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Artigo 38.ºAções interditas

Vigente desde: 31/03/2022
1 -A arborização com espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas;
2 -A produção lenhosa intensiva, para evitar perturbações nos recursos hídricos, na biodiversidade e o risco de erosão;
3 -A Operações mecanizadas, nas áreas com um declive superior a 30 %;
4 -A constituição de novos maciços contínuos de monoculturas, de pinheiro bravo e eucalipto, com exceção de folhosas, produtoras de madeira nobre. SUBSECÇÃO III Áreas Florestais de Produção 2

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