3 -A informação apresentada entre parênteses retos deve ser preenchida pelas instituições.
ANEXO II
Modelo de documento informativo que deve acompanhar a comunicação de início do PERSI
O PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, visa promover a regularização de situações de incumprimento através de soluções negociadas entre o cliente bancário e a instituição.
Negociação de soluções
Nos 30 dias após a integração do crédito em incumprimento em PERSI (data indicada na presente comunicação), a instituição deve avaliar a capacidade financeira do cliente bancário, propondo-lhe soluções para renegociar o contrato de crédito ou consolidar dívidas, quando tal seja viável.
O cliente bancário deve responder à(s) proposta(s) no prazo de 15 dias, podendo apresentar alterações ou propostas alternativas. A instituição não está obrigada a aceitar as propostas do cliente bancário.
As instituições estão impedidas de cobrar comissões pela renegociação do contrato de crédito e não podem agravar a taxa de juro acordada com o cliente.
Garantias do cliente bancário
Durante o PERSI, as instituições não podem:
Resolver o contrato de crédito;
Iniciar ações judiciais contra o cliente bancário; e
Ceder o crédito a outra entidade que não seja uma instituição, salvo para efeitos de titularização.
Deveres do cliente bancário
O cliente bancário deve colaborar com a instituição na procura de soluções para a regularização da situação de incumprimento. Para tal deve respeitar os prazos para disponibilizar os documentos e as informações que lhe sejam solicitados (10 dias) e responder à(s) proposta(s) da instituição (15 dias).
Extinção do PERSI
O PERSI extingue-se no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo entre as partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário.
A instituição pode ainda extinguir o PERSI caso:
Verifique não ser viável a apresentação de propostas;
Ocorra a penhora ou seja decretado arresto sobre bens do cliente bancário;
Seja nomeado administrador judicial provisório no âmbito de processo de insolvência;
O cliente bancário não colabore durante o PERSI;
O cliente bancário ou a instituição recuse a(s) proposta(s) apresentada(s);
O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa direitos ou garantias da instituição.
A instituição deve informar o cliente bancário dos fundamentos para a extinção do PERSI.
Mediador do Crédito
O cliente bancário que esteja a incumprir um contrato de crédito à habitação e seja igualmente mutuário de outros contratos de crédito pode beneficiar das garantias do PERSI por um período adicional de 30 dias caso solicite a intervenção do Mediador do Crédito nos 5 dias seguintes à extinção do PERSI.
Rede de apoio ao consumidor endividado (RACE)
Os clientes bancários com créditos em risco de incumprimento ou em atraso no pagamento das suas prestações podem obter informação, aconselhamento e acompanhamento junto da RACE, a título gratuito.
A RACE é constituída por centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo e por outras entidades habilitadas e reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor. Para mais informações sobre a RACE, consulte o sítio da Direção-Geral do Consumidor na Internet, em www.consumidor.gov.pt.
Para outras informações sobre os regimes relativos ao incumprimento de contratos de crédito consulte [indicação de elementos de contacto disponibilizados pela instituição], o Portal do Cliente Bancário, em http://clientebancario.bportugal.pt, e o portal "Todos Contam", em www.todoscontam.pt.
Notas de preenchimento do Anexo II: