As medidas preventivas têm a natureza de regulamento administrativo
Artigo 2.º
Objetivo
A suspensão parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo e o estabelecimento de medidas preventivas tem por objetivo a viabilização de uma fábrica de assemblagem de componentes elétricos para infraestruturas críticas.
Artigo 3.º
Âmbito Territorial
A área objeto de suspensão parcial do Plano de Urbanização da Cidade com 13,1 ha situa-se na freguesia de Darque, a nascente do acesso ao porto de mar, (antiga E.N. 13-3) cerca de 1 km a sul deste e encontra-se delimitada na planta anexa às presentes medidas preventivas a qual integra.
Artigo 4.º
Âmbito material
1 -Para a área referida no artigo anterior área são estabelecidas Medidas Preventivas.
2 -Para a área definida no ponto anterior ficam suspensas as disposições constantes dos artigos 29.º a 36.º e artigos 94.º a 96.º Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo.
3 -Para a área referida no n. º1 apenas são admitidas as seguintes operações desde, que conducentes à instalação da fábrica de assemblagem de componentes elétricos para infraestruturas críticas.
a)Obras de urbanização, de construção de alteração e reconstrução com exceção das que estejam isentas de controle administrativo prévio;
b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controle administrativo prévio;
d)Derrube de arvores em maciço ou destruição do solo vivo e coberto digital.
Artigo 5.º
Âmbito temporal
1 -O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data de publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal.
2 -Durante o prazo de vigência referido no número anterior fica suspenso o Plano Diretor Municipal na área abrangida pelas medidas preventivas por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio na sua atual redação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)