Artigo 4.º
Serviços municipais
1 -Departamento Administrativo;
2 -Departamento de Administração Financeira;
b)Serviços de Apoio Administrativo:
Artigo 24.º
Atribuições do Departamento Administrativo
1 -No âmbito das atribuições e das respectivas competências que a lei confere ao município cabe ao Departamento Administrativo:
Artigo 25.º
Organização interna do Departamento Administrativo
1 -Para o desempenho das suas atribuições e das competências específicas, a organização do departamento compreende:
Artigo 26.º
Competências do director do Departamento Administrativo
1 -Para além das competências referidas no artigo 5.º, compete ainda ao director do Departamento Administrativo:
Artigo 27.º
Substituição do director do Departamento Administrativo
1 -São atribuições do Sector de Informática:
Artigo 29.º
Competências do responsável do Sector de Informática
As competências do responsável do Sector de Informática são as referidas no artigo 8.º
Artigo 30.º
Substituição do responsável do Sector de Informática
A substituição do responsável do Sector de Informática, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
Divisão de Gestão Administrativa
Artigo 31.º
Atribuições da Divisão de Gestão Administrativa
1 -São atribuições da Divisão de Gestão Administrativa:
Artigo 32.º
Competências do chefe da Divisão de Gestão Administrativa
As competências do chefe da Divisão de Gestão Administrativa são as referidas no artigo 6.º
Artigo 33.º
Substituição do chefe da Divisão de Gestão Administrativa
A substituição do chefe da Divisão de Gestão Administrativa, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
Repartição Administrativa e Notariado
Artigo 34.º
Atribuições da Repartição Administrativa e Notariado
1 -São atribuições da Repartição Administrativa e Notariado:
Artigo 35.º
Competências do chefe da Repartição Administrativa e Notariado
As competências do chefe da Repartição Administrativa e Notariado são as referidas no artigo 7.º
Artigo 36.º
Substituição do chefe da Repartição Administrativa e Notariado
A substituição do chefe da Repartição Administrativa e Notariado, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 37.º
Atribuições da Secção de Apoio à Direcção do Departamento
1 -São atribuições da Secção de Apoio à Direcção do Departamento:
Artigo 38.º
Competências do chefe da Secção de Apoio à Direcção do Departamento
As competências do chefe da Secção de Apoio à Direcção do Departamento são as referidas no artigo 8.º
Artigo 39.º
Substituição do chefe da Secção de Apoio à Direcção do Departamento
A substituição do chefe da Secção de Apoio à Direcção do Departamento, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 40.º
Atribuições da Secção de Expediente e Arquivo Geral
1 -São atribuições da Secção de Expediente e Arquivo Geral:
Artigo 41.º
Competências do chefe da Secção de Expediente e Arquivo Geral
As competências do chefe da Secção de Expediente e Arquivo Geral são as referidas no artigo 8.º
Artigo 42.º
Substituição do chefe da Secção de Expediente e Arquivo Geral
A substituição do chefe da Secção de Expediente e Arquivo Geral, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 43.º
Atribuições do Sector de Notariado
1 -São atribuições do Sector de Notariado:
Artigo 44.º
Competências do responsável do Sector de Notariado
As competências do responsável do Sector de Notariado são as referidas no artigo 8.º
Artigo 45.º
Substituição do responsável do Sector de Notariado
A substituição do responsável pelo Sector de Notariado, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 46.º
Atribuições do Sector de Serviços Auxiliares
1 -São atribuições do Sector de Serviços Auxiliares:
Artigo 47.º
Competências do responsável do Sector de Serviços Auxiliares
As competências do responsável do Sector de Serviços Auxiliares são as referidas no artigo 8.º
Artigo 48.º
Substituição do responsável do Sector de Serviços Auxiliares
A substituição do responsável do Sector de Serviços Auxiliares, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
Divisão de Gestão de Recursos Humanos
Artigo 49.º
Atribuições da Divisão de Gestão de Recursos Humanos
1 -A Divisão de Gestão de Recursos Humanos tem a seu cargo a execução das políticas e estratégias municipais em matéria de recursos humanos, visando a valorização, a racionalização e a optimização dos meios disponíveis.
2 -A Divisão de Gestão de Recursos Humanos tem como funções:
a)Preparar e acompanhar os procedimentos de recrutamento, selecção e admissão de pessoal;
b)Apoiar tecnicamente os júris dos concursos em todas as fases do procedimento de recrutamento e selecção de pessoal;
c)Processar o pagamento das remunerações dos funcionários municipais, bem como de outras prestações pecuniárias inerentes ao desempenho de funções;
d)Apreciar e apresentar propostas de horários de trabalho, introduzindo mecanismos de flexibilidade que permitam a elevação da qualidade do serviço prestado aos munícipes;
e)Organizar e gerir o processo de avaliação de desempenho e de classificação de serviço;
f)Elaborar as listas anuais de antiguidade;
g)Elaborar o quadro de pessoal e as propostas para a sua revisão anual;
h)Efectuar o levantamento das necessidades de formação e elaborar o plano anual de formação e assegurar a sua execução, sempre que possível através do recurso a fundos, nacionais ou comunitários;
j)Conceber e implementar mecanismos adequados ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, designadamente através da adopção de medidas que possibilitem o recurso às formas de mobilidade interna e externa dos trabalhadores municipais, bem como à reconversão e à reclassificação profissionais;
l)Propor um sistema de compensação de efectivos que garanta uma adequação óptima do quadro de pessoal e da realidade organizacional;
m)Acompanhar a elaboração de informações pertinentes para os funcionários municipais;
n)Assegurar o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, analisar as causas dos eventuais sinistros ocorridos e propor medidas que os previnam, nomeadamente através da aquisição de meios de protecção individuais e colectivos;
o)Promover campanhas e acções de sensibilização junto dos trabalhadores nos domínios da higiene, saúde e segurança no trabalho, designadamente através da elaboração de programas informativos.
Artigo 50.º
Competências do chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos
As competências do chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos são as referidas no artigo 6.º
Artigo 51.º
Substituição do chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos
A substituição do chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 52.º
Atribuições da Secção de Recursos Humanos
1 -São atribuições da Secção de Recursos Humanos:
Artigo 53.º
Competências do chefe da Secção de Recursos Humanos
As competências do chefe da Secção de Recursos Humanos são as referidas no artigo 8.º
Artigo 54.º
Substituição do chefe da Secção de Recursos Humanos
A substituição do chefe da Secção de Recursos Humanos, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
Do Departamento de Administração Financeira
Artigo 55.º
Atribuições do Departamento de Administração Financeira
1 -O Departamento de Administração Financeira tem por objecto estudar, recolher e trabalhar todos os dados necessários a um melhor planeamento municipal, propondo a implementação das modernas técnicas de gestão financeira, competindo-lhe:
a)Assegurar a elaboração dos documentos previsionais do município, em colaboração com os demais serviços da autarquia, bem como das alterações e revisões que se afigurem necessárias, em conformidade com os objectivos definidos pelo executivo municipal;
b)Coordenar o desempenho das tarefas de gestão financeira, patrimonial, aprovisionamento e gestão de existências;
c)Acompanhar e controlar os documentos previsionais de gestão, em função das políticas municipais estabelecidas, procedendo à análise das diferentes propostas sectoriais e propondo medidas para a sua compatibilização e exequibilidade;
d)Coordenar a elaboração dos documentos de prestação de contas do município que caibam no âmbito da sua actividade;
e)Assegurar e proceder à arrecadação das receitas e efectuar os pagamentos autorizados;
f)Propor e proceder a operações financeiras ao nível da gestão da carteira de empréstimos;
g)Produzir estudos que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;
h)Gerir a tesouraria, elaborando e mantendo actualizado o orçamento previsional respectivo e propondo as medidas mais convenientes para a segurança e rentabilização dos valores entregues à sua guarda;
j)Assegurar o acompanhamento e a avaliação permanente do sistema de controlo interno;
l)Assegurar e coordenar a vigilância e o controlo dos equipamentos e dos edifícios municipais e elaborar mapas sobre a evolução dos gastos de cada serviço.
2 -O Departamento de Administração Financeira integra a Divisão de Gestão Financeira, a Divisão de Contabilidade e a Divisão de Gestão Patrimonial.
Artigo 56.º
Organização interna do Departamento de Administração Financeira
1 -Para o desempenho das suas atribuições e das competências específicas, a organização do departamento compreende:
Artigo 57.º
Competências do director do Departamento de Administração Financeira
1 -Para além das competências referidas no artigo 5.º, compete ainda ao director do Departamento de Administração Financeira:
Artigo 58.º
Substituição do director do Departamento de Administração Financeira
A substituição do director do Departamento de Administração Financeira, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
Divisão de Gestão Financeira
Artigo 59.º
Atribuições da Divisão de Gestão Financeira
1 -Compete à Divisão de Gestão Financeira assessorar, em colaboração com os restantes serviços municipais, a actividade financeira da Câmara Municipal, incluindo a preparação dos documentos previsionais e a execução das linhas gerais da estratégia financeira da autarquia, traçada pelo executivo municipal.
2 -São atribuições da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Interno:
a)Elaborar os documentos previsionais, bem como as suas alterações e revisões que se mostrem necessárias, com base em estudos de avaliação das receitas e das despesas municipais, por forma a alcançar os objectivos determinados pela Câmara Municipal;
b)Elaborar outros instrumentos de planeamento e de gestão financeira;
c)Coordenar a elaboração de planos sectoriais de investimento de horizonte plurianual;
d)Acompanhar, na sua incidência financeira, os contratos-programa, protocolos e acordos de colaboração, em que o município participe;
e)Colaborar e participar na elaboração e gestão, em articulação com a Divisão de Gestão Patrimonial, dos processos de candidatura a programas ou mecanismos de financiamento público, nacionais ou comunitários, susceptíveis de serem accionados para o financiamento de projectos de interesse municipal;
f)Promover a aprovação, o acompanhamento e a actualização do Regulamento destinado a assegurar o controlo dos fundos de maneio eventualmente criados, tendo por base as necessidades comunicadas pelos diversos serviços municipais;
g)Assegurar todo o expediente necessário à realização das operações de crédito que seja necessário realizar;
h)Desenvolver as acções necessárias ao acompanhamento e ao controlo da execução dos instrumentos de planeamento e gestão financeira, elaborar relatórios de avaliação dessa execução e promover a introdução de medidas de reajustamento sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado;
j)Estudar e propor as tabelas de taxas e outras receitas municipais a cobrar pela autarquia;
l)Elaborar o relatório de gestão municipal e de análise dos documentos de prestação de contas;
m)Elaborar estudos de natureza económico-financeira que sejam necessários no âmbito das actividades desenvolvidas pelo município;
n)Estudar e propor, em colaboração com os serviços municipais, formas e métodos de aperfeiçoamento das suas funções de gestão;
o)Estudar a legislação e o conjunto de normas disciplinadoras das finanças locais e assegurar o suporte informativo necessário à sua correcta aplicação pelos serviços municipais.
3 -A Divisão de Gestão Financeira integra o Gabinete Orçamental, Análise Económica e Gestão Financeira, dotado de uma unidade de apoio administrativo.
4 -O Gabinete de Controlo Orçamental, Análise Económica e Gestão Financeira está directamente subordinado ao responsável pela Divisão de Gestão Financeira e Controlo Interno, competindo-lhe apoiá-lo e coadjuvá-lo no que respeita às matérias de carácter técnico, administrativo, logística e de coordenação no âmbito da execução das atribuições da respectiva unidade orgânica.
Artigo 60.º
Competências do chefe da Divisão de Gestão Financeira
As competências do chefe da Divisão de Gestão Financeira são as referidas no artigo 6.º
Artigo 61.º
Substituição do chefe da Divisão de Gestão Financeira
A substituição do chefe da Divisão de Gestão Financeira, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 62.º
Atribuições da Divisão de Contabilidade
1 -A Divisão de Contabilidade é a unidade orgânica responsável pela realização dos registos e dos procedimentos contabilísticos municipais e pelo processamento da receita e da despesa do município.
2 -Constituem funções da Divisão de Contabilidade:
a)Realizar os registos e os procedimentos contabilísticos dos factos patrimoniais e das operações de natureza orçamental decorrentes da actividade municipal, bem como assegurar o seu suporte informativo e organizar o respectivo arquivo;
b)Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal da autarquia;
c)Assegurar o funcionamento e a gestão da tesouraria municipal;
d)Efectuar os balanços à tesouraria municipal e manter a documentação actualizada em cumprimento das obrigações do POCAL;
e)Coordenar a cobrança das receitas do município, assegurando o processamento do respectivo registo contabilístico;
f)Proceder ao pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas, verificando as condições necessárias à sua efectivação;
g)Manter actualizada e em dia a contabilidade respeitante aos projectos co-financiados pelo município ou subsidiados por entidades nacionais ou comunitárias;
h)Assegurar o sistema de apuramento diário das contas correntes em entidades bancárias com base nos respectivos extractos bancários, bem como a gestão e o controlo das garantias bancárias prestadas, quer pelo município quer por terceiros a favor do município, no âmbito dos contratos estabelecidos;
3 -A Divisão de Contabilidade compreende a Secção de Contabilidade, a Secção de Taxas e Licenças, a Tesouraria e os Serviços de Aferição.
Artigo 63.º
Competências do chefe da Divisão de Contabilidade
As competências do chefe da Divisão de Contabilidade são as referidas no artigo 6.º
Artigo 64.º
Substituição do chefe da Divisão de Contabilidade
A substituição do chefe da Divisão de Contabilidade, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 65.º
Secção de Contabilidade
a)Proceder à conferência diária dos balancetes da tesouraria e dos documentos de despesa remetidos pela mesma, e colaborar nos balanços ao cofre municipal;
b)Manter devidamente escriturados os livros e demais documentos da contabilidade municipal;
c)Organizar o arquivo dos livros, documentos de receita e despesa e demais documentos que digam respeito à Secção;
d)Manter em ordem e actualizadas as contas correntes dos empreiteiros e fornecedores;
e)Conferir, mensalmente, as operações de tesouraria e o processamento das despesas correspondentes, assegurando e verificando os respectivos pagamentos dentro dos prazos que lhe são fixados e, bem assim, de outras despesas obrigatórias;
f)Executar mapas, estatísticas ou informações sobre serviços próprios da secção ou que, de alguma forma, se prendam com a arrecadação de receitas ou efectivação de despesas;
g)Conferir as guias de receita emitidas pelos vários serviços e a sua escrituração;
h)Controlar os documentos de receita virtual e das existências em tesouraria;
i)Controlar e preparar os registos e apuramentos referentes aos valores arrecadados pelo município a remeter a outras entidades, designadamente IVA, IRS, segurança social e outros equiparados;
j)Controlar as receitas provenientes de outras entidades, designadamente fundos municipais provenientes do Orçamento do Estado, derramas, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre transacções de imóveis e imposto municipal sobre veículos, e processar as respectivas guias de receita;
l)Processar e controlar a liquidação da venda de bens e serviços e da utilização de equipamentos municipais que não sejam liquidados por outros serviços;
m)Processar e liquidar juros e outros rendimentos;
n)Processar as ordens de pagamento das despesas devidamente autorizadas;
o)Controlar e processar os fundos por operações de tesouraria;
p)Emitir e controlar facturas.
Artigo 66.º
Competências do chefe da Secção de Contabilidade
As competências do chefe da Secção de Contabilidade são as referidas no artigo 8.º
Artigo 67.º
Substituição do chefe da Secção de Contabilidade
A substituição do chefe da Secção de Contabilidade, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 68.º
Atribuições da Secção de Taxas e Licenças
1 -São atribuições da Secção Taxas e Licenças, que integra os Serviços de Água e Saneamento:
2 -São atribuições dos Serviços de Água e Saneamento:
3 -Efectuar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.
Artigo 69.º
Competências do chefe da Secção de Taxas e Licenças
As competências do chefe da Secção de Taxas e Licenças são as referidas no artigo 8.º
Artigo 70.º
Substituição do chefe da Secção de Taxas e Licenças
A substituição do chefe da Secção de Taxas e Licenças, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 71.º
Atribuições da tesouraria
1 -São atribuições da tesouraria:
Artigo 72.º
Competências do tesoureiro
As competências do tesoureiro são as referidas no artigo 8.º
Artigo 73.º
Substituição do tesoureiro
A substituição do responsável da tesouraria, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 74.º
Atribuições dos Serviços de Aferição
1 -São atribuições dos Serviços de Aferição:
Artigo 75.º
Atribuições da Divisão de Gestão Patrimonial
1 -São atribuições da Divisão de Gestão Patrimonial:
Artigo 76.º
Competências do chefe da Divisão de Gestão Patrimonial
As competências do chefe da Divisão de Gestão Patrimonial são as referidas no artigo 6.º
Artigo 77.º
Substituição do chefe da Divisão de Gestão Patrimonial
A substituição do chefe da Divisão de Gestão Patrimonial, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 78.º
Atribuições da Secção de Aprovisionamento e Património
1 -São atribuições da Secção de Aprovisionamento e Património:
Artigo 79.º
Competências do chefe da Secção de Aprovisionamento e Património
As competências do chefe da Secção de Aprovisionamento e Património são as referidas no artigo 8.º
Artigo 79.º-A
Substituição do chefe da Secção de Aprovisionamento e Património
A substituição do chefe da Secção de Aprovisionamento e Património, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 79.º-B
Atribuições do Sector de Acesso a Fundos Comunitários e outros
1 -São atribuições do Sector de Acesso a Fundos Comunitários e outros:
Artigo 79.º-C
Competências do responsável do Sector de Acesso a Fundos Comunitários e outros
As competências do responsável do Sector de Acesso a Fundos Comunitários e outros são as referidas no artigo 8.º
Artigo 79.º-D
Substituição do responsável do Sector de Acesso a Fundos Comunitários e outros
A substituição do responsável do Sector de Acesso a Fundos Comunitários e outros, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.
13 de Agosto de 2004. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.