1 -Nas áreas para equipamentos, sem prejuízo da legislação aplicável, permitem-se, além de obras de construção, ampliação, alteração, reconstrução e a substituição dos existentes por outros, desde que salvaguardada a sua adequada inserção urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e implantação.
2 -Nos casos previstos nos números anteriores, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
a)Índice de impermeabilização do solo máximo: 0.50;
b)A área do prédio não afeta à implantação de edifícios deve ser ajardinada ou arborizada, não podendo ser impermeabilizada em mais de 10 %, devendo ser utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis em pavimentos de acesso e estacionamento.
3 -As obras de ampliação, previstas no ponto 1 deste artigo, só são admissíveis desde que:
a)A área de construção pré-existente, não permita satisfazer os requisitos de instalação/funcionamento mínimos, exigidos pela legislação, em vigor, à data do procedimento;
b)O valor máximo obtido para a área de construção do edifício seja apenas o resultado da aplicação dos parâmetros que permitam a satisfação dos requisitos de instalação/funcionamento mínimos.
SUBSECÇÃO V
Espaços de Atividades Económicas