Artigo 5.º
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1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)Cave - o piso cuja cota inferior da laje de teto esteja, no máximo, 0,90 m acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respetiva ou, nos casos em que a relação com a via pública não seja a referência determinante, 0,90 m acima da cota do terreno livre e envolvente da construção, com exceção do espaço necessário para garantir o acesso de viaturas ao referido piso;
d)[...]
e)[...]
f)Fachada secundária - qualquer das restantes fachadas (laterais ou de tardoz) de um edifício que não seja a sua fachada principal;
g)Altura de fachada secundária - dimensão vertical de uma fachada secundária, medida a partir da cota altimétrica do contacto da fachada com o solo, no ponto médio da mesma, até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço.
2 -[...]