Artigo 1.º
Objeto
1 -O Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra (RMAARC) estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer o fornecimento e a distribuição de água destinada ao consumo humano e a drenagem de águas residuais urbanas no Município de Coimbra, compreendendo a gestão dos respetivos sistemas municipais, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas séticas individuais.
2 -A entidade gestora dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, por delegação do Município de Coimbra, é a empresa local, de natureza municipal, AC, Águas de Coimbra, E. M.
Artigo 2.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado em observância do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, no Decreto-Lei n.º 106/2023 de 17 de novembro, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, todos na sua redação atual.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, aplicam-se as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual.
2 -A conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente, as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, devendo cumprir também as especificações técnicas em vigor definidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
3 -Os projetos, as instalações, as localizações, os diâmetros nominais, e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares devem obedecer às disposições em vigor na lei, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, e ao Despacho 8902/2020, de 17 de setembro, nas suas versões atuais.
4 -O fornecimento de água para consumo humano e, bem assim, a drenagem de águas residuais no Município de Coimbra assegurados pela AC, Águas de Coimbra, E. M., obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua versão atual, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua versão atual, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, da Lei n.º 144/2015, de 8 setembro, e ainda, no tocante ao regime jurídico aplicável às cauções, ao disposto no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na sua versão atual, e no Despacho n.º 4186/2000, de 22 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República.
5 -O regime tarifário dos serviços públicos de distribuição de água para consumo humano e de drenagem de águas residuais deve obedecer às determinações da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro), ao Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho), em consonância com o Direito Comunitário e a Lei n.º 73/2013, de 09 de setembro, que aprova o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, todos na sua redação atual.
6 -As exigências da qualidade da água fornecida pelas redes gerais de distribuição aos utilizadores obedecem às disposições legais em vigor, nomeadamente, as do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, na sua redação atual.
7 -A rejeição de águas residuais industriais em sistema de disposição de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante a autorização da AC, Águas de Coimbra, E. M., nos termos do estatuído no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 29 de maio, na sua redação atual.
8 -Em matéria de procedimento sancionatório, aplica-se, para além do disposto no Capítulo XVIII, do Título IV, do presente Regulamento, o Regime Geral de Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Definições
a)“Águas residuais domésticas” - são as provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem que se caracterizam por ter quantidades apreciáveis de matéria orgânica, ser facilmente biodegradáveis e manter relativa constância das suas características no tempo;
b)“Águas residuais industriais” - são as provenientes de qualquer tipo de atividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais;
c)“Águas residuais pluviais” - são as resultantes da precipitação, que escoam livremente à superfície, se infiltram no solo, ou são coletadas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais pluviais ou unitários;
d)“Boca-de-incêndio” - órgão destinado ao combate a incêndio localizado, geralmente, numa fachada, um muro, em marco próprio ou no passeio;
e)“Casos fortuitos ou de força maior” - todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
f)“Coletor” - canalização, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou das pluviais provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado;
g)“Conduta” - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a distribuição de água;
h)“Contador” - equipamento para medição de consumo de água;
i)“Entidade Gestora de sistema de distribuição pública de água para consumo humano e de drenagem de águas residuais em baixa” - a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao armazenamento, à elevação e à distribuição de água para consumo público e à recolha e drenagem de águas residuais urbanas dos sistemas prediais, aos quais liga através de ramais de ligação;
j)“Entidade Gestora” - por delegação do Município de Coimbra, é a empresa local, de natureza municipal, AC, Águas de Coimbra, E. M.;
k)“Entidade Reguladora” - a entidade reguladora dos serviços de águas denomina-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, (ERSAR);
l)“Entidade Titular” - aquela a quem está legalmente cometida a atribuição da gestão dos serviços municipais de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais urbanas, ou seja, o Município de Coimbra, representado, nos termos legais pelos seus órgãos autárquicos;
m)“Fossa sética” - tanque de armazenamento de águas residuais domésticas, para posterior vazamento e transporte a local adequado ao seu tratamento ou sistema destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbias para a decomposição parcial da matéria orgânica biodegradável;
n)“Inspeção” - implementação de um procedimento formal, em regra escrito, cujos resultados ficam registados de forma a permitir à AC, Águas de Coimbra, E. M. avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;
o)“Interrupção de serviço” - interrupção do serviço aos utilizadores, planeada, não planeada (mesmo se notificada), com uma duração medida desde o início da interrupção até ao restabelecimento total do serviço;
p)“Local de consumo” - ponto onde se efetua a medição de água, identificado através de um código de identificação do local (CIL);
q)“Marco de Água” - órgão destinado ao combate a incêndio, vulgarmente designado como marco de incêndio, caracterizado por ter diversas saídas de água, em regra, de maior diâmetro que a boca-de-incêndio;
r)“Modificação do ramal de ligação” - alteração da localização, do diâmetro ou do material da canalização de abastecimento ou de drenagem, a pedido do utilizador;
s)“Ponto de entrega” - ponto onde se efetua a medição da água;
t)“Ponto de recolha” - ponto onde se efetua a medição de águas residuais;
u)“Ramal de ligação de água” - troço de canalização do sistema público de distribuição de água que assegura o abastecimento de um prédio/edificação, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a conduta pública em que estiver inserido;
v)“Ramal de ligação de águas residuais” - troço de canalização do sistema público de drenagem de águas residuais que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas, industriais ou pluviais, desde o limite da propriedade privada até ao coletor da rede pública de drenagem em que estiver inserido, incluindo a câmara de ramal;
w)“Renovação, remodelação ou reabilitação” - qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema, no seu todo ou em parte, que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e funções iniciais;
x)“Reparação” - retificação de defeitos localizados ou de danos dos materiais estruturais dos sistemas e reconstrução de pequenas extensões;
y)“Sistema de controlo na origem de águas residuais pluviais” - sistema incorporado na rede de drenagem de águas pluviais, que permite realizar o controlo dos caudais, de modo a assegurar que em determinada bacia contribuinte o acréscimo de caudal gerado pela impermeabilização de determinada operação urbanística seja mitigado;
z)“Sistema público de distribuição de água” - o sistema de condutas, ramais de ligação, elementos acessórios do sistema e instalações complementares, instalado na via pública, em terrenos do domínio público ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;
aa) “Sistema público de drenagem de águas residuais” - sistema de coletores, ramais de ligação, elementos acessórios da rede e instalações complementares, instalado na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, destinado à coleta, transporte, e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais ou pluviais, cujo funcionamento seja do interesse para o serviço de drenagem de águas residuais;
bb) “Sistema separativo de drenagem” - sistema de drenagem constituído em geral por duas redes de canalizações distintas, uma destinada exclusivamente à drenagem de águas residuais domésticas e industriais, e a outra destinada à drenagem de águas residuais pluviais;
cc) “Sistema unitário de drenagem” - sistema público de drenagem constituído por uma rede de coletores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas e industriais e as águas residuais pluviais;
dd) “Sistemas de distribuição predial” - são os constituídos pelas canalizações e acessórios que prolongam o ramal de ligação de água até aos dispositivos de utilização;
ee) “Sistemas de drenagem predial” - são os constituídos pelas canalizações e acessórios que drenam desde os dispositivos de utilização até ao ramal de ligação de águas residuais;
ff) “Situação de insalubridade” - situação em que existe prejuízo para a saúde pública e ambiente;
gg) “Substituição” - mudança de uma infraestrutura ou equipamento existentes por outros novos;
hh) “Utilizadores” - são todos os consumidores de água do sistema público de distribuição e todos os utilizadores do sistema público de drenagem de águas residuais, podendo ser do tipo doméstico (aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios) e do tipo não doméstico (os restantes), bem como os utilizadores dos demais serviços associados prestados pela AC, Águas de Coimbra, E. M.;
ii)“Vistoria” - ações levadas a efeito pela entidade gestora, por solicitação do utilizador, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais.
Artigo 5.º
Princípios de gestão
A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais é conjunta, devendo a AC, Águas de Coimbra, E. M. assegurar a sua sustentabilidade económica e financeira, ambiental e social, a curto, médio e longo prazo.
Artigo 6.º
a)Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;
b)Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c)Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais;
d)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos dos sistemas públicos gerais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
e)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as respetivas redes públicas;
f)Submeter os componentes dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
g)Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva e da variação brusca de pressão nas redes;
h)Promover a instalação, a substituição, a remodelação, ou a reparação dos ramais de ligação aos sistemas;
i)Fornecer, instalar e manter os contadores;
j)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica, económica e da qualidade ambiental;
k)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e nas páginas da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M. e da Câmara Municipal de Coimbra;
l)Prestar informação simplificada na fatura;
m)Proceder à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança, nos prazos legalmente definidos;
n)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
o)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
p)Possuir e disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico;
q)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir adequada resposta no prazo legal;
r)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
s)Disponibilizar ao consumidor uma linha gratuita para contacto telefónico ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel;
t)Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de qualidade suportáveis pelo sistema;
u)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 7.º
Direitos e deveres dos utilizadores
1 -Os utilizadores gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes:
a)Direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e do serviço público de drenagem de águas residuais, sempre que os mesmos estejam disponíveis;
b)O serviço de distribuição público de água e o serviço público de drenagem de águas residuais consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural da AC, Águas de Coimbra, E. M. esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade;
c)Direito ao serviço de limpeza de fossas séticas, no caso do saneamento de águas residuais, quando a rede não esteja localizada a uma distância igual ou inferior a 20 metros do local a servir;
d)Ao bom funcionamento global do sistema público de distribuição de água e, por conseguinte, a dispor de água de qualidade;
e)Direito à regularidade e continuidade do fornecimento de água de qualidade para consumo humano;
f)Direito ao bom funcionamento global do sistema público de drenagem de águas residuais;
g)Direito à preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;
h)Direito a todos os serviços disponibilizados pela AC, Águas de Coimbra, E. M.;
2 -São deveres dos utilizadores:
a)Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares e respeitar as instruções e recomendações emanadas da AC, Águas de Coimbra, E. M. elaboradas com base naquele;
b)Permitir o acesso da AC, Águas de Coimbra, E. M. ou entidade por esta contratada ao sistema predial para efeitos de verificação do controlo da qualidade da água, bem como para verificação da conformidade das redes prediais de distribuição e drenagem com as disposições regulamentares aplicáveis;
c)Não fazer uso indevido das redes prediais de distribuição e de drenagem e assegurar a sua manutenção;
d)Manter em bom estado de conservação e funcionamento os dispositivos de utilização e os aparelhos sanitários;
e)Não proceder à execução de ligações aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem a autorização da AC, Águas de Coimbra, E. M.;
f)Não alterar os ramais de ligação aos sistemas públicos;
g)Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de distribuição e de drenagem nem danificar qualquer das suas partes componentes, nomeadamente abstendo-se de atos que possam provocar entupimentos nos coletores;
h)Avisar a AC, Águas de Coimbra, E. M. de eventuais anomalias nos contadores e nos medidores de caudal;
j)Cooperar com a AC, Águas de Coimbra, E. M. para o bom funcionamento do serviço público de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, bem como alertar para anomalias nos respetivos sistemas públicos.
Artigo 8.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela AC, Águas de Coimbra, E. M. das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios e na sua página da Internet, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
3 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. dispõe de uma página na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da AC, Águas de Coimbra, E. M., suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações (quando aplicável);
c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d)Regulamentos de serviço;
e)Regulamento das Relações Comerciais;
g)Meios para comunicação de leituras;
h)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
j)Interrupções do serviço;
k)Contactos e horários de atendimento;
l)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada;
m)Informação sobre mecanismos de resolução alternativa de litígios, incluindo no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente, e respetivo sítio eletrónico na internet.
Artigo 9.º
Deveres dos proprietários ou outros titulares
a)Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, bem como respeitar e executar as intimações que, em observância daquele, lhes forem dirigidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M.;
b)Pedir as ligações aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, logo que reunidas as condições que as viabilizem ou logo que notificados para o efeito, nos termos do presente Regulamento;
c)Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da AC, Águas de Coimbra, E. M.;
d)Não permitir a ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela AC, Águas de Coimbra, E. M.;
e)Manter em boas condições de utilização as instalações prediais;
f)Cooperar com a AC, Águas de Coimbra, E. M. para o bom funcionamento dos sistemas.
TÍTULO II
SISTEMA PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Artigo 10.º
Âmbito de fornecimento
1 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. fornece água para consumo doméstico, industrial, comercial, público e outros, aos prédios situados nas zonas do concelho de Coimbra, servidas pelo sistema público de distribuição de água.
2 -O eventual fornecimento de água para fins diferentes dos previstos no número anterior fica sempre condicionado à sustentabilidade técnica, económica e ambiental do sistema.
Artigo 11.º
Responsabilidade da exploração
1 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. assegura as condições para a satisfação do cumprimento das regras de operação, manutenção, conservação, controlo, higiene e segurança do sistema público de distribuição de água do concelho de Coimbra, no âmbito dos respetivos programas elaborados.
2 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. promove igualmente planos de construção, renovação e reabilitação do sistema público, que garantam a adequada exploração do mesmo.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Artigo 12.º
Ligação ao sistema público de distribuição de água
1 -Dentro da área abrangida pelo sistema público de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b)Solicitar a ligação à rede pública de distribuição de água disponível.
2 -A obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água abrange todas as edificações com rede predial, qualquer que seja a sua utilização.
3 -Os arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos proprietários ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para o efeito podem requerer a ligação dos prédios ao sistema público de distribuição de água.
4 -As notificações para cumprimento do disposto nos números anteriores são efetuadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M. nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a trinta dias.
5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de outro prazo fixado em legislação ou licença específica.
6 -Para efeitos de revogação dos títulos de utilização de recursos hídricos, a AC, Águas de Coimbra, E. M. comunica à entidade competente quais as áreas servidas pela respetiva rede pública.
7 -Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelos sistemas públicos de distribuição de água, a AC, Águas de Coimbra, E. M. analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.
8 -Nos casos referidos no número anterior, a AC, Águas de Coimbra, E. M. reserva-se o direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do previsível, ou não, alargamento do serviço a outros utentes, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.
9 -Se forem vários os proprietários, que nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de distribuição de água, o respetivo custo, na parte que não for suportada pela AC, Águas de Coimbra, E. M., é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de utilizadores e à extensão da referida rede.
10 -No exercício das prerrogativas e das obrigações decorrentes dos seus estatutos a AC, Águas de Coimbra, E. M. terá o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os respetivos subsolos, podendo recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do respetivo código.
11 -Não é permitida a execução de ligações ao sistema público de distribuição de água, ou alterações das existentes, sem a prévia autorização da AC, Águas de Coimbra, E. M., incluindo a realização de ligações diretas no local do contador, ou outros meios fraudulentos de utilização da água da rede pública
12 -Não é permitido o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema público de distribuição de água, incluindo a utilização de hidrantes sem o consentimento da AC, Águas de Coimbra, E. M. ou fora das condições previstas no presente Regulamento e na lei.
Artigo 13.º
Dispensa de ligação
1 -Em zonas abrangidas pelo sistema público de distribuição de água, apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação, os prédios que não possuem rede predial, ou cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.
2 -Ficam também isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente unidades industriais.
3 -Ficam ainda isentos da obrigatoriedade de ligação referida nos números anteriores os edifícios que estejam em vias de expropriação ou demolição.
4 -Ficam igualmente isentas da obrigatoriedade de ligação as situações cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, nos termos da legislação aplicável.
5 -A dispensa de ligação é requerida pelos interessados, sendo permitido à AC, Águas de Coimbra, E. M. solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 14.º
Estabelecimento e alterações do sistema público de distribuição de água
1 -A rede pública de distribuição de água está sob responsabilidade da AC, Águas de Coimbra, E. M., a quem compete a respetiva instalação, manutenção, exploração, remodelação, reparação e substituição.
2 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da AC, Águas de Coimbra, E. M., sendo a encargo da mesma sempre que se trate do primeiro ramal para a edificação.
3 -Sempre que o serviço esteja disponível, isto é, sempre que a edificação/lote já disponha de ramal, qualquer alteração das condições de ligação, para satisfazer as necessidades ou pedido do proprietário ou utilizador, será encargo do mesmo.
São consideradas alterações das condições, o aumento ou diminuição do calibre do ramal, a alteração da localização do ramal quando a pedido do proprietário ou utilizador, e a construção de novos ramais para edificações/lotes que já se encontravam servidas por ramais de outras edificações/lotes.
4 -A construção de ramais de ligação superiores a vinte metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
5 -O sistema público de distribuição de água é, em qualquer caso, propriedade exclusiva do Município de Coimbra mesmo que a instalação tenha sido executada por conta dos utilizadores interessados.
6 -No caso de qualquer componente do sistema público de distribuição de água ser danificada por terceiros, o autor material do dano será diretamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias relativas à respetiva reparação, que lhe venham a ser apresentadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M., assim como por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.
Artigo 15.º
Execução e alteração do sistema de distribuição predial de água
1 -Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projeto elaborado de acordo com o n.º 1, do artigo 16.º, precedendo parecer favorável da AC, Águas de Coimbra, E. M., sem prejuízo do disposto no n.º 8, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.
2 -Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para executar, conservar, renovar, remodelar e reparar estes sistemas, ficando os mesmos obrigados a executar, no prazo constante de notificação a emitir pela AC, Águas de Coimbra, E. M., as alterações que esta considere imprescindíveis ao normal abastecimento do prédio.
3 -A requerimento dos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para o efeito, pode a AC, Águas de Coimbra, E. M. executar pequenos trabalhos de conservação dos sistemas prediais, tendo em conta os meios disponíveis, competindo, a quem os solicitar, efetuar o pagamento da respetiva despesa.
4 -O parecer favorável sobre os sistemas de distribuição predial não envolve qualquer responsabilidade para a AC, Águas de Coimbra, E. M. por danos motivados por roturas nas canalizações.
5 -A responsabilidade pela colocação e manutenção do contador de água compete à AC, Águas de Coimbra, E. M.
CAPÍTULO III
PROJETO E FISCALIZAÇÃO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAIS
Artigo 16.º
Projeto do sistema de distribuição predial
1 -O projeto do sistema de distribuição predial deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal de Coimbra ou na AC, Águas de Coimbra, E. M., de acordo com a legislação e regulamentação gerais em vigor e documentos normativos internos a disponibilizar pela referida entidade, devendo ser instruído de acordo com o Guia Técnico para Projetos Particulares, disponibilizado na página da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M.
2 -Toda a documentação deverá ser entregue em formato digital de acordo com os procedimentos definidos na página da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M.
3 -É da responsabilidade do autor do projeto do sistema de distribuição predial a recolha de elementos de base para a sua elaboração, devendo a AC, Águas de Coimbra, E. M. fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, nos termos da legislação em vigor.
4 -O projeto do sistema de distribuição predial está sujeito a parecer da AC, Águas de Coimbra, E. M., nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 5.
5 -O termo de responsabilidade para dispensa de apreciação de projeto, cujo modelo está disponível na página da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M., deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no n.º 1 que precede;
b)A articulação com a AC, Águas de Coimbra, E. M. em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
6 -A apreciação do projeto do sistema da distribuição predial está sujeita ao pagamento da respetiva tarifa, nos termos definidos no Guia Técnico para Projetos Particulares, disponibilizado na página da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M.
Artigo 17.º
Elaboração do projeto
O projeto do sistema de distribuição predial será elaborado por técnicos inscritos em ordem ou associação pública profissional, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18.º
Dispensa de projeto do sistema de distribuição predial
1 -Sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as normas técnicas de construção e de execução, é dispensável a apresentação de projeto do sistema de distribuição predial, sendo substituído por projeto simplificado, nas seguintes situações:
a)Nos casos de abastecimento de água para garagens, condomínios, barracões de alfaias agrícolas e arrumos, em que, por regra, não sejam necessários novos ramais de ligação ao sistema público de distribuição de água;
b)Nos casos de prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição de água, que estejam devidamente legalizados;
c)Nos casos de prédios e frações que comprovadamente já foram servidos pelo sistema público de distribuição de água ou possuam contratos temporários de fornecimento de água, e que estejam devidamente legalizados;
d)Nos casos da separação de sistemas prediais de distribuição, cujo abastecimento se destina a frações já servidas pelo sistema público, e em que, por regra, não sejam necessários novos ramais de ligação ao sistema público de distribuição de água.
2 -Nos referidos no número anterior, se, após inspeção da AC, Águas de Coimbra, E. M., se verificar que os sistemas de distribuição prediais não satisfazem as condições técnicas exigidas e que podem gerar situações de insalubridade ou desconforto para os respetivos utilizadores, deve ser apresentado o projeto do sistema de distribuição predial.
3 -A apreciação do projeto simplificado está sujeita ao pagamento da respetiva tarifa.
Artigo 19.º
Execução, inspeção, ensaios das obras dos sistemas de distribuição predial
1 -A execução dos sistemas de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários em harmonia com os projetos referidos nos artigos 16.º e 18.º
2 -A realização de vistoria pela AC, Águas de Coimbra, E. M., destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos dos sistemas de distribuição predial com os projetos aprovados ou apresentados, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 5, do artigo 16.º e deve respeitar o modelo disponível na página da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 -Sempre que julgue conveniente a AC, Águas de Coimbra, E. M. procede a ações de fiscalização nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores, para garantia do cumprimento do disposto no artigo 45.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -Durante a execução das obras dos sistemas prediais devem ser realizados ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, da responsabilidade dos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para a execução das obras.
7 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. notificará o requerente das desconformidades que verificar nas obras executadas, que deverão ser corrigidas, no prazo considerado adequado em função da natureza dos trabalhos. Nos casos em que as desconformidades assim o justifiquem, deverá também ser notificada a Câmara Municipal de Coimbra.
8 -Por solicitação do requerente, podem ser agendadas e realizadas vistorias, pagando aquele a correspondente tarifa, devendo a AC, Águas de Coimbra, E. M. enviar o respetivo relatório de vistoria.
Artigo 20.º
Fiscalização
1 -O técnico responsável pela direção técnica da obra, ou o requerente, deve comunicar à AC, Águas de Coimbra, E. M., por escrito, o início e o fim dos trabalhos relativos às redes prediais com a antecedência mínima de cinco dias úteis, para efeitos de eventual fiscalização.
2 -As ações de fiscalização, para além da verificação do adequado cumprimento do projeto ou da observância das normas legais e regulamentares, visam sobretudo garantir a correta interligação com os sistemas públicos de distribuição de água.
Artigo 21.º
Vistorias prediais
1 -Nos casos não passíveis de dispensa de realização de vistorias e sem prejuízo da verificação aleatória da execução do projeto, a AC, Águas de Coimbra, E. M. realizará uma vistoria inicial à obra, após a comunicação do seu início, conforme previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Se for detetada alguma situação anómala na construção do sistema de distribuição predial ou a construção apresentar riscos para a integridade das infraestruturas dos sistemas públicos geridas pela AC, Águas de Coimbra, E. M., poderá ser enviado relatório da vistoria ao requerente.
3 -Da realização da vistoria final, se à mesma houver lugar, à qual deve assistir o técnico responsável pela direção técnica da obra, será lavrado o respetivo relatório, de cujo teor será dado conhecimento, por escrito, ao requerente.
4 -Após a aprovação da vistoria final, por solicitação do requerente, deverá este pagar a tarifa correspondente, cujo valor é calculado em função do número de instalações para contadores previstos.
Artigo 22.º
Incumprimento das condições do projeto - notificação do requerente
1 -Quer durante a construção, quer após os atos de fiscalização, a que se referem os artigos anteriores, a AC, Águas de Coimbra, E. M. deverá notificar, por escrito, o requerente, sempre que se verifiquem na obra em apreço riscos para a integridade das infraestruturas do sistema público geridas por esta, indicando as correções a realizar e o prazo para as executar.
2 -Após comunicação do requerente, da qual conste que as correções indicadas foram executadas, proceder-se-á a nova fiscalização.
3 -Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências ou factos naquele relatados.
4 -Nos casos em que as anomalias assim o justifiquem, deverá também ser notificada a Câmara Municipal de Coimbra.
Artigo 23.º
Ligação ao sistema público de distribuição de água
1 -Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado ao sistema público de distribuição de água sem que satisfaça todas as condições legais e regulamentares.
2 -A ligação do ramal só pode ser concretizada após a comunicação de início dos trabalhos, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 20.º, exceto nos casos previstos no n.º 1 do artigo 18.º
3 -O requerente deve comunicar à Câmara Municipal de Coimbra a aprovação da vistoria final pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
Artigo 24.º
Sistema de distribuição predial - responsabilidades não imputáveis à AC, Águas de Coimbra, E. M.
O parecer favorável relativamente aos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a AC, Águas de Coimbra, E. M. por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por incumprimento de disposições regulamentares e normativas, ou por descuido dos utilizadores.
Artigo 25.º
Inspeção de sistemas prediais
1 -Todos os sistemas de distribuição predial podem ser inspecionados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. sempre que esta, fundamentadamente, o julgue conveniente, nomeadamente quando haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, infrações nas redes prediais, ou suspeita de fraude ou de consumos não medidos.
2 -Quando expressamente notificados para tal efeito, através de carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, os proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios, são obrigados a facilitar ao pessoal credenciado pela AC, Águas de Coimbra, E. M. o acesso às instalações a inspecionar. As reparações e ou alterações consideradas necessárias serão convenientemente fundamentadas.
3 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios, são notificados para efetuar as reparações e ou alterações consideradas necessárias nos sistemas prediais inspecionados, valendo a partir da data da notificação o disposto nos artigos 15.º a 24.º deste Regulamento.
Artigo 26.º
Proibição de ligações não autorizadas - proteção dos dispositivos de utilização de água
1 -É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água para consumo humano e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.
2 -Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro dispositivo ou recipiente insalubre pode ser ligado diretamente a um sistema de distribuição de água para consumo humano, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver possibilidade de contaminação da água para consumo humano.
3 -Todos os dispositivos de utilização de água para consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, devem ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.
Artigo 27.º
Obrigatoriedade de independência do sistema de distribuição predial
1 -O sistema de distribuição predial ligado ao sistema público de distribuição de água deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, designadamente, furos, poços, minas ou outros.
2 -Os sistemas de distribuição de águas particulares, quando existam, devem ser licenciados nos termos da legislação em vigor, pela Agência Portuguesa do Ambiente.
3 -Sempre que verifique alguma anomalia ou irregularidade no sistema predial, a AC, Águas de Coimbra, E. M. notifica o responsável por aquelas irregularidades para proceder à sua correção no prazo considerado adequado em função da natureza dos trabalhos a executar.
4 -No caso de haver reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, ou suspeita de fraude, a AC, Águas de Coimbra, E. M. pode determinar a interrupção do fornecimento de água.
Artigo 28.º
Reservatórios dos sistemas prediais
1 -Não é permitida a ligação direta da rede pública de abastecimento a reservatórios dos sistemas prediais de distribuição, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior, de modo a não haver possibilidade de contaminação da água do sistema público de distribuição de água
2 -Os reservatórios prediais só podem ser utilizados por razões de ordem técnica ou de segurança, em casos devidamente autorizados pela AC, Águas de Coimbra, E. M., nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público de distribuição de água não ofereçam as garantias necessárias ao adequado funcionamento do sistema predial, em termos de reserva, caudal ou pressão. Nessas situações, deverão ser tomadas pelos utilizadores todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos reservatórios prediais.
3 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. não é responsável pela exploração da infraestrutura nem pela qualidade da água predial nas situações especiais referidas no n.º 2.
CAPÍTULO IV
PROJETO E FISCALIZAÇÃO DE SISTEMAS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO EXECUTADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E PROCESSOS PREDIAIS
Artigo 29.º
Projeto de sistema público de distribuição de água
1 -O projeto do sistema público de distribuição de água no âmbito de operações de loteamento e de processos prediais, de impacte relevante, que impliquem a extensão daquele sistema deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal de Coimbra ou na AC, Águas de Coimbra, E. M., de acordo com a legislação e regulamentação gerais em vigor e documentos normativos internos a disponibilizar pela referida empresa municipal devendo ser instruído de acordo com o Guia Técnico para Projetos Particulares, disponibilizado na página da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M.
2 -Toda a documentação deverá ser entregue em formato digital de acordo com os procedimentos definidos na página da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M.
3 -As alterações do sistema público de distribuição de água só podem ser executadas após parecer favorável da AC, Águas de Coimbra, E. M. sobre o respetivo projeto e com o cumprimento dos requisitos definidos nesse parecer.
4 -A apreciação de projetos de infraestruturas públicas de distribuição de água será sujeita ao pagamento da respetiva tarifa.
Artigo 30.º
Elaboração do projeto
O projeto do sistema público de distribuição de água será elaborado por técnicos inscritos em ordem ou associação pública profissional, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 31.º
Ligações ao sistema público de distribuição de água
1 -Os trabalhos de ligação das novas condutas ao sistema público de distribuição de água poderão ser efetuados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. ou por entidade por esta contratada, no entanto, em regra, serão executados por empresa contratada pelo requerente cuja habilitação seja devidamente aferida pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
2 -O pedido de ligação será efetuado por escrito pelo requerente e enviado à AC, Águas de Coimbra, E. M., após satisfação das condições referidas no artigo seguinte.
3 -A ligação só será autorizada desde que todas as vistorias e ensaios, considerados necessários pela AC, Águas de Coimbra, E. M., tenham sido realizados e aprovados.
4 -A fatura relativa aos trabalhos de ligação, quando estes forem executados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. ou por entidade por esta contratada, será enviada, posteriormente, ao requerente.
Artigo 32.º
Deveres do requerente
1 -O sistema público de distribuição de água executado no âmbito de operações de loteamento e de processos prediais, de impacte relevante, deve ser sujeito a uma receção provisória por parte da Câmara Municipal de Coimbra, precedendo parecer favorável da AC, Águas de Coimbra, E. M. e observados os trâmites legais aplicáveis.
2 -As telas finais devem ser fornecidas à AC, Águas de Coimbra, E. M. antes do pedido de receção provisória, respeitando a respetiva especificação técnica em vigor definida pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
3 -O requerente deve, antes da receção provisória, proceder ao pagamento das inerentes despesas e cumprir todos os deveres decorrentes do licenciamento ou das condições de aprovação estabelecidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
CAPÍTULO V
FORNECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 33.º
Forma de fornecimento de água
1 -Toda a água fornecida para consumo público ou outros, incluindo a que é fornecida através de fontanários ligados a rede pública, é objeto de medição.
2 -A água fornecida é medida por meio de contadores, propriedade da AC, Águas de Coimbra, E. M., a quem compete a sua instalação, selagem, manutenção e substituição, diretamente ou através de subcontratação.
3 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. pode abster-se do fornecimento de água aos prédios ou frações quando exista perigo de contaminação ou de poluição, ou outros perigos devidamente fundamentados.
4 -Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 44.º, os custos com a instalação, manutenção e substituição de contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
5 -Deve existir um contador para cada local de consumo, incluindo para as partes comuns dos condomínios quando existam dispositivos de utilização nas partes comuns.
Artigo 34.º
Contratos de fornecimento de água
1 -A prestação de serviços de fornecimento de água é objeto de contrato entre a AC, Águas de Coimbra, E. M. e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -Relativamente aos contratos especiais, deve ser respeitado o disposto no artigo 36.º
3 -Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da AC, Águas de Coimbra, E. M. e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais. Os contratos devem incluir:
a)A identidade e o endereço da AC, Águas de Coimbra, E. M.;
b)O código do local de consumo ou de recolha;
c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
4 -Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que se inicia o serviço de fornecimento de água, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato ou em data a acordar entre as partes, terminando a vigência quando denunciados.
5 -Só podem celebrar contrato de fornecimento de água os proprietários ou os utilizadores dos prédios, desde que legalmente autorizados pelos primeiros.
6 -A prova de utilizador pode ser feita mediante a apresentação de documento que comprove a qualidade de arrendatário, usufrutuário, comodatário, superficiário ou titular de qualquer direito sobre os prédios.
7 -Do contrato celebrado é entregue uma cópia ao utilizador onde conste, em anexo, o extrato das condições aplicáveis ao fornecimento.
8 -Sempre que estas condições se alterem, deve o utilizador informar a AC, Águas de Coimbra, E. M., para efeitos de alteração do respetivo tarifário a aplicar.
9 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. deve informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias corridos, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
10 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, nos casos em que seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito, salvo se as mesmas estiverem prescritas e for invocada a prescrição ou tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de litígios.
Artigo 35.º
Caução
1 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de abastecimento de água, serviço de recolha e tratamento de águas residuais nas seguintes situações:
a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais, quando estejam em causa utilizadores não domésticos;
b)Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente, como o débito direto, como forma de pagamento dos serviços.
2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque, transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro caução, e o seu valor é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos doze meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, de 22 de fevereiro, referido no n.º 4 do artigo 3.º
3 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
4 -Findo o contrato de fornecimento, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
5 -Sempre que o utilizador, que tenha prestado caução, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
6 -A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 36.º
Contratos especiais
1 -São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
2 -Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água, com a duração de acordo com o licenciamento respetivo, nas seguintes condições:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Obras de escassa relevância urbanística nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação;
c)Zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festas, festivais, exposições e recintos itinerantes;
d)Prestação de serviços ao Município, de limpeza e manutenção do espaço público;
3 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. admite a contratação do serviço em condições especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
4 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 37.º
Transmissão da posição contratual
1 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 -A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 38.º
Denúncia e resolução do contrato
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham subscrito, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem, por escrito, à AC, Águas de Coimbra, E. M.
2 -Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar à AC, Águas de Coimbra, E. M. o acesso ao contador instalado, sendo o consumo residual debitado na fatura final.
3 -Caso não seja facilitado o acesso ao contador no prazo referido no número anterior, continuam a ser os utilizadores responsáveis pelos encargos decorrentes, considerando-se o contrato em vigor.
4 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios ligados ao sistema público de distribuição de água, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à AC, Águas de Coimbra, E. M., por escrito e no prazo de 30 dias, a saída ou a entrada dos novos utilizadores.
5 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. reserva-se o direito de resolver o contrato de fornecimento, nas seguintes situações:
a)Na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, quando o utilizador não proceda ao pagamento em dívida, com vista ao restabelecimento do serviço, no prazo de dois meses;
b)Na sequência da interrupção do serviço por impossibilidade de acesso ao contador, após o decurso do prazo de dois meses da interrupção sem que haja solicitação do restabelecimento do serviço.
6 -A resolução por parte da AC, Águas de Coimbra, E. M. deve ser feita mediante pré-aviso escrito, com a antecedência de vinte dias, devendo o utilizador facultar a retirada do contador.
7 -No caso de impedimento do acesso ao contador, o seu preço atual será debitado na respetiva fatura, conjuntamente com o consumo estimado.
Artigo 39.º
Fugas ou perdas de água nos sistemas de distribuição prediais
1 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nos sistemas de distribuição prediais.
2 -Sempre que seja detetada uma fuga ou uma perda de água em qualquer ponto dos sistemas de distribuição prediais ou nos dispositivos de utilização, devem os responsáveis pela sua conservação promover a sua reparação.
3 -Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menor cuidado do utilizador e o custo resultante da perda de água for significativo, pode ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em prestações mensais, iguais e sucessivas, não sujeitas a juros.
4 -O não pagamento de uma das prestações implica o pagamento antecipado, por uma só vez, das prestações vincendas.
5 -Mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial e a requerimento do interessado, serão aplicados ao consumo apurado, de acordo com as regras do artigo 54.º, n.º 2.º, do presente Regulamento, os preços dos escalões tarifários respetivos, definidos para o serviço de abastecimento e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa correspondente ao segundo escalão tido como escalão de referência, que permite a recuperação de gastos.
6 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
7 -Os volumes de águas residuais e de resíduos considerados para efeitos de faturação destes serviços na presença de uma rotura na rede predial serão igualmente calculados recorrendo aos critérios de estimativa, presentes no artigo 54.º, n.º 2.º
8 -Relativamente à taxa de recursos hídricos de saneamento, nas situações em que comprovadamente se demonstre que a água consumida, decorrente da fuga ou perda de água, não drenou para a rede de saneamento, deverão ser anulados os metros cúbicos que excedem o consumo habitual dos utilizadores, calculado de acordo com as regras previstas no n.º 5.
9 -Nos casos de fugas de água a montante dos contadores, em que os proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios ligados ao sistema público de distribuição de água, tenham sidos notificados para a sua reparação, poderá a AC, Águas de Coimbra, E. M. proceder à faturação do volume de água perdida. A contabilização desse volume será efetuada desde o término do prazo definido na notificação e considerando 1 m3/dia.
Artigo 40.º
Exclusão da responsabilidade da AC, Águas de Coimbra, E. M. - Interrupção do fornecimento de água
1 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações fortuitas no sistema público de distribuição de água e em consequência de casos de força maior ou por descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas de distribuição prediais.
2 -Fica também excluída a responsabilidade da AC, Águas de Coimbra, E. M. nas situações programadas de interrupção do fornecimento de água por avarias ou por motivo de obras, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
3 -Compete à AC, Águas de Coimbra, E. M. e aos utilizadores tomar, em todos os casos, providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.
4 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios, proveniente da rede pública, devido a má impermeabilização das paredes exteriores de pisos enterrados e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição.
Artigo 41.º
Interrupção ou restrição do fornecimento de água
1 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. só pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:
a)Deterioração na qualidade de água distribuída ou previsão da sua ocorrência eminente;
b)Ausência de condições de salubridade nas redes prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
c)Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
d)Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;
e)Casos fortuitos ou de força maior.
2 -Pode, ainda, haver restrição temporária do fornecimento de água em virtude de modificação programada das condições de exploração do sistema de distribuição pública ou alteração das pressões de serviço.
3 -Qualquer interrupção programada no abastecimento de água deve ser comunicada aos utilizadores com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
4 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água, a AC, Águas de Coimbra, E. M. informará os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção e, no caso de interrupções cuja duração se preveja superior a 4 horas, disponibilizará essa informação através do respetivo sítio da internet e meios de comunicação social.
5 -No caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, a AC, Águas de Coimbra, E. M. adotará as diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
6 -Em qualquer caso, a AC, Águas de Coimbra, E. M. mobilizará todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomará todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores.
7 -Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, a AC, Águas de Coimbra, E. M. providencia uma alternativa de água para consumo humano.
Artigo 42.º
Interrupção do fornecimento de água por motivos imputáveis ao utilizador
1 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. pode interromper o fornecimento de água por motivos imputáveis ao utilizador, nas situações seguintes:
a)Mora no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;
b)Deteção de ligações ilegais ao sistema público ou quando o contador for encontrado viciado ou ainda quando for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
c)Anomalias ou irregularidades nos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais detetadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M. no âmbito de inspeções aos mesmos que impliquem necessidade de realização de reparações, comunicadas através de notificação, que não sejam efetuadas dentro do prazo dado para o efeito, ou quando, na sequência de vistoria, se verifique a existência de perigo de contaminação ou de poluição;
d)Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações, verificação, substituição ou levantamento do contador;
e)Por falta de acesso ao contador para leitura, após duas tentativas frustradas e aviso para a terceira tentativa;
f)Quando o utilizador não seja o titular do contrato e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço.
2 -A interrupção do fornecimento de água não priva a AC, Águas de Coimbra, E. M. de recorrer às competentes entidades judiciais e ou administrativas para a manutenção dos seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias em dívida e, ainda, de levantar os autos de contraordenação que ao caso couberem.
3 -Nos casos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a interrupção é precedida de aviso escrito aos utilizadores com uma antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que venha a ocorrer, sem prejuízo do disposto na lei.
4 -O aviso referido no número anterior, para além de justificar o motivo da interrupção, deve informar o utilizador dos meios que tem ao seu dispor para a evitar e, bem assim, para a retoma do serviço, sem prejuízo de fazer valer os direitos que lhe assistem nos termos legais.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização, salvo na situação prevista na alínea b) do n.º 1.
6 -Quando, na sequência da interrupção por mora no pagamento, tiver sido levantado o contador ou suspenso o fornecimento de água, o restabelecimento do fornecimento, implicará o pagamento da dívida em atraso e da tarifa de restabelecimento.
Artigo 43.º
Suspensão temporária do fornecimento de água a pedido do utilizador
1 -Os utilizadores podem, justificando, fazer cessar temporariamente o fornecimento de água, dirigindo por escrito o respetivo pedido à AC, Águas de Coimbra, E. M., com uma antecedência mínima de 3 dias úteis.
Artigo 44.º
Tipo de contadores e características metrológicas
1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 -A classe metrológica e o caudal permanente dos contadores são fixados pela AC, Águas de Coimbra, E. M., tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b)A pressão de serviço máxima admissível;
3 -A alteração do contador por eventuais modificações na rede predial que alterem o caudal de cálculo será por conta do utilizador, que suportará também as despesas com a alteração devida a anomalia que lhe seja imputável.
4 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. pode subcontratar outras entidades, por ela credenciadas, para instalar, manter e retirar os contadores.
5 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à AC, Águas de Coimbra, E. M. a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
6 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
7 -Sempre que haja alterações nos perfis de consumo, onde se verifique que os contadores possam estar sobredimensionados ou subdimensionados, serão os proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários ou titulares de qualquer direito sobre os prédios, responsáveis pela realização das alterações no local de alojamento dos contadores para possibilitar a substituição do contador pelo calibre adequado ao histórico recente de consumos.
Artigo 45.º
Localização e instalação dos contadores
1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M. e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da AC, Águas de Coimbra, E. M., de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
2 -Os contadores de obras serão instalados em caixa de alvenaria, metálica ou plástica, instalada em local protegido e próximo do ponto de ligação à rede pública.
3 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se na fachada do prédio, o mais próximo possível do ponto de ligação ao sistema de distribuição pública, sem prejuízo de se admitirem soluções alternativas por razões arquitetónicas ou estruturais devidamente justificadas.
4 -No caso de vários consumidores, as soluções alternativas devem ser concretizadas com a instalação dos contadores em bateria, a localizar em espaços comuns, na zona da entrada ou em salas técnicas. Nestes casos, deverá ser instalado um contador totalizador em nome do condomínio na fachada do prédio, o mais próximo possível do ponto de ligação ao sistema de distribuição pública.
5 -Nos edifícios com logradouros privados, cujas fachadas não confinem com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no limite da propriedade privada, com as caixas acessíveis através da via pública, sem prejuízo de se admitirem soluções alternativas por razões arquitetónicas ou estruturais devidamente justificadas. No caso de vários consumidores, as soluções alternativas devem ser concretizadas com a instalação dos contadores em bateria no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, devendo ser instalado um contador totalizador em nome do condomínio no limite da propriedade privada, o mais próximo possível do ponto de ligação ao sistema de distribuição pública.
6 -Os contadores são selados e instalados com os suportes e proteções adequados, de forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
7 -Os utilizadores devem permitir e facilitar a inspeção aos contadores, durante as horas normais de serviço, ao pessoal da AC, Águas de Coimbra, E. M. devidamente identificado.
8 -Não é permitida a pessoas individuais ou coletivas externas à AC, Águas de Coimbra, E. M., ou não previamente autorizadas por esta, a alteração da instalação da caixa do contador, a violação dos selos do contador, a viciação ou desaparecimento de contador e/ou módulo telemetria e a violação dos selos aplicados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. nas válvulas de seccionamento e nas instalações dos contadores.
9 -Quando existirem sistemas sobrepressores prediais, deverão ser instalados contadores totalizadores a montante, respeitando o definido nos n.os 4 e 5 deste artigo.
Artigo 46.º
Responsabilidade do utilizador pelo contador
1 -Todo o contador instalado fica à guarda do utilizador respetivo, o qual avisará a AC, Águas de Coimbra, E. M. logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, conta deficientemente, tem os selos danificados, foi violado, ou apresenta qualquer outro defeito.
2 -O utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se os mesmos tiverem sido provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que tenha dado conhecimento imediato à AC, Águas de Coimbra, E. M., ficando igualmente isento de responsabilidade pelo desgaste resultante do seu uso normal.
3 -O utilizador responde também pelos prejuízos resultantes de inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influenciar o funcionamento ou marcação do contador.
4 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. procede à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente ou necessário, sem qualquer encargo para o utilizador, excetuando as situações previstas nos n.os 2 e 3.
Artigo 47.º
Controlo metrológico dos contadores - correção dos valores de consumo
1 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. procede à substituição dos contadores no termo da sua vida útil ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
2 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. procede, sempre que julgar conveniente, à verificação do estado de funcionamento do contador. O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
3 -A verificação do estado de funcionamento, a pedido do utilizador, só se realizará depois do interessado pagar o valor da tarifa estabelecida para o efeito.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a AC, Águas de Coimbra, E. M. procede ao levantamento do contador num prazo máximo de 5 dias úteis ou em data a acordar entre as partes.
5 -Nos ensaios realizados para verificação do estado de funcionamento do contador, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
6 -Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido pelo contador, a AC, Águas de Coimbra, E. M. corrigirá as contagens efetuadas tomando como base de correção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores à substituição do contador, relativamente aos meses em que o consumo se afaste mais de 25 % do valor médio relativo.
7 -Sempre que da verificação do estado do contador resulte a correção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao utilizador.
8 -O utilizador tem o prazo de 10 dias para contestar o resultado da verificação e requerer, nos termos do artigo seguinte, nova verificação do contador.
9 -A importância paga para a verificação do estado de funcionamento será integralmente restituída ao utilizador quando se concluir que o contador não funcionava corretamente.
10 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. pode proceder à substituição dos contadores sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia ou o julgue conveniente, com aviso prévio ao respetivo utilizador, com uma antecedência mínima de 10 dias, ficando obrigada à sua substituição no termo da sua vida útil. Este aviso prévio é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
Artigo 48.º
Procedimento específico de verificação dos contadores
1 -Os utilizadores são obrigados a permitir e facilitar a verificação dos contadores ao pessoal, devidamente identificado e credenciado pela AC, Águas de Coimbra, E. M., dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre a AC, Águas de Coimbra, E. M. e o utilizador.
2 -Desde que surjam divergências sobre a contagem e não se consiga que sejam resolvidas por acordo entre a AC, Águas de Coimbra, E. M. e o utilizador, qualquer das partes pode promover a verificação do estado de funcionamento do contador.
3 -A verificação do contador solicitada pelo utilizador será efetuada mediante requerimento do interessado perante a AC, Águas de Coimbra, E. M., suportando o valor da tarifa aprovada e em vigor, o qual será restituído na sua totalidade quando fique provado o deficiente funcionamento do contador.
4 -A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
5 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. obriga-se a proceder ao assentamento de novo contador, com a verificação metrológica prevista na legislação em vigor, no ato de levantamento do contador para verificação.
6 -O transporte do contador do local onde se encontrava instalado para o laboratório será feito em invólucro fechado e selado, que só será aberto no momento fixado para o exame a realizar na presença dos representantes das partes, se assim o entenderem, depois de atempadamente avisados.
7 -O contador é inicialmente submetido aos ensaios, que serão efetuados no laboratório da AC, Águas de Coimbra, E. M.
8 -Caso o utilizador pretenda que o contador seja submetido a verificação extraordinária, de acordo com o Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, que aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição, esta é requerida ao Instituto Português da Qualidade, sendo todas as despesas suportadas por quem se provar não ter fundamento na reclamação.
9 -Dos ensaios realizados ao contador é lavrado auto pelos agentes da respetiva entidade de verificação, sendo por ele devidamente assinado no qual será descrito o estado do contador e respetiva selagem, bem como o resultado do exame e a forma como foi obtido. Será ainda declarado no mesmo auto se o utilizador esteve presente no exame ou se nele se fez representar.
CAPÍTULO VI
TARIFAS E PAGAMENTO DE SERVIÇOS
Artigo 49.º
Regime
1 -Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de distribuição de água, a Câmara Municipal de Coimbra fixará anualmente, por deliberação, sob proposta da AC, Águas de Coimbra, E. M., as tarifas enumeradas no artigo seguinte.
2 -A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios estabelecidos pela Lei da Água, pela Lei de Bases do Ambiente, pelo Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos e pela Lei das Finanças Locais e deve respeitar especificamente os seguintes princípios, visando a adequação com as recomendações tarifárias da entidade reguladora:
a)Princípio da recuperação dos gastos: os tarifários devem permitir a recuperação dos gastos económicos e financeiros decorrentes da provisão dos serviços na medida do necessário para garantir a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica e financeira da AC, Águas de Coimbra, E. M.;
b)Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos: os tarifários devem incentivar, em articulação com outros instrumentos de gestão dos recursos hídricos, a utilização eficiente da água e a garantia do bom estado de qualidade dos recursos hídricos, penalizando os desperdícios e os consumos mais elevados;
c)Princípio da acessibilidade económica: os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores, de forma a garantir o acesso universal ao abastecimento de água;
d)Princípio da transparência: os tarifários devem apresentar uma estrutura tão simples e transparente quanto possível, facilitando a respetiva compreensão por parte dos utilizadores;
e)Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores: os tarifários devem assegurar uma correta proteção do utilizador, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da AC, Águas de Coimbra, E. M., por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador dos serviços prestados e, por outro lado, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio.
3 -Os tarifários são aprovados pelo órgão competente para o efeito até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitam e entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano.
4 -Antes da entrada em vigor, a alteração dos tarifários será disponibilizada aos utilizadores.
Artigo 50.º
1 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. é responsável pela faturação das tarifas correspondentes ao serviço de abastecimento de água, de acordo com o tarifário em vigor, devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Coimbra, com a seguinte estrutura:
a)Tarifa de disponibilidade de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia, diferenciada em função do tipo de utilizadores, Domésticos ou Não Domésticos, sendo estabelecida por níveis, de acordo com o caudal permanente do contador (Q3), nos termos seguintes:
b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias para os dois tipos de utilizadores, Domésticos ou Não Domésticos.
2 -º Escalão: superior a 5 m³ e até 15 m³ (>5 000 litros e até 15 000 litros)
a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 51.º;
c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
d)Disponibilização e instalação de contador individual;
e)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
f)Reparação ou substituição de contador, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 -º Escalão: superior a 15 m³ e até 25 m³ (>15 000 litros e até 25 000 litros)
d)Tarifas de interrupção e restabelecimento da ligação por incumprimento do utilizador;
e)Tarifa de transferência do contador, cobrável quando a transferência for solicitada pelo utilizador;
f)Tarifa de leitura extraordinária a pedido do utilizador;
g)Tarifa de ensaio ou verificação do estado de funcionamento do contador a pedido do utilizador;
h)Tarifa de ligação temporária ao sistema público;
j)Tarifa de vistoria à rede predial a pedido do utilizador, por contador;
k)Tarifa de apreciação de processo/projeto predial;
l)Tarifa de apreciação de processo/projeto simplificado;
m)Tarifa de apreciação de loteamento;
n)Tarifa de fornecimento de água para autotanques;
o)Tarifa de aviso prévio de suspensão do serviço;
p)Tarifa de deteção de fugas de água em redes não geridas pela AC, Águas de Coimbra, E. M.;
q)Tarifa de sistema de alerta de consumos de agua anómalos;
r)Execução de ramais de ligação de acordo com o definido no artigo 51.º;
s)Outros serviços a pedido do utilizador.
4 -º Escalão: superior a 25 m³ (>25 000 litros)
em que o valor da componente variável do serviço de abastecimento de água (CvA), devido pelo utilizador, é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão;
ii)Não Domésticos:
A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos tem um valor único, expresso em euros por metro cúbico.
5 -Para efeitos de aplicação da tarifa, os condomínios são considerados utilizadores não domésticos, sem prejuízo das situações particulares a seguir descritas:
a)A tarifa aplicável a condomínios com instalações centralizadas de aquecimento de águas sanitárias, destinada aos consumos dos utilizadores domésticos, é faturada à tarifa variável do 2.º escalão dos utilizadores domésticos.
b)Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade para consumos não domésticos, cujo valor depende do caudal permanente do contador necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns.
c)Não é devida tarifa de disponibilidade pelos condomínios que não disponham de dispositivos de utilização nas partes comuns associados a contadores totalizadores.
Artigo 51.º
Execução de ramais de ligação
1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada nos casos definidos no ponto 3 do artigo 14.º
Artigo 52.º
Tarifas especiais
1 -Os utilizadores domésticos finais podem beneficiar da aplicação de tarifas especiais nas seguintes condições:
a)Tarifa famílias numerosas, aplicável aos utilizadores de acordo com o ponto i, da alínea c), do n.º 1 do artigo 50.º;
b)Tarifa social, aplicável aos agregados familiares que comprovem que o seu rendimento não ultrapassa o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em conformidade com o ponto ii, da alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º
2 -De entre os utilizadores não domésticos, as Instituições Particulares de Solidariedade Social podem beneficiar da aplicação de tarifas reduzidas face aos valores das tarifas aplicadas aos restantes utilizadores não domésticos.
3 -O acesso à tarifa especial famílias numerosas obriga à apresentação na AC, Águas de Coimbra, E. M. do cartão social para famílias numerosas.
4 -Para beneficiar da aplicação da tarifa social, os utilizadores finais Domésticos, devem entregar à AC, Águas de Coimbra, E. M. cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS, ou declaração da Segurança Social, que comprove que o rendimento do agregado familiar não ultrapassa o valor do IAS.
5 -A aplicação dos tarifários especiais é válida por um período de dois anos, findo o qual deve ser renovada a prova documental referida no n.º 3 ou no n.º 4, para o que a AC, Águas de Coimbra, E. M. notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 53.º
Exigibilidade do pagamento
1 -Compete aos utilizadores o pagamento das tarifas previstas nos artigos anteriores, exceto quando os prédios, no todo ou em parte, estiveram devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada será exigido aos proprietários enquanto estes não pedirem à AC, Águas de Coimbra, E. M. a retirada dos respetivos contadores ou não derem cumprimento ao disposto no número seguinte.
2 -O facto de o contrato se encontrar em nome dos proprietários do prédio não prejudica o direito de o arrendatário, usufrutuário, comodatário, ou superficiário contratar diretamente com a AC, Águas de Coimbra, E. M. o fornecimento de água, o que poderá ser feito a todo o tempo, caso prove a sua condição de utilizador.
3 -O pagamento das importâncias constantes das faturas de consumo de água é exigido ao utilizador afeto ao local de consumo.
Artigo 54.º
Leituras dos contadores. Reclamações - restituição de importâncias
1 -A leitura real dos contadores é efetuada periodicamente pela AC, Águas de Coimbra, E. M. ou por entidade externa por esta contratada, sendo a sua periodicidade fixada e posteriormente divulgada com recurso aos meios que esta considere mais adequados para informar o utilizador.
2 -Caso não seja possível efetuar uma dada leitura prevista ou a mesma não seja fornecida à AC, Águas de Coimbra, E. M. dentro do prazo indicado, a fatura é emitida com o consumo estimado:
a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais, efetuadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M.;
b)Em função do consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea anterior;
c)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência dos elementos referidos nas alíneas antecedentes e na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
3 -O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, duas leituras reais anuais, com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.
4 -Não se conformando com o resultado da leitura o utilizador pode apresentar reclamação, nos termos do artigo 127.º do presente Regulamento.
5 -A reclamação do utilizador contra a fatura apresentada, por erros de medição, suspende o seu pagamento até à conclusão do respetivo procedimento, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 -No caso de improcedência da reclamação serão devidos juros de mora desde a data do vencimento inicial da fatura.
7 -Na eventualidade de o utilizador já ter pago a fatura o reembolso será processado na fatura seguinte, sem prejuízo daquele poder receber o montante referente ao crédito se preferir esta opção.
8 -Quando não puder ser lido o contador, devido a ausência do utilizador ou por qualquer outro motivo não imputável à AC, Águas de Coimbra, E. M., o pessoal por esta credenciado deixará no local um talão de leitura que o utilizador deverá entregar nos serviços competentes, devidamente preenchido e dentro do prazo de cinco dias úteis. Poderá ainda o utilizador, não dispondo daquele talão, comunicar a leitura do contador à AC, Águas de Coimbra, E. M., por qualquer outro meio ao seu alcance, sempre que identifique com clareza os elementos do local de consumo a que está afeto o contador.
9 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. não assumirá qualquer responsabilidade por eventuais erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do utilizador.
10 -O utilizador fica obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pela AC, Águas de Coimbra, E. M. para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas a efetuar sempre que a AC, Águas de Coimbra, E. M. o tenha por conveniente.
Artigo 55.º
Leituras dos contadores fora do normal - avaliação da contagem
Quando, por motivo de paragem devida a comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado nos termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, do artigo anterior.
Artigo 56.º
Faturação de consumos e cobranças
1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerado mais favorável e conveniente.
2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
3 -As faturas devem respeitar o princípio da transparência e ser de fácil compreensão para o utilizador, contendo informações sobre a AC, Águas de Coimbra, E. M., o próprio utilizador, os serviços prestados, as tarifas aplicadas, as formas de pagamento e qualquer outra informação considerada relevante.
4 -A fatura a emitir deve incluir as seguintes informações, designadamente:
a)Caudal permanente do contador de água instalado;
b)Indicação do método de aferição do volume de água consumido e objeto de faturação, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da AC, Águas de Coimbra, E. M.;
c)Duas últimas leituras efetuadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M. e consumo médio respetivo;
d)Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;
e)Valor unitário da componente fixa do serviço de abastecimento devida à AC, Águas de Coimbra, E. M. e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
f)Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
g)Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis;
h)Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
j)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados;
k)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
l)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados à AC, Águas de Coimbra, E. M. pelo serviço “em alta”;
m)Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
n)Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água.
Artigo 57.º
Prazo, modalidades e local de pagamento
1 -Devem ser disponibilizados ao utilizador vários meios de pagamento por parte da AC, Águas de Coimbra, E. M. com o objetivo de facilitar e tornar mais eficiente o processo de pagamento.
2 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a vinte dias da data da sua emissão, sem prejuízo da comunicação ao utilizador, por correio simples ou outro meio equivalente, da exigência de tal pagamento, com uma antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à data limite fixada para aquele efeito.
3 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite para tanto, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
4 -O atraso no pagamento da fatura superior a quinze dias para além da data limite para tal efeito confere à AC, Águas de Coimbra, E. M. o direito de proceder à interrupção do fornecimento de água, conforme previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 42.º do presente Regulamento, observado o disposto nos seus n.os 3 e 4.
5 -O pré-aviso de interrupção do serviço deve ser enviado por correio registado simples ou outro meio equivalente, devendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.
6 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 20 dias, procedendo a AC, Águas de Coimbra, E. M. à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de pagamento das importâncias em dívida permite à AC, Águas de Coimbra, E. M. o recurso posterior aos meios legais para a cobrança coerciva.
8 -A interrupção do serviço por motivo imputável ao utilizador não priva a AC, Águas de Coimbra, E. M. de recorrer às entidades judiciais e administrativas para garantir o exercício dos seus direitos.
9 -O restabelecimento da ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos em dívida à AC, Águas de Coimbra, E. M., incluindo o pagamento das tarifas de interrupção e restabelecimento da ligação, em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º, ou se houver subscrição de um acordo de pagamento.
10 -Não é admissível o pagamento parcial das tarifas nem da taxa de recursos hídricos associada.
Artigo 58.º
Elementos de contacto a fornecer à AC, Águas de Coimbra, E. M.
A pessoa singular ou coletiva que se torne devedora da AC, Águas de Coimbra, E. M., qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos de contacto atualizados que permitam à AC, Águas de Coimbra, E. M. o envio e receção da fatura.
Artigo 59.º
Bocas-de-incêndio e marcos de água da rede pública de distribuição de água
1 -Na rede pública de distribuição de água serão previstas bocas-de-incêndio e marcos de água de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios, e o definido na legislação em vigor para os sistemas públicos de distribuição de água.
2 -O abastecimento das bocas-de-incêndio e marcos de água referidos não será feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios, mas sim a partir de ramais ligados diretamente às condutas da rede pública.
Artigo 60.º
Ramais de ligação para serviço de incêndios prediais
Os ramais de ligação de água para serviço de incêndio prediais serão comuns aos que realizam o abastecimento de água para consumo humano. Excecionalmente, por motivos técnicos, poderão ser realizados ramais exclusivos para o serviço de incêndios.
Artigo 61.º
Manobra de torneiras de corte e outros dispositivos para serviço de incêndios
As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios, ligados diretamente à rede pública de distribuição de água, só podem ser manobrados por pessoal da AC, Águas de Coimbra, E. M., dos bombeiros ou da proteção civil.
Artigo 62.º
Abastecimento de água para serviço de incêndios prediais
1 -O abastecimento de água destinado ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
2 -O fornecimento de água para combate a incêndios que não seja objeto de medição, exceto no caso das redes automáticas de combate a incêndios, será comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da AC, Águas de Coimbra, E. M.
3 -Em caso de incêndio, esta torneira de corte poderá ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à AC, Águas de Coimbra, E. M. nas vinte e quatro horas subsequentes, sob pena de haver lugar à cobrança da água utilizada, aplicando-se a tarifa variável estabelecida para o tipo de utilizador em causa.
Artigo 63.º
Legislação aplicável
1 -Os projetos, instalação, localização, diâmetro nominal e outros aspetos constitutivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios, prediais, devem, além do disposto neste Regulamento, obedecer à legislação em vigor à data da apresentação dos respetivos projetos.
2 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. não assume qualquer responsabilidade por insuficiências de caudal ou pressão para o combate a incêndios nas redes prediais, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.
CAPÍTULO VIII
CONTROLO DA QUALIDADE E USO EFICIENTE DA ÁGUA
Artigo 64.º
Programa de controlo da qualidade da água
1 -A AC, Águas de Coimbra, E. M., enquanto responsável por um sistema de abastecimento público em baixa, elabora anualmente o Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA), segundo a legislação em vigor relativa à qualidade da água para consumo humano.
2 -De acordo com a determinação legal, relativa aos parâmetros a analisar e à frequência da sua análise para cada zona de abastecimento, é efetuada a programação das amostragens no tempo e a localização dos pontos de amostragem. Esta programação é submetida a aprovação da entidade reguladora.
Artigo 65.º
Programa de controlo operacional
1 -O Plano de Controlo Operacional (PCO) tem como objetivo fundamental assegurar a adequada qualidade da água para consumo humano através da sua monitorização no sistema público de distribuição em pontos como bocas-de-incêndio, marcos de água, reservatórios e pontos de entrega.
2 -Este plano é elaborado anualmente, sendo definidos os pontos de amostragem, os parâmetros a analisar e a frequência das análises de acordo com a evolução do desempenho do sistema.
Artigo 66.º
Periodicidade e divulgação de dados sobre controlo da qualidade
a)São elaborados Resumos Periódicos Trimestrais, que são disponibilizados ao público em geral, através de publicação de Edital nos Paços do Concelho, até dois meses após o trimestre a que dizem respeito;
b)Os Resumos referidos na alínea anterior são também enviados a todas as entidades definidas na legislação em vigor e publicados na página da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M.;
c)Resumos periódicos semestrais são enviados a todos os utilizadores da AC, Águas de Coimbra, E. M.;
d)Todos os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do PCQA, são enviados anualmente à entidade reguladora até 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
Artigo 67.º
Recomendação de procedimentos para o uso eficiente da água
Tendo em conta que a água é um bem essencial à vida e que os recursos hídricos são limitados, devem os utilizadores adotar medidas para uso eficiente deste recurso, de forma a prevenir e minimizar o impacto ambiental, de saúde pública e económico em eventuais situações de escassez.
SISTEMA PÚBLICO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 68.º
Âmbito de drenagem
A AC, Águas de Coimbra, E. M. procede à drenagem das águas residuais nas zonas do concelho de Coimbra servidas pelo respetivo sistema público, visando aumentar o grau de conforto das respetivas populações e proteger a saúde pública.
Artigo 69.º
Responsabilidade da exploração
1 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. assegura as condições para a satisfação do cumprimento das regras de operação, manutenção, conservação, controlo, higiene e segurança do sistema público de drenagem de águas residuais do concelho de Coimbra, no âmbito dos respetivos programas elaborados.
2 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. promove igualmente planos de construção, renovação e reabilitação do sistema público que garantam a adequada exploração do mesmo.
Artigo 70.º
Carácter ininterrupto do serviço - situações excecionais de interrupção
1 -O serviço associado ao sistema público de drenagem de águas residuais é efetuado ininterruptamente, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
a)Trabalhos de reparação ou de substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias no sistema público;
b)Casos fortuitos ou de força maior;
c)Deteção de ligações ilegais ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela AC, Águas de Coimbra, E. M. para a regularização da situação;
d)Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela AC, Águas de Coimbra, E. M. para a regularização da situação;
e)Mora do utilizador no pagamento do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio;
2 -Pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções no serviço público de drenagem de águas residuais, resultantes, quer de obras programadas (avisadas com antecedência mínima de 48 horas), quer de casos fortuitos ou de força maior, ou por defeitos ou avarias nos sistemas de drenagem predial, não têm os utilizadores direito a qualquer indemnização.
3 -Qualquer interrupção programada no sistema público de drenagem de águas residuais deve ser comunicada aos utilizadores com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
4 -O restabelecimento da recolha pode ser realizado em prazo superior a 24 horas quando, justificadamente, careça da realização pela AC, Águas de Coimbra, E. M. de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.
5 -No caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, a AC, Águas de Coimbra, E. M. adotará as diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
6 -Em qualquer caso, a AC, Águas de Coimbra, E. M. mobilizará todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomará todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores.
7 -A interrupção do serviço por motivo imputável ao utilizador não priva a AC, Águas de Coimbra, E. M. de recorrer às entidades judiciais e administrativas para garantir o exercício dos seus direitos.
8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 71.º
Responsabilidades não imputáveis à AC, Águas de Coimbra, E. M.
A AC, Águas de Coimbra, E. M. não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações fortuitas ocorridas no sistema público de drenagem de águas residuais ou de interrupção do serviço por avarias ou em consequência de outros casos de força maior, bem como por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares, tal como nas situações previstas no artigo 106.º
Artigo 72.º
Tipos de sistemas de drenagem
1 -Os sistemas públicos de drenagem podem ser unitários, mistos ou separativos, ainda que os sistemas a construir ou a remodelar sejam, por via de regra, separativos, salvo se razões de ordem técnica ou económica justificarem outras opções, sendo neste caso assegurada a funcionalidade do tratamento e do destino final, mediante a execução de órgãos adequados de descarga e regularização de caudais.
2 -Os sistemas de drenagem predial devem ser separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo, ainda que ligados a sistemas públicos de drenagem unitários ou mistos.
3 -Nos sistemas unitários ou separativos domésticos é permitido, nos termos do presente Regulamento, a ligação dos sistemas prediais industriais, desde que devidamente autorizados pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
CAPÍTULO II
SISTEMA PÚBLICO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 73.º
Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais
1 -Nas zonas dos aglomerados populacionais onde existam, ou venham a existir, sistemas públicos de drenagem de águas residuais geridos pela AC, Águas de Coimbra, E. M., sempre que os mesmos estejam disponíveis, os proprietários são, nos termos deste Regulamento, obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, o sistema de drenagem predial, com todos os acessórios e equipamentos necessários à correta recolha, isolamento e evacuação das águas residuais produzidas;
b)Solicitar a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, nos termos deste Regulamento;
c)No caso da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais pluviais, a obrigatoriedade de ligação poderá ser dispensada excecionalmente nas situações tecnicamente fundamentadas.
2 -Os arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos proprietários ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para o efeito podem requerer a ligação dos prédios ao sistema público de drenagem de águas residuais.
3 -Uma vez executado o sistema de drenagem predial a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória, exceto nos casos previstos no n.º 7 deste artigo.
4 -Em toda a área abrangida pelo sistema público de drenagem de águas residuais domésticas é proibido construir fossas séticas.
5 -As notificações para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M. nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a trinta dias.
6 -Após a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas e sua entrada em funcionamento, caso existam fossas séticas estas devem ser desativadas, entulhadas, depois de despejadas e desinfetadas, nas condições definidas e no prazo máximo de trinta dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
7 -Podem ser dispensados da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas:
a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento de águas residuais urbanas devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, nos termos exigidos na legislação aplicável;
c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
8 -A dispensa de ligação aos sistemas públicos é requerida pelo interessado, podendo a AC, Águas de Coimbra, E. M. solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.
9 -Em prédios de construção anterior à instalação do sistema público de drenagem de águas residuais domésticas, é admissível a utilização de sistemas de drenagem predial que incluam processos individualizados de tratamento e drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade, nomeadamente, nos casos em que a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais implique a instalação de órgãos complexos, ficando isentos da ligação ao sistema público. Esta admissão não isenta os proprietários da ligação logo que cesse a isenção.
10 -Todos os prédios novos, remodelados ou ampliados, deverão dispor de sistemas de drenagem predial, concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência ou não de sistema público de drenagem de águas residuais, que os possam desde logo servir.
11 -As instalações de águas residuais domésticas devem ser completamente independentes das instalações de águas pluviais, quer no seu traçado interior, quer na sua ligação ao sistema público de drenagem.
12 -Não é permitida, nos prédios ligados ao sistema público de drenagem, a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a coletores públicos de águas pluviais e de águas residuais pluviais a coletores públicos de águas residuais domésticas, sendo os proprietários obrigados a proceder à respetiva retificação no prazo considerado adequado em função da natureza dos trabalhos, precedendo notificação.
13 -Os proprietários dos prédios ou frações abandonadas, ou em mau estado de conservação ou ruína e desabitados, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.
14 -Não é permitida a execução de ligações ao sistema público de drenagem, ou alterações das existentes sem a prévia autorização da AC, Águas de Coimbra, E. M.
15 -Não é permitido o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema público de drenagem.
Artigo 74.º
Aproveitamento total ou parcial de sistemas de drenagem predial em prédios já existentes
1 -Nos prédios existentes à data de entrada em funcionamento do sistema público de drenagem, poderá a AC, Águas de Coimbra, E. M. consentir no aproveitamento total ou parcial do sistema de drenagem predial existente se, após vistoria, requerida pelos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, quando devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios, for verificado que estes se encontram construídos em conformidade com as disposições deste Regulamento e com a legislação em vigor aplicável.
2 -No caso de se verificar a necessidade de introduzir obras de beneficiação ou remodelação, a AC, Águas de Coimbra, E. M. notificará o requerente das condições e prazo de execução.
3 -Caso se justifique, a AC, Águas de Coimbra, E. M. poderá exigir a apresentação prévia de um projeto de alterações, nos termos do previsto no artigo 79.º do presente Regulamento.
4 -Nos prédios atualmente servidos por coletores existentes, implantados em propriedades privadas com funcionamento precário, devem os proprietários proceder às alterações e modificações do sistema de drenagem predial necessárias para efetuar a ligação ao coletor público de drenagem de águas residuais, executado na via pública pela AC, Águas de Coimbra, E. M., assumindo os respetivos encargos, nas condições do n.º 2 deste artigo.
Artigo 75.º
Prédios não abrangidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais
1 -Em locais onde não exista sistema público de drenagem de águas residuais domésticas, ou o sistema infraestrutural se situe a uma distância superior a vinte metros, podem adotar-se sistemas de drenagem predial, de tratamento e receção dos efluentes, tais como fossas séticas estanques ou outros sistemas individuais que proporcionem o mesmo grau de proteção ambiental.
2 -Nos casos referidos no número anterior os sistemas de drenagem predial de águas residuais domésticas devem ser concebidos de modo a permitir a adequada ligação ao futuro sistema público de drenagem de águas residuais.
3 -Para os prédios situados na proximidade das zonas abrangidas pelo atual sistema público de drenagem de águas residuais, a AC, Águas de Coimbra, E. M. fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros para a ampliação do sistema público de drenagem de águas residuais.
4 -Nas situações previstas no número que precede, a AC, Águas de Coimbra, E. M. reserva-se o direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do previsível, ou não, alargamento do serviço a outros utilizadores, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.
5 -Os prolongamentos do sistema público de drenagem executados nos termos deste artigo, quando implantados na via pública, serão propriedade exclusiva da AC, Águas de Coimbra, E. M., mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, ficando a sua operação, exploração e manutenção a cargo da AC, Águas de Coimbra, E. M.
6 -Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem, o respetivo custo, na parte que não for suportada pela AC, Águas de Coimbra, E. M., é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de utilizadores e à extensão do referido sistema.
Artigo 76.º
Responsabilidade da instalação e conservação do sistema público de drenagem de águas residuais
1 -A rede pública de drenagem de águas está sob responsabilidade da AC, Águas de Coimbra, E. M., a quem compete a respetiva instalação, exploração, remodelação, reparação e substituição.
2 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da AC, Águas de Coimbra, E. M., sendo encargo da mesma sempre que se trate do primeiro ramal para a edificação, exceto nos casos de ramais de drenagem de águas pluviais que serão sempre a expensas do proprietário ou utilizador. Sempre que o serviço esteja disponível, isto é, sempre que a edificação/lote já disponha de ramal, qualquer alteração das condições de ligação, para satisfazer as necessidades ou pedido do proprietário ou utilizador, será encargo do mesmo.
3 -São consideradas alterações das condições, o aumento ou diminuição do calibre do ramal, a alteração da localização do ramal, quando a pedido do proprietário ou utilizador, e a construção de novos ramais para edificações/lotes que já se encontravam servidas por ramais de outras edificações/lotes.
4 -A manutenção e renovação do sistema público de drenagem de águas residuais e dos ramais de ligação competem à AC, Águas de Coimbra, E. M. Porém, no caso de qualquer componente do sistema ser danificado por terceiros, o autor material do dano será diretamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias, relativas à respetiva reparação, que lhe venham a ser apresentadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M., assim como, por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.
5 -A reparação e a desobstrução dos ramais de ligação por incorreta utilização dos sistemas de drenagem predial, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas ou de situação de insalubridade, devem ser executadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M. a expensas do utilizador, a quem se deve faturar a respetiva despesa, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.
Artigo 77.º
Execução e alteração do sistema de drenagem predial
1 -Os sistemas de drenagem predial são executados de harmonia com o projeto elaborado de acordo com o disposto nos artigos 78.º e 79.º, precedendo parecer favorável da AC, Águas de Coimbra, E. M., sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.
2 -Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, quando devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para o efeito, realizar a conservação, reparação e renovação das canalizações e demais acessórios que constituem os sistemas de drenagem predial, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
3 -A requerimento dos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, quando devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para o efeito, pode a AC, Águas de Coimbra, E. M. executar pequenos trabalhos de conservação dos sistemas de drenagem predial, tendo em conta os meios disponíveis, competindo, a quem os solicitar, efetuar o pagamento da respetiva despesa.
4 -O parecer favorável relativamente aos sistemas de drenagem predial não envolve qualquer responsabilidade para a AC, Águas de Coimbra, E. M. por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários e/ou equipamentos acessórios (fossas séticas, câmaras de inspeção prediais, válvulas antirretorno, estações elevatórias, etc.) bem como por descuido dos utilizadores, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas.
5 -Os sistemas prediais de controle na origem de águas pluviais, devem ser mantidos em adequado funcionamento. Quaisquer danos que venham a ser provocados relacionados com o deficiente funcionamento destes sistemas, serão da responsabilidade dos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou condomínios das edificações.
CAPÍTULO III
PROJETO E FISCALIZAÇÃO DE SISTEMAS DE DRENAGEM PREDIAIS
Artigo 78.º
Projeto de sistema de drenagem predial
1 -O projeto do sistema de drenagem predial deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal de Coimbra ou na AC, Águas de Coimbra, E. M., de acordo com a legislação e regulamentação gerais em vigor e documentos normativos internos a disponibilizar pela referida entidade, devendo ser instruído de acordo com o Guia Técnico para Projetos Particulares, disponibilizado na página da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M.
2 -Toda a documentação deverá ser entregue em formato digital de acordo com os procedimentos definidos na página da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M.
3 -É da responsabilidade do autor do projeto do sistema de drenagem predial a recolha de elementos de base para a sua elaboração, devendo a AC, Águas de Coimbra, E. M. fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
4 -O projeto do sistema de drenagem predial está sujeito a parecer da AC, Águas de Coimbra, E. M., nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 5.
5 -O termo de responsabilidade para dispensa de apreciação de projeto, cujo modelo está disponível na página da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M., deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 3;
b)A articulação com a AC, Águas de Coimbra, E. M. em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
6 -A apreciação do projeto do sistema de drenagem predial será sujeita ao pagamento da respetiva tarifa, nos termos definidos no Guia Técnico para Projetos Particulares, disponibilizado na página da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M.
7 -Em todas as edificações deve ser assegurado o “impacte zero” a jusante, das impermeabilizações previstas pelas novas construções, sendo necessário prever-se sistemas prediais de controlo na origem de águas pluviais.
Artigo 79.º
Elaboração do projeto
O projeto do sistema de drenagem predial será elaborado por técnicos inscritos em ordem ou associação pública profissional, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 80.º
Dispensa de projeto do sistema de drenagem predial
1 -Sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as normas técnicas de construção e de execução, é dispensável a apresentação de projeto do sistema de drenagem predial, sendo substituído por projeto simplificado, nas seguintes situações:
a)Nos casos de abastecimento de água para garagens, condomínios, barracões de alfaias agrícolas e arrumos, em que, por regra, não sejam necessários novos ramais de ligação ao sistema público de distribuição de água;
b)Nos casos de prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem de águas residuais, que estejam devidamente legalizados;
c)Nos casos de prédios e frações que comprovadamente já foram servidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais, e que estejam devidamente legalizados;
d)Nos casos da separação de sistemas de drenagem prediais, cuja drenagem se destina a frações já servidas pelo sistema público, e em que, por regra, não sejam necessários novos ramais de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais.
2 -Nos casos previstos no número anterior, se após inspeção da AC, Águas de Coimbra, E. M., se verificar que os sistemas de drenagem prediais não satisfazem as condições técnicas exigidas e que podem gerar situações de insalubridade ou desconforto para os respetivos utilizadores, deverá ser apresentado o projeto do sistema de drenagem predial.
3 -A apreciação do projeto simplificado será sujeita ao pagamento da respetiva tarifa.
Artigo 81.º
Execução, inspeção, ensaios das obras dos sistemas de drenagem predial
1 -A execução dos sistemas de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos nos artigos 78.º e 79.º
2 -A realização de vistoria pela AC, Águas de Coimbra, E. M., destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos dos sistemas de drenagem predial com os projetos aprovados ou apresentados, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 5 do artigo 78.º e deve respeitar o modelo disponível na página da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 -Sempre que julgue conveniente a AC, Águas de Coimbra, E. M. procede a ações de fiscalização nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -Durante a execução das obras dos sistemas prediais devem ser realizados ensaios de eficiência e estanquidade previstos na legislação em vigor, da responsabilidade dos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para a execução das obras.
7 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao requerente, que deverão ser corrigidas, no prazo considerado adequado em função da natureza dos trabalhos. Nos casos em que as desconformidades assim o justifiquem, deverá também ser notificada a Câmara Municipal de Coimbra.
8 -Por solicitação do requerente, poderão ser agendadas e realizadas vistorias, pagando aquele a correspondente tarifa, devendo a AC, Águas de Coimbra, E. M. enviar o respetivo relatório de vistoria.
Artigo 82.º
Fiscalização
1 -O técnico responsável pela direção técnica da obra ou o requerente, deve comunicar à AC, Águas de Coimbra, E. M., por escrito, o início e o fim dos trabalhos relativos às redes prediais com a antecedência mínima de cinco dias úteis, para efeitos de eventual fiscalização.
2 -As ações de fiscalização, para além da verificação do adequado cumprimento do projeto ou da observância das normas legais e regulamentares, visam sobretudo garantir a correta interligação com o sistema público de drenagem de águas residuais.
Artigo 83.º
Vistorias prediais
1 -Nos casos não passíveis de dispensa de realização de vistorias e sem prejuízo da verificação aleatória da execução do projeto, a AC, Águas de Coimbra, E. M. realizará uma vistoria inicial à obra, após a comunicação do seu início, conforme definido no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Se for detetada alguma situação anómala na construção do sistema de drenagem predial ou a construção apresentar riscos para a integridade das infraestruturas do sistema público, geridas pela AC, Águas de Coimbra, E. M., poderá ser enviado relatório da vistoria ao requerente.
3 -Da realização da vistoria final, se à mesma houver lugar, à qual deve assistir o técnico responsável pela direção técnica da obra, será lavrado o respetivo relatório, de cujo teor será dado conhecimento por escrito ao requerente.
4 -Após a aprovação da vistoria final, por solicitação do requerente, deverá este pagar a tarifa correspondente, cujo valor é calculado em função do número de instalações para contadores previstos.
Artigo 84.º
Incumprimento das condições do projeto - notificação do requerente
1 -Quer durante a construção, quer após os atos de fiscalização, a que se referem os artigos anteriores, a AC, Águas de Coimbra, E. M. deverá notificar, por escrito, o requerente, sempre que se verifiquem na obra em apreço riscos para a integridade das infraestruturas do sistema público geridas por esta, indicando as correções a realizar e o prazo para as executar.
2 -Após comunicação do requerente, da qual conste que as correções indicadas foram executadas, proceder-se-á a nova fiscalização.
3 -Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências ou factos naquele relatados.
4 -Nos casos em que as anomalias assim o justifiquem, deverá também ser notificada a Câmara Municipal de Coimbra.
Artigo 85.º
Sistema de drenagem predial - responsabilidades não imputáveis à AC, Águas de Coimbra, E. M.
O parecer favorável relativamente aos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a AC, Águas de Coimbra, E. M. por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por incumprimento de disposições regulamentares e normativas, ou por descuido dos utilizadores.
Artigo 86.º
Inspeção de sistemas prediais
1 -Todos os sistemas de drenagem predial podem ser inspecionados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. sempre que esta, fundamentadamente, o julgue conveniente, nomeadamente quando haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, infrações nas redes prediais ou suspeita de fraude ou de consumos não medidos.
2 -Quando expressamente notificados para tal efeito, através de carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, os proprietários, arrendatários, usufrutuários comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios, são obrigados a facilitar ao pessoal credenciado pela AC, Águas de Coimbra, E. M. o acesso às instalações a inspecionar. As reparações ou alterações consideradas necessárias são convenientemente fundamentadas.
3 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios são notificados para efetuar as reparações e ou alterações consideradas necessárias nos sistemas prediais inspecionados, valendo a partir da data da notificação o disposto nos artigos 77.º a 85.º deste Regulamento.
Artigo 87.º
Prevenção de contaminação
1 -A drenagem de águas residuais deve ser efetuada sem pôr em risco o sistema público de distribuição de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
2 -Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.
Artigo 88.º
Condicionantes à descarga
1 -As águas residuais industriais podem ser misturadas com águas residuais domésticas desde que se comprove a utilidade desta opção e se cumpram as regras previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada setor.
2 -A junção das águas residuais referidas no número anterior só pode ser concretizada após contrato estabelecido entre AC, Águas de Coimbra, E. M. e a unidade industrial no qual fiquem definidas as condições de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais.
3 -As águas residuais industriais ou similares só são admitidas nos coletores após análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento.
Artigo 89.º
Lançamentos permitidos
1 -Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento, para além destas, das similares, incluindo as águas residuais industriais com autorização de descarga, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.
2 -Em sistemas de drenagem de águas pluviais é permitido o lançamento das águas provenientes de:
a)Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos, a céu aberto;
b)Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento;
c)Piscinas e depósitos de armazenamento de água;
d)Precipitação atmosférica;
3 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. reserva-se o direito de exigir a utilização de dispositivos que impeçam a drenagem das águas residuais referidas na alínea a) do n.º 2, quando se estimem grandes concentrações de hidrocarbonetos.
Artigo 90.º
Lançamentos interditos
a)Águas residuais pluviais nos sistemas separativos de drenagem de águas residuais domésticas;
b)Matérias explosivas ou inflamáveis;
c)Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pela AC, Águas de Coimbra, E. M.;
d)Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
e)Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30.º;
f)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;
g)Águas residuais de unidades industriais, que contenham:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais ou as estruturas dos próprios sistemas;
Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
h)Águas residuais de unidades industriais de azeite designadas por águas ruças, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;
i)Efluentes de indústrias de celulose e papel;
j)Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;
k)Águas residuais domésticas nos sistemas separativos de drenagem de águas residuais pluviais;
l)Águas residuais que contenham gases nocivos ou outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem de águas residuais;
m)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidade ou dimensões que possam causar danos, obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem de águas residuais, ou inviabilizar o processo de tratamento, tais como entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais, embalagens de papel ou cartão, restos de comida, papel plastificado, fraldas e papel absorvente (que devido a absorção de água aumenta de volume), cotonetes, toalhetes, pensos higiénicos, preservativos, lâminas de barbear, ou outros resíduos, triturados ou não;
n)Águas corrosivas capazes de danificar as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
Artigo 91.º
Estanquidade das instalações e proteções contra o refluxo das águas residuais
1 -Para evitar o refluxo das águas residuais em caves, pisos, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via anexa aos prédios durante um período de aumento excecional do seu nível, as canalizações dos sistemas de águas residuais interiores serão concebidas de forma a resistir à pressão correspondente. Igualmente, todas as tampas das caixas das canalizações, situadas a um nível inferior ao da via anexa aos prédios, deverão ser obstruídas por tampões estanques e resistentes à referida pressão.
2 -As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso das caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, com o consequente alagamento das caves.
3 -Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves e pisos, pode dispensar a exigência do número anterior.
4 -Os proprietários são os responsáveis pelo bom funcionamento dos dispositivos de proteção.
5 -A aprovação, pela AC, Águas de Coimbra, E. M., das instalações sanitárias não implica qualquer responsabilidade desta perante danos que, eventualmente, possam advir da situação referida nos números anteriores.
CAPÍTULO IV
PROJETO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS EXECUTADO NO ÂMBITO DE LOTEAMENTOS E PROCESSOS PREDIAIS, E LIMPEZA DE FOSSAS SÉTICAS
Artigo 92.º
Projeto de sistema público de drenagem de águas residuais
1 -O projeto do sistema público de drenagem de águas residuais no âmbito de operações de loteamentos e de processos prediais de impacte relevante, que impliquem a extensão daquele sistema, deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal de Coimbra ou na AC, Águas de Coimbra, E. M., de acordo com a legislação e regulamentação gerais em vigor e documentos normativos internos a disponibilizar pela referida entidade, devendo ser instruído de acordo com o Guia Técnico para Projetos Particulares, disponibilizado na página da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M.:
2 -Toda a documentação deverá ser entregue em formato digital de acordo com os procedimentos definidos na página da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M.
3 -As alterações do sistema público de drenagem de águas residuais só podem ser executadas após parecer favorável da AC, Águas de Coimbra, E. M. relativamente ao respetivo projeto a apresentar pelo requerente e com o cumprimento dos requisitos definidos nesse parecer.
4 -A apreciação de projetos de infraestruturas públicas de drenagem de águas residuais será sujeita ao pagamento da respetiva tarifa.
5 -Em todas as novas operações urbanísticas tem de ser acautelado o “impacte zero” a jusante da impermeabilização dos solos prevista, podendo a AC, Águas de Coimbra, E. M. solicitar a construção de sistemas públicos de detenção ou retenção de águas pluviais.
Artigo 93.º
Elaboração do projeto
O projeto do sistema público de drenagem de águas residuais deve ser elaborado por técnicos inscritos em ordem ou associação pública profissional, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 94.º
Ligações ao sistema público de drenagem de águas residuais
1 -Os trabalhos de ligação dos novos coletores ao sistema público de drenagem de águas residuais poderão ser efetuados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. ou por entidade por esta contratada, no entanto, em regra, serão executados por empresa contratada pelo requerente cuja habilitação seja devidamente aferida pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
2 -O pedido de ligação será efetuado por escrito pelo requerente e enviado à AC, Águas de Coimbra, E. M., após satisfação das condições referidas no artigo seguinte.
3 -A ligação só será autorizada desde que todas as vistorias e ensaios considerados necessários pela AC, Águas de Coimbra, E. M. tenham sido realizados e aprovados.
4 -A fatura relativa aos trabalhos de ligação, quando estes forem executados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. ou por entidade por esta contratada, será enviada, posteriormente, ao requerente.
Artigo 95.º
Deveres do requerente
1 -O sistema público de drenagem de águas residuais no âmbito de operações de loteamentos e de processos prediais de impacte relevante, deverá ser sujeito a uma receção provisória por parte da Câmara Municipal de Coimbra, precedendo parecer favorável da AC, Águas de Coimbra, E. M., e observados todos os trâmites legais aplicáveis.
2 -As telas finais deverão ser fornecidas à AC, Águas de Coimbra, E. M. antes do pedido de receção provisória, respeitando a respetiva especificação técnica em vigor definida pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
3 -O requerente deve, antes da receção provisória, proceder ao pagamento das inerentes despesas e cumprir todos os deveres decorrentes do respetivo licenciamento ou das condições de aprovação estabelecidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
Artigo 96.º
Limpeza de fossas
1 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à AC, Águas de Coimbra, E. M. que deve assegurar a prestação do serviço através de serviços próprios ou através de serviços subcontratados, excluindo as situações em que não é possível prestar esse serviço por impossibilidade de acesso por equipamento mecânico.
2 -Todos os utilizadores domésticos que descarreguem os seus efluentes em fossas séticas deverão recorrer ao serviço de limpeza de fossas da AC, Águas de Coimbra, E. M., responsabilizando-se pelo pagamento do serviço prestado. Para isso, deve ser solicitado nos serviços administrativos desta entidade, para que, de acordo com as características da fossa sética individual, seja definido o planeamento da periocidade de limpezas.
3 -O serviço de limpeza deverá ser realizado num prazo máximo de 10 dias ou em data a acordar em função da disponibilidade das partes. A AC, Águas de Coimbra, E. M. não se responsabilizará, no entanto, por eventuais transvazes por excesso de capacidade em virtude da negligência dos utilizadores.
4 -A cobrança do serviço realizado será efetuada em nome do titular do contrato em que se encontra o prédio onde o serviço foi prestado. Caso o prédio em causa não esteja ligado ao sistema público de distribuição de água, este serviço será cobrado por envio de fatura ao utilizador.
5 -A aplicação das tarifas fixa e variável deve constituir a contrapartida pela realização de duas limpezas anuais. Apenas limpezas adicionais podem ser objeto de faturação, sendo o valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas o estipulado no tarifário aprovado.
6 -No que respeita aos trâmites processuais de faturação e pagamento do serviço de limpeza de fossas, vigora o estipulado no presente Regulamento para o abastecimento de água.
7 -A responsabilidade pela comunicação da necessidade de limpeza das fossas é dos utilizadores, os quais devem requerer a limpeza das mesmas sempre que o nível das lamas esteja trinta centímetros abaixo da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
8 -É proibido aos utilizadores o lançamento dos efluentes das fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais, devendo os mesmos ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais.
CAPÍTULO V
ÁGUAS RESIDUAIS INDUSTRIAIS E SIMILARES
Artigo 97.º
Condições de ligação
1 -A rejeição de águas residuais industriais e similares no sistema público de drenagem de águas residuais, está sujeita à obtenção de autorização, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema público de drenagem de águas residuais, bem como de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde pública.
2 -A rejeição de águas residuais industriais em sistemas de drenagem de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante autorização da AC, Águas de Coimbra, E. M., e deverá respeitar as condições definidas na autorização de descarga.
3 -A obtenção da referida autorização, que pode ser concedida pelo prazo máximo de 5 anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhe são subjacentes sofram alterações.
4 -As águas residuais industriais e similares que entrem nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:
a)Proteger a saúde do pessoal que trabalha no sistema público de drenagem de águas residuais e nas estações de tratamento;
b)Garantir que o sistema público de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;
c)Garantir que o funcionamento das estações de tratamento das águas residuais e o tratamento das lamas não sejam prejudicados;
d)Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável;
e)Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.
5 -Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais e similares cumprir com as condições específicas de descarga a definir na autorização de descarga e os Valores Limite de Emissão (VLE),de acordo com a tabela seguinte:
Parâmetro
Expressão dos resultados
VLE
pH
Escala Sörensen
5,5-9,5
Temperatura
ºC
30
CBO5 (20.ºC)
mgO2/L
800
CQO
mgO2/L
1000
SST
mg /L
1000
Condutividade
µg/cm
2500
Óleos e gorduras
mg /L
200
Azoto total
mg N/L
125
Azoto amoniacal
mg NH4/L
100
Nitritos
mg NO2/L
10
Nitratos
mg NO3/L
100
Fósforo total
mg P/L
25
Boro
mg B/L
2
Cianetos
mg CN/L
0,2
Cloretos
mg Cl/L
750
Sulfuretos
mg S/L
1
Detergentes (sulfato de lauril e sódio)
mg /L
15
Benzeno
mg /L
1,8
Etilbenzeno
mg /L
8
Tolueno
mg /L
8
Xileno
mg /L
8
Fenóis
mg C6H5OH/L
0,5
Hidrocarbonetos totais
mg /L
15
Alumínio
mg Al/L
10
Arsénio
mg As/L
1
Cádmio
mg Cd/L
0,2
Chumbo
mg Pb/L
0,5
Cobre total
mg Cu/L
1
Crómio hexavalente
mg Cr(VI)/L
0,1
Crómio trivalente
mg Cr(III)/L
1,5
Ferro total
mg Fe/L
20
Manganês
mg Mn/L
2
Mercúrio total
mg Hg/L
0,05
Níquel
mg Ni/L
2,0
Prata
mg Ag/L
1,5
Selénio
mg Se/L
0,5
Sulfatos
mg SO4/L
2000
Zinco
mg Zn/L
3,5
Artigo 98.º
Pedido para autorização de descarga
1 -O pedido para autorização de rejeição de águas residuais de origem industrial e similares no sistema público de drenagem de águas residuais deve ser apresentado pelo requerente à AC, Águas de Coimbra, E. M.
2 -O pedido previsto no número anterior deve ser instruído de acordo com o requerimento de autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema municipal de drenagem, disponível na página da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M.
3 -O beneficiário da autorização assume, no âmbito desta, a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e ou dos procedimentos que adotar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da rejeição de águas residuais industriais e similares.
4 -O deferimento do pedido de ligação à rede de drenagem fica condicionado, consoante a atividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos nas redes prediais, da responsabilidade do requerente, nomeadamente:
a)Equipamento para medição e registo de caudal;
b)Câmara para colheita de amostras;
c)Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
d)Câmara de retenção de areias;
e)Câmara de retenção de óleos e gorduras;
f)Tanque de regularização;
g)Instalação de pré-tratamento.
Artigo 99.º
Conteúdo da autorização de descarga
b)Valores dos parâmetros fixados para a descarga;
c)Equipamento de controlo para efeitos de inspeção e fiscalização;
d)O sistema de autocontrolo, especificando-se, nomeadamente, os parâmetros a analisar, bem como a frequência e o tipo de amostragem e a periodicidade do envio dos registos à AC, Águas de Coimbra, E. M.
Artigo 100.º
Autocontrolo, inspeção e fiscalização das descargas
1 -O beneficiário da autorização deve providenciar a contratação de um laboratório acreditado para a realização do sistema de autocontrolo definido, cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos à AC, Águas de Coimbra, E. M., fazem parte integrante do conteúdo da aludida autorização.
2 -Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo são da responsabilidade do beneficiário da autorização.
3 -O beneficiário da autorização deve manter um registo atualizado dos valores do autocontrolo, para efeitos de inspeção ou fiscalização por parte da AC, Águas de Coimbra, E. M.
4 -A existência de um sistema de autocontrolo não impede a AC, Águas de Coimbra, E. M. de proceder às ações de inspeção ou de fiscalização que entender mais apropriadas.
5 -Compete à AC, Águas de Coimbra, E. M. assumir os encargos inerentes à execução dessas ações de controlo, sem prejuízo dos encargos serem suportados pelo beneficiário da autorização, quando se demonstre que as condições subjacentes a esta não estão a ser cumpridas.
6 -O beneficiário da autorização obriga-se a fornecer à AC, Águas de Coimbra, E. M. todas as informações necessárias ao desempenho das funções de inspeção ou fiscalização.
7 -Cada colheita de amostra de água residual realizada pela AC, Águas de Coimbra, E. M. para efeitos de fiscalização, será dividida em três conjuntos de amostras:
a)Um destina-se à AC, Águas de Coimbra, E. M. para efeitos de análises a realizar;
b)Outro é entregue ao utilizador para poder ser analisado, se assim o desejar;
c)O terceiro, devidamente lacrado, na presença de representante do utilizador, será adequadamente conservado e mantido em depósito pela AC, Águas de Coimbra, E. M., podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos.
Artigo 101.º
Autorização da ligação e descarga
1 -Após a análise do pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 98.º, a AC, Águas de Coimbra, E. M. pode:
a)Conceder a autorização de ligação;
b)Conceder a autorização de ligação condicionada;
c)Recusar a autorização de ligação.
2 -A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.
3 -É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:
a)O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;
b)Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;
c)Se verifiquem alterações no processo de fabrico.
4 -A reapreciação referida no número anterior pode ser suscitada por comunicação de iniciativa própria do beneficiário da autorização.
5 -As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período nunca superior a 5 anos.
6 -Trinta dias antes do termo do prazo concedido, a entidade empresarial deve requerer a renovação da autorização de descarga.
7 -No caso de a realidade da entidade empresarial não ter sofrido alterações significativas no processo e nos caudais de águas residuais descarregados, o pedido pode ser efetuado através de carta, fax, ou correio eletrónico.
8 -No caso de haver alterações significativas a renovação do pedido deve ser de novo instruída de acordo com o estatuído no artigo 98.º
Artigo 102.º
Descargas acidentais
1 -Os responsáveis pelas águas residuais industriais e similares devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo 98.º n.º 3, do presente Regulamento.
2 -Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato, a AC, Águas de Coimbra, E. M., do sucedido.
3 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal ou contraordenacional.
Artigo 103.º
Obras coercivas
A AC, Águas de Coimbra, E. M. informará a entidade competente para a realização de obras coercivas para que esta promova as ações necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas de drenagem prediais, independentemente da solicitação ou autorização dos proprietários.
DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 104.º
Contratos
1 -A prestação do serviço de drenagem de águas residuais, podendo ocorrer em simultâneo com o pedido de prestação do serviço de fornecimento de água, é objeto de contrato com a AC, Águas de Coimbra, E. M., lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição efetuada por quem tiver legitimidade para o celebrar, designadamente, os proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios. e, observados, com as devidas adaptações, os requisitos previstos no artigo 34.º
2 -Quando a AC, Águas de Coimbra, E. M. for responsável pelo fornecimento de água para consumo humano e pela drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente a prestação dos dois serviços.
3 -Nos casos em que os edifícios não confinem com o sistema público de distribuição de água, e tendo presente o disposto no artigo 73.º, será celebrado contrato apenas para a prestação do serviço de drenagem de águas residuais.
4 -Do contrato celebrado deve a AC, Águas de Coimbra, E. M. entregar uma cópia ao utilizador tendo em anexo, o clausulado aplicável.
Artigo 105.º
Contratos especiais
1 -São objeto de contratos especiais a prestação de serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico, designadamente, a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais e similares.
2 -Quando as águas residuais industriais e similares a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras para o sistema público de drenagem de águas residuais, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais, antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.
3 -Nos contratos de recolha de águas residuais industriais e similares devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.
4 -A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais e similares pode ser realizada pela AC, Águas de Coimbra, E. M., mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aquela, para o processo de produção.
5 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. reserva-se o direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo que considere necessárias, tanto no interesse da generalidade dos utilizadores, como no justo equilíbrio da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais.
Artigo 106.º
1 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações fortuitas no sistema público de drenagem de águas residuais resultantes de casos de força maior ou de atos dolosos ou negligentes dos próprios utilizadores e bem assim de defeitos ou avarias nos sistemas de distribuição prediais.
2 -Fica também excluída a responsabilidade da AC, Águas de Coimbra, E. M. nas situações programadas de interrupção do serviço de drenagem de águas residuais por avarias ou por motivo de obras, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
3 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de águas residuais provenientes da rede pública, nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores dos pisos enterrados, falta ou deficiência de válvula antirretorno e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem de águas residuais.
4 -Para garantia da não utilização do serviço de drenagem, no caso de não existência de contrato de drenagem de águas residuais, poderá a AC, Águas de Coimbra, E. M. realizar o tamponamento do ramal de ligação.
Artigo 107.º
Denúncia do contrato
1 -Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de recolha, desde que o comuniquem, por escrito, à AC, Águas de Coimbra, E. M.
2 -Tendo o utilizador celebrado um contrato único, a denúncia do serviço de drenagem de águas residuais implica a denúncia da totalidade do contrato, incluindo o serviço de fornecimento de água para consumo humano.
3 -Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar à AC, Águas de Coimbra, E. M. o acesso ao contador instalado, sendo o consumo residual debitado na fatura final.
4 -Caso não seja facilitado o acesso ao contador no prazo referido no número anterior, continuam a ser os utilizadores responsáveis pelos encargos decorrentes, considerando-se o contrato em vigor.
5 -Tratando-se de contratos de drenagem de águas residuais industriais e similares de estabelecimentos que utilizem ou pretendam vir a utilizar a água distribuída pela AC, Águas de Coimbra, E. M., a denúncia implica a imediata interrupção da ligação, sem necessidade de aviso prévio.
CAPÍTULO VII
MEDIDORES DE CAUDAL
Artigo 108.º
Medidores de caudal de águas residuais
1 -Sempre que a AC, Águas de Coimbra, E. M. julgue necessário, deve promover a medição das águas residuais industriais ou similares antes da sua entrada no sistema público de drenagem de águas residuais.
2 -A pedido do utilizador pode ser também instalado um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.
3 -Os medidores são propriedade da AC, Águas de Coimbra, E. M., que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição por anomalia não imputável ao utilizador. Em casos devidamente justificados, que inclui as situações em que a instalação do medidor é proposta pelo utilizador, esta responsabilidade poderá ser atribuída aos utilizadores.
4 -Os medidores de caudal ou contadores, quando exigidos, devem ser instalados em locais definidos pela AC, Águas de Coimbra, E. M. e em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, sendo responsabilidade do utilizador a construção do respetivo alojamento.
5 -No caso de utilização de furos de captação própria e reaproveitamento de águas pluviais, é obrigatória a comunicação por escrito à AC, Águas de Coimbra, E. M. da sua existência, não podendo estes órgãos entrar em serviço antes da referida comunicação.
6 -Nos casos referidos no número anterior, é obrigatória a instalação de um medidor de caudal de águas residuais a expensas do proprietário da instalação ou, em alternativa, a instalação de um contador de água na captação ou a jusante do armazenamento de águas pluviais, que será instalado pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
7 -A medida aludida no n.º 4 aplica-se a todas as edificações em que a água, não proveniente da rede pública de distribuição da AC, Águas de Coimbra, E. M., é utilizada para fins domésticos e industriais, e aflui à rede pública de drenagem de águas residuais da AC, Águas de Coimbra, E. M.
8 -Na ausência de medidor, o volume de águas residuais recolhidas deve ser estimado e faturado em função do volume de água consumida, nos termos definidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 54.º
CAPÍTULO VIII
TARIFAS E PAGAMENTO DE SERVIÇOS
Artigo 109.º
Regime
1 -Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de drenagem de águas residuais a Câmara Municipal de Coimbra fixará anualmente, por deliberação, sob proposta da AC, Águas de Coimbra, E. M., as tarifas enumeradas no artigo seguinte.
2 -A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios estatuídos no n.º 2, do artigo 49.º
3 -Os tarifários são aprovados pelo órgão competente para o efeito até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitam e entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano.
4 -Antes da entrada em vigor, a alteração dos tarifários será disponibilizada aos utilizadores.
Artigo 110.º
1 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. é responsável pela faturação das tarifas correspondentes ao serviço de drenagem de águas residuais, de acordo com o tarifário em vigor, devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Coimbra, com a seguinte estrutura:
a)Tarifa de disponibilidade de drenagem de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias, diferenciada em função do tipo de utilizadores, Domésticos ou Não Domésticos;
b)Tarifa variável de drenagem de águas residuais, devida em função do volume de água drenada durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada por tipo de utilizadores, Domésticos ou Não Domésticos, corresponde a uma percentagem da componente variável do serviço de abastecimento de água (CvA). Nos casos em que não seja possível aplicar esta tarifa em função da componente variável de abastecimento de água, será aplicada tarifa em função do volume de efluente;
c)Tarifa de efluente industrial (excesso de carga poluente);
d)Tarifa de vazamento de fossas séticas (adicionais às definidas no n.º 5 do artigo 96.º);
e)Tarifa de desobstrução das redes prediais;
f)Tarifa de desobstrução de ramal domiciliário;
g)Tarifa de apreciação de processo/projeto predial;
h)Tarifa de apreciação de processo/projeto simplificado;
j)Tarifa de vistoria a pedido do utilizador;
k)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 111.º;
l)Outros serviços a pedido do utilizador.
2 -As tarifas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no artigo 111.º;
b)Recolha e encaminhamento das águas residuais;
c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
d)Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
e)Realização anual do serviço de duas limpezas de fossas pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
3 -Pela prestação de serviço de drenagem de águas residuais é ainda faturado aos utilizadores o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela AC, Águas de Coimbra, E. M. relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual.
Artigo 111.º
Execução de ramais de ligação
1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela AC, Águas de Coimbra, E. M. apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada nos casos definidos no n.º 2 do artigo 76.º
Artigo 112.º
Incidência e âmbito
1 -As tarifas de disponibilidade e variável de drenagem de águas residuais são extensíveis a todos os utilizadores domésticos, abrangendo, duas vezes por ano, do serviço de limpeza de fossas para os utilizadores que não confinam com o sistema público de drenagem, ou que estão isentos de ligação, não sendo objeto de faturação autónoma.
2 -No caso de fossas coletivas, pertencentes a condomínios, independentemente do número de frações, a prestação gratuita do serviço referido no número anterior só poderá ocorrer, também, duas vezes por ano.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada serviço adicional prestado, relativamente ao estabelecido no contrato de recolha, é devida uma tarifa fixa por deslocação e uma tarifa variável, expressa em euros, por cada m³ de lamas recolhidas.
Artigo 113.º
Faturação e cobranças
1 -O valor global das tarifas de disponibilidade e variável, aplicáveis à prestação do serviço público de drenagem de águas residuais, é incluído na fatura de consumo de água de cada utilizador deste serviço, evidenciado em campo específico, quer aquele seja ou não utilizador da rede pública de distribuição de água.
2 -A faturação objeto deste artigo deve observar, com as devidas adaptações, os requisitos e princípios ínsitos no artigo 56.º do presente Regulamento.
3 -As faturas emitidas devem discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
4 -A cobrança voluntária e coerciva das tarifas de disponibilidade e variável do serviço público de drenagem rege se pelas normas aplicáveis à cobrança das faturas de consumo de água.
5 -A fatura a emitir deve incluir, designadamente, a seguinte informação:
a)Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
b)Indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente, se por medição ou se por indexação ao volume de água consumida;
c)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
d)Indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente, se por medição ou se por indexação ao volume de água consumida;
e)Valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;
f)Valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
g)Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
h)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados;
j)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados à AC, Águas de Coimbra, E. M. pelo serviço “em alta”;
k)Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
Artigo 114.º
Prazo, forma e locais de pagamento
1 -Compete aos utilizadores efetuar o pagamento das tarifas do sistema público de drenagem de águas residuais.
2 -São aplicáveis à faturação, com as especificidades devidas, as regras previstas no artigo 57.º
Artigo 115.º
Tarifas a aplicar em casos excecionais
1 -Em casos excecionais, entendidos como situações provisórias e de duração limitada, a AC, Águas de Coimbra, E. M. poderá aceitar que sejam ultrapassados algum ou alguns dos limites referidos no Contrato de Autorização de Descarga, acordando nesses casos, quais os custos adicionais que o Utilizador Industrial terá de suportar pela adoção de medidas de tratamento específicas.
2 -Esta exceção, de duração limitada, constará da autorização de ligação específica que deverá indicar qual ou quais os parâmetros que poderão ser ultrapassados, os seus limites, bem como os custos adicionais a suportar pelo utilizador.
3 -A tarifa a aplicar nestes casos excecionais será fixada anualmente no Tarifário.
TÍTULO IV
REGIME SANCIONATÓRIO, RECLAMAÇÕES, RECURSOS, DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
CAPÍTULO I
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 116.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 73/2013, de 09 de setembro e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual e respetiva legislação complementar.
Artigo 117.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas no n.º 2 artigo 72.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, constitui contraordenação, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento das condições de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos dos artigos 12.º, 73.º, 74.º, incluindo os casos em que sejam ultrapassados, nos casos aplicáveis, os prazos definidos para a sua concretização em sede de notificação;
b)O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 97.º
2 -Constitui ainda contraordenação, punível com coima de € 1 000 a € 3 500, no caso de pessoas singulares, e de € 5 000 a € 44 000, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento do definido no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º
3 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 500 a €1 750, no caso de pessoas singulares, e de € 2 500 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento da alínea d) do artigo 9.º;
b)O incumprimento do n.º 8 do artigo 45.º;
c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e a drenagem de águas residuais por trabalhadores, devidamente identificados, da AC, Águas de Coimbra, E. M.
Artigo 118.º
Consumos fraudulentos
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, caso se detete consumo à revelia de qualquer contrato celebrado, o infrator poderá ficar sujeito ao pagamento de uma previsão de água indevidamente consumida ou perdida. Após apurados e provados os factos poderão ser faturados consumos fraudulentos que serão baseados em critérios técnicos.
Artigo 119.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo 117.º são puníveis, também, a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas.
Artigo 120.º
Das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem ao Conselho de Administração da AC, Águas de Coimbra, E. M.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público e privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 121.º
Medidas de reposição da legalidade
1 -Independentemente da coima aplicada, nos casos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 117.º, o infrator será obrigado a efetuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias a contar da respetiva notificação. Caso o não faça, a AC, Águas de Coimbra, E. M. poderá realizar o levantamento das canalizações a expensas do infrator.
2 -Quando as descargas no sistema público de drenagem de águas residuais forem efetuadas infringindo o presente Regulamento, a ligação poderá ser obstruída, a expensas do infrator, após notificação pela AC, Águas de Coimbra, E. M. e desde que as determinações daquela constantes não tenham sido cumpridos nos prazos na mesma prescritos.
3 -Em caso de urgência, ou quando as descargas efetuadas possam constituir um perigo iminente para a salubridade pública, o ramal de ligação pelo qual se efetuam as descargas poderá ser obstruído de imediato.
Artigo 122.º
Do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos deste Regulamento constitui receita da AC, Águas de Coimbra, E. M.
Artigo 123.º
Responsabilidade civil e criminal do infrator
O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
Artigo 124.º
Incapacidade legal
Quando o infrator das disposições deste Regulamento for legalmente incapaz, responderá pela coima aplicada o seu responsável legal.
Artigo 125.º
Fiscalização
1 -A realização de quaisquer operações abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização.
2 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no número anterior compete à AC, Águas de Coimbra, E. M.
3 -No exercício da atividade de fiscalização, a AC, Águas de Coimbra, E. M. é coadjuvada por trabalhadores qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento de autos quando constatem situações que configurem contraordenações e, bem assim, elaborar informações sobre outras situações de interesse para a normal gestão do serviço público de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
4 -Os autos de notícia e participações levantados por agentes da AC, Águas de Coimbra, E. M. darão origem ao adequado procedimento contraordenacional.
5 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
CAPÍTULO II
ATENDIMENTO AO PÚBLICO E RECLAMAÇÕES
Artigo 126.º
Serviço de atendimento
1 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. dispõe de um serviço de atendimento ao público, presencial, que funciona na Loja do Cidadão de Coimbra, todos os dias úteis, também aos sábados, de acordo com o horário em vigor.
2 -Paralelamente, dispõe de atendimento telefónico, todos os dias úteis, através da sua linha telefónica geral, dispondo ainda da linha “Verde”, e número de contacto via WhatsApp.
3 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.
Artigo 127.º
Litígios de consumo ou reclamações
1 -Os utilizadores podem reclamar, por qualquer meio, contra atos ou omissões praticadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M., quando os considere em oposição com as disposições deste Regulamento.
2 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. disporá de um livro de reclamações no serviço de atendimento público respetivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que será disponibilizado aos utilizadores interessados em apresentar reclamação, assim como possibilitará a utilização da Plataforma Digital do Livro de Reclamações, cujo acesso deve ser disponibilizado no sítio da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M.
3 -Para além do livro aludido no número anterior a AC, Águas de Coimbra, E. M. disponibiliza mecanismos alternativos para apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através da respetiva página na Internet.
4 -A reclamação deverá ser decidida no prazo de vinte e dois dias úteis, contados da sua receção, e de quinze dias úteis no caso de ter sido exarada em livro de reclamações referido no n.º 2, por despacho devidamente fundamentado do órgão ou serviço competente da AC, Águas de Coimbra, E. M., que dele notificará o reclamante.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5, do artigo 54.º
6 -Os litígios de consumo estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos ao tribunal arbitral do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra (CACRC) - Av. Fernão de Magalhães, 240, 1.º andar, 3000-172 Coimbra, telefone 23982169, correio eletrónico: [email protected], exceto quando exista processo de execução fiscal instaurado. 7 -Os utilizadores finais podem, ainda, submeter eventuais conflitos, emergentes do relacionamento comercial com a entidade gestora, ao Julgado de Paz de Coimbra, Rua Instituto Maternal, 11, 3000 - 222 Coimbra, telefone 239801345, correio eletrónico: [email protected]. 8 -Quando as partes, em caso de litígio, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para instauração de processo de execução fiscal, ação judicial ou de injunção.
CAPÍTULO III
OBRAS DE OUTRAS ENTIDADES EM INFRAESTRUTURAS DA AC, ÁGUAS DE COIMBRA, E. M.
Artigo 128.º
Prestação de caução e outras condicionantes
1 -À exceção das obras integradas em operações urbanísticas, e sem prejuízo do previsto em legislação especial, a realização de obras, no espaço público municipal, para instalação ou alteração de infraestruturas afetas à AC, Águas de Coimbra, E. M., por outras entidades, públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos, estão sujeitas a prévia autorização.
2 -O pedido de autorização, a submeter à AC, Águas de Coimbra, E. M., deverá ser acompanhado pelos elementos de projeto que permitam esclarecer e quantificar todos os trabalhos a executar.
3 -Sem prejuízo de outro regime legal ou regulamentar aplicável, as obras referidas nos números anteriores não podem ser iniciadas sem que sejam prestadas as cauções necessárias, dependendo o início da execução dos trabalhos de comprovativo do depósito de caução, de garantia bancária à primeira solicitação ou de seguro-caução, visando assegurar a correta execução/reposição das infraestruturas executadas no espaço público.
4 -O valor da caução a prestar será no montante de 10 % da estimativa do valor dos trabalhos de construção ou alteração das infraestruturas afetadas pelas obras executadas no espaço público.
5 -As infraestruturas intervencionadas geridas ou a gerir pela AC, Águas de Coimbra, E. M. serão sujeitas a receção provisória, da responsabilidade da AC, Águas de Coimbra, E. M. e com os trâmites legais aplicáveis.
6 -As telas finais, em formato digital, deverão ser fornecidas à AC, Águas de Coimbra, E. M. antes do pedido de receção provisória, respeitando as respetivas especificações técnicas em vigor definidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
7 -As outras entidades, públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos deverão, antes da receção provisória, proceder ao pagamento das inerentes despesas e cumprir todos os deveres decorrentes das condições de aprovação estabelecidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
8 -O prazo de garantia para libertação da caução será de dez anos após a receção provisória dos trabalhos por parte da AC, Águas de Coimbra, E. M., ou, no caso das obras integradas em operações urbanísticas, após a receção provisória efetuada pela Câmara Municipal de Coimbra.
9 -As infraestruturas intervencionadas geridas ou a gerir pela AC, Águas de Coimbra, E. M. serão sujeitas a receção definitiva, da responsabilidade da AC, Águas de Coimbra, E. M. e com os trâmites legais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
QUALIDADE DOS MATERIAIS
Artigo 129.º
Materiais a aplicar
1 -Todos os materiais a aplicar em sistemas de distribuição e de drenagem, peças acessórias e dispositivos de utilização, em observância do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por proteção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.
2 -Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas públicos de distribuição e de drenagem devem ser aqueles cuja aplicação seja prevista e aprovada pela AC, Águas de Coimbra, E. M., de acordo com as normas legais aplicáveis, e com as especificações técnicas em vigor definidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
3 -A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adotadas, nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela AC, Águas de Coimbra, E. M., que os pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) ou outra entidade acreditada para o efeito.
4 -A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas nacionais, europeias ou outras internacionais adotadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 130.º
Abrangência do presente Regulamento
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, reger-se-ão por ele todos os fornecimentos e prestação de serviços abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos com a AC, Águas de Coimbra, E. M.
Artigo 131.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 132.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível na página da Internet da AC, Águas de Coimbra, E. M. (http://www.aguasdecoimbra.pt) e da Câmara Municipal de Coimbra (http://www.cm-coimbra.pt).
Artigo 133.º
Norma revogatória
São revogados todos os instrumentos e disposições regulamentares municipais anteriores sobre a matéria ora regulada ou que a ela sejam contrários.
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, precedendo a sua afixação, por Edital, nas páginas eletrónicas oficiais do Município (http://www.cm-coimbra.pt) e (http://www.aguasdecoimbra.pt) e demais lugares do uso e costume.