Artigo 1.º
Âmbito territorial e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à instrução e tramitação dos processos de informação prévia de licença, de autorização e comunicação prévia da urbanização e da edificação, e à adaptação de critérios referentes às taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no concelho de Pombal.
Artigo 2.º
Definições
1 -Consideram-se neste Regulamento as definições contidas no artigo 2.º do RJUE.
2 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se ainda por:
a)Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios que define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam, estando normalmente relacionado com a distância ao eixo das vias;
b)Anexos - edifício afecto a uma edificação principal, com utilização complementar, e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional independente;
c)Área bruta de construção - a soma das áreas de todos os pisos, incluindo pavimentos e paredes, situados acima e abaixo do solo, excluindo:
d)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal, no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo elementos acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
e)Construção principal - toda a superfície individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e com possibilidade de ligação às infra-estruturas básicas eventualmente existentes;
f)Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal referida ao arruamento;
g)Infra-estruturas internas - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
h)Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
j)Frente urbana - dimensão da parcela de terreno ou lote, segundo a paralela ao arruamento;
k)Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado e dos pavimentos abaixo da cota de soleira sem qualquer frente totalmente livre e desde que não se elevem, em relação à cota média do terreno ou via, mais de 1 m.
l)Pormenores notáveis - os elementos da construção que, pelo seu valor, quer artístico, quer arquitectónico, quer pelo material que os constituem, merecem especial relevo e atenção;
m)Telas finais - consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;
n)Unidade funcional - cada um dos espaço autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamento ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais, pelo que não são consideradas fracções autónomas. Apenas poderão ser consideradas fracções autónomas se o número de lugares de estacionamento for superior a dois, por fogo ou fracção, e nunca em número de lugares inferior aos definidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
o)Estimativa de custo - a estimativa do custo total da obra é obtida pelo factor da área em metros quadrados da construção, pelos seguintes valores:
Utilização ... Valor em euros
p)Área de implantação - corresponde ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais ou não, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes abertos.
CAPÍTULO II
Instrução do pedido
SECÇÃO I
Operações urbanísticas
SUBSECÇÃO I
Elementos de instrução
Artigo 3.º
Pedidos de informação prévia
A instrução dos pedidos de informação prévia relativos a todas as operações urbanísticas deverá cumprir o disposto na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
Artigo 4.º
Licenças e autorizações
1 -Sem prejuízo da junção dos elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão os projectos de arquitectura sujeitos a licença ou autorização administrativa ser instruídos, complementarmente, com cópia das plantas de localização e de implantação em formato digital, conforme especificações dos serviços técnicos do município, entregues junto com o processo em suporte adequado (disquete ou CD).
2 -Deverão, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.
3 -A obrigação de apresentação dos elementos descritos nos números anteriores não se aplica aos pedidos de obras de demolição.
Artigo 5.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas ao município e por este sejam assim consideradas, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do RJUE.
2 -Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:
a)Obras relativas a muros de vedação, nomeadamente os muros divisórios de propriedade, cuja altura não exceda 1 m e os mesmos não cumpram a função de suporte de terra;
b)Pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros;
c)Obras cuja altura, relativamente ao solo, seja igual ou inferior a 2 m e cuja área seja igual ou inferior a 3 m2;
d)Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas obras não interfiram com a área do domínio público;
e)Estufas de jardim ou hortícola, sem fins comerciais, com a área máxima de 30 m2;
f)Em zonas rurais a instalação de tanques com capacidade não superior a 10 m3;
g)Demolições de construções em ruína (a apurar mediante análise dos serviços, tendo em conta a localização e características arquitectónicas e patrimoniais da edificação);
h)Construção de telheiros de um só piso que obedeçam, cumulativamente às seguintes características:
3 -A comunicação prévia das operações urbanísticas enquadráveis no número anterior, deve ser instruída com os seguintes elementos:
b)Memória descritiva, onde conste, nomeadamente, referência aos materiais e sistemas construtivos a utilizar;
c)Plantas de localização às escalas 1:25 000 e 1:2000, esta última a fornecer pelos Serviços Municipais;
d)Extracto das cartas do PMOT aplicável, a fornecer pelos serviços municipais;
e)Extracto da carta da REN, a fornecer pelos serviços municipais;
f)Planta de implantação à escala 1:200 ou superior;
g)Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;
h)Termo de responsabilidade do técnico responsável;
j)Fotografia, se justificável.
4 -Estão dispensados da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b), g) e h), do número anterior, as operações urbanísticas referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do presente artigo.
5 -Na instrução dos pedidos de obras de escassa relevância urbanística é dispensada a apresentação de projecto de execução, para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE.
Artigo 6.º
Obras isentas de procedimento
A realização de obras isentas de procedimento pelo RJUE, quando não sujeitas ao regime de comunicação prévia, deve sempre ser participada aos serviços municipais para efeitos de fiscalização, com apresentação dos seguintes elementos:
b) Plantas de localização às escalas 1:25 000 e 1:2000, esta última a fornecer pelos Serviços Municipais;
Artigo 7.º
Licença de utilização de edifícios ou fracções
1 -Os pedidos de licença de utilização devem ser instruídos com os elementos referidos no artigo 16.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, bem assim com um exemplar das telas finais.
2 -Sempre que, por qualquer razão, não for possível ao requerente apresentar o termo de responsabilidade ou o livro de obra, a licença de utilização ficará condicionada à realização de vistoria exemplar das telas finais.
3 -Sempre que se verifiquem alterações ao projecto licenciado, as telas finais podem substituir os projectos de alteração, caso os mesmos não esteiam obrigados a licenciamento ou autorização exemplar das telas finais.
Artigo 8.º
Constituição do regime de propriedade horizontal
a)Os elementos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 16 de Dezembro;
b)Planta com a identificação das fracções e da totalidade das partes comuns, com diferenciação destas, através de cores ou tramas.
Artigo 9.º
Edifícios de impacte semelhante a um loteamento
a)Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais fracções autónomas;
b)Áreas comerciais, industriais e de serviços com área bruta de construção superior a 500 m2;
c)Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 10.º
Pedidos de informação prévia
1 -Os pedidos de informação prévia devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:
a)Três, no caso de loteamentos e obras de urbanização,
b)Dois, no caso de obras de edificações e demolições.
2 -Quando os projectos necessitem de aprovação de entidades exteriores, deverá ser apresentado mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar ou ser entregues em conformidade com o número previsto na legislação específica para esses mesmos projectos.
Artigo 11.º
Licenças e autorizações
1 -Os pedidos de licença devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:
a)Os projectos de loteamentos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com três exemplares;
b)Os projectos de obras de urbanização previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com três exemplares;
c)Os projectos de obras de edificação previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com dois exemplares;
d)Os pedidos de autorização de utilização e alteração de utilização, previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com um exemplar.
2 -Os pedidos de autorização devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:
a)Os projectos de loteamentos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com três exemplares;
b)Os projectos de obras de urbanização previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com três exemplares;
c)Os projectos de obras de edificação previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com dois exemplares;
d)Os pedidos de autorização de utilização e alteração de utilização, previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com um exemplar.
3 -Quando os pedidos de alteração de utilização sejam acompanhados com telas finais, devem esses pedidos ser instruídos com dois exemplares.
4 -Quando os projectos necessitem de aprovação de entidades exteriores, deverá ser apresentado mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar ou ser entregues em conformidade com o número previsto na legislação específica para esses mesmos projectos.
5 -Os documentos comprovativos da legitimidade do requerente acompanham um dos exemplares entregues.
6 -No caso de cópias a declarar "conforme", para efeitos de empréstimo bancário, deve ser entregue, com o processo, cópia deste, declarada "conforme" pelo técnico responsável, a qual será devolvida ao requerente, após decisão e mediante o pagamento das respectivas taxas.
Artigo 12.º
Regime de comunicação prévia
1 -Os pedidos sujeitos ao regime de comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística e dos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do RJUE, devem ser instruídos com um exemplar.
2 -Os documentos comprovativos da legitimidade do requerente acompanham um dos exemplares entregues.
SUBSECÇÃO II
Organização dos processos
Artigo 13.º
Licenças e autorizações
1 -A organização dos projectos de arquitectura das edificações deverá ter a seguinte ordem:
c)Número de identificação fiscal;
d)Documentos comprovativos da legitimidade do requerente;
e)Pareceres entregues e outros documentos similares caso existam;
f)Termo de responsabilidade;
g)Declaração das associações às quais pertencem os técnicos;
h)Bilhete de identidade dos técnico;
m)Extracto da carta militar à escala 1:25 000;
n)Extracto das cartas ao PMOT aplicável, a fornecer pelos serviços municipais;
o)Extracto da carta da REN, a fornecer pelos serviços municipais;
p)Extracto do levantamento aerofotogramétrico, à escala 1:2000 ou, quando este não exista, extracto da ortofotocarta, à mesma escala, a fornecer pelos serviços municipais;
q)Plantas de síntese do loteamento a fornecer pelos serviços municipais;
r)Planta de implantação, à escala 1:200 ou superior, com indicação dos arranjos exteriores, nomeadamente, acessos, passeios, lugares de estacionamento público;
s)Plantas, alçados, cortes, pormenores de execução.
2 -Das alterações aos projectos deve constar a referência aos números das peças escritas e desenhadas alteradas e, quando se justifique, deverá ser entregue um novo e ordenado processo de licença e ou autorização na sua versão final.
SUBSECÇÃO III
Técnico
Artigo 14.º
Autoria dos projectos
Para efeitos do disposto da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de loteamento que tenham menos de 10 fogos, inclusive, e 5000 m2 de área a lotear, são dispensados da exigência de ser elaborados por equipas técnicas multidisciplinares projectistas.
Artigo 115.º
Termos de responsabilidade
1 -Os termos de responsabilidade devem ser elaborados nos termos dos anexos I e II da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 -Os termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis, a apresentar com os pedidos, não devem ter uma data desfasada em mais de 30 dias, contados a partir da data de apresentação dos requerimentos.
SECÇÃO II
Alterações à licença ou autorização
Artigo 16.º
Alterações a licença ou autorização antes do início das obras ou trabalhos
1 -De acordo com o n.º 4 do artigo 27.º e do n.º 4 do artigo 33.º do RJUE, a alteração dos termos e condições da licença ou autorização, antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere, obedece ao procedimento previsto para o pedido inicial, com as especialidades constantes dos referidos normativos.
2 -O procedimento de alteração à licença ou autorização dá origem à abertura de um novo processo administrativo, que constitui um anexo ao processo principal.
3 -Podem ser utilizados no procedimento os documentos constantes do processo principal que se mantenham válidos e adequados.
4 -A alteração da licença ou autorização dá lugar a aditamento ao alvará.
Artigo 17.º
Alterações durante a execução da obra
1 -As alterações de projectos de obras de edificação, durante a execução da obra com alvará de licença ou autorização de edificação em vigor, previstas no n.º 3 do artigo 83.º do RJUE, devem conter:
a)Requerimento que mencione, com exactidão, qual o titular do alvará e processo e os seus números respectivos;
b)Termo de responsabilidade referente ao projecto de alterações apresentadas;
c)Memória descritiva e justificativa, de onde conste:
2 -As alterações de projectos de obras de edificação, previstas no n.º 1 do artigo 83.º do RJUE, devem ser instruídos nos termos do número anterior.
3 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE deverá o pedido ser instruído com calendarização das obras a efectuar.
Artigo 18.º
Prorrogações dos prazos para a conclusão das obras
1 -Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação, devem ser acompanhados de cópias das folhas preenchidas do livro de obra, que serão autenticadas pelos serviços no momento da entrega, com exibição do mesmo.
2 -Os pedidos de prorrogação deverão também vir acompanhados dos seguintes documentos:
a)Cópia do certificado de classificação do industrial de construção civil, válido com exibição do original do mesmo, ou, se for o caso, cópia do titular do registo na actividade de construção civil;
b)Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;
c)Declaração do industrial de construção civil ou do titular de registo.
3 -Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução de obras devem ser efectuados dentro do prazo de validade da licença ou autorização, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao seu termo.
SECÇÃO III
Licenças especiais
Artigo 19.º
Licenças parciais
Os pedidos de licenças parciais previstos no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, devem indicar o prazo da obra a executar.
Artigo 20.º
Licenças para obras inacabadas
Os pedidos de licenças especiais previstos no artigo 88.º do RJUE deverão vir acompanhados dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), h), i) e n) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
Artigo 21.º
Licenças para trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica
Os pedidos de demolição e de escavação, com contenção periférica, previstos no artigo 81.º do RJUE, devem ser acompanhados, para além dos elementos referidos no n.º 3 do citado artigo, dos elementos previstos na Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, relativamente à emissão do alvará de obras de edificação e do prazo de execução.
Artigo 22.º
Licenças de ocupação da via pública
1 -A ocupação de espaços públicos, por motivo de obras, carece de licenciamento municipal, o qual deverá ser simultâneo ao licenciamento ou autorização da obra a que diz respeito.
2 -O pedido de ocupação de espaços públicos, deverá ser instruído com planta de localização à escala adequada, de onde conste a delimitação da área a ocupar e o tempo pretendido.
3 -O município poderá exigir projecto de estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Memória descritiva e justificativa;
b)Planta de localização, à escala 1:25 000;
c)Planta de implantação, à escala 1:200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;
d)Planta do estaleiro, à escala 1:100 ou 1:200;
e)Indicação dos elementos caracterizadores dos contentores e ou outros aparelhos existentes (fotografias, prospectos, desenhos, etc.).
SECÇÃO IV
Dispensa de procedimentos
Artigo 23.º
Dispensa de discussão pública
c)10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
CAPÍTULO III
Regras das construções
SECÇÃO I
Condições edificatórias das construções
Artigo 24.º
Balanços de construção sobre a via pública
1 -Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública, excepto varandas em vias dotadas de passeio, com balanceamento que não exceda um terço do mesmo.
2 -As varandas, quando confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, deverão:
a)Garantir uma altura mínima disponível de 2,50 m acima do respectivo pavimento;
b)Guardar um recuo de, pelo menos, 0,50 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.
3 -Podem ainda não ser permitidos os balanços de construção noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, quando promovam adulterações na imagem do conjunto urbano, mediante análise dos serviços.
Artigo 25.º
Marquises
1 -Só será permitida a instalação de marquises em alçados de construções não considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva no conjunto edificado, em termos de desenho arquitectónico e materiais aplicados.
2 -Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) processo(s) de licenciamento, deve ser junto o desenho da planta e do alçado conjunto, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.
3 -Pode, ainda, não ser permitida a instalação de marquises noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, designadamente nas zonas históricas da cidade de Pombal, Redinha, Abiul e Louriçal, bem assim, quando promovam adulterações na imagem do conjunto urbano.
4 -A instalação de marquises não será autorizada sem a apresentação de documento de autorização subscrito pelos condóminos.
Artigo 26.º
Anexos
Só será permitida a construção de anexos desde que o índice de implantação não ultrapasse 0,6, aí se incluindo todas as edificações existentes dentro da parcela de terreno ou lote, não podendo, em qualquer caso, a área de construção total do(s) anexo(s) ultrapassar 200 m2.
Artigo 27.º
Afastamento das construções
1 -Só será permitida a edificação em parcelas de terreno desde que aquela disponha de uma fachada totalmente livre para o arruamento público com perfil, pavimento e demais infra-estruturas exigíveis, devendo a fachada alinhar-se paralelamente ao eixo da via ou arruamento.
2 -As edificações deverão respeitar sempre os seguintes afastamentos mínimos ao eixo das vias ou arruamentos:
a)Em estradas nacionais - de acordo com o parecer da entidade tutelar;
b)Em troços de estradas nacionais desclassificadas - o alinhamento exigido à data da desclassificação:
c)Em estradas municipais - 12 m ao eixo da via;
d)Em caminhos municipais - 10 m ao eixo da via;
e)Em outros caminhos públicos - 8 m ao eixo da via.
3 -Exceptua-se do disposto no número anterior as seguintes previsões:
a)Dentro dos aglomerados urbanos e em casos devidamente justificados, podem ser aprovados afastamentos inferiores ou superiores aos referidos nos pontos supra desde que aprovados por deliberação da Câmara Municipal;
b)Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamento com outras comunicações rodoviárias, os afastamentos respeitarão as zonas de visibilidade tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;
c)Se encontrem definidos, a nível de PMOT eficaz, alinhamentos diversos de acordo com a hierarquia da rede viária;
d)O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definido o alinhamento a observar;
e)Se verifique a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal.
4 -O afastamento da fachada principal ao eixo da via ou arruamento não poderá, em qualquer caso, exceder 25 m.
5 -Os vãos das edificações, com ou sem gradeamento ou similar, deverão respeitar os seguintes afastamentos mínimos relativamente aos limites da propriedade:
a)Moradias unifamiliares - 3 m;
b)Habitação colectiva, comércio e serviços - metade da altura a que se situa o vão de maior cota, com um mínimo de 5 m;
c)Armazéns, indústrias ou similares - 5 m.
6 -A edificação de armazéns, indústrias ou similares, deverá respeitar os seguintes afastamentos, relativamente aos limites da parcela de terreno:
a)5 m a um dos limites laterais;
b)6 m ao limite posterior.
Artigo 28.º
Muros de vedação
1 -Os muros de vedação, em aglomerados urbanos, não devem, em regra, ter altura superior a 1 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respectivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura até 1,5 m com recurso à utilização de sebes vivas ou gradeamento.
2 -Poderão vir a ser encaradas soluções diversas em construções implantadas sobre terrenos situados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante.
3 -Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 1 m acima do nível do terreno vizinho.
4 -Acima dos níveis referidos nos n.os 3 e 4, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas.
5 -Nas zonas em que as pré-existências o justifiquem, por força da optimização do enquadramento urbano, poderão admitir-se outras alturas ou sistemas de vedação.
6 -Nos equipamentos de uso colectivo, como escolas ou equipamentos desportivos, poderão utilizar-se outros sistemas de vedação, devidamente adequados ao carácter específico da sua função e que concorram para a boa inserção no contexto urbano específico.
7 -Os pedidos de licenciamento de muros deverão ser instruídos de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Alinhamentos dos muros
1 -Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública serão definidos pelo Serviço de Fiscalização Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam e formados por alinhamentos rectos e respectivas curvas de concordância tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
2 -Os muros a edificar deverão respeitar sempre os seguintes afastamentos:
a)Em estradas nacionais - de acordo com o parecer da entidade tutelar;
b)Em troços de estradas nacionais desclassificadas - o alinhamento exigido à data da desclassificação;
c)Em estradas municipais - 5,50 m ao eixo da via;
d)Em caminhos municipais - 5 m ao eixo da via;
e)Em outros caminhos públicos - 4,50 m ao eixo da via.
3 -Nos casos onde já existam passeios executados, deve ser garantido o afastamento referido no número anterior.
4 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores os casos em que se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adopção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.
Artigo 30.º
Sistemas de vedação pré-existentes
Deverão ser mantidos e recuperados os sistemas de vedação de construção tradicional existentes na zona da Serra de Sicó.
Artigo 31.º
Passeios
1 -Os passeios deverão ser executados com larguras não inferiores às seguintes:
a)Em estradas nacionais - 2,25 m;
b)Em troços de estradas nacionais desclassificadas - 2,25 m;
c)Em estradas municipais - 2,25 m:
d)Em caminhos municipais - 1,75 m,
e)Em outros caminhos públicos - 1,75 m.
2 -Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adopção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.
3 -Os patamares de acesso ao interior do lote ou construção não deverão alterar o perfil do passeio existente.
4 -As rampas de acesso apenas se podem desenvolver a partir do interior do lote, excluindo o passeio.
5 -A construção de passeios deverá garantir o pleno escoamento das águas pluviais, devendo, conjuntamente com o projecto, ser apresentada a solução de escoamento e, aquando da execução, ter o acompanhamento dos serviços municipais.
6 -Os passeios deverão ser revestidos nos seguintes termos:
a)Nos perímetros urbanos da cidade de Pombal e sedes de freguesia, com calçada de vidraço;
b)Nas restantes localidades, com calçada de vidraço ou outros materiais a aprovar pelos serviços municipais;
c)Exceptuam-se do disposto nas alíneas anteriores os casos que recomendem e justifiquem soluções mais adequadas e integradas.
7 -A execução dos passeios será encargo do requerente, exigível aquando do pedido de licenciamento ou autorização de construções, ou do pedido de licenciamento de muros confinantes com a via pública e dentro das áreas urbanas.
8 -A implantação dos passeios deverá respeitar o disposto no artigo 29.º
Artigo 32.º
Estacionamento
1 -Nas operações de loteamento ou quando as edificações determinarem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a um loteamento, nos termos definidos no artigo 9.º do presente Regulamento, não será autorizada a constituição de fracções autónomas em edificações destinadas à indústria, habitação colectiva, comércio e serviços, sem a afectação dos lugares mínimos de estacionamento previstos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
2 -Nas moradias unifamiliares deverá ser previsto um lugar de estacionamento público contíguo à via pública.
3 -No caso de edifícios com número de fogos inferior ao previsto no n.º 1, assim como no caso de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem assim armazéns, com área inferior à prevista no artigo 9.º, deve ser cumprida a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
SECÇÃO II
Elementos acessórios das construções
Artigo 33.º
Elementos salientes sobre a via pública
1 -Serão permitidos os toldos, reclamos tipo bandeira ou quaisquer outros elementos salientes, relativamente às fachadas das construções, quando estes confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, desde que:
a)Garantam uma altura mínima disponível de 2,50 m acima do respectivo pavimento;
b)Guardem um recuo de, pelo menos, 1 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.
2 -Quando não se registe a existência de passeio, os elementos salientes sobre a via pública deverão garantir uma altura mínima disponível, não inferior a 4,80 m, relativamente ao pavimento da via pública.
3 -Pode, ainda, não ser permitida a colocação de elementos salientes sobre a via pública noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, devido a colisão com o trânsito ou a falta de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços, nomeadamente nas zonas históricas de Pombal, Louriçal, Redinha e Abiul.
Artigo 34.º
Equipamentos de ar condicionado
1 -Não é permitido a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas e telhados das edificações existentes, sem prévia aprovação municipal.
2 -Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação, comércios e serviços deverão prever, aquando da apresentação do projecto de arquitectura, espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma a que estes, quando colocados, não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.
3 -Poderá ser permitida a instalação das unidades externas nas fachadas de edifícios, desde que a sua instalação obedeça a projecto conjunto devidamente integrado na arquitectura da fachada, a analisar caso a caso.
4 -É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas visíveis da via pública nas zonas históricas de Pombal, Louriçal, Redinha e Abiul, assim como nas zonas de protecção a imóveis classificados.
5 -Preferencialmente, as unidades externas de equipamentos de ar condicionado serão instaladas atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e em posição não visível dos arruamentos nem dos principais pontos de vista.
6 -As condensações dos equipamentos de ar condicionados não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados, nem podem ser conduzidas para os arruamentos devendo, antes, ser conduzidas de forma oculta e para adequada rede de drenagem.
Artigo 35.º
Saída de fumos e exaustores
1 -É interdita a instalação de saídas de fumos e exaustores, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinam com arruamentos.
2 -A instalação de saídas de fumos e exaustores deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, deverá ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços municipais.
3 -As fracções autónomas destinadas à instalação de estabelecimentos comerciais ou serviços devem prever a instalação interior de uma conduta de evacuação de fumos, dimensionada de acordo com as normas regulamentares.
Artigo 36.º
Antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares
1 -A instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares cingir-se-á às situações e soluções com reduzidos impactes paisagísticos, deverá ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos do município.
2 -Em todo o caso é proibida a instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares em varandas, corpos salientes da fachada e outros locais visíveis da via pública.
SECÇÃO III
Ocupação da via pública
Artigo 37.º
Condições gerais na execução das obras
1 -Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.
2 -A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser devidamente sinalizada.
3 -Sempre que a execução da obra exija a ocupação da via pública deverá o licenciamento desta ser tramitado em simultâneo, não podendo ser iniciada a obra sem se encontrar devidamente licenciada a ocupação da via pública.
Artigo 38.º
Tapumes, amassadouros e depósitos de materiais
1 -Em qualquer caso de execução de obras que obriguem à ocupação do espaço público, ou que pela sua natureza possam interferir com o seu conforto e segurança, é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 -Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e opaco, de cor uniforme adequada ao local, com altura mínima de 2 m.
3 -No caso de ser admitida a ocupação integral do passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deverá construir um passadiço que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,70 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respectivo pavimento.
4 -Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.
5 -No caso de haver necessidade de ocupação do passeio, com materiais, amassadouros e entulhos ou, no caso de este ser frequentemente utilizado, para a passagem dos materiais, amassadouros e entulhos, a área utilizada deverá ser protegida com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma a que não provoque estragos na área protegida.
6 -Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com espaço público, é obrigatória a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.
7 -É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais de obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos, sendo obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos, excepto em casos devidamente justificados.
8 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.
Artigo 39.º
Elevação de materiais
1 -A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem obedecer às normas de segurança no trabalho.
2 -As obras de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizarem-se os riscos de acidentes.
3 -Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática, que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Andaimes
1 -Os andaimes devem ser fixos ao solo ou às paredes dos edifícios.
2 -Admitir-se-á, a título excepcional, o emprego de andaimes suspensos ou palanques, nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento do disposto no número anterior e quando sejam respeitadas todas as condições de segurança exigíveis para o efeito.
Artigo 41.º
Conclusão da obra
1 -Concluída a obra, devem ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e estaleiros, quando existam.
2 -Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
Artigo 42.º
Casos especiais
1 -Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá o município exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.
2 -O município, segundo parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.
3 -Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá o município exigir a instalação de tapumes de vedação com a via pública, com a altura de 2 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços municipais, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, por forma a não constituir perigo para os utentes do espaço público e a não ofender a estética do local onde se integram.
4 -O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá ao município implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.
5 -A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os trabalhos ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Taxas pela emissão de alvarás e outras prestações
SECÇÃO I
Isenções e redução de taxas
Artigo 43.º
Isenções e reduções
1 -Estão isentas de taxas:
a)O Estado e os seus serviços desconcentrados;
b)As entidades a quem a lei confira tal isenção;
c)As obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural;
d)As pessoa colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins e mediante deliberação do órgão Câmara Municipal.
2 -Serão ainda isentos do pagamento da globalidade dos valores das taxas:
a)Entidades ou indivíduos, em casos excepcionais devidamente justificados e quando estejam em causa situações de calamidade pública e mediante deliberação do órgão Câmara Municipal;
b)Indivíduos, quando esteja em causa manifesta carência económica, comprovada nos termos prescritos no artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e mediante deliberação do órgão Câmara Municipal.
3 -Para beneficiar da isenção estabelecida do número anterior, devem as entidades ou indivíduos, através de requerimento, fundamentar o seu pedido e apresentar os documentos que julguem convenientes para a apreciação do pedido.
SECÇÃO II
Obras de loteamento e de urbanização
Artigo 44.º
Emissão do alvará de loteamento
1 -Pela emissão de cada alvará de licença ou autorização de loteamento são devidas as seguintes taxas cumulativamente:
Artigo ... Valor (euros)
2 -No caso de aditamentos, averbamentos ou prorrogações do alvará, são devidas as seguintes taxas:
(ver documento original)
Artigo 45.º
Emissão do alvará de obras de urbanização
1 -Pela emissão de cada alvará de obras de urbanização são devidas as seguintes taxas cumulativamente:
Artigo ... Valor (euros)
2 -No caso de aditamentos, averbamentos ou prorrogações do alvará são devidas as seguintes taxas:
(ver documento original)
SECÇÃO III
Remodelação de terrenos
Artigo 46.º
Emissão do alvará de remodelação de terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, determinada em função da área total do terreno onde se desenvolva a operação urbanística, por metro quadrado - 0,50 euros.
Artigo 47.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia, tendo em conta o nível correspondente à área geográfica em que se insere, a área e o respectivo prazo de execução (valores em euros):
(ver documento original)
2 -Os aditamentos ao alvará, em virtude da prorrogação do prazo do alvará de licença/autorização de edificação, estão sujeitos ao pagamento de 25 euros por mês.
3 -Os aditamentos ao alvará em virtude da prorrogação para acabamentos, do prazo do alvará de licença/autorização de edificação, estão sujeitos ao pagamento de 30 euros por mês.
4 -Sempre que de uma alteração a um alvará emitido e em vigor, resulte aumento da área de construção ou prorrogação do prazo da obra é devida a taxa prevista nos n.os 1.1 ou 1.2 - consoante o caso.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 48.º
Emissão do alvará de licença de utilização ou alteração do uso
Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, com as excepções referidas no artigo seguinte, fixada em função da área bruta de construção licenciada:
Artigo ... Áreas urbanas de qualquer nível, por metro quadrado (valor em euros)
1 - Habitação unifamiliar ... 0,25
2 - Habitação multifamiliar ... 0,30
3 - Comércio e serviços ... 0,50
4 - Indústria e armazéns ... 0,40
5 - Anexos, afins e construções agrícolas ... 0,15
6 - Garagens e parques de estacionamento ... 0,15
7 - Unidades comerciais de dimensão relevante ... 1,50
Artigo 49.º
Emissão do alvará de licença de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
1 -Emissão de alvará de licença de utilização e suas alterações, por metro quadrado:
Artigo 50.º
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento integral da taxa definida pela emissão do alvará de licença definitivo.
Artigo 51.º
Deferimento tácito
A emissão dos alvarás de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 52.º
Execução por fases
Em caso de deferimento de pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderão as taxas a ela relativas.
ARTIGO 53.º
Emissão do alvará de licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a emissão do alvará de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, fixada de acordo com o seu prazo e por mês - 50 euros.
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 54.º
Âmbito de aplicação
1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere a alínea a) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras com impacte semelhante a um loteamento.
2 -A taxa referida no número anterior tem o valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
T (Euro) = A (m2) x (307,09 euros x I) x (W1 x W2 x W3 x W4)
em que:
b)W1 e W2 = valores dos coeficientes de localização, referidos à área regulamentada do PDMP e à zona dessa área regulamentada;
c)W3 e W4 = valores dos parâmetros de controlo da urbanização, respectivamente referidos à prioridade e à disponibilidade de infra-estruturas;
d)A = valor da área bruta de pavimentos construídos com exclusão das áreas de estacionamento público ou privado com essa utilização específica;
e)I = índice de revisão de preços referentes à base 1 considerada aquando da entrada em vigor do presente Regulamento, revisto anualmente.
3 -Os valores de W1, W2, W3 e W4 são, consoante a localização e a utilização a que se referem, os seguintes:
(ver documento original)
b)Nível II (NII) - Guia, Meirinhas/Ranhas, Louriçal, Albergaria dos Doze, Carriço/Vieirinhos, Vermoil;
c)Nível III (NIII) - Redinha, Abiúl, Ramalhais, Almagreira, Pelariga, Mata Mourisca, Silveirinhas;
d)Nível IV (NIV) - Carnide, Santiago de Litém, São Simão de Litém, Vila Cã, Ilha, Barros da Paz/Assanha, Antões/Moita do Boi, Pousadas Vedras;
e)Níveis V e VI (NV) - áreas urbanas existentes e não referidas.
4 -Quando não haja lugar à aplicação dos parâmetros W2, ou W3 ou W4, considera-se para cada um desses parâmetros o valor de 1,0.
5 -O pagamento da taxa referida no n.º 1 poderá ser feito em dinheiro ou, em sua substituição, em terreno a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, desde que esta modalidade seja requerida pelos interessados e aceite pelo município.
6 -A substituição referida no número anterior será feita com base em avaliação da comissão prevista no n.º 4 do artigo 58.º
CAPÍTULO VI
Compensações
Artigo 55.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
1 -Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de edifícios com um impacte semelhante a um loteamento nos termos definidos nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva, determinadas de acordo com a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
2 -Só poderão ser recebidas como áreas de cedência, parcelas de terrenos classificadas, em PMOT eficaz, de forma concordante com o fim a que se destinam.
Artigo 56.º
Cedências
Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao município parcelas de terreno para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
Artigo 57.º
Compensação
1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, poderá não haver lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 -Só haverá lugar a compensação quando se verifique a circunstância prevista no número anterior e, cumulativamente, a área de cedência seja inferior a 500 m2 para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva.
3 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
4 -O município pode optar pela compensação em numerário.
Artigo 58.º
Cálculo do valor da compensação nos loteamentos
1 -A emissão do alvará de loteamento será acompanhada da cedência gratuita ao município de parcelas de terreno para a implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.
2 -As áreas definidas no número anterior, e que correspondam às da alínea h) do artigo 2.º do RJUE, são as que estiverem definidas em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Plano Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo Plano Regional de Ordenamento do Território e, na sua ausência, as estabelecidas na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
3 -A área a ceder será integrada no domínio privado do município e deve situar-se no mesmo aglomerado.
4 -O município pode optar pela compensação em numerário, sendo o valor desta compensação determinado pelo produto da área de terreno que deveria ser cedida de acordo com a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, pelo valor do metro quadrado de terreno calculado conforme avaliação efectuada por comissão que integrará os seguintes elementos:
a)Um representante do município;
b)Um avaliador da repartição de finanças respectiva;
c)Um representante do requerente.
5 -Poderá ser dispensada a compensação, quando se trate de loteamento destinado a moradias unifamiliares, com número inferior a seis lotes, situados nas áreas urbanas de níveis III, IV e V.
Artigo 59.º
Cálculo do valor da compensação nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 60.º
Informação prévia
1 -Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento:
2 -Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação:
Artigo 61.º
Ocupação da via pública para obras
1 -Ocupação com tapumes ou outros resguardos pela superfície do espaço público ocupado ... 5,00
2 -Ocupação do espaço aéreo sobre a área pública com andaimes e resguardos ... 2,50
3 -Ocupação com gruas, guindastes, caldeiras, tubos, amassadouros, depósitos de entulhos ou de materiais, bem como doutras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes ... 5,00
Artigo 62.º
Vistorias
1 -A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
Artigo ... Valor (euros)
2 -A não realização da vistoria, por motivo imputável ao requerente, e a consequente necessidade de nova deslocação da respectiva comissão ao local obriga ao pagamento de um adicional de 25 euros à taxa anteriormente paga.
Artigo 63.º
Recepção das obras de urbanização
Por cada pedido de vistoria, com vista à redução do valor da caução, à recepção provisória ou à recepção definitiva das obras de urbanização, é devida a seguinte taxa:
a) Por cada pedido ... 75,00
b) Acresce por cada lote ... 25,00
Artigo 64.º
Operações de destaque
A emissão da certidão de destaque prevista no artigo 6.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:
a) Pela emissão da certidão ... 150,00
b) Por cada pedido de rectificação ou renovação da certidão ... 25,00
Artigo 65.º
Outras taxas
1 -Será cobrada uma taxa por cada pedido:
2 -Fornecimento de elementos processuais:
3 -Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
4 -Outras certidões ... 25,00
5 -Fotocópias simples, não certificadas, escritas ou desenhadas, por cada lauda ou face:
6 -Fotocópias autenticadas de peças escritas e desenhadas, por cada lauda ou face:
7 -Extractos de cartografa, de planos municipais e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIG, em papel:
8 -Extractos de ortofotocartas, em papel:
9 -Extractos de informação geográfica, em formato digital:
Artigo 66.º
Liquidação
1 -Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.
2 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.
3 -Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.
4 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.
5 -Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.
CAPÍTULO IX
Sanções
Artigo 67.º
Disposições penais
A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições fixadas no presente Regulamento, serão objecto de fiscalização pelos respectivos serviços e punidas nos termos do regime geral das contra-ordenações.
Artigo 68.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todos os regulamentos, posturas e normas municipais que o contrariem.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.