Artigo 1.º
Objeto
Para efeitos de cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito e nos termos do artigo 138.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o Banco de Portugal fixa a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios em 0,75 % do montante total das exposições em risco em Portugal, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, excluindo as classes de risco excecionadas no n.º 5 do artigo 138.º-L daquele Regime.