b)Preparar os pareceres que à Comunidade cabe emitir, designadamente, quanto às seguintes matérias:
1) No processo de planeamento, sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da COMURB, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
2) Na definição da política nacional de ordenamento do território com incidência na COMURB;
3) Sobre os investimentos da administração central, nas respectivas áreas, designadamente sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a COMURB e à própria COMURB;
4) Sobre os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento definidas para o ordenamento do território;
5) Nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, dos instrumentos de gestão territorial e dos planos e programas de âmbito intermunicipal;
6) Em matéria de localização de grandes superfícies comerciais, conjuntos turísticos, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas supramunicipais de saúde e outros que, nos termos da lei, estejam sujeitos a autorização prévia de localização por parte dos órgãos da administração central;