas sobre o mercado de venda de água, da colecta, drenagem e tratamento de águas residuais e apresentar propostas para análise.
3 -O chefe de secção é substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.
Artigo 22.º
Composição
1 -1 - Sector Administrativo:
Artigo 23.º
Sector Administrativo
a)Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência;
b)Assegurar o serviço de dactilografia;
c)Proceder à recepção e registo de requerimentos ou petições, bem como registar avisos, anúncios, regulamentos e outra documentação;
d)Organizar o ficheiro de legislação e preparação dos elementos necessários à instrução de processos judiciais;
e)Organizar e actualizar o cadastro de todos os seguros;
f)Organizar os processos de legalização de todas as viaturas, bem como dos radiotelefones que as equipam;.
2) Arquivo e documentação, a quem compete:
g)Adquirir, distribuir e conservar os impressos e demais material de expediente e utensílios de uso corrente, bem como as assinaturas periódicas;
3) Serviços de apoio, a quem compete:
Artigo 24.º
Sector Administrativo
a)Informar os utentes dos serviços;
b)Assegurar o atendimento personalizado ao público no âmbito dos serviços de contratação, ligações, desligações e cobrança local de tarifas e consumos e da utilização dos transportes urbanos;
c)Assegurar o atendimento personalizado ao público, auxiliando as utentes na elaboração de exposições, requerimentos ou preenchimento de impressos;
d)Informar e encaminhar os utentes e público em geral para os serviços adequados, quando for caso disso;
e)Organizar o processo de inscrição dos técnicos responsáveis pela execução de instalações interiores de água e de esgotos e outros afins, mantendo actualizado o cadastro;
f)Emissão de guias de receita;
g)Levar a cabo a realização, registo e execução dos contratos de fornecimento de água; h) Emissão de ordens para efectuar cortes e restabelecimentos de fornecimento de água aos consumidores.
2) Gestão de consumidores e utilizadores, a quem compete:
Artigo 25.º
Sector Comercial
a)Proceder à leitura dos consumos de água e efectuar a respectiva cobrança;
b)Proceder ao processamento de tarifas provenientes do consumo de água, aluguer de contadores e tarifa de utilização de saneamento;
c)Controlar a entrega dos valores cobrados;
d)Fornecer toda a informação necessária ao cabal planeamento das áreas;
e)Verificar as reclamações de consumidores e utilizadores relacionadas com leituras e cobranças que não possam ser solucionadas pelo atendimento público e propor as respectivas soluções;
f)Verificação de contadores, anomalias e consumos fraudulentos;
g)Distribuir o serviço aos leitores-cobradores;
h)Proceder à recolha das leituras enviadas pelos consumidores;
i)Proceder, através dos leitores-cobradores, à verificação sumária das instalações de água, nomeadamente no que respeita ao contador a torneira de segurança;
j)Proceder ao controlo dos utilizadores de saneamento;
k)Proceder à elaboração de facturas e recibos respeitantes ao estabelecimento e montagem de ramais de águas e esgotos, ensaios, vistorias e de todos os outros trabalhos executados pelos SMAS, nos termos da lei vigente;
l)Efectuar as operações de débito ao tesoureiro, para efeitos de cobrança;
m)Coligir todos os elementos estatísticos relativos a consumidores e consumos de água e a utilizadores de saneamento;
n)Preencher os mapas e boletins estatísticos.
2) Subsector de Fiscalização de Consumos, a quem compete:
Artigo 26.º
Secção de Aprovisionamento
a)Garantir uma correcta gestão de stocks, através da previsão de aquisição de bens de consumo;
b)Determinar quantidades económicas de encomendas,
c)Gerir stocks e assegurar a realização de inventários;
d)Remeter à contabilidade, com a regularidade que lhe for solicitada, relação respeitante ao movimento de entradas e saídas de existências. Conferir e registar es entradas e saídas de materiais e produtos, verificando a quantidade, qualidade e características técnicas dos mesmos;
2) Ao Sector de Armazéns compete:
e)Garantir a actualização constante do ficheiro por artigos;
f)Conferir periodicamente as existências e manter a fidelidade das mesmas;
g)Formular propostas para desencadear processos de venda de sucata;
h)Satisfazer os pedidos do material e produtos em depósito, após autorizado, e sempre mediante requisição.
3) Ao Sector de Património compete:
i)Elaborar estudos de previsibilidade das necessidades e estruturar um plano anual de compras.
Artigo 27.º
Secção de Recursos Humanos
1 -A Secção de Recursos Humanos compreende os Sectores de Gestão de Pessoal, de Área Social e Ocupacional e de Formação Profissional.
2 -À Secção de Recursos Humanos, directamente dependente do chefe de divisão Administrativa e Comercial, compete prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos dos SMAS, de acordo com os seus objectivos, coordenar o normal desenvolvimento dos processos de recrutamento de pessoal, detectar e verificar necessidades e coordenar programas de formação, propor e garantir a implementação de políticas de pessoal adequadas à realidade empresarial e promover a maior eficiência dos serviços sociais, nomeadamente:
a)Elaborar estudos e propor normas, tendo em vista a execução de medidas de gestão de recursos humanos;
b)Promover estudos de análise e justificação de funções;
c)Assegurar os procedimentos técnicos e administrativos referentes ao recrutamento e selecção de pessoal;
d)Promover os necessários estudos e propor medidas conducentes à melhoria das condições de trabalho;
e)Assegurar o processamento das remunerações e demais prestações do pessoal dos SMAS;
f)Organizar e manter actualizado o sistema de informações necessário à gestão de recursos humanos;
g)Estudar e promover as medidas tendentes à actualização do quadro de pessoal;
h)Estudar, propor a implementar os procedimentos necessários em termos de condições de trabalho.
Artigo 28.º
Sector de Gestão do Pessoal
a)Elaborar os estudos e demais procedimentos técnicos no âmbito do recrutamento e selecção de pessoal;
b)Aposentações, demissões, licenças e mobilidade do pessoal;
c)Estudo, informação e devida tramitação dos processos de reclamação dos trabalhadores;
d)Levantamento das necessidades e elaboração de estudos, propostas e demais procedimentos a prover as carências formativas do pessoal, bem como a elaboração do projecto anual de formação e aperfeiçoamento profissional;
e)Estatísticas de sinistralidade no trabalho, da mobilidade do pessoal, do absentismo e do mais que os usos dos serviços e as determinações dos superiores impuserem;
f)Avaliação do desempenho dos trabalhadores, dos níveis da sua integração funcional e disciplinar e da motivação do pessoal;
g)Racionalização do trabalho, com o recurso às figuras próprias de mobilidade do pessoal;
h)Análise à estrutura organizacional dos serviços, com detecção das falhas ou insuficiências a suprir,
i)Ambiente organizacional e relações humanas;
j)Actualização permanente dos processos individuais, oficiosamente e a requerimento dos interessados;
k)Elaborar a lista de antiguidade;
l)Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;
m)Assistência ao procedimento disciplinar, competentemente ordenado;
o)Processamento de vencimentos, abonos de qualquer espécie e subsídios;
q)Pedir e fornecer às outras secções, bem como a qualquer funcionário, todas as informações e esclarecimentos de que necessite ou lhe sejam pedidos;
r)Elaborar, com a devida antecedência, informação relativamente ao termo do período de cada comissão de serviço.
Artigo 29.º
Sector de Área Social e Ocupacional
a)Colaborar na elaboração e apresentação de sugestões com vista à realização de planos e relatórios de actividades;
b)Colaborar com os serviços sociais de que os funcionários sejam beneficiários, prestando-lhes as informações e o apoio solicitados;
c)Colaborar com os Serviços de Segurança, Higiene e Sanidade no Trabalho nas medidas e actividades por estes desenvolvidas, nomeadamente nas que se referem à promoção das condições de trabalho e à prevenção de riscos profissionais;
d)Promover a realização de estudos no âmbito da toxicodependência e da alcoologia, bem como fazer o acompanhamento de trabalhadores eventualmente afectados;
e)Estudar e dar sugestões para o alargamento e diversificação dos benefícios sociais dos trabalhadores;
f)Preparar, para difusão entre os trabalhadores, elementos informativos sobre regalias legais que lhe são aplicáveis;
g)Apoiar e encaminhar os trabalhadores, a solicitação destes, no domínio sócio-profissional;
h)Desenvolver estudos e propor medidas de apoio económico-social a trabalhadores em situação de carência;
i)Fomentar e colaborar em todas as actividades que tenham por objectivo a integração satisfatória e o bem-estar físico e psicológico de todos os trabalhadores.
Artigo 30.º
Sector de Formação Profissional
a)Estudar, propor, programar, implementar e controlar o plano de formação;
b)Realizar o diagnóstico de necessidades de formação profissional;
c)Propor o plano de formação, coordenar e controlar a sua execução;
d)Realizar a avaliação da formação;
e)Colaborar no processo e acolhimento e integração dos trabalhadores recentemente admitidos;
f)Estudar e propor formas de financiamento da formação profissional, quer sob a forma de financiamento da formação profissional, quer sob a forma de candidaturas ao IEFP/FSE, quer sob a forma de patrocínios, promovendo os contactos necessários.
Artigo 31.º
Secção Económico-Financeira
Compete à Secção Económico-Financeira organizar, dirigir e controlar as tarefas de actividades dos sectores dela dependentes, promover a qualificação do pessoal da respectiva estrutura, elaborar os pareceres e informações da sua competência que tenham sido solicitados ou que julguem pertinentes transmitir, designadamente:
a) Manter organizada a contabilidade;
b) Preparar as alterações e revisões orçamentais;
c) Prestar apoio e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividades e acompanhar a sua execução;
d) Organizar as contas de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de contas;
e) Controlar a elaboração dos balancetes diários de tesouraria e demais mapas e relatórios;
f) Coordenar a realização da cobrança e pagamento de todas as receitas e despesas dos SMAS.
Artigo 32.º
Composição
1 -1 - Sector Financeiro:
Artigo 33.º
Secção de Contabilidade
a)Efectuar todo o movimento e escrituração da contabilidade, de acordo com as normas legais aplicáveis;
b)Coligir todos os elementos necessários à elaboração da conta de gerência, relatório de actividades, plano de actividades e orçamento, incluindo revisões e alterações;
c)Supervisionar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas autorizadas;
d)Conferir a exactidão das operações de arrecadação das receitas, entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria e débitos e créditos de valores em documentos efectuados pela tesouraria;
e)Manter devidamente organizada toda a documentação das contas findas;
f)Processar e registar ordens de pagamento;
g)Determinar preços de custo de materiais e serviços;
h)Verificar e liquidar os descontos para entrega ao Estado e a outras entidades, as contribuições, impostos ou taxas dentro dos prazos legais;
i)Escriturar as contas correntes com empreiteiros e fornecedores.
Artigo 34.º
Competências do chefe de secção Económico-Financeira
a)Chefiar, coordenar e orientar os respectivas subsectores;
b)Preparar o expediente e as informações necessários;
c)Cumprir e fazer cumprir as directrizes do chefe de divisão Administrativa e Financeira, ao qual prestará todo o apoio e colaboração;
d)Manter organizada a contabilidade;
e)Preparar as alterações e revisões orçamentais;
f)Prestar apoio e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividades e acompanhar a sua execução;
g)Organizar as contas de gestão e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de contas;
h)Coordenar a realização da cobrança e pagamento de todas as receitas e despesas dos SMAS;
i)Organizar e manter actualizado o património dos SMAS;
j)Fornecer os elementos estatísticos para efeitos do controlo de gestão.
Artigo 35.º
Tesouraria
a)Assegurar a arrecadação de todas as receitas dos serviços;
b)Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;
c)Emitir e registar cheques;
d)Elaborar mapas periódicos, incluindo, designadamente, balancetes e mapas diários de bancos e relatórios finais;
e)Efectuar nas instituições de crédito os levantamentos, os depósitos e as transferências de fundos;
f)Manter actualizadas as contas correntes com as instituições de crédito;
g)Entregar ao chefe de divisão Administrativa e Financeira balancetes diários de tesouraria, acompanhados dos documentos justificativos do movimento, para efeitos de conferência pela contabilidade;
h)Elaborar o expediente relativo às cobranças coercivas, quando for caso disso;
j)Pedir e fornecer às outras secções e serviços todas as informações e esclarecimentos de que necessitem ou lhe sejam pedidos.
2 -A Tesouraria será chefiada por um tesoureiro, que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído nos termos da lei.
Artigo 36.º
Apoio administrativo às direcções de serviços operativos
1 -Junto da Divisão de Águas e Saneamento e da Divisão de Estudos e Controle de Qualidade funcionará um núcleo de apoio administrativo em cada uma delas.
2 -Ao núcleo de apoio administrativo, chefiado por um chefe de secção, compete assegurar o apoio burocrático e administrativo indispensável, dactilografia geral, arquivo, estatística, transmissão de informação, ordens de serviço e controlo do ponto do pessoal afecto à divisão.
DIVISÃO II
Divisão de Águas e Saneamento
SECÇÃO I
Divisão de Águas e Saneamento (DAS)
Artigo 37.º
Funções
1 -A Divisão de Águas e Saneamento tem por missão a execução, exploração, conservação, controlo e fiscalização do sistema de abastecimento de água e do sistema de saneamento, nomeadamente a captação, elevação, reserva, tratamento, controlo, transporte e distribuição domiciliária de água, a colecta, tratamento e rejeição final de águas residuais domésticas ou equivalentes e o estudo, desenvolvimento e construção das infra-estruturas próprias dessas actividades, bem como as restantes actividades inerentes ao processo, tais como gestão do parque de viaturas e equipamentos, designadamente:
a)Dirigir e coordenar os serviços na sua dependência hierárquica;
b)Garantir o correcto funcionamento de todas as instalações de águas e saneamento, assegurando a sua gestão e manutenção;
c)Viabilizar a todos os munícipes a utilização eficaz dos serviços de abastecimento de água e saneamento e a qualidade dos mesmos;
d)Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;
e)Dirigir todo a pessoal afecto à DAS;
f)Participar na elaboração de relatório e na proposta do plano plurianual de investimentos.
2 -Além das competências referidas no n.º 1, a Divisão de Águas e Saneamento desempenhará todas aquelas que lhe forem cometidas pelo conselho de administração e pelo director-delegado.
Artigo 38.º
Composição
1 -A Divisão de Águas e Saneamento é dirigida pelo respectivo chefe de divisão, nomeado em comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro.
2 -Directamente dependente desta divisão encontra-se a fiscalização.
3 -A Divisão de Águas e Saneamento compreende as seguintes secções:
c)Secção de Equipamento e Manutenção.
4 -A Secção de Águas (SA) compreende os seguintes sectores:
5 -A Secção de Saneamento (SS) compreende os seguintes sectores:
6 -O chefe de divisão de Águas e Saneamento, nas suas faltas e impedimentos, será substituído nos termos da lei.
Artigo 39.º
Funções do chefe de divisão de Águas e Saneamento
Compete, em especial, ao chefe de divisão de Águas e Saneamento:
1) Coordenar e fiscalizar as atribuições cometidas aos sectores mencionados no artigo anterior;
2) Preparar o expediente e as informações necessárias para despacho do director-delegado e resolução do conselho de administração;
3) Dirigir os trabalhos da Divisão de Águas e Saneamento em conformidade com as deliberações do conselho de administração e com a orientação do director-delegado;
4) Designar os funcionários que devem pertencer a cada sector, com excepção dos responsáveis pelos mesmos, e deslocá-los, conforme a conveniência de serviço e com a concordância do director-delegado.
5) Assegurar a informação necessária ao director-delegado e entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;
6) Informar, escudar, projectar e propor ao director-delegado as actuações e obras julgadas necessárias ao aumento da produtividade e rentabilidade dos serviços a seu cargo e ao desenvolvimento, extensão e melhoria do serviço prestado ao público;
7) Executar e fazer executar as instruções e determinações superiores e de todas os trabalhos, incluindo informações, pareceres de projectos que estejam dentro das suas funções específicas e conhecimentos, desde que ordenados pelo director-delegado;
8) Fazer executar todos os trabalhos próprios dos serviços que dirige, quer da exploração normal, quer solicitados por outras secções dos SMAS e da Câmara Municipal, prestando a colaboração necessária;
9) Tomar as medidas necessárias em caso de avarias ou acidentes de que possam resultar consequências graves ou prejuízos para os SMAS, dando imediato conhecimento das providências tomadas ao director-delegado;
10) Redigir ou mandar redigir o expediente que lhe tenha sido confiado pelo director-delegado;
11) Apresentar ao director-delegado, sempre que lhe for solicitado ou oportuno, o plano de trabalhos e obras tendentes a melhorar ou ampliar a actividade dos serviços a seu cargo, e participar na elaboração do relatório e na proposta do plano plurianual de investimentos.
Artigo 40.º
Fiscalização
Com o objectivo de fazer cumprir as leis e os regulamentos em vigor no domínio de redes interiores e exteriores de saneamento básico, compete à fiscalização efectuar a análise, vistoria e fiscalização dos projectos e obras particulares, sob coordenação directa do chefe de divisão e em colaboração estreita, no desenvolvimento das tarefas, com os técnicos dos sectores de águas e saneamento.
Artigo 41.º
Competências da Secção de Águas (SA)
À Secção de Águas compete organizar as actividades de acordo com o previamente estabelecido, bem como proceder à avaliação dos resultados alcançados, promover a qualificação do pessoal e elaborar pareceres e informações sobre os assuntos da competência a seu cargo.
Artigo 42.º
Composição
A Secção de Águas compreende os seguintes sectores:
a) Sector de Distribuição;
Artigo 43.º
Sector de Distribuição
1 -A este Sector competem as tarefas de gestão de toda a rede de distribuição de água, compreendendo vários ramos, aos quais cabe a execução de tarefas específicas, sob coordenação do responsável do Sector e do encarregado:
Artigo 44.º
Sector de Operação
A este Sector compete a operação do equipamento associado aos sistemas de captação, às centrais elevatórias, aos sistemas de reserva e aos sistemas de tratamento, bem como zelar pela sua conservação, sob coordenação do responsável do Sector e do respectivo encarregado.
Artigo 45.º
Competências da Secção de Saneamento (SS)
À Secção de Saneamento compete organizar as actividades de acordo com o previamente estabelecido, bem como proceder à avaliação dos resultados alcançados, promover a qualificação do pessoal e elaborar pareceres e informações sobre os assuntos da competência a seu cargo.
Artigo 46.º
Composição
1 -A Secção de Saneamento compreende os seguintes sectores:
Artigo 47.º
Sector de Construção
1 -Compete ao Sector de Construção as tarefas de ampliação do sistema de recolha, tratamento e rejeição final dos efluentes residuais domésticos ou equivalentes, compreendendo vários subsectores, aos quais cabem tarefas específicas, sob a coordenação do responsável pelo Sector e do respectivo encarregado:
Artigo 48.º
Sector de Exploração
1 -Compete ao Sector de Exploração a gestão dos vários órgãos do sistema de águas residuais, compreendendo dois subsectores:
Artigo 49.º
Secção de Equipamento e Manutenção
1 -A Secção de Equipamento e Manutenção compreende a manutenção e equipamento e o parque de viaturas.
2 -Ao Sector de Equipamento e Manutenção compete:
a)Conduzir e conservar todos os equipamentos eléctricos e mecânicos;
b)Proceder à reparação das avarias verificadas nos equipamentos;
c)Assegurar a existência de órgãos eléctricos, mecânicos e electromecânicos de reserva;
d)Conferir a facturação de energia eléctrica apresentada pela empresa distribuidora;
e)Estudar, para cada caso, o tarifário de energia mais vantajoso;
f)Organizar e manter um serviço periódico de controlo de funcionamento de equipamentos, especialmente dos instalados nas estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras;
g)Organizar mapas individuais de evolução de consumos de energia eléctrica para cada estação;
h)Apresentar relatórios periódicos dos trabalhos desenvolvidos e propor medidas tendentes a melhorar a eficácia e rentabilidade do equipamento
3 -Ao Sector de Parque de Viaturas compete a programação e organização do respectivo serviço e o apoio directo ao chefe da DAS, e, em especial:
a)Organizar e controlar o serviço de transportes e submeter à aprovação do chefe da DSAS a programação semanal ou quinzenal dos mesmos;
b)Providenciar a conveniente manutenção das máquinas e viaturas;
c)Organizar o cadastro das máquinas e viaturas;
d)Prever a necessidade a curto e médio prazos de novas máquinas e viaturas.
DIVISÃO III
Divisão de Estudos e Controlo de Qualidade (DECQ)
SECÇÃO I
Divisão de Estudos e Controlo de Qualidade (DECQ)
Artigo 50.º
Funções
1 -À Divisão de Estudos e Controlo de Qualidade compete organizar as actividades de acordo com o previamente estabelecido, bem como proceder à avaliação dos resultados alcançados, promover a qualificação do pessoal, e elaborar pareceres e informações sobre os assuntos da competência a seu cargo.
2 -A Divisão de Estudos e Controlo de Qualidade é dirigida por um chefe de divisão, que orienta e coordena os sectores a seu cargo e pessoal nela integrada, sob a coordenação do director de serviços.
3 -O chefe de divisão será substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.
Artigo 51.º
Composição
A Divisão de Estudos e Controlo de Qualidade compreende os seguintes sectores:
a) Sector de Controlo de Qualidade;
b) Sector de Estudos e Projectos.
Artigo 52.º
Sector de Controlo de Qualidade
1 -O Sector de Controlo de Qualidade tem por especial missão o controlo da qualidade da distribuição de água, do tratamento dos efluentes e poluição de águas residuais. Tem ainda por missão a elaboração e cumprimento do programa de controlo de qualidade dos serviços prestados, bem como o tratamento estatístico/gráfico, o preenchimento de inquéritos e o fornecimento de informações a solicitação das diversas entidades.
2 -Este Sector subdivide-se em dois subsectores:
Artigo 53.º
Sector de Estudos e Projectos
1 -Ao Sector de Estudos e Projectos compete elaborar e dar pareceres, nos termos da legislação, no âmbito do licenciamento de obras particulares, sempre que solicitados, bem com sobre projectos de interesse para os SMAS no âmbito das áreas de actuação definidas, propor e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento técnico-económico dos sistemas de saneamento básico sob gestão dos SMAS, estudar e propor medidas que assegurem a racionalização dos processos e métodos de trabalho e a normalização e simplificação do funcionamento da DAS e elaborar estudos estatísticos e previsionais de consumos, capitações e produção de águas residuais.
2 -Este Sector subdivide-se em três subsectores:
Artigo 54.º
Direcção e chefias
Considera-se pessoal dirigente o director-delegado, os chefes de divisão e os chefes de secção, obedecendo o preenchimento dos respectivos lugares às disposições legais.
Artigo 55.º
A Tesouraria será da responsabilidade do tesoureiro, que, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo assistente administrativo de maior graduação, ou, em caso de igualdade, pelo mais antigo na categoria.
Artigo 56.º
A chefia do pessoal operário será exercida por encarregados, de acordo com os efectivos, as suas qualificações e respectivos postos de trabalho.
Artigo 57.º
Quadro
1 -As carreiras, categorias, número de lugares, escalões e índices dos grupos de vencimentos são os que constam do quadro apenso como anexo III.
2 -Com a entrada em vigor do presente Regulamento promoverá o conselho de administração os procedimentos imprescindíveis ao preenchimento dos lugares vagos do quadro de pessoal, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis e da melhor conveniência de serviço, com base em proposta fundamentada do director-delegado.
Artigo 58.º
Disposições transitórias
Para fazer face a necessidades transitórias, poderá o conselho de administração, mediante proposta do director-delegado, proceder à contratação de pessoal a termo certo ou em regime de prestação de serviço, de acordo com as disposições legais em vigor.
Artigo 59.º
A condução dos diversos sectores será da responsabilidade do funcionário de maior qualificação que em cada um deles estiver colocado, a título transitório, e enquanto não for satisfeito o disposto no n.º 2 do artigo 58.º
Artigo 60.º
Organigrama
1 -Os órgãos e estrutura dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ovar articulam-se hierarquicamente nos termos do presente Regulamento e do organigrama que lhe está apenso como anexo II.
2 -O organigrama dos SMAS é obrigatoriamente afixado em todas as unidades do serviço que, esporádica ou habitualmente, garantam atendimento ao público.
Artigo 61.º
Cartão de identidade
1 -Todos os funcionários, agentes e contratadas dos SMAS exibirão, quando em serviço, o cartão de identidade próprio dos Serviços Municipalizados.
2 -O modelo do cartão será definido pelo director-delegado.
Artigo 62.º
Revisão
Incumbe ao conselho de administração, mediante proposta do director-delegado, apresentar à Câmara Municipal, para devida tramitação, proposta fundamentada de revisão ao presente Regulamento, em razão da prática e experiência colhida no primeiro ano da respectiva vigência, caso se entenda necessário.
Artigo 63.º
Entrada em vigor
1 -Conselho de administração (CA).
3 -Divisão Administrativa e Financeira (DAF):
4 -Divisão de Águas e Saneamento (DAS):
5 -Divisão de Estudos e Controlo de Qualidade (DECQ):