c)Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
4) Economia comum: considera-se que vivem em economia comum com o requerente do apoio a prestar, as pessoas referidas no ponto 3, deste mesmo artigo, que com o mesmo habitem. Considera-se, para efeitos deste regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida por razões de saúde, cumprimento da medida ou pena privativa da liberdade, estudos, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário.
5) Exclusiva dependência económica: considera-se que estão em exclusiva dependência económica as pessoas que, vivendo em economia comum, sejam maiores ou menores, não aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor contributivo da pensão social do regime não contributivo da segurança social;
6) Cálculo do Rendimento: