Artigo 15.º
[...]
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b), no n.º 1, em solo rural, poderá ser dispensado que o terreno seja servido por via pública pavimentada e infraestruturas públicas, desde que seja servido por infraestruturas próprias de drenagem de águas residuais, de abastecimento de água e de eletricidade.
3 -Excetuam-se do disposto na alínea b), no n.º 1, as instalações de apoio às atividades agrícolas ou florestais.
b)Seja servido por via pública pavimentada e infraestruturas públicas de, no mínimo, energia elétrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais;