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Artigo 62.ºRegime de edificabilidade

Vigente desde: 31/03/2022
1 -Nos espaços verdes, sem prejuízo do disposto no regime específico de edificação previsto para a Reserva Ecológica Nacional, apenas são permitidas:
a)Construção de novos edifícios de apoio às atividades referidas no artigo 61.º;
b)Obras de conservação, alteração e ampliação, quando se destinem a melhorar as condições de habitabilidade da edificação, com aumento máximo de índice de ocupação da edificação de 0.20.
2 -Nas situações referidas na alínea a) do número anterior, aplicam-se os seguintes parâmetros:
a)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0.25;
b)Área de construção do edifício máxima: 100 m2;
c)Altura da edificação máxima: 3 m, com exceção dos casos em que a especificidade própria obrigue a altura superior, sem prejuízo de uma adequada integração na paisagem envolvente.
3 -Nos espaços verdes são proibidas as ações de descarga de entulhos de qualquer tipo, depósito de quaisquer materiais, operações de loteamento e edificação, exceto as referidas no ponto um deste artigo. SUBSECÇÃO IV Espaços de Uso Especial - Áreas Destinadas a Equipamentos

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