Artigo 97.º - A
Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas
Para efeitos de análise e decisão de processos de legalização das operações urbanísticas referentes à regularização, alteração ou ampliação de estabelecimentos e explorações existentes, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, que se encontrem em desconformidade com o Instrumento de gestão territorial ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, serão observadas as disposições de caráter extraordinário da legislação, bem como as que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferência decisória prevista neste diploma, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
43973 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_43973_1.jpg
43974 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_43974_2.jpg
611345146