Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 -O presente Regulamento inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano, estabelece os princípios e normas aplicáveis à proteção das árvores, visando a manutenção e desenvolvimento, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, bem como possibilitar, através da sua correta e adequada utilização, por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida e a criação de um ambiente biofísico sustentado e sadio.
2 -Este regulamento aplica-se ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município.
3 -O arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município será alvo de inventário municipal do arvoredo em meio urbano, a ser elaborado e divulgado nos termos do previsto pelos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
4 -O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município da Guarda, independentemente das especificidades existentes nas Freguesias que o integram.
5 -Ficam obrigados ao cumprimento do presente Regulamento:
a)As unidades orgânicas da Câmara Municipal da Guarda;
b)As Freguesias, tendo em vista as competências que foram ou que lhe venham a ser delegadas no âmbito da gestão e manutenção de espaços verdes;
c)As entidades que intervenham no espaço público municipal e no respetivo subsolo, independentemente da sua qualidade e do título que legitime a sua intervenção;
d)Os requerentes ou titulares de operações urbanísticas relativamente ao âmbito territorial das mesmas;
e)Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas, de acordo com as condições especialmente constantes do presente regulamento;
f)Todos os que usufruam do espaço público onde se situe património arbóreo.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 -Sem prejuízo dos princípios gerais legalmente previstos, nomeadamente, o princípio da proteção, o princípio da precaução e o princípio da responsabilidade, todas as árvores existentes no Concelho da Guarda, são consideradas elementos de importância ecológica e ambiental, devendo para tal ser tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção.
2 -De acordo com o que está definido nos instrumentos de planeamento da Câmara Municipal da Guarda e legislação em vigor, devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo.
3 -Os eixos arborizados existentes devem ser mantidos e qualquer intervenção nestes eixos deve assegurar a manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos em caldeira ou em espaço verde e promover o aumento da superfície permeável.
4 -Sempre que possível, devem ser implementados novos eixos arborizados nos passeios, estacionamentos ou a eixo dos arruamentos, sem prejuízo das condições de acessibilidade.
5 -A arborização dos espaços públicos será adequada ao clima e às alterações climáticas, diminuindo as necessidades de manutenção e rega.
6 -Sempre que haja necessidade de intervenção que implique a poda, o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer dos Serviços Técnicos da autarquia responsáveis pela Gestão do Arvoredo, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.
7 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo e benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada.
8 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de espécies arbóreas ou exemplares que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal, conforme legislação em vigor.
Artigo 4.º
Deveres Gerais
1 -É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores, designadamente as localizadas nos espaços públicos.
Artigo 5.º
Deveres Especiais
1 -Além das outras obrigações legais aplicáveis, os donos, possuidores, superficiários, usufrutuários, arrendatários e detentores de outros direitos legais ou contratuais relacionados a propriedades que abriguem árvores e que tenham autoridade sobre a administração de árvores e áreas adjacentes, próximas ao espaço público, estão incumbidos de uma responsabilidade especial de conservar, cuidar e administrar essas árvores e espaços, de maneira a prevenir sua degradação e destruição.
2 -Os proprietários e outros detentores de direitos legais sobre arvoredo classificado ou em processo de classificação têm a obrigação de colaborar com os serviços da Câmara Municipal na execução de suas responsabilidades, incluindo permitir o acesso às propriedades e fornecer informações relevantes quando solicitadas, além de comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa comprometer a integridade ou longevidade do arvoredo classificada como de interesse municipal.
Artigo 6.º
Gestão do Arvoredo
a)Elaboração do presente regulamento;
b)Realização do inventário municipal do arvoredo em meio urbano;
c)Avaliação biomecânica e fitossanitária do arvoredo;
d)Acompanhamento das operações de gestão do arvoredo;
e)Avaliação das solicitações submetidas;
f)Apreciação dos procedimentos de classificação.
Artigo 7.º
Competência
1 -A aplicação do disposto no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal, através do serviço respetivo.
2 -O serviço responsável aplicação do presente regulamento tem a possibilidade de requerer a cooperação dos serviços da Câmara Municipal ou de empresas, com o propósito de fornecer opiniões, inspeções técnicas ou responsabilidades relacionadas à gestão de espaços verdes e classificação de exemplares.
Artigo 8.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento não é aplicável:
a)Às árvores existentes em pomares, olivais e em outras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
b)Às espécies invasoras mencionadas no Decreto-Lei n.º 92/2019, datado de 10 de julho, que assegura a implementação, na legislação nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime legal relativo ao controle, detenção, introdução no meio ambiente e repovoamento de espécies exóticas de flora e fauna;
c)Em situações de emergência, referentes a árvores ou ramos caídos ou em risco iminente de queda, devido a condições climáticas extremas, acidentes ou incêndios rurais, desde que a intervenção seja realizada ou ordenada pelos Serviços de Proteção Civil do Município e seja elaborado um relatório devidamente fundamentado sobre a intervenção.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Artigo 9.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento e em conformidade com a Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, entende-se por:
, o corte ou derrube de uma árvore;
, o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;
«Área de proteção radicular mínima»
, a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores
«colunares e fastigiadas»
, numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore, sendo esta área diferente da área de expansão radicular;
, a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;
, abrangendo os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, considerados de relevante interesse municipal.
, a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
«Domínio público municipal»
, os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
«Domínio privado do município»
, os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
, indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural, ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal;
, relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;
, o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;
, o arvoredo constituído por:
Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou em terrenos municipais ou do Estado;
Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;
Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais, fora das áreas urbanas;
, os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
«Poda em porte condicionado»
, a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções de copa, para possibilitar a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão realizadas para se resolverem conflitos de coabitação;
, a intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, evitando-se o excesso de
, ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco significativa da área fotossintética da árvore pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte, ser realizada depois do abrolhamento primaveril;
, o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;
, o termo popular que designa uma redução drástica da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, sendo equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;
, o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água, minerais e nutrientes;
, termos que designam supressão da copa da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, como pernadas e braças;
«Zona de Proteção radicular (ZPR)»
zona de projeção dos limites da copa sobre o solo podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa ou, para as árvores “colunares e fastigiadas”, a uma superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore, sendo esta área diferente da zona crítica radicular;
«Zona crítica radicular (ZCR)»
área à volta do tronco onde se encontram as raízes que, sob o ponto de vista biológico, se consideram essenciais para a estabilidade mecânica ou estado fitossanitário da árvore.
ESPÉCIES ARBÓREAS PROTEGIDAS E ÁRVORES CLASSIFICADAS
Artigo 10.º
Preservação de espécies arbóreas
1 -De acordo com o artigo 15.º do RJGAU, a preservação de espécies arbóreas deverá respeitar o seguinte:
a)Carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF I. P.), toda e qualquer intervenção a ser realizada (e.g. ação de abate ou poda) em espécies arbóreas protegidas por legislação específica (sobreiros - Quercus suber; azinheiras - Quercus rotundifolia; azevinhos - Ilex aquifolium), implantadas em espaço público ou privado.
b)As operações a exemplares arbóreos ou arbustivos sob gestão municipal serão acompanhadas e fiscalizadas pelo Município.
2 -De acordo o PROF do Centro Interior carecem de especial proteção espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat:
a)As Espécies protegidas por legislação específica:
b)Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objeto de medidas de proteção específica:
3 -O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
4 -Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização do Município, procederá à fiscalização da intervenção, bem como, este determinará os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos.
SECÇÃO I
ÁRVORES CLASSIFICADAS
Artigo 11.º
Arvoredo de interesse Público
1 -A classificação de exemplares arbóreos como de interesse público nacional, bem assim como intervenções a levar a cabo nas mesmas são conduzidas pelo ICNF, I. P., nos termos do disposto no Regime Jurídico da Classificação de Arvoredo de Interesse Público, aprovado pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
2 -Independentemente da classificação de âmbito nacional promovida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, o Município poderá promover a classificação de qualquer elemento ou maciço vegetal situado em terreno particular ou público, que, pelo seu porte, idade, estado, situação, raridade, conformação ou localização seja considerado como Árvore de Interesse Municipal.
Artigo 12.º
Arvoredo de interesse municipal
1 -A Câmara Municipal da Guarda pode classificar qualquer exemplar isolado ou conjunto arbóreo como sendo de interesse municipal tendo por base os critérios definidos no artigo seguinte.
2 -A classificação mencionada no ponto anterior poderá acontecer sobre qualquer elemento, independentemente da sua localização ser pública ou privada ou de qualquer outra classificação já promovida.
3 -A classificação de árvores de interesse municipal, promovida pela Câmara Municipal da Guarda, pode acontecer por iniciativa do próprio município ou sob proposta das Juntas de Freguesia, de associações de defesa do ambiente, ou de cidadãos.
4 -O abate de algum exemplar classificado de interesse municipal, independente da sua localização (pública ou privada), só pode acontecer após parecer do serviço municipal competente e autorização da Câmara Municipal.
5 -Nas operações de manutenção no arvoredo de interesse municipal, os proprietários dos mesmos devem solicitar parecer técnico à Câmara Municipal.
6 -Na edificação e procedimentos de licenciamento de operações em loteamento, deverá ter em consideração a situação prevista no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 13.º
Categorias e critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal
1 -Estabelecem critérios gerais para a classificação de Arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes elementos:
d)Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares ou conjuntos de exemplares arbóreos ou vegetais de particular importância ou significado natural, histórico, cultural ou paisagístico;
e)O relevante significado histórico ou paisagístico para o Município da Guarda.
2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isoladamente ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
3 -A classificação do arvoredo de Interesse Municipal é excluída nas seguintes situações:
a)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
b)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
c)Existências de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível;
d)Excluem-se espécies arbóreas consideradas invasoras no âmbito do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
4 -Nos critérios enunciados no anterior n.º 1, os valores a considerar para a classificação são 30 % inferiores aos subparâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do «Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público», de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF, I. P.
Artigo 14.º
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos de Interesse Municipal
1 -No caso de um conjunto de árvores, constituem também critérios especiais para a classificação de vegetação de interesse municipal:
a)A singularidade do conjunto, refletida em sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b)A coexistência de um número expressivo de exemplares com características que justifiquem uma classificação individual como vegetação de interesse municipal;
c)A longevidade do arvoredo, considerando a idade excecional dos exemplares que a compõem, levando em conta a idade que a espécie pode alcançar em condições ideais de crescimento e sua representatividade dentro do município e entre os exemplares mais antigos;
d)O estado de conservação da espécie, sua abundância no território municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao reconhecimento especial da vegetação pela comunidade.
2 -Para fins da alínea b) do parágrafo anterior, considera-se que há um número expressivo de exemplares quando, na área total proposta para classificação, pelo menos 30 % dos indivíduos de espécies arbóreas possuem características que justifiquem a classificação individual como vegetação de interesse municipal.
Artigo 15.º
Parâmetros de apreciação
1 -A avaliação para classificar o arvoredo urbano como de Interesse Municipal é baseada em critérios de avaliação adequados a cada um dos critérios gerais e a cada uma das espécies de árvores. No caso de agrupamentos arbóreos, são aplicados critérios especiais conforme as diferentes categorias de arvoredo.
2 -Os parâmetros de avaliação incluem:
a)A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função da altura total (H), do perímetro do tronco na base (PB) e à altura do peito (PAP) e do diâmetro médio da copa (DMC);
b)A forma ou estrutura do arvoredo, considerando a beleza ou a singularidade da sua configuração externa;
c)A especial longevidade do arvoredo, aplicada a árvores ancestrais, centenárias ou milenares, bem como a outras que, devido à sua excecional idade para a sua espécie, são representativas a nível municipal ou nacional dos exemplares mais antigos daquela espécie;
d)O estado de conservação da espécie, a sua ocorrência no território nacional ou municipal, bem como, a singularidade dos exemplares propostos. Isso engloba exemplos únicos ou presentes em quantidades limitadas. No caso de espécies não nativas, abrange aquelas que se adaptaram à região e, quando desenvolvidas normalmente ou de maneira superior, aquelas que têm relevância cultural ou de conservação internacional;
e)O interesse do arvoredo como um testemunho notável de eventos históricos ou lendas de importância nacional ou local;
f)O valor cultural, histórico e patrimonial derivado da singularidade do conjunto no contexto municipal, nacional ou global;
g)A identificação de ameaças iminentes que possam comprometer a sobrevivência do agrupamento em questão;
h)O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, memória e imaginário coletivo nacional ou local, e/ou ligado a figuras notáveis da cultura portuguesa, da região ou do município.
j)A relevância intrínseca do arvoredo para a sustentabilidade ecológica do município;
k)Outros atributos, como sendo inerentemente próprios da região, apresentando um tamanho natural ou muito próximo do tamanho natural.
3 -São passíveis de classificação como de Interesse Municipal os exemplares de todas as variedades, com exceção das espécies invasoras.
Artigo 16.º
Processo de classificação do arvoredo de interesse municipal
a)Início do procedimento:
1) A abertura do procedimento administrativo de classificação de arvoredo urbano de interesse municipal ocorre mediante a apresentação de uma sugestão por parte de cidadãos ou grupos de cidadãos. Em certos casos, a própria autarquia municipal pode internamente desencadear o processo de classificação. Isso não isenta, contudo, o cumprimento dos trâmites estabelecidos neste regulamento;
2) A proposta de classificação, elaborada por cidadãos ou grupos de cidadãos, é submetida através de um requerimento adequado (ex. Anexo I), disponibilizado na página online da Câmara Municipal da Guarda, em www.mun-guarda.pt. Esse requerimento deve conter, no mínimo, campos para preenchimento dos seguintes detalhes:
b)Identificação, localização e descrição detalhada do conjunto arbóreo ou das árvores individuais propostas para classificação;
c)Fundamentação da classificação, indicando a categoria e o(s) critério(s) aplicável(is);
3) O requerimento deve ser acompanhado por, pelo menos, uma fotografia que retrate o conjunto arbóreo ou os exemplares individuais propostos, assim como o ambiente ao redor;
4) Caso não seja uma iniciativa dos serviços municipais, o procedimento inicia-se mediante o registo na Base de Gestão Documental;
5) O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P. por meio de correio eletrónico;
d)Identificação das espécies vegetais presentes;
e)Valores dos parâmetros dendrométricos e outros detalhes relevantes;
f)Identificação de quaisquer regimes legais de proteção especial aos quais o arvoredo possa estar sujeito, com a menção daqueles que seriam incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
g)Qualquer outro fator relevante que possa ser determinante para o impedir a classificação proposta;
h)O prazo estabelecido para que os interessados apresentem as suas opiniões;
i)Monitorização:
Após a classificação do arvoredo como de interesse municipal, é necessário que os serviços municipais realizem uma avaliação regular (no mínimo a cada três anos) do estado de conservação do arvoredo.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO DAS ÁRVORES
Artigo 17.º
Da preservação do arvoredo urbano
Além das espécies protegidas por lei e das árvores classificadas de acordo com as diretrizes do Capítulo anterior, é obrigatório conservar todas as espécies mencionadas no Anexo II deste Regulamento logo que não sejam consideradas invasoras, bem como outro património vegetal com relevância preponderante para o Município.
Artigo 18.º
Da preservação dos exemplares notáveis
No contexto deste regulamento, é necessário manter intocados os exemplares de todas as espécies que não sejam consideradas invasoras e tenham um perímetro à altura do peito (PAP) igual ou superior a 250 cm.
Artigo 19.º
Do direito à salvaguarda
1 -A Câmara Municipal mantém o direito de proteger ou impulsionar a proteção de qualquer árvore mencionada nesta secção do regulamento, seja por sua própria iniciativa ou em colaboração com a autoridade competente.
2 -Sempre que haja espécies ou indivíduos especificados nesta secção em propriedade privada, o abate, transplante ou qualquer intervenção de manutenção, incluindo podas, só pode ser realizado após notificação prévia à Autarquia. Esta notificação será seguida por uma avaliação técnica da situação, respeitando a autorização da entidade responsável pela mesma, seguindo um processo semelhante ao adotado para as medidas de conservação das espécies enumeradas no Anexo II deste Regulamento.
CAPÍTULO V
PLANEAMENTO E IMPLANTAÇÃO DO ARVOREDO
Artigo 20.º
Enquadramento e princípios estratégicos
1 -O planeamento, a gestão e a manutenção do arvoredo deve reger-se pela valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, bem como o aumento e interligação dos espaços verdes para descompressão urbana, afirmando o seu papel na melhoria da qualidade de vida das populações.
2 -No respeito pelos princípios e pelas normas do Plano Diretor Municipal e dos demais Instrumentos de Gestão Territorial a gestão e manutenção do arvoredo deve privilegiar uma conectividade ecológica assente nas infraestruturas existentes, respondendo a exigências de:
a)Qualidade de vida, pelo conforto bioclimático, pelo seu contributo na redução da poluição, melhoria da qualidade do ar e captura de carbono;
b)Preocupações estéticas, procurando potenciar o dinamismo do espaço enaltecendo as características sazonais das espécies;
c)Responsabilidade ambiental, procurando preservar os exemplares existentes e privilegiar os processos de regeneração natural;
d)Respeito pelos valores naturais, nomeadamente, com a utilização de espécies autóctones que sirvam de suporte aos habitats e à fauna local.
3 -A conectividade entre espaços deve ser conseguida com arborizações que promovam a reabilitação da zona edificada.
4 -Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e sua compatibilização com usos na área envolvente, e prever a plantação de cortinas arbóreas de dimensão adequada quando confinantes com áreas habitacionais ou de lazer, assegurando áreas livres e ajardinadas, não destinadas a outros fins, nomeadamente estacionamento ou circulação, em pelo menos 7,5 % da parcela sujeita à operação urbanística.
5 -As áreas de estacionamento ao ar livre devem ser arborizadas por forma a prover sombreamento e captação de carbono em meio urbano, e reduzir o impacto que a função de estacionamento produz na paisagem, ainda que em meio urbano, incluindo o tratamento paisagístico das áreas envolventes de proteção e enquadramento.
6 -A arborização a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente caducifólias, de médio e grande porte, de espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região (conforme Anexo III - Lista de Espécies Árvores Adaptadas às Condições Edafoclimáticas da Guarda).
CAPÍTULO VI
GESTÃO URBANÍSTICA
Artigo 21.º
Operações urbanísticas e requisitos
1 -Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do Município que contenha zona arborizada, implica a prévia apresentação de um levantamento topográfico e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário, bem como a representação gráfica da área correspondente à projeção das copas.
2 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, sendo que qualquer intervenção urbanística deverá organizar-se de modo a preservar árvores existentes.
3 -Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em árvores ou na sua proximidade, devem ser objeto de parecer prévio dos Serviços Técnicos da autarquia responsáveis pela gestão do arvoredo.
4 -Cabe à Câmara Municipal determinar a implementação de medidas cautelares, medidas de proteção arbórea e medidas de mitigação do impacto da obra, no sentido de compatibilizar pedido de autorização para intervenção na via pública e pedidos de ocupação de via pública, com a preservação das árvores públicas, independentemente, do seu porte.
5 -Sempre que uma obra ocorra na proximidade de árvores públicas, as mesmas deverão ser objeto de identificação de espécie, porte e avaliação de estado fitossanitário e biomecânico, no início e final da intervenção.
6 -No âmbito do número anterior terá que ser submetido um relatório inicial onde deverão ser propostas as medidas de proteção ao arvoredo a implementar, de acordo com o previsto no artigo 23.º do presente regulamento, e relatório final com proposta de medidas de correção e compensação a implementar e avaliação final das árvores, conforme disposto no Anexo IV.
7 -Os documentos acima referidos devem ser previamente submetidos a parecer dos Serviços Técnicos do município responsáveis pela gestão do arvoredo.
Artigo 22.º
Arborização em projeto de arranjos exteriores
1 -Sem prejuízo do disposto na lei e regulamentos em vigor, designadamente no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Guarda, quando esteja em causa uma operação urbanística, independentemente da sua natureza, o projeto de arranjos exteriores (arborizações), deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)Levantamento topográfico da área de intervenção, com identificação das espécies existentes, altura dos exemplares, representação do tamanho da copa;
b)Relatório com a avaliação do estado fitossanitário e biomecânico das árvores existentes e das suas raízes antes das obras, com recurso a equipamento de tomografia e/ou resistógrafo, dependente do porte da árvore;
c)Representação das caldeiras das árvores existentes e de árvores a plantar em planta com os traçados de infraestruturas elétricas, abastecimento público, saneamento, distribuição de gás natural, telecomunicações e outras que se revelem necessárias;
d)Plano de Plantações de Árvores, à escala 1:200, indicando as diferentes espécies propostas, definindo o seu calibre (PAP) de acordo com o presente regulamento, implantação, bem como deverão ser representadas as árvores existentes a manter, transplantar e/ou abater;
e)Cortes e Perfis elucidativos da solução, que representem a volumetria das árvores em relação no perfil do arruamento, passeio e via, e modelação de terreno, escavações e aterros;
f)Memória Descritiva e Justificativa da proposta, na qual deverá ser explicada a proposta, bem como o seu enquadramento legal, nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto;
g)Orçamento da sua execução, indicando a quantidade e especificidade dos materiais e trabalhos;
h)Caderno de Encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem com a forma de execução dos trabalhos e as medidas cautelares de proteção às árvores a implementar;
j)Cronograma dos trabalhos de plantação das árvores;
k)Plano de Medidas Cautelares, a escala não inferior a 1:500, identificando os elementos construídos e vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro bem como o local para vazadouro de terras vegetais e inertes, quando aplicável e se mostra necessário;
l)Plano de Rega, caso se aplique, a escala não inferior a 1:500, especificando o traçado das tubagens e o sistema de adução, o equipamento proposto e respetivos cálculos.
m)Relatório final antes da receção provisória com a avaliação do estado fitossanitário e biomecânico das árvores existentes e das suas raízes após as obras.
2 -O Plano de plantação de árvores deve incluir a identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater, através do seu nome científico e vulgar, considerando, para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, em pleno desenvolvimento vegetativo, elaborado à escala 1/200. O projeto deverá ser acompanhado de ficheiro shapefile com coordenadas ETRS89/Portugal TM06, e os atributos definidos no artigo 29.º
3 -Quando esteja em causa uma operação urbanística, o projeto de arranjos exteriores (arborização) referido nos números anteriores deve ser acompanhado da Planta de síntese da respetiva operação de loteamento, com modelação de terreno proposta.
4 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção que será fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
5 -Qualquer operação de remoção que ocorra de acordo com o acima previsto deve, tendo em consideração o objetivo primordial de aumentar o património arbóreo, ser sempre compensada com plantação do número de árvores correspondente à compensação da área foliar da árvore abatida nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
6 -Quando a plantação de substituição não seja possível, deverão ser aplicadas as devidas medidas de compensação, de acordo com o previsto no artigo 27.º
7 -A plantação, transplante, proteção de árvores deve seguir o definido no Anexo V do presente regulamento.
8 -A receção de árvores no âmbito de Processos de Loteamento deverá ocorrer, preferencialmente, em períodos em que a árvore tenha folhas [abril a outubro].
Artigo 23.º
Medidas de proteção ao arvoredo urbano
1 -As medidas de proteção arbórea devem adequar-se ao tipo de obra, equipamentos a utilizar, ao estado global da árvore e ao resultado da avaliação fitossanitária.
2 -As medidas de proteção arbórea poderão ser aplicadas isoladamente para cada árvore ou para um grupo de árvores implantadas no mesmo local.
3 -Poderão ser aplicadas as seguintes medidas:
a)Elevação da copa, para passagem de viaturas, que deverá obedecer às boas práticas de manutenção de arvoredo urbano;
b)Colocação de barreiras de proteção a delimitar a Zona de Proteção Radicular [ZPR], colocando sinalização ao longo de todo o seu perímetro, devendo manter-se até ao encerramento da obra;
c)Proteção da parte aérea da(s) árvore(s), o tronco da(s) árvore(s) deve ser envolto em tela serapilheira, até à base da copa;
d)De modo a evitar que o solo circundante fique compactado, não é permitido o depósito de materiais, produtos e equipamentos, derrame de materiais/produtos e circulação de máquinas ou viaturas.
4 -No âmbito da proteção ao arvoredo público é proibido:
a)Proceder a alterações da cota da superfície do solo em mais de 10 cm de altura;
b)Pendurar ou pregar quaisquer objetos no tronco, pernadas ou ramos das árvores;
c)O depósito de materiais, produtos e equipamentos, derrame de materiais/produtos e circulação de máquinas ou viaturas.
5 -Todos os trabalhos e medidas implementadas devem ser documentadas com registos fotográficos.
Artigo 24.º
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
1 -Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, considerada, nos termos deste Regulamento, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo.
2 -Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura.
3 -Exceciona -se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.
4 -Em qualquer obra que obrigue ao atravessamento de uma zona de proteção radicular, deverão ser adotadas as medidas de proteção constantes do artigo 23.º
5 -Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se o seu transplante, caso seja tecnicamente viável, ou a substituição na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente com PAP adequado, sob indicação dos serviços municipais.
Artigo 25.º
Abertura de valas e trabalhos de escavação
1 -Todas as aberturas de valas para intervenção em espaço público, devem apresentar ao município ficheiros em shapefile com coordenadas ETRS89/Portugal TM06, com eixo da linha de abertura da vala e ficheiro com polígono com a largura da vala.
2 -Nas aberturas de vala que interfiram a ZPR, é obrigatório a entrega de relatório com representação das raízes das árvores sobrepostas com o polígono de abertura de vala e no final da obra novo relatório com a representação final das raízes após obra.
3 -Só em situações excecionais, devidamente fundamentadas, e quando se demonstrem esgotadas as possibilidades de desvio destas é que será permitido a abertura de vala em ZPR e cumprindo o disposto do n.º 4.
4 -Sempre que, em cumprimento do disposto no número anterior, seja admitida a abertura de valas em áreas arborizadas, devem adotar-se os seguintes procedimentos:
a)Antes da escavação e, sempre que necessário, as árvores deverão ser ancoradas com cintas não tracionadas, de forma a assegurar a estabilidade destas;
b)A escavação deve começar do ponto mais afastado da árvore e aproximar-se gradualmente desta;
c)O corte de terreno deve ser efetuado de forma radial em relação à árvore;
d)A abertura mecânica das valas deve cessar junto ao limite da ZPR da árvore, prosseguindo, com execução manual;
e)Em alternativa à alínea anterior, poderão ter aplicadas outras metodologias, nomeadamente com recurso a equipamento de jato de água ou de ar, com pressão adequada e/ou escavação por perfuração dirigida;
f)O corte de raízes deve ser evitado, devendo proceder-se sempre que possível à passagem das infraestruturas por baixo das raízes;
g)Quando incontornável, o corte deverá ser regular e realizado com ferramentas manuais, limpas e desinfetadas sendo que qualquer remoção de raiz terá que ser tecnicamente acompanhado;
h)As raízes expostas, durante a obra, deverão estar permanentemente envoltas em tela serapilheira, previamente impregnada em lama, devendo manter-se húmida durante o estio e sempre que o aumento ou descida de temperaturas o justifique.
5 -Todos os trabalhos devem ser documentados com registos fotográficos, que atestem as boas práticas de conservação do sistema radicular das árvores e remetidos ao Município da Guarda.
6 -Nas zonas arborizadas, poderá ser exigida caução, sempre que não sejam cumpridos os procedimentos constantes do presente regulamento e que levem aos danos no arvoredo urbano.
Artigo 26.º
Vistorias
1 -As obras só poderão ter início após visita técnica, para verificação da implementação das medidas propostas para proteção das árvores.
2 -Tratando-se de uma obra, os serviços técnicos da Câmara Municipal devem ter acesso a esta, sempre que entendam ser necessário, para observação do estado de conservação e fenológico da árvore, por forma a serem dadas instruções de ajustamento de proteção, ao responsável da obra.
3 -O relatório de medidas de manutenção/correção das árvores, elaborado após o término da obra, é considerado aprovado, após visita técnica, para aferição das medidas realizadas aquando do final da obra e se foram adequadas, bem como as medidas de recuperação a levar a cabo a médio prazo, tais como podas, adubações específicas ou outras que se considerem aplicáveis.
4 -No âmbito desta vistoria, caso sejam identificados danos graves ou irreparáveis a árvores públicas, que poderão levar à perda parcial ou total desta(s), será aplicada a Norma de Granada para valoração do dano, conforme o indicado no artigo 17.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto;
5 -Em casos de danos irreparáveis à(s) árvore(s) e que poderão colocar em causa a segurança pública, é da responsabilidade do(s) promotor(es), proceder à substituição do exemplar às suas custas e de acordo com o indicado no artigo 17.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, sendo, no entanto, também aplicada a Norma de Granada;
Artigo 27.º
Medidas de compensação
1 -Sempre que se verifiquem danos em árvores públicas, resultantes de obras que impossibilite a sua preservação, deverão ser propostas medidas de compensação, as quais poderão contemplar transplantes e/ou plantação de um número de árvores que duplique o potencial de sequestro de carbono.
2 -Os danos identificados em árvores públicas serão valorados segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, que além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
3 -O valor obtido poderá ser imputado ao promotor da obra, caso se considere que as medidas compensatórias não se revelem suficientes.
CAPÍTULO VII
GESTÃO, IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO
Artigo 28.º
Gestão e manutenção do arvoredo urbano
1 -Compete à Câmara Municipal a gestão e a manutenção do arvoredo urbano situado em domínio público ou em domínio privado do Município.
2 -A gestão e a manutenção referida no ponto anterior são executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a Lei em vigor, designadamente:
a)Os trabalhos de gestão, avaliação e fiscalização são monitorizados ou executados por técnicos superiores da autarquia ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;
b)As intervenções no arvoredo urbano, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por desmontagem, transplantes de árvores e outras que se revistam de maior complexidade, devem ser executados por técnicos arboristas certificados e as equipas lideradas por técnicos superiores com o nível adequado de habilitação académica;
c)As intervenções no arvoredo urbano, tais como plantações, regas, fertilizações e tratamentos fitossanitários e outras que se revistam de menor complexidade, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos especializados.
3 -Os ciclos de manutenção do arvoredo urbano são definidos caso a caso de acordo com a operação cultural em causa, respeitando o período fisiológico das árvores e em função dos fatores bióticos e abióticos de cada época do ano.
Artigo 29.º
Inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 -O registo georreferenciado do arvoredo da cidade é mantido pela Câmara Municipal da Guarda e disponibilizado em plataforma online partilhada com os gestores do arvoredo e acessível em regime de dados abertos.
2 -A plataforma informática contém obrigatoriamente as seguintes informações:
d)Caracterização dendrométrica:
g)Razões para a sua classificação.
3 -A plataforma referida no número anterior deve permitir:
a)Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
b)A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a plataforma referida poderá contemplar outros parâmetros para cada exemplar.
Artigo 30.º
Podas
1 -As podas serão preferencialmente realizadas no período de repouso vegetativo.
2 -A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural, carecendo de autorização do ICNF, I. P.
3 -As podas deverão restringir-se ao número mínimo de intervenções possível, seguindo as técnicas e boas práticas adequadas a cada espécie, tendo como objetivo o correto desenvolvimento natural da árvore.
4 -Sempre que se verifique uma ocorrência que pode colocar em risco a segurança de pessoas e bens, poderão ser promovidas podas de acordo com os seguintes princípios.
a)Ramos baixos, secos, partidos ou esgaçados que apresentem risco para os utilizadores do espaço;
b)Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas indicadoras, semáforos e restante trânsito;
c)Ramos com problemas fitossanitários ou biomecânicos, sem tratamento possível;
d)Ramos mal inseridos, malconformados, com elevada relação comprimento/diâmetro, com excesso de carga na ponta, com risco de esgaçamento;
e)Ramos a danificar edifícios ou infraestruturas;
f)Correção ou eliminação de bifurcações ou codominâncias com casca inclusa.
5 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos Serviços Técnicos da autarquia responsáveis pela Gestão do Arvoredo.
Artigo 31.º
Plantação de árvores
1 -A plantação de árvores e a seleção de espécies deverá sempre ser adaptada às dimensões do arruamento em que se implantam, conforme Anexo III, e em cumprimento do previsto no PDM nesta matéria:
a)Em ruas de largura pequena, deverão ser plantadas árvores de pequeno porte (espécies que em estado adulto tem diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros), com um compasso de plantação entre 6 e 7 metros;
b)Em ruas de largura média, deverão ser plantadas árvores de médio porte (espécies que em estado adulto têm diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e altura entre 6 e 12 metros), com um compasso de plantação entre 8 e 10 metros;
c)Em ruas de largura grande, deverão ser plantadas árvores de grande porte (espécies que em estado adulto tem diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 12 metros), com um compasso de plantação entre 10 e 13 metros.
2 -Deverão sempre cumprir-se as seguintes regras:
a)Em todas as tipologias, deverá assegurar-se a distância mínima de 3 m do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos e sinalização vertical;
b)O compasso da iluminação urbana deverá ser compatibilizado com o compasso de plantação de árvores, de modo a não existirem conflitos;
c)A copa da árvore em porte adulto deverá distar pelo menos 1,50 m a 2,00 m de edifícios;
d)A projeção da copa das árvores em porte adulto não poderá sobrepor-se aos limites da propriedade privada;
e)A plantação de árvores, implantada antes de passadeiras deverá respeitar sempre uma distância mínima de 3 metros a estas;
f)Não poderão ser plantadas árvores sobrepostas a infraestruturas;
g)A altura livre da copa da árvore no estado adulto ao pavimento da via de circulação rodoviária deve assegurar pelo menos 4,40 m;
h)Quando as árvores se encontram em áreas de circulação rodoviária, devem ser implantadas no eixo do separador, sempre que este tenha uma largura livre igual ou superior a 1,60 m;
j)O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo a que não danifique nenhuma parte da árvore. As árvores plantadas não deverão ser submetidas a qualquer tipo de intervenção de poda, que altere a configuração natural da espécie, nomeadamente, podas laterais ou corte da dominância apical;
k)As árvores deverão ser fornecidas com dominância apical e abundante e saudável sistema radicular;
l)O local de plantação deve ser objeto de análises físicas e químicas do solo em função da espécie a plantar, devendo ser efetuada a correção do solo de acordo com as recomendações laboratoriais. No caso de ser necessário incorporar solo proveniente de outros locais este deve ser alvo de análise laboratorial que demonstre a sua adequação à plantação a efetuar.
Não se aceitam terras arenosas e é dada preferência a solos ricos em matéria orgânica;
m)As árvores terão que ser tutoradas, de acordo com o definido no artigo 33.º;
n)Todos os inertes, materiais de construção ou outras substâncias impróprias, existentes nas caldeiras a plantar deverão ser removidos antes do início dos trabalhos;
o)Não é permitida a plantação de exemplares incluídos na Lista Nacional de Espécies Invasoras conforme Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
p)A escolha da espécie a utilizar nas futuras plantações deve privilegiar espécies autóctones, sem prejuízo de outras espécies cujas caraterísticas ornamentais e estéticas tenham um enquadramento urbano adequado ao local de adaptação e que incrementem a biodiversidade;
q)As plantações deverão ser executadas em conformidade com o Anexo V.
Artigo 32.º
Dimensionamento, implantação e revestimento de caldeiras
1 -As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas plantadas.
2 -As caldeiras poderão ser implantadas em passeio, áreas de estacionamento e separadores de vias, e na sua implantação deverá considerar-se a distância a fachadas de edifícios, a garantia da acessibilidade universal [Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto] e a não introdução de constrangimentos à circulação rodoviária.
3 -O dimensionamento das caldeiras para árvores deverá ser feito de acordo com o porte das árvores, tendo em conta as seguintes dimensões mínimas:
a)Para árvores de pequeno porte, a dimensão mínima preconizada para caldeiras quadrangulares é de 1,50 m × 1,50 m e para outros formatos de implantação a área interna mínima de 2,50 m²;
b)Para árvores de médio porte, a dimensão mínima preconizada para caldeiras quadrangulares é de 1,75 m × 1,75 m e para outros formatos de implantação a área interna mínima de 3,00 m²;
c)Para árvores de grande porte, a dimensão mínima preconizada para caldeiras quadrangulares é de 2,00 m × 2,00 m e para outros formatos de implantação a área interna mínima de 4,00 m².
4 -Em casos excecionais de requalificações urbanas em áreas urbanas já consolidadas, em que a implementação das dimensões de caldeiras, acima referidas, não seja possível de concretizar, estas poderão ser mais reduzidas que o acima preconizado através de avaliação por parte dos serviços municipais.
5 -Em termos de desenho urbano, são admissíveis situações de caldeiras contínuas/trincheiras, que permitam uma separação das circulações pedonais e rodoviárias, introduzindo maior conforto e segurança, devendo as mesmas respeitar as larguras estipuladas anteriormente.
6 -Em caldeiras implantadas em espaço de circulação pedonal (passeios), deverá ser assegurada uma distância mínima de 0,80 m da implantação da árvore ao lancil ou guia de transição.
7 -A profundidade da caldeira deverá adequar-se à espécie proposta, ao calibre especificado e às condições específicas do terreno e a profundidade mínima recomendada para as covas de plantação é de duas vezes o tamanho do vaso.
8 -O revestimento de caldeiras deverá assegurar sempre a sua permeabilidade, recomenda-se a utilização de materiais soltos, tal como: casca de pinheiro ou inertes tais como seixo rolado e gravilhas.
Artigo 33.º
Tutoragem
1 -A tutoragem deve ser executada com prumos de dimensão adequada ao tamanho da árvore.
2 -A implementação da tutoragem em árvores públicas deve cumprir as seguintes regras, consoante o caso:
a)Árvores em caldeiras nos passeios - tutoragem dupla, colocada no sentido dos ventos dominantes;
b)Árvores em caldeiras em estacionamento paralelo - Tutoragem quádrupla, de modo a proteger os troncos das árvores dos carros, para uma maior estabilidade poderão ser colocadas 2 alturas de travessas de madeira;
c)Árvores em caldeiras, estacionamento perpendicular e/ou em espinha - Tutoragem quádrupla, colocados de modo a assegurar a proteção do tronco da árvore, em relação aos carros;
d)Árvores em espaços verdes - tutoragem dupla, colocada no sentido dos ventos dominantes;
e)Tutoragem em coníferas - tutoragem dupla ou simples, dependendo do revestimento do fuste.
3 -Os tutores devem ser cravados de modo a não afetar as raízes, ficando a prumo e bem fixos, tendo o cuidado de não ferir a planta na amarração. A retificação dos tutores deverá ser efetuada com regularidade, podendo ser necessário, em locais ventosos, efetuar-se um maior número de intervenções por ano.
4 -O tutor e atilho deverão estar corretamente posicionados, de forma a não danificarem o tronco ou ramos da árvore. Deverão ser utilizados atilhos em borracha que não provoquem ferimentos no tronco.
Artigo 34.º
Transplante de árvores
1 -Sempre que existam árvores em bom estado fitossanitário e/ou biomecânico, que não possam ser mantidas no âmbito de operações urbanísticas e/ou intervenções em meio urbano, e que apresentem condições para transplante, estas deverão ser transplantadas, de modo a assegurar a sua permanência no local, tendo em conta que uma árvore adulta tem um contributo na captura de carbono e produção de oxigénio muito superior a uma jovem.
2 -A operação de transplante, inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante, devendo ser efetuados com recurso a procedimentos adaptados, que ofereçam a melhor garantia de sucesso.
3 -De acordo com o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, não é permitido o transplante de Sobreiros [Quercus suber] e Azinheiras [Quercus rotundifolia].
4 -Todos os processos que proponham o transplante de árvores públicas, deverá obter aprovação prévia do Município da Guarda, solicitada mediante a apresentação de memória descritiva com o procedimento a implementar no transplante, a identificação da árvore a transplantar e o local definitivo para o qual é proposto o transplante, cronograma dos trabalhos, resultados das análises de solo, bem como o devido enquadramento da intervenção proposta: planta síntese da intervenção, a escala adequada.
5 -Os transplantes de árvores deverão ser executados com base no previsto no Anexo VI.
Artigo 35.º
Aplicação de sistemas de ancoragem
1 -Sempre que se verifique que trabalhos de escavação, abertura de valas ou outros, possam colocar a estabilidade da árvore em risco, deverão ser propostos os sistemas de ancoragem mais adequados à situação.
2 -Sempre que se verifique que o estado biomecânico da árvore se encontra fragilizado, deverá ser proposta a aplicação de um sistema de ancoragem.
3 -Considera-se como sistema de ancoragem o sistema de cabos ou estacas, aplicados por tensão ou tração entre o solo e a planta, de forma a garantir, designadamente, a estabilidade biomecânica e a orientação vertical do crescimento da mesma.
Artigo 36.º
Abates
1 -O abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal, domínio privado do município ou em domínio do Estado só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista na presente lei, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o abate pode ocorrer, mediante fundamentação e cumpridos os requisitos da presente lei, quando as árvores em causa:
a)Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens;
b)Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas viáveis à sua manutenção;
c)Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.
3 -Os abates são executados após autorização da autoridade competente, com exceção de casos urgentes, em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens.
4 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, deverão ser sempre que possível, seguidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares o permita.
5 -Em áreas plantadas antes da aprovação do presente Regulamento, poderá ser considerado o abate de exemplares arbóreos, quando a densidade de arvoredo existente provoque competição intraespecífica, de tal modo que se torne inviável a coexistência de todos os exemplares existentes.
O abate com este fundamento não pode reduzir a área de projeção das copas em mais de 50 % devendo ser sempre avaliada a viabilidade técnica do transplante.
Artigo 37.º
Prevenção e combate a pragas e doenças
1 -Os produtos a utilizar nas ações de combate a pragas e doenças, designadamente tratamentos fitossanitários e controlo de infestantes, devem ser os mais adequados, seguros e eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente.
2 -O processo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve respeitar o disposto na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, diploma que regula as Atividades de Distribuição Venda e Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos para Uso Profissional.
3 -Os tratamentos fitossanitários devem ser efetuados após avaliação técnica periódica e ser efetuados por entidade habilitada, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 38.º
Avisos e sinalização de intervenções no arvoredo
1 -Os Serviços Técnicos das Autarquias responsáveis pela Gestão do arvoredo deverão divulgar e noticiar todas as intervenções em árvores, nomeadamente poda e abate, indicando os motivos das mesmas e a entidade que executará os trabalhos, devendo fazer os avisos com uma antecedência mínima de 48 horas.
2 -A comunicação citada no ponto anterior deve ser colocada na página do Município, Plataforma e nos locais da intervenção, nomeadamente na árvore no caso dos abates de árvores.
3 -Nos locais das intervenções (podas/abates/intervenções) e durante as mesmas deve ser implementado um sistema de sinalização e de área de segurança bem visíveis e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 39.º
Árvores privadas
1 -Sempre que se constate a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, que ponham em causa, mobilidade, acessibilidade e segurança, pode o Município da Guarda, ordenar ao seu proprietário, em prazo a estipular, a desrama, a poda, tratamento e/ou abate.
2 -A decisão que determine o referido no número anterior, deve ser sempre fundamentada com base em parecer favorável dos serviços com competência técnica nesta matéria.
3 -Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o tenha feito, pode o município proceder coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SECÇÃO II
INICIATIVA
Artigo 40.º
Pedidos de intervenção
1 -As pessoas singulares e coletivas solicitam autorização ao município, de acordo com o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, através de requerimento próprio, identificando a operação pretendida, sua tipologia e localização, sempre que esta se refira a intervenção em domínio público municipal ou domínio privado do município ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e/ou consideradas de interesse municipal.
2 -O município tem um prazo de 45 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos no n.º 1, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores, caso em que não há deferimento tácito.
SECÇÃO III
FISCALIZAÇÃO E PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
Artigo 41.º
Fiscalização
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete ao município, através dos Serviços Técnicos responsáveis pela gestão do arvoredo urbano, auxiliados pela polícia municipal, proteção civil e serviços de fiscalização municipal.
2 -As empresas ao serviço da Autarquia que prestem serviços nos espaços arborizados têm o dever de comunicar à respetiva Autarquia todas as infrações ao presente Regulamento de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções.
Artigo 42.º
Das proibições em geral
1 -Nas árvores situadas em domínio público ou domínio privado municipal e nas árvores classificadas ou em vias de classificação como de interesse público ou de interesse municipal existentes em espaços privados é proibido:
a)Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
b)Retirar, destruir ou danificar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
c)Danificar raízes, troncos, ramos e/ou retirar folhas e flores de árvores;
d)Trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais das árvores;
e)Prender às árvores animais, grades, vedações, objetos, veículos ou qualquer outro elemento que provoque dano nas mesmas;
f)Pendurar ou fixar objetos e/ou cabos em árvores, suscetíveis de provocar danos na árvore;
g)Despejar em canteiros ou caldeiras de árvores quaisquer detritos, entulhos, água poluídas provenientes de limpeza doméstica, bem como qualquer produto que possam causar danos ou morte de árvores;
h)Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de pernadas e ramos sem a prévia autorização da Câmara Municipal da Guarda;
j)Plantar árvores em espaço público sem autorização da Câmara Municipal da Guarda;
k)Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pelos dos Serviços Técnicos da autarquia responsáveis pela Gestão do Arvoredo;
l)Usar as árvores para atividades físicas;
m)Cortar raízes de árvore existentes no espaço público sem autorização da Câmara Municipal da Guarda;
n)Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em espaços verdes públicos, ou intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se intervenção autorizada pela Câmara Municipal da Guarda.
2 -Excecionam-se das proibições constantes do número anterior todas as intervenções decorrentes da manutenção normal das árvores, ainda que praticadas por terceiros, sob orientação e ao serviço do Município da Guarda, bem como situações urgentes ou em que sejam colocados em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes.
Artigo 43.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
a)As infrações ao disposto nas alíneas a), c), d), e), f), g) e k) do artigo 42.º, sobre proibições em geral, são puníveis com coima de 50 euros a 820 euros ou de 100 euros a 3280 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
b)As infrações ao disposto nas alíneas b), j), m), e n) do artigo 42.º, e no artigo 24.º, são puníveis com coima de 100 euros a 1640 euros ou de 200 euros a 6560 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
c)As infrações ao disposto nas alíneas h) e l) do artigo 42.º e nos artigos 21.º e 23.º, são puníveis com coima de 250 euros a 2460 euros ou de 500 euros a 9840 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
d)A violação ao disposto na alínea i) do artigo 42.º é punível com coima de 500 euros a 3280 euros ou 1000 de euros a 13120 euros consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 -Caso a violação às disposições referidas no número anterior ocorra relativamente a árvores classificadas, a contraordenação é punível com a coima elevada para o dobro nos limites mínimo e máximo.
3 -Com exceção das infrações cometidas por pessoas coletivas, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro do respetivo valor, caso se venha a comprovar a existência de dolo ou se trate de uma situação de reincidência.
4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
5 -As infrações são sempre cumulativas por infração e por número de exemplares afetados.
6 -A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos previstos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas da Câmara Municipal.
Artigo 44.º
Medida da coima
Dentro da moldura prevista no presente Regulamento, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
Artigo 45.º
Processo contraordenacional
1 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara.
2 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 46.º
Compensação financeira por danos
1 -Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, o município reserva-se o direito de ser compensado financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais.
2 -No número anterior incluem-se igualmente todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionárias dessas mesmas infraestruturas, ou por outros na via pública.
3 -A instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas referidas no n.º 2, fica condicionada à execução de parecer técnico pelo serviço do município responsável pela gestão do arvoredo e ao cumprimento de eventuais medidas cautelares.
4 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/beneficio, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada e de acordo com o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas da Câmara Municipal da Guarda.
5 -A avaliação referida no número anterior é efetuada pelo serviço responsável pela gestão do arvoredo.
Artigo 47.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 48.º
Legislação e regulamentação subsidiária
a)A Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano;
b)O Código de Procedimento Administrativo;
c)O Código dos Contratos Públicos no âmbito das relações pré-contratuais e contratuais que seja necessário estabelecer no âmbito do presente regulamento;
d)O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, Portarias complementares e o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município da Guarda, no que se reporta às operações urbanísticas;
e)A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, a qual aprova as bases da política de ambiente;
f)O Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, o qual regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna;
g)O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que define a acessibilidade universal e eliminação de obstáculos arquitetónicos;
h)A Norma de Granada, quando exista a necessidade de efetuar a valoração de árvores.
Artigo 49.º
Proteção de dados
1 -O tratamento dos dados pessoais é regulado pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante RGPD.
2 -O Município da Guarda, na qualidade de Responsável pelo tratamento de dados pessoais, assume o compromisso de cumprir e garantir o cumprimento dos Princípios de tratamento de dados pessoais estabelecidos no artigo 5.º do RGPD, em todos os tratamentos realizados no contexto do presente Regulamento.
3 -Como Responsável pelo tratamento de dados pessoais compromete-se a respeitar os direitos dos titulares de dados pessoais, de acordo com o RGPD, em todos os tratamentos realizados no âmbito do presente Regulamento.
4 -Compromete-se, igualmente, a determinar a legalidade dos tratamentos de dados pessoais de acordo com as possibilidades previstas nos artigos 6.º e 9.º do RGPD.
5 -É responsável por garantir a legalidade dos tratamentos de dados pessoais realizados e informar os titulares, de acordo com os artigos 12.º, 13.º e 14.º do RGPD.
6 -Compromete-se a tratar os dados pessoais apenas para as finalidades determinadas antes da sua recolha e informar os Titulares oportunamente sobre essas finalidades.
7 -Compromete-se a limitar o tratamento dos dados pessoais ao necessário para cada finalidade específica, incluindo a quantidade de dados pessoais recolhidas, a extensão do seu tratamento, a sua acessibilidade e o prazo de conservação adequado.
8 -É responsável por vincular os seus colaboradores que tenham acesso aos dados pessoais com o dever de proceder apenas a tratamentos de acordo com as suas funções ou instruções que recebam.
9 -Assume o compromisso de adotar medidas técnicas e organizativas apropriadas para garantir a segurança e confidencialidade dos dados pessoais tratados no âmbito deste protocolo. Tais medidas serão adaptadas tendo em conta a natureza, âmbito, contexto e finalidades do tratamento, bem como os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.
10 -As medidas implementadas têm como objetivo proteger os dados pessoais contra tratamentos não autorizados ou ilegais, bem como contra a sua perda, destruição ou dano acidental.
11 -Os trabalhadores do Município da Guarda terão acesso aos dados pessoais apenas na medida necessária para o cumprimento das suas funções no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 50.º
Interpretação e casos omissos
A resolução de quaisquer dúvidas de interpretação na aplicação deste Regulamento, bem como a integração de quaisquer casos omissos que se venham a verificar, caberá ao órgão deliberativo, sob proposta do órgão executivo do Município.
Artigo 51.º
Revisão
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 52.º
Norma Transitória
1 -Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que não tenham sido objeto de decisão final tramitam e são executados nos termos do presente regulamento.
2 -Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que já tenham sido objeto de decisão final tramitam e são executados nos termos da regulamentação anterior ou da prática consolidada no serviço gestor.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
Artigo 54.º
Anexos
Os anexos I a VI, mencionados neste regulamento, são parte integrante do mesmo.