Artigo 8.º-A
Disponibilidade do veículo
1 -Os automóveis de aluguer deverão estar permanentemente à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, nos termos do artigo 8.º deste Regulamento, exigência que decorre do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
2 -A deslocação ou utilização dos automóveis dentro da praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem que se encontrarem, tomada por ordem de chegada.