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Artigo 103.ºEdificabilidade

Vigente desde: 31/03/2022
1 -A intervenção na UOPG 2 fica sujeita à aplicação dos parâmetros seguintes:
a)A percentagem de ocupação dos lotes não poderá, por cada lote, ser superior a 50 % da área do mesmo;
b)Altura da edificação máxima: 9 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;
c)Afastamento mínimo das edificações aos limites laterais e tardoz do lote é o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, definido a partir dos limites do lote, não devendo ser inferiores a 5 m, exceto no caso de unidades com uma parede comum.
2 -Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de proteção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e implantação de ETAR quando necessário.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/03/2022