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Artigo 43.ºRegime de edificabilidade

Vigente desde: 31/03/2022
1 -Nestes espaços aplicam-se as seguintes disposições:
a)Número de pisos máximo: 2;
b)Índice de utilização do solo máximo: 0.40;
c)Área de construção do edifício máxima: 250 m2.
d)O afastamento das fachadas de edifícios, nas quais se pratiquem aberturas de vãos de compartimentos, em relação a estremas dos lotes de terrenos além das quais e contiguamente haja possibilidade de construção idêntica, é fixado 5 m, medidos na perpendicular à fachada passando pelo centro do vão situado na posição mais desfavorável.
2 -Na ampliação de edifícios destinados a habitação existentes em parcelas de terreno cuja exígua dimensão não permita satisfazer a alínea b) do n.º 1.1, será admitida a não aplicação destes parâmetros desde que sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
a)Quando o edifício se destine exclusivamente a habitação;
b)A área de construção do edifício resultante da aplicação do regime de edificabilidade não permita satisfazer as condições mínimas de habitabilidade;
c)O valor máximo obtido para a área de construção do edifício decorrente das operações urbanísticas referidas neste ponto é apenas o resultante da aplicação dos parâmetros que permitam a satisfação das condições mínimas de habitabilidade.
3 -Nas situações referidas anteriormente, nos pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 deste artigo deve ainda cumprir-se o seguinte:

Histórico de Alterações

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