Artigo 24.º-A
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
As taxas devidas pelos actos praticados no âmbito dos processos de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis e armazenamento de produtos de petróleo são determinadas em função da capacidade total dos reservatórios e são as definidas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.