Artigo 11.º
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b)É permitida a construção de novas edificações em áreas de risco de incêndio Médio, Baixo e Muito Baixo, desde que cumpram com as regras definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios:
i)As novas edificações em Espaço Florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas) têm de salvaguardar na sua implantação no terreno, a garantia à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
ii)Em Espaço Rural, não Florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade Muito Baixa, deve cumprir com o afastamento mínimo de 5 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;
iii)Em Espaço Rural, não Florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade Baixa, deve cumprir com o afastamento mínimo de 10 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;
iv)Em Espaço Rural, não Florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade Média, deve cumprir com o afastamento mínimo de 20 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;
v)Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede secundária já existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distância mínima exigida para proteção dessa edificação;
vi)Se a faixa de proteção da nova edificação confinar com espaços exteriores, designadamente redes viárias de carácter nacional, municipal e arruamentos urbanos, ou quaisquer outros espaços públicos, tais como largos ou praças pavimentadas com características suscetíveis de serem impeditivas da normal progressão do fogo, essas áreas serão contabilizadas na área de Faixa de Gestão de Combustível e deverão ser referenciados e caracterizados nos elementos topográficos, plantas de implantação e memórias descritivas.
c)Para efeitos das disposições do presente PMDFCI, devem entender-se por:
'Novas edificações nos Espaços Florestais e Rurais' - apenas aquelas que, comprovadamente, foram construídas de raiz, ou, no caso de construções preexistentes, objeto de "obras de ampliação" em que se verifica, ou verificou, aumento da "área de implantação", posteriormente à entrada em vigor do DL 124/2006 de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo DL 17/2009 de 14 de janeiro, e, cumulativamente cumprem as demais regras aplicáveis em matérias urbanística, designadamente as constantes no Plano Diretor Municipal e Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
'Espaços Florestais' - terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
'Floresta' - terreno onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou que, pelas suas características ou forma de exploração, venham a atingir uma altura superior a 5 m e cujo grau de coberto seja maior ou igual a 10 %;
'Matos, incluindo formações vegetais espontâneas' - Terreno onde se verifica a ocorrência de vegetação espontânea composta por matos ou por formações arbustivas com mais de 25 % de coberto e altura superior a 50cm. As árvores eventualmente presentes têm sempre um grau de coberto inferior a 10 % podendo estar dispersas, constituindo bosquetes ou alinhamentos;
'Pastagens' - terreno ocupado com vegetação predominantemente herbácea espontânea, destinada a pastoreio in situ, mas que acessoriamente pode ser cortada em determinados períodos do ano.»
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)