Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 73.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e da alínea a) do n.º 2 e alínea c) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as redacções actualizadas.