Artigo 9.º
Isenções e reduções
5 -O desrespeito pelo preceituado na alínea b) do n.º 3 implicará a perda do benefício da redução concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato das taxas devidas à data do licenciamento.
6 -Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas nas situações previstas ao abrigo do Regulamento de Apoio à Recuperação da Habitação no Município de Avis.
7 -As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal.
8 -As isenções ou reduções serão concedidas a requerimento dos interessados, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas.
9 -Não haverá lugar ao reembolso de taxas excepto em caso de erro na liquidação.
10 -A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.