Artigo 1.º
1 -(nova redacção) Considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
a)(Eliminar.)
b)(Eliminar.)
c)(Eliminar.)
d)(Eliminar.)
Cláusula 14.ª
2 -(acrescentar) e, ou pagamento em dinheiro.
3 -Aos trabalhadores que nasceram a 29 de Fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia 1 de Março, aplicando-se a este dia as regras constantes nos números 1 e 2 da presente cláusula.
4 -Aos trabalhadores que nasceram em dia de feriado, quer nacional quer municipal, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia seguinte, aplicando-se a este dia as regras constantes nos números 1 e 2 da presente cláusula.
5 -Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral em 3.º Grau (tio, tia, sobrinho ou sobrinha) o trabalhador tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração.
6 -Para além dos feriados obrigatórios os trabalhadores têm direito a gozar o feriado municipal, bem como a Terça-Feira de Carnaval.
Cláusula 12.ª-b)
Direito a férias
7 -(Eliminar.)
Cláusula 15.ª