Artigo 1.º
Objeto
a)Os princípios e as regras relativas à informação a disponibilizar ao Ponto de Atendimento de Segurança Pública mais adequado, sobre a localização do chamador que efetua a comunicação de emergência utilizando para o efeito o número único europeu de emergência ‘112’ ou qualquer outro número nacional de emergência especificado pela Autoridade Nacional de Comunicações, devidamente identificado no Plano Nacional de Numeração;
b)As especificações técnicas relativas às comunicações de emergência e à informação sobre a localização do chamador, constantes do anexo i e do anexo II e que fazem parte integrante do presente regulamento;
c)Os critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização do chamador a disponibilizar ao Ponto de Atendimento de Segurança Pública mais adequado, constantes do anexo iii e que faz parte integrante do presente regulamento.