1 -Às utilizações de áreas de edificação dispersa, são aplicadas as seguintes disposições:
a)Área de construção do edifício máxima: 250m2;
b)Área da parcela mínima: 2 500m2;
c)Número máximo de pisos: 2.
d)Distâncias mínimas:
d.1) 500 m de distância em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e as áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas e a qualquer captação de agua ou nascente e estação de tratamento de aguas;
d.2) 200 m em relação a solo urbanizado e urbanizável;
d.3) 500 m de estabelecimentos industriais;
d.4) 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25 m às estradas e caminhos municipais;
d.5) Os distanciamentos previstos referidos nas alíneas anteriores poderão ser superiores em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes, devendo ainda as instalações obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e a criação de cortinas arbóreas de proteção e ao tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
e)Para as pecuárias existentes licenciadas nos termos legalmente exigidos ou em vias de legalização são permitidas obras de alteração, de reconstrução e de ampliação da área de construção do edifício máxima desde que não exceda os 1000m2 e cumpra as distâncias mínimas definidas na alínea d) deste ponto.
2 -Nas situações referidas anteriormente, nos pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 deve ainda cumprir-se o seguinte:
3 -As áreas sujeitas a maior pressão de edificação, onde o intervalo de variação da densidade de ocupação se situe entre os 4 e 7 edifícios por hectare, devem ser enquadradas em Planos de Intervenção em Solo Rural.
SECÇÃO VI
Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas