Artigo 1.º
Âmbito e objetivos
Artigo 2.º
Faseamento
Artigo 3.º
Conteúdo documental
c)Planta Atualizada de Condicionantes
2 -
d)Planta de Enquadramento;
e)Extrato da Planta de Ordenamento do PDM;
f)Extrato da Planta de Síntese do P.O.A.P (Parque Natural da Serra de São Mamede);
g)Extrato da Planta de Condicionantes do PDM - REN;
h)Extrato da Planta de Condicionantes do PDM - RAN;
i)Extrato da Planta de Condicionantes do PDM - Risco de Incêndio Rural - Carta de Perigosidade;
j)Extrato da Planta de Condicionantes do PDM - Recursos Naturais, Património Edificado e Infraestruturas;
k)Planta da Situação Existente;
m)Planos e Projetos aprovados;
n)Planta de Apresentação;
q)Rede Viária - Planta Geral;
r)Planta e Perfil longitudinal - Arruamento 1;
s)Planta e Perfil longitudinal - Arruamento 2;
t)Planta e Perfil longitudinal - Arruamento 3;
u)Planta e Perfil longitudinal - Arruamento 4;
v)Planta e Perfil longitudinal - Arruamento 5;
w)Planta e Perfil longitudinal - Arruamento 6;
x)Planta e Perfil longitudinal - Arruamentos 7, 8 e 9;
y)Planta e Perfil longitudinal - Arruamentos 10, 11 e 12;
z)Perfis Transversais Tipo;
aa) Rede de Abastecimento de Água;
bb) Rede de Águas Pluviais;
cc) Rede de Águas Residuais Domésticas;
dd) Rede de Distribuição de Energia Elétrica;
ee) Rede de Iluminação Pública
ff) Rede de Telecomunicações;
gg) Rede de Abastecimento de Gás;
hh) Estudos de Caracterização: Usos do Edificado;
ii)Estudos de Caracterização: Estado de Conservação do Edificado;
jj) Estudos de Caracterização: Cérceas do Edificado;
kk) Estudos de Caracterização: Tipo e Estado dos Pavimentos;
ll) Planta de Estrutura Verde;
mm) Cortes de Estrutura Verde.
Artigo 4.º
Definições
O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.
SERVIDÕES E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 5.º
Âmbito e regime
USO DO SOLO E CONCEÇÃO DO ESPAÇO
Artigo 6.º
Âmbito e regime
a)Parcelas destinadas à construção de edifícios industriais, comerciais, armazéns e serviços;
b)
c)
d)
e)
f)
g)
2 -
SECÇÃO II
USO DO SOLO
Artigo 7.º
Usos admitidos nas parcelas
d)Edifícios de serviços;
e)
e)Outros usos compatíveis
3 -
a)
b)
c)
f)Equipamentos, nomeadamente um Centro de Reabilitação e Formação Profissional e um Centro de Recolha Oficial de Animais Domésticos;
g)
2 -
a)
b)
c)
d)
Artigo 8.º
Caracterização e ocupação das parcelas existentes
Artigo 9.º
Caracterização e ocupação das parcelas propostas destinadas a usos industriais, comerciais, armazéns, equipamentos e outros usos admitidos
2 -Estão excluídos dos condicionalismos impostos pelas alíneas c) e f) do ponto anterior, as parcelas PE 10 a PE 21, onde os índices máximos permitidos serão de 1 e 1,5 para a implantação e construção respetivamente.
3 -As parcelas PP 01; PP02; PP17; PP 18; PP 20; PP 27 e PE 04 terão uma área de implantação inferior ao polígono máximo de implantação conforme constante do quadro II anexo.
4 -As disposições relativamente a índices e cérceas referidos no ponto 1 do presente artigo poderão, no caso da parcela PP 48 e PP 30, destinada à implantação da ETAR, serem ultrapassados por imperativos técnicos devidamente justificados.
9 -Excetuam-se do ponto anterior as parcelas PE 10 a PE 21, onde está garantido o estacionamento fora dos lotes.
a)Respeitar o desenho, implantações e afastamentos definidos na Planta de Implantação.
b)O índice de implantação não poderá ser superior a 0,5 da área do lote, nem ao valor indicado no Quadro II anexo, reservando-se a restante área para circulação interna, estacionamento, armazenamento a descoberto e zonas verdes.
c)
d)Os polígonos máximos de implantação para edifícios estão dimensionados a partir dos seus afastamentos mínimos aos limites das parcelas e encontram-se definidos no quadro da Planta de Implantação.
e)
f)O Índice de Construção (IC) não poderá ser superior a 0,75 por cada lote, e a área de construção não pode ser superior aos valores indicados no Quadro II anexo.
g)
Artigo 10.º
Alinhamentos arbóreos
Artigo 11.º
Estrutura verde de enquadramento e estrutura verde de recreio e lazer
Artigo 12.º
Espaços verdes de valorização/galeria ripícola
OPERAÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO FUNDIÁRIA
Artigo 13.º
Loteamentos
Artigo 14.º
Áreas de cedência para domínio público municipal
CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS INDÚSTRIAS
Artigo 15.º
Sistemas de despoluição
Artigo 16.º
Sistema de execução
Artigo 17.º
Implementação do plano
Artigo 18.º
Omissões ou dúvidas de interpretação
Artigo 19.º
Entrada em vigor
Artigo 20.º
Quadro de áreas
5 -436
Área total das parcelas de infraestruturas técnicas de apoio
16 -818
Centro de Recolha Oficial de Animais
22 -254,15
5,6
Centro de Reabilitação e Formação Profissional
79 -493
20,0
QUADRO II
Quadro de parcelas
QUADRO III
Quadro de Estacionamento
* estacionamento de acordo com a Portaria 1136/2001
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
104 -278
26,3
De Utilização Coletiva
176 -468
44,5
Área total das parcelas de equipamentos
396 -855
100,0
Área total das parcelas de indústria, comércio, serviços ou armazém
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