Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) em conjugação com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes em espaços públicos, ou privados e por vendedores ambulantes nas zonas e locais definidos e autorizados pela Câmara Municipal, bem como ao exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária.
2 -Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a)Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b)Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c)Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
e)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
f)A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Definições
a)"Atividade de comércio a retalho não sedentária" - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
b)"Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária" - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
c)"Feira" - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
d)"Recinto de feira" - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.
e)"Feirante" - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso a retalho não sedentária em feiras;
f)"Vendedor ambulante" - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis fora dos recintos das feiras.
Artigo 4.º
Exercício da atividade
1 -O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário na área do Município de Mealhada só é permitido, aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, em eventos a realizar no Município de Mealhada, em espaços públicos ou privados de acesso público.
2 -No exercício das atividades referidas no número anterior devem ser cumpridas as condições de admissão e/ou seleção que a entidade responsável pela organização imponha.
3 -É condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01.
4 -É condição para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias, a apresentação da mera comunicação prévia à câmara municipal, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01.
Artigo 5.º
Taxas
1 -Pela atribuição e ocupação dos espaços de venda em feiras são devidas as taxas previstas no Quadro V do Anexo I do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Mealhada.
2 -O exercício das atividades de venda ambulante e de restauração ou de bebidas não sedentária, em espaços públicos, está sujeito ao pagamento das respetivas taxas de ocupação do domínio público.
Artigo 6.º
Documentos
1 -O feirante, o vendedor ambulante, bem como o prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário, devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores nos locais de venda, para apresentação às autoridades fiscalizadoras sempre que solicitados, dos seguintes documentos:
a)Título que legitima a ocupação do espaço;
b)Comprovativo de apresentação da mera comunicação prévia, caso tenha efetuado a formalidade de acesso à atividade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01;
c)Caso tenha efetuado a formalidade de acesso à atividade ao abrigo de regime jurídico anterior ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01, devem exibir:
aa) Os cartões de feirante, emitidos pela DGAE, com data de validade igual ou posterior a 12/05/2013 (data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril);
bb) Os títulos de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante, emitidos ao abrigo da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril;
cc) Os comprovativos de apresentação de mera comunicação prévia.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os seguintes participantes ocasionais das feiras do concelho:
a)Pequenos agricultores, não constituídos como operadores económicos que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
b)Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
Artigo 7.º
Proibições
1 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
2 -É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:
a)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios e instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.
3 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.
Artigo 8.º
Comercialização de géneros alimentícios e de animais
No exercício do comércio não sedentário, os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem géneros alimentícios e animais estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica aplicável à correspondente categoria.
Artigo 9.º
Indicação e afixação de preços
1 -Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor.
2 -Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares, colocados à disposição do consumidor, devem conter o preço por unidade de medida.
3 -Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
4 -Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.
5 -Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.
6 -Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
7 -O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.
8 -O preço de venda final ao consumidor deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco e perfeitamente legível, através da afixação de letreiros, etiquetas ou listas.
CAPÍTULO II
Das feiras
Secção I
Localização, periodicidade e horário
Artigo 10.º
Localização e periodicidade
1 -A periodicidade e os locais das feiras do Município de Mealhada são aprovados no início de cada ano civil, sendo o respetivo plano anual publicado na página eletrónica do Município.
2 -A Câmara Municipal pode ainda autorizar, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos ocasionais ou imprevistos.
Artigo 11.º
Horário
1 -A venda ao público nas feiras deve ocorrer entre as 7 horas e as 19 horas, sem prejuízo de a Câmara Municipal ou entidade gestora estipular horário diferente.
2 -Os feirantes não poderão permanecer no local para além de duas horas após o encerramento, bem como manter no local, barracas, utensílios ou quaisquer artigos.
Secção II
Funcionamento, organização e ocupação dos espaços de venda
Artigo 12.º
Regras gerais de funcionamento
1 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
2 -No recinto da feira, só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes utilizadas no exercício da sua atividade.
3 -A entrada e a saída de viaturas devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.
4 -Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares do espaço de venda que lhes tenham sido atribuídos.
Artigo 13.º
Organização
1 -Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no espaço, diferenciando os lugares reservados, dos lugares destinados a participantes ocasionais.
2 -Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda, bem como introduzir as modificações que se revelem necessárias.
3 -Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.
Artigo 14.º
Atribuição dos espaços de venda em feiras do Município
1 -A atribuição do espaço de venda nas feiras municipais, relativo a lugar novo ou deixado vago, é efetuada por sorteio, em ato público a realizar anualmente.
2 -O anúncio do sorteio a que se refere o número anterior deve ser publicitado em edital, na página eletrónica do Município, e deve indicar quais os lugares que se encontram disponíveis e qual o tipo de produtos a vender, prevendo um período mínimo de 20 dias para apresentação de candidaturas.
3 -O ato público do sorteio é efetuado por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determine a sua realização.
Artigo 15.º
Atribuição de espaços de venda a título ocasional
1 -No dia da feira, caso existam espaços de venda que não tenham sido atribuídos nos termos previstos no artigo anterior, pode ser autorizada a sua ocupação, mediante o pagamento da respetiva taxa.
2 -Caso exista mais de um interessado no mesmo espaço, este é atribuído por sorteio.
3 -Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante/vendedor ambulante/similar de mais de um local de venda.
Artigo 16.º
Deveres gerais
a)Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade e da licença de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados pela autoridade competente;
b)Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, em vigor, dentro dos prazos fixados;
c)Comparecer com assiduidade à feira;
d)Ocupar apenas o espaço que lhe foi atribuído;
e)Cumprir as normas de higiene dos produtos por si comercializados;
f)Manter o espaço de venda limpo e arrumado;
g)No final da feira deixar o espaço de venda e áreas adjacentes limpas e depositar o lixo nos contentores existentes no recinto para esse efeito;
h)Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;
i)Colaborar com os agentes da entidade gestora e demais agentes de autoridade, com vista à manutenção da ordem e legalidade;
j)Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora.
Artigo 17.º
Deveres especiais
a)Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos espaços de venda;
b)Efetuar qualquer venda fora dos espaços a esse fim destinado;
c)Ocupar área superior à atribuída;
d)Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao espaço atribuído;
e)Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação obstruída;
f)Comercializar produtos não previstos no título de autorização de venda ou legalmente proibidos;
g)Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias por locais não destinados a esse fim;
h)Dificultar ou obstruir a circulação dos utentes;
i)Usar balanças, pesos e medidas sem a respetiva aferição válida;
j)Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, utilizar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupam;
k)Impedir ou dificultar a ação dos trabalhadores da Câmara Municipal no exercício das suas funções;
l)Praticar concorrência desleal individual ou coletivamente;
m)Danificar o pavimento do espaço de venda;
n)Lançar para o pavimento quaisquer detritos, ou depositá-los fora dos contentores a esse fim destinados;
o)Circular com veículos automóveis, tratores ou máquinas fora dos horários estabelecidos;
p)Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido.
Artigo 18.º
Transmissão do direito à ocupação de espaço de venda
Em caso de morte, invalidez, ou outro motivo atendível, o direito à ocupação do espaço de venda poderá ser transmitido pelo respetivo titular, ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que invoquem e demonstrem o facto que lhe deu origem, no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
Artigo 19.º
Caducidade
1 -O direito de ocupação do espaço de venda caduca, nomeadamente:
a)Por falta de pagamento das taxas devidas;
b)Por 5 faltas injustificadas consecutivas ou 10 interpolados, em cada ano civil;
c)Pelo decurso do prazo estabelecido no artigo anterior;
d)Por grave incumprimento dos deveres do feirante, previstos no presente Regulamento;
e)Pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora e/ou pelos agentes de autoridade ou interferência indevida na sua ação;
f)Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da feira;
g)Por alteração, incompatível com o espaço atribuído, do ramo de atividade do seu titular.
2 -A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.
Artigo 20.º
Renúncia à ocupação de espaço de venda
1 -O feirante a quem tenha sido atribuído um determinado espaço de venda, pode renunciar à sua ocupação, devendo, para o efeito, comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de um mês.
2 -A renúncia implica a perda total das taxas entretanto pagas pela atribuição do espaço.
Artigo 21.º
Realização de feiras por entidades privadas
1 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
2 -A realização de feiras por entidades privadas, singulares ou coletivas, em local de domínio público ou privado, está sujeita ao procedimento de mera comunicação prévia, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
3 -A realização de feiras por entidades privadas, em local de domínio público, está sujeita ao regime de utilização do domínio público, nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do citado diploma.
Artigo 22.º
Atribuição dos espaços de venda em feiras privadas
1 -Em feiras organizadas por entidades privadas, em espaços também privados, a atribuição dos espaços de venda é livre, decorrendo sob a inteira responsabilidade das mesmas, não estando sujeita aos procedimentos de atribuição de espaços de venda estabelecidos no presente Regulamento.
2 -A cedência de exploração de locais do domínio público a entidades privadas, para a realização de feiras, nos termos previstos no n.º 2 deste artigo, tem como consequência que a atribuição dos espaços de venda se faça em observância do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
CAPÍTULO III
Da venda ambulante
Artigo 23.º
Exercício da venda ambulante
1 -O exercício da venda ambulante na área territorial do Município de Mealhada é proibido nos seguintes locais:
a)Situados a menos de 50 metros dos estabelecimentos comerciais, estabelecimentos públicos e estabelecimentos de ensino;
b)Nas margens das estradas e dos caminhos situados na área territorial do Município de Mealhada;
c)Situados a menos de 100 metros dos mercados e feiras municipais.
2 -O exercício da atividade de venda ambulante é autorizado, em eventos ocasionais, que se venham a realizar no Município de Mealhada, designadamente, no Carnaval, Feira de Artesanato e Gastronomia, Festas anuais, entre outros, em espaços públicos ou privados de acesso público, sem prejuízo do cumprimento das condições de admissão e/ou seleção que a entidade responsável pela realização dos mesmos imponha.
Artigo 24.º
Deveres especiais
a)Cumprir as normas de higiene aplicáveis à natureza dos produtos comercializados;
b)Manter o espaço de venda limpo e arrumado;
c)No final da venda deixar o espaço e áreas adjacentes limpas;
d)Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e legalidade;
e)Não prejudicar a normal circulação rodoviária de veículos e peões.
CAPÍTULO IV
Prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária
Artigo 25.º
Exercício da atividade
A prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, só é permitida em eventos que se venham a realizar no Município da Mealhada, designadamente, no Carnaval, Feira de Artesanato e Gastronomia, Festas anuais, entre outros, em espaços públicos ou privados de acesso público, sem prejuízo do cumprimento das condições de admissão e/ou seleção que a entidade responsável pela realização dos mesmos imponha.
Artigo 26.º
Acesso à atividade
1 -O acesso à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no Município de Mealhada encontra-se sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o respetivo empresário não esteja estabelecido em território nacional, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
2 -A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada ao Município de Mealhada e deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 27.º
Requisitos de exercício
As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 28.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento pertence à Câmara Municipal de Mealhada.
Artigo 29.º
Regime sancionatório
O incumprimento das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima de 100 (cem) a 1000 (mil) euros, no caso de pessoa singular e de 200 (duzentos) a 5000 (cinco mil) euros, no caso de pessoa coletiva, se tal incumprimento não se encontrar tipificado como contraordenação pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, caso em que se aplica o regime sancionatório constante do artigo 143.º desse diploma.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
c)Suspensão de autorização para a realização de feiras até dois anos;
d)Remoção, pelos respetivos serviços municipais, de viaturas que exibam qualquer informação alusiva à sua venda quando estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva, sendo imputadas ao infrator as taxas legalmente previstas para o efeito.
Artigo 31.º
Competências para instrução e aplicação de coimas
1 -O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente a contraordenações previstas no presente Regulamento.
2 -À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 32.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento da Venda Ambulante no Concelho da Mealhada.
Artigo 34.º
Publicidade
1 -A produção de efeitos do presente Regulamento depende da sua publicação no Diário da República, e na internet, no sítio institucional do Município de Mealhada, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também no Boletim Municipal, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo.
2 -O presente Regulamento é ainda publicado obrigatoriamente no "Balcão do Empreendedor", nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia seguinte à sua publicação no Diário da República.