Artigo 59.º-A
Atividades económicas de dimensão relevante
a)Na área 1, são admitidas edificações que se destinem a apoio à atividade agrícola ou silvícola, que comprovadamente integrem projeto de produção agrícola ou silvícola relevante para o desenvolvimento socioeconómico, com área de construção máxima de 9600,00 m2 e Iis máximo - 0.85, desde que integre uma unidade de produção com área, comprovada, superior a 20,00 ha.
2) Este regime excecional de regulação não isenta:
b)O cumprimento das normas do Domínio Hídrico;
c)O cumprimento da salvaguarda dos perímetros de proteção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público;
d)O encaminhamento de águas residuais para ETAR, sempre que possível, através da rede pública de drenagem de águas residuais e a não admissibilidade de sistemas autónomos de rejeição por infiltração direta no solo/meio hídrico.