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Artigo 100.ºEdificabilidade

Vigente desde: 31/03/2022
1 -A intervenção na UOPG 1 fica sujeita à aplicação dos parâmetros seguintes:
a)A Área de construção resultante da aplicação ao lote do índice médio geral aplicado à globalidade do plano é fixada em 0.35, podendo atingir 0.58 em programas de ocupação industrial devidamente justificados.
b)Deslocação de capacidade construtiva de um sub-lote para outro, desde que não ultrapasse em nenhum deles o índice de 0.60, devendo haver redução em outro ou outros, tal que nesse conjunto se não ultrapasse o índice de lote, do lote inicial.
c)As edificações poderão ter o número de pisos que as condições de laboração determinarem por necessidade, ficando a altura total limitada pela altura de 11 m com uma tolerância justificada de 10 %;
d)Índice de impermeabilização do solo é de 80 %;
e)O recuo e afastamentos da construção ficam sujeitos aos seguintes valores: e.1)Recuo: 15 m (fixo); e.2) Afastamentos laterais e tardoz: 7 m (mínimo); e.3) Os afastamentos previstos nas alíneas anteriores, não prejudicam outros que sejam já existentes ou que venham a ser definidos.

Histórico de Alterações

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