Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 -O presente Código é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais na sua redação atual, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho que aprovou o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e em conformidade com a Lei n.º 29/87, de 30 de junho que aprovou o Estatuto dos Eleitos Locais, na sua redação atual, com a Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com a Lei n.º 34/87 de 16 de julho que determina os Crimes de Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos e com a Lei n.º 19/2008 de 21 de abril que aprovou as Medidas de Combate à Corrupção, na sua redação atual.
2 -O Código é elaborado em concretização do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Ílhavo.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Código de Ética e Conduta, doravante designado por Código, estabelece os princípios gerais e as linhas de orientação em matéria de ética e conduta profissional aplicáveis nas relações que o Município de Ílhavo estabelece com os todos os cidadãos, entidades externas públicas ou privadas, órgãos de comunicação social e entre os próprios Eleitos Locais e Colaboradores, com exceção daquelas que sejam regidas por disposições específicas.
2 -Os princípios e orientações estabelecidas no presente Código articulam-se com as orientações já previstas nos Regulamentos da Estrutura Nuclear da Organização dos Serviços Municipais, dos Recursos Humanos e de Informática, assim como no Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, na Norma de Controlo Interno e no Manual de Boas Práticas no Atendimento.
3 -Nenhuma disposição no presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.
Artigo 3.º
Definições
a)Colaboradores - todas as pessoas que desempenham atividades e funções no Município de Ílhavo, independentemente do vínculo jurídico-laboral que detenham ou posição hierárquica que ocupem designadamente, os trabalhadores, aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os assessores, os membros dos Gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços ou ao abrigo de um programa de estágio;
b)Cidadão - todo e qualquer indivíduo ou organização, oriundo ou não do concelho que, de forma permanente ou eventual, no plano interno ou externo, se relaciona com a Autarquia, tenha interesse na sua ação ou seja sujeito ou objeto de atos da sua gestão.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Código aplica-se a todos os Colaboradores do Município de Ílhavo, tal como definidos na alínea a) do artigo anterior.
2 -O Presidente e Vereadores da Câmara Municipal ficam sujeitos às disposições deste Código na parte que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontrem especialmente sujeitos.
3 -A aplicação do presente Código e a sua observância não impede a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou normas específicas, para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
CAPÍTULO II
Princípios éticos
Artigo 5.º
Legalidade
Os Eleitos Locais e Colaboradores devem atuar em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito, nomeadamente, garantir que as decisões que afetem os direitos ou interesses dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo seja conforme com a lei.
Artigo 6.º
Prossecução do interesse público
1 -Os Eleitos Locais e Colaboradores encontram-se exclusivamente ao serviço da autarquia, prosseguindo o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 -No desempenho das suas funções, regem-se por critérios de dignidade, integridade e probidade, de modo responsável, competente e diligente.
Artigo 7.º
Colaboração e boa-fé
No exercício da sua atividade os Eleitos Locais e Colaboradores devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio de Boa-Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização das atribuições da autarquia.
Artigo 8.º
Igualdade
1 -Nas suas relações com os cidadãos, os Eleitos Locais e Colaboradores respeitam o princípio da igualdade, assegurando que situações idênticas são objeto de tratamento igual.
2 -Sempre que ocorra uma diferença de tratamento, devem garantir que a mesma é justificada pelos dados objetivos e relevantes do caso em questão.
3 -Está vedada qualquer discriminação injustificada dos cidadãos, que tenha designadamente por base a nacionalidade, o género, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou crença, as opiniões políticas ou qualquer outra opinião, a condição económica, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual.
Artigo 9.º
Proporcionalidade
1 -Os Eleitos Locais e Colaboradores devem atuar com ponderação e razoabilidade. Quando tomam decisões, certificam-se de que as medidas adotadas são adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos a realizar.
2 -Devem, nomeadamente, evitar restrições aos direitos dos cidadãos ou impor-lhes encargos, sempre que não existir um equilíbrio razoável entre tais restrições ou encargos e os objetivos que se pretendem alcançar.
Artigo 10.º
Justiça
Os Eleitos Locais e Colaboradores devem atuar com justiça e equidade, sendo vedadas práticas ou decisões arbitrárias.
Artigo 11.º
Imparcialidade
1 -No desempenho das suas funções, os Eleitos Locais e Colaboradores devem ser isentos e imparciais, tendo sempre presente a igual dignidade dos cidadãos e a sua igualdade perante a lei.
2 -Devem abster-se de qualquer comportamento que implique a atribuição de benefício ou de prejuízo ilegítimo para os cidadãos, qualquer que seja a sua motivação.
Artigo 12.º
Independência e objetividade
1 -Os Eleitos Locais e Colaboradores devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua função pública ou suscetível de os colocar em situação de conflito de interesses, seja real, potencial ou meramente percecionado como tal, ou de sujeição a qualquer tipo de pressões, designadamente políticas ou de grupos.
2 -Na sua decisão, devem ter em consideração todos os fatores pertinentes e atribuir a cada um o peso relativo adequado aos fins da atividade que lhe é pedida, excluindo do âmbito da mesma qualquer elemento irrelevante.
Artigo 13.º
Proteção da confiança
Os Eleitos Locais e Colaboradores devem pautar a sua atuação por critérios de previsibilidade, coerência e de não contraditoriedade, tendo nomeadamente em consideração a confiança gerada nos cidadãos e as suas legítimas expectativas que decorram de práticas administrativas anteriores. A modificação destas práticas deve ser devidamente justificada.
Artigo 14.º
Ausência de desvio de poder
A atividade dos Eleitos Locais e Colaboradores deve ser exercida unicamente para os fins estabelecidos pelas disposições pertinentes, nomeadamente, abstendo-se de utilizar as suas prerrogativas para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público colocado a seu cargo.
Artigo 15.º
Respeito interinstitucional
Os Eleitos Locais e Colaboradores devem manter uma postura de respeito, participação e cooperação nas relações que estabelecem com outras entidades ou organizações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.
Relacionamento com o exterior
Artigo 16.º
Cortesia e correção
Os Eleitos Locais e Colaboradores devem ser conscienciosos, corretos, corteses e acessíveis nas relações que estabelecem com os cidadãos e demais entidades, de forma a reforçar a confiança que os mesmos depositam nos serviços da autarquia.
Artigo 17.º
Apresentação pessoal
1 -Os Eleitos Locais e Colaboradores devem apresentar-se de forma adequada ao desempenho das suas funções, sobretudo quando estas envolvem relacionamento com os cidadãos.
2 -No atendimento presencial devem respeitar as regras previstas no Manual de Boas Práticas de Atendimento do Município de Ílhavo relativas a esta matéria.
Artigo 18.º
Informação aos cidadãos
1 -Os Eleitos Locais e Colaboradores devem, quando forem responsáveis pelo assunto em questão, fornecer ao cidadão, nos termos legais, a informação que lhe seja solicitada, com ressalva daquela que naqueles termos, não possa ser divulgada.
2 -A informação deve ser prestada de forma clara, simples, e compreensível, tendo sempre presentes as circunstâncias individuais dos interlocutores, designadamente a sua capacidade para compreender as normas e procedimentos em concreto aplicáveis. Em especial, recaindo a informação sobre prazos e requisitos de admissibilidade, devem assegurar que a informação prestada é inequívoca e suficientemente pormenorizada.
3 -Se, em virtude da sua confidencialidade, não puderem divulgar a informação solicitada, devem indicar ao cidadão as razões pelas quais não pode transmitir-lhe a informação.
4 -Para os pedidos de informação sobre assuntos que não sejam da sua competência, devem encaminhar o assunto para a pessoa responsável ou informar os cidadãos sobre a existência de organizações ou de meios alternativos de apoio ou assistência que possam satisfazer a sua pretensão.
Artigo 19.º
Informação à comunicação social
1 -As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem possuir caráter informativo e verdadeiro, respeitando parâmetros culturais e éticos da comunidade, o meio ambiente e a dignidade humana.
2 -As informações referidas no n.º 1 do presente artigo devem contribuir para uma imagem de dignificação da Administração Pública, nomeadamente do Município de Ílhavo e reforço do valor do mesmo.
3 -As informações referidas no n.º 1 do presente artigo, só poderão ser prestadas após validação pelas hierarquias respetivas, na sequência da análise de oportunidade pelas vias competentes do Município.
Artigo 20.º
Proteção de dados
1 -Os Eleitos Locais e Colaboradores que tenham a seu cargo o tratamento de dados pessoais ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento dos mesmos, devem estrito respeito à reserva da vida privada dos respetivos titulares e às normas aplicáveis em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais pelas entidades públicas.
2 -Devem, nomeadamente, evitar o tratamento de dados pessoais para fins ilícitos ou transmitirem esses dados a pessoas ou entidades não autorizadas, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 21.º
Sigilo profissional
1 -Os Eleitos Locais e Colaboradores devem guardar absoluto sigilo e reserva em relação ao exterior, de todos os factos da vida do Município e daqueles que tenham conhecimento no exercício das suas funções, pela sua natureza, possam afetar o interesse do mesmo, em especial no que se refere a informação de caráter confidencial.
2 -Incluem-se no número anterior, nomeadamente, dados informáticos de âmbito pessoal ou outros considerados reservados, informação estratégica sobre métodos de trabalho, bem como a relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, quando tal for considerado como devendo ficar obrigatoriamente limitado aos serviços ou pessoas que da mesma necessitam no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 -Devem, ainda, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões sobre matérias e assuntos que possam pôr em causa a imagem do Município.
4 -Os Eleitos Locais e Colaboradores ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, nos termos legais.
Artigo 22.º
Utilização de redes sociais
1 -Os Eleitos Locais e Colaboradores nas suas relações com terceiros, nomeadamente no âmbito das redes sociais, deverão respeitar os deveres de lealdade, confidencialidade, urbanidade e de respeito pelo empregador e pelos restantes colaboradores, devendo evitar situações suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesse ou que ponham em causa a imagem e bom nome da Autarquia.
2 -Devem abster-se de publicar informação que tenha natureza confidencial ou que seja do foro interno, restringindo-se a informação que seja do foro público e sempre ponderando as implicações que podem decorrer da publicação de conteúdos.
3 -Devem zelar pela imagem do Município não publicando conteúdos que possam ser considerados ilícitos, ofensivos, difamatórios ou ameaçadores ou dos quais possam resultar prejuízos para a imagem e reputação da instituição.
4 -A utilização das redes sociais durante o horário de trabalho não deve interferir com as funções profissionais, mas apenas funcionar como uma ferramenta de informação.
Artigo 23.º
Integridade
Os Eleitos Locais e Colaboradores devem agir com integridade e acima de qualquer suspeita, evitando colocar-se em situações que, da sua atuação ou comportamento, possa resultar um juízo público que coloque em causa quer credibilidade da Autarquia, quer a sua própria honestidade.
Artigo 24.º
Isenção
1 -Os Eleitos Locais e Colaboradores não podem retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias patrimoniais, para si ou para terceiros em virtude do cargo que ocupem, e devem recusar obter informações através de meios ilegais.
2 -Os Eleitos Locais e Colaboradores não devem vincular-se a qualquer obrigação financeira ou outra que possa influenciá-los no desempenho das suas funções, incluindo a receção de donativos.
Artigo 25.º
Ofertas
1 -Os Eleitos Locais e Colaboradores abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 -Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150(euro).
3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 7.º
Artigo 26.º
Registo e destino de ofertas
1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150(euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues ao Gabinete de Inovação Organizacional e Controlo Interno, no prazo máximo de 5 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
2 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Gabinete de Inovação Organizacional e Controlo Interno para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues àquele Gabinete, no prazo fixado no número anterior.
3 -Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
4 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
5 -As ofertas dirigidas ao Município de Ílhavo são sempre registadas e entregues ao Gabinete de Inovação Organizacional e Controlo Interno, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.
6 -Compete ao Gabinete de Inovação Organizacional e Controlo Interno assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 27.º
Convites ou benefícios similares
1 -Os Eleitos Locais abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150(euro).
3 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150(euro), nos termos dos números anteriores, desde que:
a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 28.º
Conflito de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando, os Eleitos Locais e Colaboradores se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 29.º
Suprimento de conflito de interesses
1 -Os Eleitos Locais e Colaboradores devem tomar medidas para evitar, sanar ou fazer cessar os conflitos de interesses. Em especial, devem recusar participar nas decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente de índole económica, financeira ou patrimonial, respeitando sempre as normas legais sobre incompatibilidades e impedimentos vigentes para a Administração Pública.
2 -Se, no exercício das suas funções e competências, forem chamados a intervir em processos ou decisões que envolvam, direta ou indiretamente, pessoas, entidades ou organizações com as quais o próprio ou familiar colabore, ou tenha colaborado, devem comunicar ao seu superior hierárquico a existência dessas relações, devendo, em caso de dúvida no que respeita à sua imparcialidade, abster-se de participar na tomada de decisões.
3 -Igual obrigação impende nos casos em que estejam ou possam estar em causa interesses financeiros ou outros do próprio ou de familiares e afins até ao primeiro grau ou ainda de outros conviventes.
Artigo 30.º
Registo de interesses
1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
2 -A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos da legislação em vigor.
3 -O registo de interesses é acessível através da Internet e dele deve constar:
a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município.
Artigo 31.º
Relações com fornecedores
1 -Todos os fornecedores devem ser escolhidos de forma imparcial e de acordo com a legislação em vigor em matéria de contratação pública, sem concessão de privilégios ou favoritismos.
2 -Os Eleitos Locais e Colaboradores devem divulgar os valores éticos defendidos pela autarquia junto dos fornecedores, sensibilizando-os para o seu cumprimento, designadamente em matéria de confidencialidade de informação e conflito de interesses.
Artigo 32.º
Relacionamento com o meio ambiente
1 -No exercício da sua atividade os Eleitos Locais e Colaboradores devem a promover a responsabilidade ambiental e encorajar o recurso a tecnologias que não agridam o meio ambiente.
2 -Devem participar ativamente em políticas de meio ambiente, de resíduos e separação dos lixos e de ecoeficiência, cuidando da gestão de bens que se encontram à sua disposição e dando preferência à utilização de materiais biodegradáveis ou recicláveis.
CAPÍTULO IV
Relacionamento interno
Artigo 33.º
Lealdade
1 -Os Eleitos Locais e Colaboradores no exercício das suas funções devem agir de forma leal, solidária e cooperante.
2 -Devem ainda assumir um compromisso de lealdade para com a autarquia, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, prestígio e imagem em todas as situações.
Artigo 34.º
Dever de obediência
1 -Os Colaboradores devem cumprir as ordens e instruções emanadas em matéria de serviço pelos seus legítimos superiores hierárquicos e implementá-las tendo em conta os objetivos estratégicos da autarquia.
2 -O dever de obediência cessa quando o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.
Artigo 35.º
Exclusividade no exercício de funções
1 -Atendendo ao princípio da exclusividade no exercício de funções públicas, não podem as mesmas ser acumuladas com funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas, salvo nas situações legalmente previstas.
2 -Nas situações referidas no número anterior, a acumulação de cargos ou lugares na administração pública, bem como o exercício de outras atividades pelos Colaboradores depende de autorização prévia do Presidente da Câmara.
3 -O pedido de acumulação de funções deverá ser feito anualmente e obrigatoriamente anteceder o efetivo exercício das mesmas.
Artigo 36.º
Utilização de recursos
1 -Os Eleitos Locais e Colaboradores devem abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
2 -Está vedada a utilização de instalações, equipamentos e quaisquer outros recursos da CMI, para desenvolvimento de atividades de caráter pessoal.
3 -No exercício da sua atividade os Eleitos e Colaboradores devem igualmente adotar as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas, a fim de permitir o uso mais eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 37.º
Utilização de meios informáticos
1 -Os meios informáticos, tais como, computadores, redes, equipamentos periféricos, aplicações ou dados, apenas poderão ser usados por aqueles que a eles têm legítimo direito de acesso e autorização e para atividades inerentes aos serviços, devidamente autorizadas.
2 -A utilização dos recursos informáticos deverá ser feita de forma responsável, com respeito pelas normas de segurança informática de acordo com os princípios e regras estabelecidos no Regulamento de Informática da Câmara Municipal de Ílhavo.
3 -As normas de ética social e do respeito dos direitos e liberdades individuais, nomeadamente, da reserva da vida privada deverão ser respeitadas na utilização dos meios informáticos.
4 -Cada utilizador será responsável por toda e qualquer atividade que seja efetuada com os recursos informáticos que lhe forem disponibilizados, exceto nos casos em que se demonstre que houve intromissão ou abuso, por parte de pessoa terceira e não imputáveis ao utilizador responsável.
Artigo 38.º
Acesso e permanência às instalações da CMI
1 -O acesso ao interior das instalações e edifícios da Câmara Municipal de Ílhavo, onde se encontram a funcionar os respetivos serviços, só é permitido a Eleitos Locais e Colaboradores da autarquia ou outros, devidamente credenciados.
2 -A entrada e permanência nas instalações da Câmara Municipal de Ílhavo de pessoas não referidas no número anterior deverá ser sempre precedida de autorização do superior hierárquico.
3 -É estritamente proibida a entrada e acesso aos serviços a particulares que pretendam vender produtos, independentemente da sua natureza.
4 -No exercício das suas funções e/ou no período correspondente ao seu horário de trabalhos os Eleitos Locais e Colaboradores não podem, por conta própria ou de outrem comercializar quaisquer produtos ou serviços.
Artigo 39.º
Relações entre trabalhadores
1 -No exercício das suas funções os Eleitos Locais e Colaboradores devem respeitar os princípios de lealdade, de integridade, de cooperação, de urbanidade e respeito pela estrutura hierárquica vigente, pautando as suas relações na base de um tratamento cordial, respeitoso e profissional.
2 -Deve ser ativamente promovida a participação de conhecimentos ou informações e a cooperação interdisciplinar entre os diversos serviços, privilegiando o espírito de equipa.
3 -O desempenho de funções deve ser feito com elevado sentido de responsabilidade e cooperação privilegiando o bom ambiente e o trato pessoal quer com os colegas quer com os superiores hierárquicos e estes com os subordinados.
Artigo 40.º
Assiduidade e pontualidade
1 -No exercício das suas funções os Colaboradores devem ser assíduos e pontuais, cumprindo os horários de trabalho que lhe estão atribuídos no respeito pelas normas legais vigentes e os princípios e regras previstas no Regulamento dos Recursos Humanos do Município de Ílhavo.
2 -O controlo da assiduidade é feito por recurso a terminais de ponto digitais instalados nos diversos edifícios municipais que registam os movimentos de entrada e saída dos Colaboradores por leitura dos dados biométricos e/ou código e ou por cartão de proximidade.
3 -Nos edifícios em que não se encontram disponíveis os terminais de ponto digitais, o registo de entrada e saída é feito através da plataforma digital de controlo da assiduidade.
4 -Está vedada qualquer ação que tenha por objetivo a subversão dos mecanismos de controlo assiduidade instituídos, designadamente nos terminais de registo biométrico e na aplicação informática.
5 -Os Colaboradores devem zelar pelo bom funcionamento e conservação dos terminais de registo biométrico.
Artigo 41.º
Higiene e segurança no trabalho
1 -No exercício das suas funções, devem os Eleitos Locais e Colaboradores zelar pela sua segurança e pela segurança dos seus colegas, evitando situações de risco e cumprindo todos os normativos de Higiene e Segurança no Trabalho legalmente estabelecidos.
2 -Os Colaboradores devem apresentar-se no seu local de trabalho com o fardamento e equipamento de proteção individual que lhe for fornecido, sendo responsáveis pela sua boa utilização, manutenção e limpeza.
3 -É expressamente proibida a utilização de qualquer peça de fardamento ou de equipamento de proteção individual fora do desenvolvimento da atividade profissional que liga o trabalhador à Autarquia.
Artigo 42.º
Aperfeiçoamento profissional
1 -Os Colaboradores devem procurar, de forma contínua, aperfeiçoar e atualizar os seus conhecimentos, tendo em vista a manutenção ou melhoria das capacidades profissionais e a prestação dos melhores serviços.
2 -Devem ainda desenvolver a sua capacidade de adaptação à modernização dos processos de trabalho e às novas ferramentas de gestão e devem frequentar as ações de formação que lhes forem propostas, com vista à aprendizagem contínua, otimizando assim as suas competências.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 43.º
Responsabilidade na aplicação do Código
1 -A adequada aplicação do presente Código depende, primordialmente, do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento dos Eleitos Locais e Colaboradores.
2 -É responsabilidade de todos a aplicação das regras contidas no presente Código dependendo, em particular, daqueles que estão em posições hierárquicas superiores uma atuação exemplar quanto à adesão aos princípios e critérios nele estabelecidos, bem como assegurar o seu cumprimento.
3 -Os Eleitos Locais e Colaboradores devem contribuir com sugestões sobre os valores e compromissos que considerem relevantes.
Artigo 44.º
Incumprimento
A violação ou inobservância dos princípios de ética e das normas gerais de conduta refletidas no presente Código constitui infração disciplinar punível nos termos da legislação em vigor.
Artigo 45.º
Dever de comunicação
1 -Os Eleitos Locais e Colaboradores que tenham conhecimento ou fundadas suspeitas quanto à prática de quaisquer irregularidades contrárias às regras do presente Código, nomeadamente casos de práticas lesivas dos interesses da autarquia, que possam ter consequências no âmbito da responsabilidade penal, contraordenacional ou civil ou que possam afetar negativamente a imagem pública da entidade, devem informar os respetivos superiores hierárquicos.
2 -Sempre que, objetivamente sejam coagidos a violar os princípios deste ou de outros códigos de conduta, devem os visados, comunicar a situação nos moldes previstos à sua hierarquia.
3 -Quem comunicar ou impedir a realização de atividades ilícitas, não poderá ser, por esse facto, prejudicado a qualquer título, sendo-lhe assegurada confidencialidade quanto à sua identidade.
4 -Nenhum colaborador será alvo de tratamento discriminatório ou alvo de eventuais sanções por denunciar suspeita de fraude.
Artigo 46.º
Divulgação
Os Eleitos Locais, os dirigentes e chefias devem dar conhecimento do conteúdo do presente Código a todos os Colaboradores que se encontram na sua dependência hierárquica, acompanhando a efetiva aplicação dos princípios éticos e normas de conduta, aqui previstos.
Artigo 47.º
Publicidade
O presente Código de Ética e Conduta é publicado no Diário da República, no sítio da internet da Câmara Municipal de Ílhavo e na intranet.
Artigo 48.º
Vigência
O presente Código entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.