Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Código estabelece o padrão ético e de comportamento comum, norteado por princípios e critérios orientadores que devem pautar a atuação de todos os trabalhadores em exercício de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, sem prejuízo da observância de outros deveres, gerais ou particulares, que lhes sejam legalmente aplicáveis;
2 -O presente Código constitui ainda um referencial no padrão de conduta:
a)De todos os trabalhadores no seu relacionamento pessoal e profissional, de modo a prevenir e combater a ocorrência de situações de assédio no local de trabalho, nos termos do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual;
b)Dos titulares de cargos de direção superior, em cumprimento do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e das diretrizes definidas no Código de Conduta do Governo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2019, de 3 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 -O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores que desempenhem funções na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, independentemente do seu vínculo, carreira, categoria, função ou posição hierárquica, assim como a todos os que nela prestem serviços ou exerçam atividade nas suas instalações.
2 -Estão ainda sujeitos ao presente Código os estagiários e trabalhadores em período experimental, trabalhadores em situação de mobilidade ou cedência de interesse público ou cujo vínculo se encontre suspenso.
3 -Os trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, no momento da sua admissão ou reinício de funções, e sempre que se verifiquem alterações ao presente Código, devem assinar a declaração identificada no Anexo I, relativa à tomada de conhecimento do seu conteúdo e de compromisso quanto aos princípios e demais atributos nele expressos.
CAPÍTULO II
Princípios e valores fundamentais
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 -No exercício das suas funções, os colaboradores da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo orientar a sua conduta de acordo com os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Código do Procedimento Administrativo, designadamente os da legalidade, igualdade e equidade, proporcionalidade, justiça e razoabilidade, imparcialidade, colaboração e da boa-fé, informação e qualidade, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, boa administração, responsabilidade, administração aberta, proteção dos dados pessoais e fundamentação das decisões administrativas.
2 -Devem ainda ser observados os seguintes princípios:
b)Independência e objetividade;
c)Credibilidade, competência e responsabilidade;
d)Confidencialidade e confiança.
Artigo 4.º
Integridade
a)Usufruir, para si ou terceiros, de vantagens patrimoniais ou financeiras, gratificações, de modo direto ou indireto, por meio de ações ou omissões decorrentes do exercício das suas funções ou cargos que ocupam;
b)Adotar comportamentos ou sujeitar-se a influências externas que condicionem a prossecução do interesse público ou suscetível de configurar uma situação, real ou potencial, de conflito de interesses.
Artigo 5.º
Independência e objetividade
1 -Os trabalhadores gozam de autonomia técnica, através de uma atuação independente e objetiva, não permeável a interesses particulares ou coletivos, pressões internas ou externas de qualquer natureza, ingerência, tentada ou efetiva, direta ou indireta.
2 -Os trabalhadores respeitam as diretrizes e as orientações emanadas dos dirigentes, no intuito de prosseguir os fins visados pela legislação em vigor, pela missão e competências atribuídas por lei à Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital.
3 -A atividade sustenta-se em apreciações fundamentadas e suficientes, baseada na relevância dos critérios e fatores que a sustentam, não devendo ser exigida documentação ou qualquer outro elemento que não seja imprescindível à sua resolução, assim como o uso de expedientes dilatórios que atrasem ou prejudiquem a tomada de decisão.
4 -Os trabalhadores abstêm-se de praticar, de forma deliberada ou negligente, qualquer ação arbitrária ou tratamento preferencial, que prejudique ou favoreça interesses ou direitos, próprios ou de terceiros.
Artigo 6.º
Credibilidade, competência e responsabilidade
1 -Os trabalhadores agem de forma responsável, competente, dedicada e crítica, empenhando-se na execução das suas atividades de um modo cortês, objetivo e claro, primando pela eficácia na obtenção de resultados e no cumprimento da missão da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição.
2 -Os trabalhadores zelam pela excelência do seu desempenho profissional, e nessa medida, pela atualização e valorização profissionais, numa perspetiva de melhoria contínua, denotando aptidão para aquisição de novas competências e conhecimentos, e propondo, em consonância, iniciativas que contribuam para o cumprimento da missão da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital.
3 -Os trabalhadores executam as tarefas com rigor e diligência, esforçando-se por um desempenho tempestivo e com qualidade, conseguindo lidar com os problemas, equacionando as soluções adequadas, resolvendo e superando os obstáculos, reforçando a sua própria resiliência.
4 -A capacidade para o exercício das suas funções com competência sustenta-se na correta interpretação e aplicação de regras, técnicas, procedimentos e métodos, instruções e boas práticas, assim como em parâmetros de rigor e qualidade definidos, além dos constantes de leis e outras disposições normativas aplicáveis.
5 -Os trabalhadores efetuam uma utilização racional dos recursos físicos, técnicos e tecnológicos colocados à sua disposição, não os utilizando em proveito próprio ou abusivamente por terceiros, garantindo igualmente a utilização das melhores práticas de proteção do ambiente, minimizando o impacto da sua atividade e aderindo a medidas de sustentabilidade e de gestão ambiental que venham a ser definidas.
6 -Os trabalhadores são responsáveis na sua atividade administrativa, pelos atos e omissões que, voluntaria ou negligentemente, lesem direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
Artigo 7.º
Confidencialidade e confiança
1 -Os trabalhadores atuam com a máxima discrição e guardam sigilo sobre todos os factos, procedimentos, informações e documentos, cujo conhecimento se relacione com o exercício das respetivas funções.
2 -Os trabalhadores atuam com verdade e boa-fé, seguindo padrões de eficiência, de clareza e transparência, gerando confiança nos destinatários na sua ação.
3 -Os trabalhadores renunciam a quaisquer práticas ilegais ou ilícitas e à participação em atividades que desacreditem a sua função e/ou a imagem da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital.
4 -Os trabalhadores reportam superiormente a ocorrência de situações que possam criar expectativas de favorecimento a quem prossegue tais práticas, nas suas relações com a organização, com vista à ponderação das mesmas.
CAPÍTULO III
Prevenção de conflitos de interesses
Artigo 8.º
Exclusividade
Os trabalhadores exercem as suas funções em regime de exclusividade, salvo nas situações de acumulação compatíveis, expressamente admitidas por lei para o exercício de funções públicas ou privadas.
Artigo 9.º
Acumulação de funções públicas e ou privadas
1 -A acumulação de funções, com outras funções públicas ou privadas, é excecional e depende do cumprimento dos requisitos legais, devendo ser previamente autorizada pelo Secretário-Geral.
2 -É proibida a acumulação do exercício de funções privadas, exercidas de modo autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, se concorrentes, similares ou conflituantes com as desempenhadas na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, designadamente as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
3 -No exercício de funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, ou que com ela possam conflituar, comprometendo-se a solicitar a cessação imediata do exercício da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrer, supervenientemente, conflito, real ou potencial, presente ou futuro.
4 -A acumulação de funções ou atividades públicas ou privadas, apenas deve ser autorizada cumpridas que são as disposições legais exigíveis e desde que:
a)Não exista prejuízo para o exercício de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital pela dispersão de esforços do trabalhador, nomeadamente, quanto ao número de ocorrências, local de exercício, e carga horária associada;
b)Não exista acentuada dependência de natureza funcional ou financeira perante terceiros;
c)Não existam outras circunstâncias que possam afetar o seu desempenho, estatuto profissional e credibilidade pública.
Artigo 10.º
Incompatibilidade, impedimentos e inibições
1 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo sobre impedimentos e inibições, e das aplicáveis a regimes de carreiras especiais, os trabalhadores devem renunciar a quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, relacionadas com interesse privado ou coletivo que possa influenciar, direta ou indiretamente, a sua imparcialidade, objetividade e desempenho profissional.
2 -Quando, e se, existir incompatibilidade ou impedimento manifesto, ou se encontre perante um conflito de interesses potencial ou superveniente, deve o trabalhador declarar-se impedido, ou sendo do conhecimento dos superior (s) hierárquico (s), deve o mesmo ser dispensado de intervir no processo, nos termos da lei, e ainda, quando por circunstâncias ponderosas, entenda a Direção que possa suspeitar-se da sua imparcialidade e isenção na intervenção, condução do procedimento ou decisão em causa.
3 -Aquela declaração, que respeita o modelo constante do Anexo II, é entregue ao respetivo superior hierárquico, e levada ao conhecimento da Direção da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, sendo aplicável a todos trabalhadores, independentemente da sua posição hierárquica.
Artigo 11.º
Suspensão ou cessação de funções
Considera-se existir risco de conflito de interesses na aceitação de cargo ou função em entidade, ou outra com ela direta ou indiretamente relacionada, nas situações de atribuição de licença sem remuneração e após cessação de funções com menos de três anos, por parte de trabalhadores que tenham participado em processo de decisão envolvendo a mesma entidade, ou que tenham acedido a informação privilegiada relacionada com a mesma, salvo se essa aceitação ocorrer por indicação, ou em representação, da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital.
Artigo 12.º
Ofertas e outros benefícios
1 -Os trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital não devem aceitar, pedir, oferecer ou receber, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer ofertas, dádivas, gratificações, recompensas, presentes e outros benefícios, sob a forma de bens materiais, consumíveis ou duradouros, e de serviços, de algum modo relacionados com as funções exercidas, suscetíveis de criar expetativas de favorecimento na sua relação ou condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.
2 -Considera-se existir condicionamento ao regular exercício das suas funções na aceitação de bens ou serviços, de valor estimado igual ou superior (parcelar ou somado) a 150 euros, proveniente de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso do mesmo ano civil.
3 -Excetua-se dos números anteriores a aceitação de benefícios quando a mesma possa ser interpretada como quebra de respeito institucional, particularmente no âmbito de relações internacionais, devendo, nesse caso, ser a mesma aceite mas obrigatória e imediatamente entregues à Direção de Serviços de Documentação, Comunicação e Relações Públicas, que desta deverá manter um registo de acesso público.
4 -Compete à Direção de Serviços de Documentação, Comunicação e Relações Públicas manter a guarda dos bens ou serviços envolvidos, nos termos e efeitos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 13.º
Convites e hospitalidades
1 -Os trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital não devem aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas internacionais, para participação em eventos institucionais, sociais ou culturais, assim como a hospitalidade ou outros benefícios similares, suscetíveis de criar expetativas de favorecimento na sua relação ou condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.
2 -É aplicável à aceitação de convites e hospitalidades as disposições do n.º 2 do artigo anterior.
3 -Excetua-se dos números anteriores a aceitação de convites, hospitalidades ou outros benefícios similares quando se relacionem com a participação em eventos de interesse público relevante ou em representação da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, e a mesma tenha sido expressa e oficialmente comunicada à Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, e previamente autorizada pela Direção.
CAPÍTULO V
Relacionamento externo
Artigo 14.º
Relacionamento com entidades externas
1 -Os trabalhadores devem, nas relações com outras entidades e cidadãos, salvaguardar a credibilidade, prestígio e boa imagem da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital.
2 -Os trabalhadores pautam a sua atividade e prestam as informações e esclarecimentos que forem solicitados de acordo com critérios de qualidade, integridade, transparência, respeito, disponibilidade, correção e cortesia, almejando o êxito, através da sua ação, da prossecução das atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital.
3 -É vedada aos trabalhadores a representação ou realização de diligências, a qualquer título ou natureza, em nome da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, sem que para tal estejam devidamente e previamente autorizados a fazê-lo, salvo por delegação de competências ou por competência própria, atribuída por lei.
Artigo 15.º
Relacionamento com meios de comunicação social
1 -Os trabalhadores não devem pronunciar-se publicamente ou prestar qualquer esclarecimento ou informação, por iniciativa ou a pedido de qualquer órgão de comunicação social ou nas redes sociais, sobre quaisquer matérias de que tenham conhecimento por força do seu desempenho de funções, atuais ou passadas, na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital.
2 -Qualquer informação solicitada por representantes dos meios de comunicação social e relativa à atividade desenvolvida pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital é exclusivamente prestada pela Direção, ou por alguém devidamente designado, por esta, para esse efeito.
3 -Em respeito pelas disposições anteriores, os trabalhadores devem usar da máxima reserva e discrição, na proteção de informação e dados sigilosos, mantendo um estrito dever de confidencialidade, evitando a divulgação de factos, dados e informações, contidas em documentos, processos, procedimentos e arquivos de que tenham conhecimento, por via do exercício das suas funções ou desempenho de cargo, que não se destinem a ser do conhecimento público, ou a usá-las em proveito pessoal ou de terceiros, mesmo após a suspensão ou cessação das suas funções.
Artigo 16.º
Audição prévia e exercício do contraditório
Os trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital devem garantir que a atividade se centra na satisfação das necessidades e pretensões, legais e lícitas, de todos com que se relaciona, e que nesse âmbito, seja assegurada a audição dos mesmos, nomeadamente, em cumprimento do princípio do contraditório e/ou audiência prévia.
Artigo 17.º
Acesso à informação e proteção de dados pessoais
1 -Os trabalhadores devem divulgar adequadamente as formalidades exigidas no acesso à informação e aos arquivos da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital.
2 -Os trabalhadores facultam a informação que for solicitada, quando autorizados a fazê-lo, com ressalva daquela que, nos termos legais, não deva ser divulgada ou esteja classificada como tal, respeitando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais e respetiva compatibilização com o livre acesso a documentos, procedimentos, processos e arquivos administrativos por parte de particulares diretamente interessados, ou de terceiros com interesse legítimo.
3 -Sem prejuízo das disposições que estejam fixadas em regulamento apropriado, os trabalhadores reportam à Direção, em tempo útil, qualquer situação de violação de dados pessoais, documentando convenientemente a situação, os factos relacionados com as mesmas, os respetivos efeitos e as medidas de reparação adotadas.
CAPÍTULO VI
Relacionamento interno
Artigo 18.º
Lealdade, correção, urbanidade e respeito mútuo
1 -Cada trabalhador assume o compromisso de desempenhar as suas funções com lealdade e subordinação à missão, à estratégia, aos objetivos e ao cumprimento das competências atribuídas à Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, assim como a salvaguarda da sua credibilidade, prestígio e boa imagem pública.
2 -Cada trabalhador atua com zelo, é cordial, solidário e cooperante, cumprindo de forma eficaz, adequada e eficiente as tarefas e instruções fornecidas pelos seus superiores hierárquicos, denotando abertura no trato pessoal e transparência na atuação com superiores hierárquicos e outros trabalhadores, promovendo, através da sua conduta interpessoal, a existência de um ambiente de trabalho saudável.
3 -Os trabalhadores evitam a ocultação, omissão ou sonegação de informações, ou prestam informações falsas, inexatas ou exageradas, a superiores hierárquicos e a outros trabalhadores, que possam afetar a boa execução das respetivas atribuições.
Artigo 19.º
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Para além da garantia de existência de adequadas condições de trabalho, a adoção de comportamentos responsáveis, quer de dirigentes, quer de trabalhadores, deve contribuir para que se evite colocar em risco a segurança e saúde dos demais trabalhadores e de terceiros, especialmente em situações críticas de saúde pública.
Combate a práticas de assédio no trabalho
Artigo 20.º
Não discriminação e práticas de assédio
1 -Os trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital devem assumir uma postura de lealdade, integridade e respeito mútuo, abstendo-se de condutas ou práticas discriminatórias, intimidatórias, hostis ou ofensivas, de qualquer natureza, que possam configurar, nomeadamente, a prática de assédio.
2 -Constitui assédio moral o comportamento que se traduz num processo extremo de hostilização do ambiente de trabalho, sendo percecionado como abusivo e/ou indesejado, consistindo num ataque verbal de conteúdo ofensivo e humilhante, ou através de atos subtis, que se traduzam em violência psicológica ou física, que de forma sistemática seja praticado por superior hierárquico, colega e/ou colegas, com o intuito de intimidar e afetar na dignidade, a integridade psíquica ou física de uma pessoa, criar um ambiente de trabalho hostil ou desestabilizador ou diminuir a sua autoestima.
3 -Constitui assédio sexual, seja ele de que índole for, quando associado a todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não-verbal, ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, podendo ocorrer através de atos, insinuações, contactos físicos forçados e convites impertinentes com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
4 -Sem prejuízo das disposições constitucionalmente consagradas, consideram-se comportamentos discriminatórios os que se relacionem, em particular, com raça, género, idade, incapacidade ou atributos físicos, orientação sexual, opiniões, ideologia política ou religião.
Artigo 21.º
Prevenção e denúncia
1 -Os trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital devem adotar um comportamento que previna ou sustenha a prática de qualquer conduta discriminatória ou de assédio, nomeadamente, pelo respeito da reserva da vida privada ou utilização inapropriada dos meios técnicos e tecnológicos colocados ao seu dispor pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital.
2 -As práticas que configurem um comportamento discriminatório ou de assédio devem ser denunciadas e reportadas à Direção da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, que determinará, em função dos indícios apresentados, a averiguação da veracidade dos factos, e instauração do competente procedimento disciplinar.
3 -A informação contida naquelas denúncias é considerada confidencial, e o seu autor não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, exceto se a sua participação for considerada infundada, dolosa, difamatória ou injuriosa, sendo assegurado o seu anonimato até dedução da acusação.
Artigo 22.º
Burnout
Devem os superiores hierárquicos evitar a distribuição e sobrecarga ou excesso de trabalho que possa provocar no trabalhador perturbação psicológica relacionada com o esgotamento físico ou mental decorrente de uma situação profissional desgastante, que o incapacite para o normal desempenho das suas funções.
Artigo 23.º
Incumprimento
O incumprimento das normas de conduta previstas no presente Código constitui infração disciplinar, ficando sujeito a procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e/ou criminal que lhe seja imputável.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
1 -O presente Código deverá ser publicado, após aprovação pelo membro do Governo que tutela a Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, no Diário da República e nas páginas eletrónicas institucionais (internet e intranet), como dispõe o n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
2 -O presente Código entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 -A revisão e atualização do presente Código compete à Direção da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, podendo ocorrer sempre que assim o entenda, face a alterações legislativas ou regulamentares supervenientes.
ANEXO I
Declaração de compromisso
(ver documento original)
ANEXO II
Declaração de conflito de interesses
(ver documento original)
315188395