1 -Na ampliação ou na construção de novos edifícios em frente urbana consolidada, as edificações deverão implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento, profundidade e cércea dominantes.
2 -Excetuam-se do número anterior as situações em que a Câmara Municipal considere como necessário impor, através de instrumento adequado, novos alinhamentos e limites à altura das edificações, justificados por razões:
a)De integração com os edifícios e zonas envolventes;
b)De reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas;
c)De reordenamento urbanístico do local da intervenção.
3 -Na ausência de frente urbana consolidada, referida no ponto n.º 1 deste artigo, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: o dominante no local e nunca superior a 3;
b)Índice de utilização do solo máximo:
b.1) Loteamentos que obriguem a obras de urbanização: 0,30;
b.2) Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento: 0,60, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,40, aplicado à faixa restante. No total, o índice de utilização não poderá ser superior a 0,8, aplicado sobre a faixa dos 50 m;
c)Índice de ocupação do solo máximo: 0.35;
d)O afastamento das fachadas de edifícios, nas quais se pratiquem aberturas de vãos de compartimentos, em relação a estremas dos lotes de terrenos além das quais e contiguamente haja possibilidade de construção idêntica, é fixado 5 m, medidos na perpendicular à fachada passando pelo centro do vão situado na posição mais desfavorável.
4 -Excetuam-se do cumprimento o ponto 1 e as alíneas b) e c) do número anterior, os estabelecimentos hoteleiros e equipamentos públicos de utilização coletiva, devendo ser cumpridas as restantes disposições e demais legislação aplicável.
5 -Nas novas construções ou ampliação de edifícios existentes em frente urbana consolidada, nas parcelas de terreno cuja exígua dimensão e configuração irregular não permita satisfazer em simultâneo a subalínea b.2) da alínea b) e a alínea c) do n.º 3, será admitida a não aplicação destes parâmetros desde que sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
a)Quando o edifício se destine exclusivamente a habitação;
b)A área de construção do edifício resultante da aplicação do regime de edificabilidade não permita satisfazer as condições mínimas de habitabilidade;
c)O valor máximo obtido para a área de construção do edifício decorrente das operações urbanísticas referidas neste ponto é apenas o resultante da aplicação dos parâmetros que permitam a satisfação das condições mínimas de habitabilidade.
6 -Os edifícios deverão recorrer a soluções arquitetónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, adequadas ao ambiente envolvente.
SUBSECÇÃO II
Espaços Residenciais