Artigo 1.º
O cemitério da Junta de Freguesia de Avintes destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área territorial da freguesia de Avintes.
§ 1.º Poderão ainda ser inumados no cemitério de Avintes, quando for caso disso e observadas as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alínea anterior, mediante autorização expressa do presidente da Junta de Freguesia de Avintes, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.