1 -Para efeitos do presente Regulamento, para além das definições constantes no RJUE, adoptam-se as seguintes definições:
Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal e separada desta, como, por exemplo, garagens e arrumos, desde que implantadas no interior do lote ou parcela, e não possuindo título de propriedade autónomo;
Área bruta de construção - área também designada por área de pavimentos:
a1) Edificações destinadas a habitação - somatório das áreas de todos os pisos situados acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores ou pelo eixo das paredes separadoras dos fogos (incluindo anexos, telheiros, piscinas de uso privativo, átrios, varandas e terraços acessíveis, quer sejam cobertos ou descobertos, escadas, caixas de elevador e sistemas de deposição de lixos), e excluindo sótãos sem pé direito regulamentar, estacionamentos em cave incluindo as áreas de acesso, quando destinadas directamente aos utentes da edificação, galerias exteriores públicas ou outros espaços de uso público coberto, quando não encerrado e instalações técnicas acima ou abaixo do nível do terreno (PT, central térmica, compartimentos para recolha do lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);
a2) Edificações destinadas a outro fim - somatório das áreas de todos os pisos, situados acima e abaixo da cota de soleira, medidos pelo extradorso das paredes exteriores e de todas as áreas exteriores cobertas.
Área de implantação - área resultante da projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;
Área de demolição - somatório das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores ou pelo eixo das paredes separadoras, acima e abaixo do solo;
Conservação - designação que engloba todos os trabalhos de construção civil necessários à manutenção, em bom estado, de um edifício, quer do ponto de vista funcional quer do ponto de vista estético, destinadas a manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração;
Logradouro - espaço não coberto pertencente a um prédio urbano;
Lote - área de terreno correspondente a unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento;
Parcela - área de terreno correspondente a unidade cadastral não resultante de uma operação de loteamento;
Frente de lote - a dimensão do lote medida confinante com via pública;
Utilização ou uso - as funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
Unidade de utilização independente - edificação ou parte de uma edificação susceptível de constituir uma fracção autónoma;
Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
Corpo balançado - a parte de uma edificação avançada do plano de fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado, destinado a aumentar a área útil da edificação;
Alpendre - cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, contíguo a este, apoiado sobre pilares e ou sobre paredes da edificação principal, desde que localizadas no interior do lote;
Telheiro - cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, separada deste e apoiada sobre pilares e ou duas paredes no máximo, desde que localizadas no interior do lote;
Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;
Cércea - distância vertical, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o nível do pavimento confinante à edificação e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada (beirado), ou ao nível superior da platibanda;
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam, passeios ou arruamentos.
CAPÍTULO II
Técnicos
SECÇÃO I
Inscrições