Artigo 1.º
Norma revogatória
1 -É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/92, publicado no Diário da República de 27 de abril de 1992, que determina, para cumprimento pelas Sociedades Administradoras de Compras em Grupo, que o valor, líquido de amortizações, do ativo imobilizado adicionado ao dos títulos de qualquer natureza, à exceção de títulos de dívida pública, não pode ultrapassar em qualquer momento o montante dos fundos próprios.
2 -São revogadas as seguintes Instruções:
a)Instrução do Banco de Portugal n.º 10/96, publicada no Boletim de Normas e Informações do Banco de Portugal de 17 de junho de 1996, que publica o plano de contas para as Sociedades Administradoras de Compras em Grupo;
b)Instrução do Banco de Portugal n.º 75/96, publicada no Boletim de Normas e Informações do Banco de Portugal de 17 de junho de 1996, que determina quais os elementos de informação que as Sociedades Administradoras de Compras em Grupo devem remeter ao Banco de Portugal;
c)Instrução do Banco de Portugal n.º 77/96, publicada no Boletim de Normas e Informações do Banco de Portugal de 17 de junho de 1996, que determina às Sociedades Administradoras de Compras em Grupo, a remessa trimestral ao Banco de Portugal de uma relação de todas as contas bancárias que mantêm abertas em nome dos Grupos.