Artigo 1.º
As cláusulas 15.ª e 16.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 23/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2015, passam a ter a seguinte redação:
«Cláusula 15.ª[...]1 -...2 -A compensação do trabalho prestado em acréscimo poderá ser efetuada, alternativa ou cumulativamente, através de:a)Redução equivalente no período de trabalho;b)Aumento do período de férias, que deve ser utilizado até ao final do semestre seguinte ao do acréscimo de trabalho;c)Pagamento em dinheiro.3 -...4 -...5 -...6 -...7 -(Revogado.)Cláusula 16.ª[...]1 -Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 120.º da LGTFP, o trabalho suplementar fica sujeito ao limite, por trabalhador, de 200 horas por ano.2 -...3 -...4 -...a)...b)...c)...d)...