Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento de Gestão e Funcionamento das Piscinas Municipais Cobertas do Concelho de Vila Franca de Xira, elaborado de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, tem por objecto definir os princípios de gestão, funcionamento, utilização e acesso relativos às piscinas municipais cobertas do concelho de Vila Franca de Xira, propriedade da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, adiante abreviadamente designada por CMVFX.
Artigo 2.º
Âmbito
A gestão, funcionamento, utilização e acesso das piscinas municipais cobertas, estão subordinados ao disposto no Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, no que se refere à responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e às actividades aí desenvolvidas, e ao disposto na Directiva n.º 23/93, do Conselho Nacional de Qualidade, relativa à qualidade das piscinas de uso público, e ainda às disposições do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Administração e gestão
1 -A administração e gestão das piscinas municipais cobertas é da responsabilidade da CMVFX, exercendo-se através do vereador com responsabilidade delegada.
2 -Nos termos dos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, o vereador designará um responsável técnico, por piscina, no qual poderão ser delegadas competências em matéria de gestão, nomeadamente no que se refere às seguintes tarefas:
a)Coordenação dos recursos humanos adstritos à respectiva piscina municipal coberta;
b)Aplicação e cumprimento do presente Regulamento;
c)Manutenção das instalações e dos equipamentos desportivos e outros afectos à respectiva piscina municipal coberta, e zelo pela segurança e higiene das instalações;
d)Coordenação dos serviços técnico-desportivos e aplicação do mapa de utilização do respectivo equipamento;
e)Acompanhamento dos serviços de controlo e qualidade da água;
f)Controlo e fiscalização do processo de cobrança das taxas devidas pela utilização das instalações;
g)Supervisão do funcionamento administrativo/financeiro da secretaria e serviço de recepção da respectiva piscina municipal coberta, designadamente quanto à gestão do pessoal, cobranças e recolha de receita, assim como quanto à elaboração dos respectivos documentos de controlo.
3 -Para cada piscina municipal coberta poderão ser nomeados elementos com funções de coadjuvação, de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, que poderão substituir o responsável técnico nas funções definidas nas alíneas do n.º 2 do presente artigo, exceptuando a alínea f).
4 -De acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, será afixado em lugar visível o nome do responsável técnico, assim como o respectivo comprovativo da sua inscrição no Centro de Estudos e Formação Desportiva e ainda a identificação dos elementos que eventualmente o substituam nas suas ausências e impedimentos.
5 -É obrigatória a presença, nas instalações, do responsável técnico ou de quem o coadjuve.
CAPÍTULO III
Das instalações
Artigo 4.º
Instalações
1 -Fazem parte das piscinas municipais cobertas os seguintes espaços de actividade física e desportiva:
2 -Para além das instalações referidas no ponto anterior, fazem ainda parte das piscinas municipais cobertas os seguintes espaços:
3 -A lotação máxima instantânea, a lotação máxima diária e a lotação de serviço, calculadas de acordo com a directiva CNQ 23/93, serão definidas de acordo com os horários aprovados pela CMVFX e afixados nas respectivas Instalações.
Artigo 5.º
Cedência de instalações
1 -A CMVFX poderá disponibilizar, para utilização das diferentes entidades externas à CMVFX, espaços de ocupação (pistas) nas piscinas municipais cobertas, de acordo com o seguinte:
2 -Até 15 de Junho a CMVFX enviará às entidades externas que no ano anterior utilizaram as piscinas municipais cobertas, os mapas de disponibilidades destas, os quais integrarão as actividades a desenvolver pelo município na época desportiva seguinte.
Artigo 6.º
Pagamentos
1 -Todos os pagamentos serão realizados de acordo com o definido na tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no município.
2 -Pagamentos das cedências de utilização:
3 -O pagamento referente a anomalias verificadas no âmbito das cedências de utilização eventual e pontual terá lugar de imediato.
4 -Os pagamentos das cedências de utilização regular serão realizados de acordo com o mapa definitivo, referido no ponto 3.1.6 do artigo 5.º do presente Regulamento.
5 -As horas de paragem motivadas por anomalias cuja responsabilidade possa ser imputada à CMVFX, serão descontadas nos respectivos pagamentos, disponibilizando a CMVFX a respectiva piscina, na primeira semana de Julho, de modo a que as respectivas entidades possam cumprir com o estabelecido no mapa em vigor.
6 -As horas de paragem motivadas por anomalias que impliquem o encerramento da piscina, serão objecto de desconto nos pagamentos das entidades que não forem responsáveis por esta paragem.
Artigo 7.º
Acesso às instalações
1 -Nas piscinas municipais cobertas distinguem-se dois tipos de espaços de utilização, devidamente diferenciados:
2 -Espaços de acesso geral:
3 -Espaços de acesso restrito:
4 -O acesso ao cais da piscina e à piscina propriamente dita por parte das pessoas referidas nos pontos 3.2.2 e 3.2.3 do presente artigo, obedece aos seguintes requisitos:
5 -Os elementos referidos no ponto 3.2.1 do presente artigo, só poderão entrar no cais da piscina desde que o respectivo calçado esteja devidamente protegido com sobrebotas.
6 -Será vedada a entrada a pessoas que não ofereçam garantias à necessária higiene da água ou do recinto, nomeadamente os indivíduos que se apresentem com indícios de embriaguês, ou sob os efeitos de estupefacientes, bem como os portadores de inflamações, doenças de pele e feridas, estejam estas cobertas ou não por qualquer tipo de pensos ou ligaduras.
7 -Não poderão frequentar a piscina pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas.
8 -Os menores de 10 anos apenas poderão utilizar as piscinas municipais na qualidade de utentes livres, quando acompanhados por outro utente maior de idade que se responsabilize pela sua vigilância e pelo seu comportamento, ou quando tal for expressamente autorizado pelos pais/encarregados de educação (com termo de responsabilidade, nos termos legais).
9 -Caberá às entidades externas à CMVFX o enquadramento dos menores de 10 anos, integrados nas suas classes, só sendo autorizado, para o efeito, até ao máximo de dois funcionários por cada grupo de 15 utentes.
CAPÍTULO IV
Do funcionamento
Artigo 8.º
Funcionamento
1 -As piscinas municipais cobertas funcionam de 1 de Setembro a 31 de Agosto, correspondendo este período ao de uma época desportiva.
2 -Os horários de funcionamento das piscinas municipais cobertas, bem como os respectivos períodos de encerramento, serão aprovados anualmente pela CMVFX.
3 -Os horários referidos no ponto anterior serão comunicados aos diferentes utentes até 30 de Junho, e produzirão efeitos a partir de 1 de Setembro seguinte.
4 -A par dos horários referidos no n.º 2 do presente artigo, serão também definidos quais os períodos e o número de espaços (pistas) assim como as respectivas lotações, para utilização pelos utentes livres.
5 -O funcionamento das piscinas municipais cobertas pode ser interrompido por um período indeterminado, não superior a 30 dias, no caso de surgirem imprevistos que obriguem a intervenções indispensáveis à salvaguarda da saúde pública, ou à realização de obras de beneficiação e manutenção das respectivas instalações. Os períodos de encerramento resultantes das situações atrás mencionadas serão devidamente comunicados aos utentes das piscinas, através de informação a afixar no local.
6 -As piscinas municipais cobertas encerrarão nos seguintes dias: 1 de Janeiro; domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; feriado municipal e 25 de Dezembro. Poderão ainda encerrar em outros dias ou períodos, de acordo com deliberação da CMVFX.
CAPÍTULO V
Da utilização
Artigo 9.º
Utilização
1 -As piscinas municipais cobertas serão prioritariamente utilizadas para o desenvolvimento de actividades promovidas pela CMVFX, podendo esta ceder a utilização daqueles equipamentos a entidades externas, nas condições estabelecidas no presente Regulamento.
2 -As piscinas municipais cobertas destinam-se prioritariamente à aprendizagem e à prática da natação nas suas vertentes formativa, educativa, terapêutica e de lazer, podendo também ser utilizadas para a realização de provas desportivas, ou de outros eventos que, pela sua natureza, não colidam com os objectivos prioritários de utilização das mesmas.
Artigo 10.º
Tipo de utentes
1 -As piscinas municipais cobertas podem ser utilizadas por:
Artigo 11.º
Período de utilização
1 -Entende-se por período de utilização o período compreendido entre o momento em que é entregue aos utentes a chave do respectivo cacifo e o momento da sua devolução na recepção.
Artigo 12.º
Condições de acesso dos utentes livres
1 -A utilização das piscinas municipais cobertas, por parte dos utentes livres, obedece às seguintes condições:
Artigo 13.º
Condições de acesso dos utentes enquadrados em actividades promovidas pela CMVFX
1 -A utilização das piscinas municipais cobertas, por parte dos utentes enquadrados em actividades promovidas pela CMVFX, obedece às seguintes condições:
2 -Os utentes só podem dar início à actividade na presença do respectivo responsável técnico.
3 -Em conformidade com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, todos os utentes a que se refere o presente artigo estarão cobertos por um seguro, a cujo pagamento deverão proceder no acto de inscrição na actividade. No caso de o utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar, por escrito, a assunção de tais responsabilidades.
4 -Aos utentes que frequentem as actividades promovidas pela CMVFX, será passado um cartão pessoal, com fotografia e respectiva identificação, o qual deve ser apresentado junto do serviço de recepção, onde ficará depositado durante o período correspondente a cada utilização, sendo levantado no final do mesmo.
Artigo 14.º
Condições de acesso dos utentes enquadrados por entidades externas à CMVFX
1 -A utilização das piscinas municipais cobertas, por parte dos utentes enquadrados por entidades externas à CMVFX, está dependente da aceitação do presente Regulamento por essas entidades e pelos utentes por si enquadrados.
2 -As entidades externas à CMVFX deverão emitir aos respectivos utentes, um cartão com fotografia, onde conste a sua identificação, assim como o respectivo horário das aulas, devendo ser feita a apresentação do mesmo junto do serviço de recepção, onde ficará depositado até ao final do período da respectiva utilização, altura em que deverá ser levantado. Exceptuam-se desta determinação as entidades cujos utentes tenham a sua chegada organizada em grupo.
3 -Os utentes só podem dar início à actividade na presença do respectivo responsável técnico.
4 -É da responsabilidade das entidades externas à CMVFX que os respectivos utentes estejam cobertos por um seguro, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro. É também da sua responsabilidade que os utentes possuam atestado médico válido, conforme o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro.
Artigo 15.º
Utilização de material
A CMVFX disponibilizará a todos os utentes material desportivo e de lazer para utilização exclusiva nas piscinas municipais cobertas, obedecendo essa utilização às seguintes condições:
1) O material poderá ser utilizado por todos os utentes;
2) Terão prioridade na utilização do material os utentes enquadrados nas actividades promovidas pela CMVFX e pelas restantes entidades;
3) O material a utilizar pode ser retirado do local onde se encontra acondicionado, após solicitação ao funcionário da CMVFX de serviço no interior do cais (nadador-salvador). No final da utilização, deve ser colocado no mesmo local;
4) O material deverá ser utilizado de acordo com as suas especificações e características;
5) A utilização indevida do material poderá levar a que o mesmo seja retirado ao utente pelo funcionário da CMVFX de serviço no interior do cais (nadador-salvador);
6) O material a utilizar pelas entidades ou no quadro das actividades próprias da CMVFX, só poderá ser solicitado pelos respectivos professores/monitores;
7) A responsabilidade pelo bom uso do material é acometida a quem proceder à solicitação do mesmo junto do funcionário da CMVFX.
Artigo 16.º
Actividades proibidas
1 -Não serão permitidas actividades que, pelas suas características, violem o preceituado no presente Regulamento.
2 -Não serão permitidos, nas piscinas municipais cobertas, objectos que, pela sua natureza, coloquem em perigo a integridade física de quem aí se encontre.
Artigo 17.º
Actividades promovidas pela CMVFX
1 -As actividades a desenvolver deverão:
2 -Terão prioridade na inscrição:
3 -Os utentes obrigam-se a:
4 -A interrupção da actividade por um período superior a um mês, sem aviso prévio, por parte do utente, implicará a anulação da respectiva inscrição, não havendo lugar ao reembolso das verbas já pagas.
5 -No início da actividade será facultado a todos os utentes o calendário respectivo.
6 -As paragens programadas não implicam, por parte da CMVFX, qualquer indemnização aos utentes.
7 -As paragens motivadas por anomalias conduzem ao acerto, por parte da CMVFX, no pagamento a efectuar, pelos utentes, no mês seguinte à ocorrência.
8 -Caso as ocorrências se verifiquem no último mês da actividade, os respectivos tempos lectivos não cumpridos poderão sê-lo até ao dia 15 do mês seguinte.
CAPÍTULO VII
Dos professores/monitores
Artigo 18.º
Habilitações dos professores/monitores
1 -Os professores/monitores, em serviço nas piscinas municipais cobertas, deverão ter as seguintes habilitações mínimas:
Artigo 19.º
Responsabilidades da CMVFX
A CMVFX, enquanto entidade proprietária e gestora das piscinas municipais cobertas, é responsável por:
1) Assegurar que as instalações estejam em boas condições para os fins a que se destinam;
2) Cumprir a legislação específica no que se refere à qualidade da água e do ar das piscinas e dos tanques, bem como das temperaturas das suas águas, em conformidade com a Directiva n.º 23/93, do Conselho Nacional de Qualidade;
3) Fazer cumprir o presente Regulamento, através dos seus funcionários colocados nas piscinas municipais cobertas.
Artigo 20.º
Responsabilidade por valores, objectos, prejuízos, danos e acidentes pessoais
1 -A CMVFX de Vila Franca de Xira não se responsabiliza por todo e qualquer valor ou objecto pessoal furtado ou danificado nos balneários/vestiários e restantes instalações das piscinas.
2 -Os valores e objectos pessoais abandonados pelos utentes serão guardados nas instalações por um período máximo de três meses, durante o qual podem ser reclamados. Findo aquele período, a CMVFX reserva-se o direito de lhes dar o destino mais conveniente.
3 -A CMVFX não se responsabiliza por qualquer prejuízo, dano ou acidente pessoal resultante do incumprimento das normas do presente Regulamento, ou de desobediência às instruções transmitidas pelos funcionários do município em serviço no local.
Artigo 21.º
Responsabilidade das entidades externas à CMVFX
1 -As entidades que efectuem a utilização das piscinas municipais cobertas de acordo com o ponto 3.1 do artigo 5.º, obrigam-se a:
2 -As entidades que efectuem a utilização das piscinas municipais cobertas de acordo com os pontos 2.2 e 2.3 do artigo 5.º, obrigam-se a discriminar qual o tipo de actividade que pretendem realizar, se for de carácter desportivo, devem enviar a listagem dos utentes, bem como as habilitações desportivas dos técnicos que farão o respectivo enquadramento técnico.
3 -As entidades externas à CMVFX que desenvolvam actividades nas piscinas municipais cobertas serão responsáveis por:
Artigo 22.º
Responsabilidade dos utentes
1 -Os utentes das piscinas municipais cobertas responsabilizam-se por:
2 -Aos utentes das piscinas municipais cobertas não é permitido:
3 -Nos vestiários/balneários, devem ser observadas as seguintes regras:
Artigo 23.º
Responsabilidade dos professores/monitores
É da responsabilidade dos professores/monitores, quer dos que estão ao serviço das entidades, quer dos que exercem funções no âmbito das actividades promovidas pelo município:
1) Cumprir o presente Regulamento, no quadro das funções que exercem na piscina;
2) Fazer cumprir o presente Regulamento junto dos utentes por si enquadrados, nomeadamente no que se refere ao preconizado pelo ponto 4 do artigo 7.º e pelo artigo 22.º;
3) Respeitar as orientações dadas pelos funcionários da CMVFX de serviço nas piscinas;
4) Zelar pela segurança dos utentes por si enquadrados.
Artigo 24.º
Responsabilidade do público em geral
O público em geral só tem acesso aos espaços identificados no ponto 2.1 do artigo 7.º do presente Regulamento, responsabilizando-se pelo cumprimento das instruções dos funcionários da CMVFX em serviço nas piscinas.
Artigo 25.º
Infracção às normas
A violação, por qualquer utente, das normas previstas no presente Regulamento, constitui infracção, a qual conduzirá à aplicação de medidas sancionatórias.
Das infracções e das medidas sancionatórias
Artigo 26.º
Medidas sancionatórias - enquadramento
1 -Todas as medidas sancionatórias prosseguem finalidades reguladoras e promotoras de um bom funcionamento do equipamento e da segurança de todos os que aí se encontram, bem como de uma adequada utilização do mesmo por parte de quem a ele acede.
2 -As medidas sancionatórias serão aplicadas em coerência com as finalidades referidas no ponto anterior.
3 -As medidas sancionatórias a aplicar terão em consideração a gravidade do incumprimento das normas, as circunstâncias, eventuais atenuantes e agravantes em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do utente e as suas condições pessoais, familiares e sociais.
4 -Constituem circunstâncias atenuantes o bom comportamento anterior do utente, bem como o reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
5 -Constituem circunstâncias agravantes a premeditação, o conluio e a reincidência.
Artigo 27.º
Tipificação das medidas sancionatórias
1 -As medidas sancionatórias dividem-se em duas categorias:
a)Simples - são as que correspondem a ocorrências graves. Entende-se por ocorrências graves as que resultam do incumprimento de qualquer norma do presente Regulamento, que conduza à perturbação do normal funcionamento das piscinas municipais cobertas;
b)Agravadas - são as que correspondem a ocorrências muito graves. Entende-se por ocorrências muito graves as que, resultantes do incumprimento de qualquer norma do presente Regulamento, além de conduzirem à perturbação grave do normal funcionamento das piscinas municipais cobertas, implicam o encerramento das piscinas e ou dos tanques, ou atentam contra a integridade física ou moral dos utentes, funcionários, ou do público que assiste às actividades, ou ainda que provocam prejuízos ou danos nos equipamentos e instalações.
Artigo 28.º
Identificação das medidas sancionatórias
1 -São as seguintes as medidas sancionatórias:
Artigo 29.º
Competência para aplicação das medidas sancionatórias
1 -A aplicação das medidas sancionatórias previstas no n.º 1.1 do artigo 28.º do presente Regulamento é da competência do vereador do pelouro respectivo, e carece de um processo de averiguações sumário por aquele determinado.
2 -A aplicação das medidas sancionatórias previstas no n.º 1.2 do artigo 28.º do presente Regulamento é da competência do vereador do pelouro respectivo, e carece de um processo de averiguações por aquele determinado.
Artigo 30.º
Procedimento para aplicação das medidas sancionatórias
1 -Presenciadas ou participadas ao responsável técnico da piscina municipal coberta ocorrências graves, transmitirá este as mesmas de imediato, e por escrito, ao vereador do pelouro respectivo, o qual determinará a abertura de um processo de averiguações sumário.
2 -Presenciadas ou participadas ao responsável técnico da piscina municipal coberta ocorrências muito graves, aquele comunicá-las-á de imediato, por escrito, ao vereador do pelouro respectivo, o qual determinará a abertura de um processo de averiguações, devendo fazê-lo no prazo de dois dias úteis, nomeando, de imediato, o responsável pelo referido processo.
3 -Enquanto decorrer o processo de averiguações, o presumível infractor pode ser suspenso preventivamente da frequência das piscinas municipais cobertas, pelo vereador do pelouro respectivo, se a sua presença perturbar o desenvolvimento do processo ou o funcionamento normal das piscinas municipais cobertas.
4 -A suspensão a que se refere o n.º 3 do presente artigo tem a duração correspondente ao período de desenvolvimento do processo de averiguações, podendo, quando tal se revelar necessário, prolongar-se até à decisão final.
5 -A decisão final sobre a medida sancionatória a aplicar cabe ao vereador do pelouro respectivo.
6 -Em tudo ao que se refere aos trâmites do processo de averiguações aplica-se o Código de Procedimento Administrativo ou outra legislação aplicável à data da verificação da ocorrência.
7 -Caso o infractor seja funcionário da CMVFX ou ao serviço desta, aplicar-se-á o respectivo estatuto disciplinar.
Artigo 31.º
Pagamentos decorrentes da aplicação de medidas sancionatórias
Os pagamentos referentes às medidas sancionatórias a que se refere o n.º 1.2 do artigo 28.º do presente Regulamento, serão assumidas pelas entidades que enquadrem tecnicamente os utentes prevaricadores ou, tratando-se de utentes individuais, pelos próprios.
Artigo 32.º
Medidas sancionatórias para professores/monitores
Sempre que se verifique o incumprimento das normas do presente Regulamento por parte dos professores/monitores, estes estão sujeitos à aplicação das medidas sancionatórias previstas no artigo 28.º do presente Regulamento. Essas medidas sancionatórias abrangerão também situações em que os professores/monitores, na época desportiva, registem mais de três incumprimentos das normas do presente Regulamento, por classe.
Do direito de admissão e permanência
Artigo 33.º
Direito de admissão e permanência
É reservado o direito de admissão e de permanência nas piscinas municipais cobertas.
Da venda de materiais e produtos
Artigo 34.º
Vendas de materiais e produtos
Só é permitida a venda e ou exposição de qualquer material ou produto pelos serviços da CMVFX.
Artigo 35.º
Publicidade
A colocação, em qualquer área das instalações, de materiais que indiciem de forma clara ou encapotada marcas comerciais, carece da respectiva autorização.
Das omissões e imprecisões
Artigo 36.º
Omissões e imprecisões
As omissões e imprecisões do presente Regulamento serão resolvidas pelo vereador responsável.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.